LEI N° 1875, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a câmara municipal de itapemirim aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165 - § 2° da Constituição Federal, e
no Art. 116 da Lei Orgânica do Município de
Itapemirim as Diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município
para o exercício de 2005 Compreendendo:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas Alterações;
IV - As disposições relativas à Divida Pública Municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município
para o exercício correspondente;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas para o
Exercício Financeiro de 2005, de acordo com o detalhamento
contido no Plano Plurianual 2002-2005 encontram-se detalhadas em anexo à Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - As categorias de programação de que se trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades projetos
ou operações especiais.
Art. 4° - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, empresas públicas, em que o Município detém a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária Anual Será encaminhado ao Poder
Legislativo de acordo com o estabelecido no Art.
117 da Lei Orgânica do Município e no Artigo 22, seus incisos e parágrafo
único da Lei n° 4320 de 17 de Março de 1964, e será composto de:
I - Texto da Lei
II - Consolidações dos Quadros Orçamentários;
III - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a
Receita e Despesa na forma definida nesta Lei.
Art. 6° - A Lei Orçamentária Anual, apresentará conjuntamente a programação dos
Orçamentos Fiscais e Seguridade Social, a discriminação da Despesa por
Categoria de programação, indicando-se para cada uma no seu menor nível de
detalhamento.
I - O Orçamento a que pertence;
II - O Grupo de Despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a - Despesas Correntes:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras despesas correntes.
b - Despesas de Capital:
Investimentos;
Inversões financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária do Município de ITAPEMIRIM, relativo ao
exercício de 2005 deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do Orçamento.
Art. 8° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se
rëfere.
Art. 9° - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração Municipal.
Art. 10° - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
Art. 9°, e no inciso lido §1° do artigo 31, todos da Lei complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, preservar-se-á as despesas seguintes:
I - Com pessoal e encargos Patrimoniais;
II - Com a Conservação do patrimônio Público.
Art. 11 - Fica o poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que não extrapole os limites
constitucionais, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder Público Municipal.
Art. 12 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa e sua prioridade de justificativa do
cancelamento e do reforço de dotações nos termos da Lei n° 4320/64.
§ 1° - Na aplicação dos elementos de despesa e fontes de recursos, observando o
mesmo grupo de despesas, categoria econômica, projetos/ atividades/ operações
especiais e unidade Orçamentária, procedera o aditamento para cumprimento da
execução das dotações, oriundas dos títulos de ação dos programas constantes do
plano plurianual 2002 -2005;
§ 2° - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integraram os quadros de detalhamento de despesas os quais serão
modificados independente de nova publicação;
§ 3° - Os procedimentos estabelecidos no parágrafo deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, mediante
Publicação de Decreto do Executivo e ato da mesa Diretora.
Art. 13 - Na Programação da despesa, não poderá ser fixadas as mesmas em que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14 - Observada as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de Créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta,
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia
mista, se:
I - Estivevem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
II - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
Federais, Estaduais ou de operação de Crédito com objetivo de concluir etapas
de uma ação Municipal;
III - Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas
de uma ação municipal.
Art. 15 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 16 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar N.° 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamento e outras despesas de manutenção.
Art. 18 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 19 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1%
(um por cento), da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2005,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos (de acordo com inciso III do art. 5º LRF)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 20 - A Lei orçamentária
garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 21 - O Projeto de Lei orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitando
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito
por autorização da receita, desde que observando o disposto no art. 38 da Lei
Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 23 - No exercício financeiro de 2005,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 14, 18 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 24 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na
Lei Complementar 101 e a adoção dos métodos de que se tratam os parágrafos 2º e
4°, Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
Educação, e Assistência Social.
Art. 25 - Se a despesa com pessoal atingir o nível estabelecido no parágrafo único
do art. 22 da Lei complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde e Saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - A estimativa da receita da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2004 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valor do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre: Imposto Predial
e Territorial Urbano;
III - Revisão da legislação sobre Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
e de bens imóveis e de direitos reais sobre Imóveis;
V - Revisão da Legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia.
Art. 27 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
vivos e de Bens imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação, sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou dotaçâo ilimitada.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações aos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as
diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos Créditos Adicionais,
enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 30 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2005 não seja sancionada até 31 de
dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
artigo, serão ajustados após a Sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, através
da abertura de créditos adicionais.
§ 3°- Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender com:
I- Pessoal e Encargos Sociais;
II- Benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III- Serviço da Dívida;
IV- Eventuais saldos negativos apurados em conseqüência de emendas ao projeto
de Lei na Câmara Municipal e do Procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, Através de Abertura de
Créditos Adicionais;
V- Categorias de Programação cujos recursos sejam provenientes de operações
de créditos ou de transferências da União e do Estado.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 20 de agosto de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
ANEXO I
Estrutura Administrativa:
- Câmara Municipal
- Gabinete do Prefeito
- Secretaria Municipal de Ação Social
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Finanças
- Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo
- Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte Lazer
- Secretaria Municipal de Obras Urbanismo, Habitação e Saneamento
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Munibipal de Interior e Transporte
Itapemirim-ES, 20 de agosto de 2004
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipa de Itapemirim
SERVIÇO AUTÔNOMO E
ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO
ANEXO II
PROJETOS ATIVIDADES
- Manutenção das atividades do SAAE
- Capacitação de Pessoal
- Construção de reservatório para água tratada da estação de tratamento de
água do Gomes que abastece as diversas Localidades.
- Ampliação da sede com a construção das salas para Sessões
administrativas.
- Elevatória a ampliação das redes de abastecimento de água em diversas
localidades.
- Elevatória e ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário neste Município.
- Ampliação do laboratório, com a construção do setor especifico para o
esgoto sanitário.
- Construção de adutora de água bruta do Rio Novo ate ETA que abastece as
Localidades de Gomes, Itaoca, Itaipava e Joacima com distancia de 05 Km.
- Aquisição de Bens Moveis e equipamentos em geral.
- Aquisição de bens imóveis.
- Aquisição de veículos.
- Convênios com a FUNASA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE ITAPEMIRIM
ANEXO III
PROJETOS ATIVIDADES
- Manutenção das atividades do Instituto.
- Capacitação de pessoal.
- Aquisição de bens imóveis.
- Construção da sede do Instituto
- Aquisição de bens móveis e equipamento em geral.
- E reforma e ampliação de imóveis.
ANEXO IV
PROJETOS E ATIVIDADES
Relaçõês dos Projetos e/ou Atividades
CÂMARA MUNICIPAL
- Manutenção das
atividades do Poder Legislativo Municipal;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos;
- Reforma e Ampliação da Sede da Câmara.
GABINETE DO PREFEITO
- Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;
- Apoio Financeiro ao SEBRAE;
- Aquisição de veículos para Gabinete do Prefeito;
- Reformas no Prédio da Prefeitura;
- Aquisição de linha telefônica;
- Comunicação Social das atividades Governamentais
- Convênio com AMUNES.
- Capacitação de pessoal
PROCURADORIA
- Manutenção das atividades dos serviços jurídicos.
- Aquisição de bens moveis e equipamentos
- Capacitação de pessoal
- Pagamentos de precatórios
SECRETARIA MUNICIPAL DE ACÃO SOCIAL
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Aquisição de veículos para atender a Secretaria;
- Assistência aos idosos;
- Assistência ao Conselho Tutelar;
- Aquisição de terreno para construção de centro de convivência;
- Construção do centro de convivência;
- Aquisição de terrenos para construção de casas populares;
- Assistência à criança e ao adolescente;
- Implantação de uma Oficina de Artesanato;
- Contrapartida ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; PETI
- Estudos e Pesquisas;
- Assistência em auxílio emergencial;
- Construção de creches na Sede e no interior;
- Aquisição de terrenos para construção de creches;
- Aquisição de equipamentos e materiais de consumo para creches;
- Manutenção das creches;
- Programa para deficientes - PPD;
- Programas de assistência comunitária - PAC.
- Atendimento à gestantes, recém nascidos e crianças até 06 (seis) anos de
idade;
- Aquisição de matérias para distribuições a carentes.
- Criar pograma de combate a fome - Lei n°
1.787/03
- Criação de Centro de tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos - Lei nº.. 1.801/03
- Implantação do Programa Primeiro Emprego -Lei n°
1.867/04
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRACÃO
- Manutenção das atividades da secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Despesas com publicação dos atos do governo;
- Ampliações e reformas em prédios do poder público;
- Aquisição de bens imóveis;
- Capacitação e Modernização da Arrecadação Tributária;
- Capacitação de Pessoal;
- Manutenção do transporte municipal
- Aquisição de veículos
- Custeio de Previdência Social para servidores
- Contribuição para o PASEP
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS
-Manutenção das atividades da Secretaria
Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral
-Aquisição de bens imóveis
-Capacitação e Modernização da Arrecadação Tributaria
-Capacitação de Pessoal
-Aquisição de veículos
-Pagamento de Encargos e Amortização da divida contratada
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ACRICULTURA MEIO AMBIENTE E TURISMO
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Convênios INCAPER;
- Aquisição de bens imóveis;
- Contrapartida do PRONAF;
- Repasse de recursos financeiros para o Fundo de Desenvolvimento Rural;
- Aquisição de equipamentos para beneficiamento e rebeneficiamento do
agroturismo;
- Formulação de convênios;
- Aquisição de equipamentos de informática;
- Construção de caixas de contenção
- Ampliação do sistema de inseminação artificial comunitária - PRONAF;
- Curso de profissionalização de mão de obra familiar - PRONAF;
- Aquisição de veículos para a Secretaria;
- Divulgação e estimulo a implantação de poços de pesca.
- Desenvolvimento e instalação de equipamentos de suporte à pesca esportiva
e sustentada
- Divulgação de eventos e pontos turísticos
- Criação do centro de informação ao turista
- Aquisição de terrenos e construção de centro de apoio ao agro-turismo
- Construção da infra-estrutura desenvolvimento da pesca artesanal –PRONAF
- Construção de infra-estrutura para o desenvolvimento artes e indústria
caseira;
- Construção de rede de energia elétrica na zona rural;
- Construção de pontes, galerias e bueiros;
- Aquisição de Pontes
- Abertura e reabertura de estradas;
- Aquisição de caminhões, máquina pesadas e equipamentos agrícolas;
- Implantação e aquisição de equipamentos para telefonia Rural.
- Convênio com IDAF/ IBAMA;
- Recuperação da cobertura vegetal junto às nascentes;
- Recuperação da fauna e flora;
- Recuperação de lençóis freáticos;
- Construção do Parque Agro-ecológico;
- Campanhas educativas e promocionais;
- Realização de concurso de produtividade;
- Promoção, difusão de informações via Internet;
- Assistência técnica e extensão rural;
- Adequação e revestimento de estradas rurais;
- Instalação de matadouro público;
- Programa de apoio a agro-turismo
- Programa de qualidade de vida no campo;
- Manutenção e conservação de bens móveis;
- Programa horas máquinas;
- Construção de poços de peixes;
- Manutenção do programa peixe para todos;
- Construção de bebedouros para animais
- Ampliação do parque de exposição.
- Criação do Centro de Referencia do movimento de cidadania, pelas águas em
Itapemirim - Lei n° 1.802/03
- Criação do Parque Natural Municipal do Monte Agha Lei
n° 1822/03.
- Criação do Parque Natural Municipal da Pedra do Frade e da Freira – Lei Municipal n° 182 1/03.
- Criação e Implantação da Escola de Pesca.
- Criação do Parque Natural Municipal da Lagoa Guanandy Lei n° 1820/03.
- Criação do Parque Municipal Natural Marinho da Ilha dos Franceses.
- Implantação de Campanha educativa para esclarecer a população da
importância de economizar água - Lei n° 1.810/03
- Criação e Implantação da Escola Agrotecnica Municipal Lei n° 1.804/03.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES, LAZER
- Manutenção das atividades da Secretaria e seus
respectivos órgãos subordinados;
- Aquisição de veículos;
- Aquisição de veículos para transporte de alunos do ensino fundamental e
infantil;
- Construção, reforma e ampliação de escolas de ensino fundamental e
infantil;
- Aquisição de livros para Biblioteca;
- Aquisição de ônibus para transporte de alunos para faculdade;
- Construção da Biblioteca Municipal;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral do ensino fundamental e
infantil;
- Manutenção do transporte escolar do ensino fUndamental e infantil;
- Cursos de especialização e capacitação do ensino fundamental, infantil e
especial;
- Aquisição de bens imóveis;
- Construção, reformas e ampliações de quadras poli-esportivas;
- Assinar convênios com Estado e União para manutenção do sistema
educacional;
- Aquisição de livros didáticos para o ensino fundamental e infantil;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para Biblioteca;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para a Secretaria;
- Ampliação e reforma do prédio da Secretaria;
- Programa de Garantia de Bolsa Escola;
- Criação de Escolas Pólos;
- Aquisição de Laboratórios de Ciências e Informática;
- Aquisição de instrumentos musicais, unifonues e equipamentos afins para a
Banda Municipal;
- Aquisição de linhas telefônicas convencionais e celulares;
- Apoio financeiro a estudantes
- Aquisição de bens móveis, equipamentos e materiais em geral, para
utilização do setor de laser, esporte e cultura;
- Aquisição de terrenos para construção, ampliação e reforma de áreas de
lazer, cultura e praças esportivas;
- Ajuda ao esporte amador;
- Construção de vestuários, muros, alambrados e arquibancadas de diversos
campos de futebol e quadras nas Comunidades;
- Aquisição de orelhões convencionais e celulares;
- Promoções de festas regionais, festa da cidade, do verão e carnaval;
- Construção de calçadões nos distritos, vilas e bairros do Município;
- Desenvolvimento e instalação de equipamentos de suporte à pesca esportiva
e sustentada;
- Criação do Centro de Informação ao Turista;
- Aquisição de equipamentos e serviços para telefonia celular
digital/analítica;
- Aquisição de terreno e construção de Centro de Apoio ao Agro-turismo.
- Realização de convenio para implantação de curso Pré-Vestibular Publico - Lei n° 1741/03.
- Construção e instalação da Faculade Municipal de Ensino - Lei n° 1.773/03.
- Instituir Escolinha Municipal de Futebol para crianças - Lei n° 1.781/03.
- Instituir Festival da Musica Popular de Itapemirim- Lei n° 1.794/03.
- Instituir a Feira Municipal das Comunidades - Lei
n° 1.793/03.
- Implantação do Projeto preservando minha Escola - Lei
n° 1.811/03.
- Implantação do Programa
de Prevenção de Violência das Escolas Municipais – Lei
n° 1.809/03.
- Criação e Implantação da Escola de Musica Lei nº. 1.808/03.
- Criação e Implantação do Teatro Municipal -Lei
n° 1.806/03.
Implantação da Papelaria do povo - Lei n°
1.846/03.
- Implantação do Programa Cinema e Teatro de Rua - Lei
n° 1.863/03.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS, URBANISMO, HABITAÇÃO E SANEAMENTO.
- Manutenção das atividades da Secretaria;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral;
- Pavimentação de ruas e avenidas e estradas vicinais do Município;
- Construção de sanitários públicos;
- Aquisição de veículos
- Construção de pontes, galerias e bueiros;
- Construção de muros de arrimo;
- Construção, ampliação e reforma de Iluminação Pública no Município;
- Contenção de encostas;
- Construção de abrigos de passageiros.
- Construção de rampas para pessoas deficientes;
- Construção, ampliação e reforma de praças, parques e jardins;
- Aquisição de bens imóveis;
- Ampliação e reforma de Cemitérios;
- Aquisição de terreno para construção da capela mortuária;
- Construção de capela mortuária;
- Aquisição de terreno para construção de matadouro
- Construção de matadouro
- Construção do terminal rodoviário.
- Construção e Instalação do Aeroporto Municipal - Lei
no 1.752/03.
- Implantação do Programa Municipal de qualidade em obras Publicas - Lei n° 1.812/03.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
- Manutenção das atividades da Secretaria e seus respectivos órgãos
subordinados;
- Aquisição de bens móveis e equipamentos em geral para Secretaria
Municipal de Saúde e Postos de saúde;
- Aquisição de ambulâncias;
- Aquisição de bens imóveis;
- Aquisição de veículos para atender à Secretaria e a vigilância sanitária
e epidemiológica;
- Reforma e ampliação das unidades de saúde do Município;
- Construção, ampliação e reforma das Unidades Sanitárias de Saúde das
comunidades;
- Assinar Convênios com Universidades e Faculdades e/ou entidades para
capacitação na área da saúde;
- Recursos para realização de exames de média e alta complexidade;
- Aquisição de terreno e construção do pronto atendimento;
- Recursos para desenvolvimento de Programas na área de saúde;
- Recursos para contratação de recursos humanos;
- Aquisição de móveis, utensílios e equipamentos em geral para o
Laboratório;
- Projeto de coleta seletiva do lixo e respectiva reciclagem;
- Depósitos para lixos sólidos recicláveis;
- Orientação para compostagem de detritos orgânicos domésticos;
- Parceria com agentes coletores (indústria) de resíduos séridos (ferro
velho/vidro);
- Implantação de sistemas de água, esgoto e estação de tratamento;
- Construção de poços artesianos em diversas localidades do Município.
- Recursos para cirurgias emergenciais.
- Aquisição de Medicamentos básicos
- Aquisição de gabinete odontológico
- Realização de Multivacinação.
- Prevenção de doenças transmissíveis e outras.
- Instituição da Semana de Prevenção e diagnostico do câncer de boca nos
postos de saúde – Lei n°. 1.730/03.
- Realização de convênio com a Marinha do Brasil para compra de
medicamentos
- Criação de consultórios médicos ambulante - Lei
n° 1.805/03.
- Criação do Programa de prevenção do câncer de próstata - Lei n° 1.853/03.
- Implantação do programa de Higiene Bucal nas Escolas - Lei n° 1.862/03.
- Implantação do Programa Sangue e Vida - Lei nº.
1.866/03.
SECRETARIA MUNICIPAL
DE INTERIOR E TRANSPORTE
- Cascalhamento e reabertura de estradas vicinais.
- Manutenção das atividades da secretaria
- Construção de galpões para funcionamento da garagem da prefeitura
- Aquisição de maquinas e caminhões
- Aquisição de veículos
- Aquisição de linhas telefônicas
- Manutenção da frota de veículos
- Aquisição e instalação de tanque de gasolina e bombas para abastecimento
da frota do mupicípio.
Itapemirim-ES, 20 de agosto de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.