LEI Nº. 1809, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, a ser implantado prioritariamente nas Escolas e Distritos ou Bairros, que apresentem maiores índices de violência no Município.

 

Art. 2° - São objetivos do Programa.

 

I - Formar Comissões de Prevenção da violência nas Escolas, vinculadas aos Conselhos da Escola, para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções:

 

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e a comunidade;

 

III - Implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência:

 

IV - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a Escola;

 

V - Garantir a formação de todos integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

 

Parágrafo Único - As comissões tratadas no inciso primeiro deste artigo, serão palitarias e formadas por professores funcionários, especialistas da área de educação, pais alunos e representantes da comunidade ligadas a cada escola.

 

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, através de equipe multiprofissional e de integração das diversas secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do programa, dará subsídios técnicos, de pessoa e pessoal e materiais, bem como fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões partidárias de prevenção da violência nas escolas municipais.

 

Art. 4° - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa o Poder Executivo:

 

I - Garantirá a participação de:

 

a) Representantes estudantis;

 

b) Representantes da Sociedade Civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar desta Lei;

 

c) Conselho Municipal de Educação;

 

d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

e) Outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho.

 

II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o Trabalho das comissões paritárias nas escolas;

 

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes para aplicação desta Lei, correrão por dotação própria e suplementada se necessário.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor ia data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE                        REGISTRE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim - ES, 01 de Dezembro de 2003.

 

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim