LEI Nº. 1809, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
o PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, a ser implantado
prioritariamente nas Escolas e Distritos ou Bairros, que apresentem maiores
índices de violência no Município.
Art. 2° - São objetivos do Programa.
I - Formar Comissões de Prevenção da violência nas Escolas, vinculadas aos
Conselhos da Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e
possíveis soluções:
II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a
crianças, adolescentes e a comunidade;
III - Implementar outras ações identificadas como formas de combate à
violência:
IV - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a Escola;
V - Garantir a formação de todos integrantes da equipe técnica, do corpo
docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar a
ocorrência de violência nas escolas.
Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso primeiro deste artigo, serão palitarias e
formadas por professores funcionários, especialistas da área de educação, pais
alunos e representantes da comunidade ligadas a cada escola.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, através de equipe multiprofissional e de
integração das diversas secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas
aos objetivos do programa, dará subsídios técnicos, de pessoa e pessoal e
materiais, bem como fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento
dos trabalhos das comissões partidárias de prevenção da violência nas escolas
municipais.
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa o
Poder Executivo:
I - Garantirá a participação de:
a) Representantes estudantis;
b) Representantes da Sociedade Civil, na forma a ser estabelecida em
decreto regulamentar desta Lei;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os
aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho.
II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos
os requisitos legais, que possam subsidiar o Trabalho das comissões paritárias
nas escolas;
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 6° - As despesas decorrentes para aplicação desta Lei, correrão por dotação
própria e suplementada se necessário.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor ia data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 01 de Dezembro de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim