LEI Nº. 1867, DE 15 DE MARÇO DE 2004.


Autor do Projeto de Lei:
Vereador Estevão Silva Machado

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município, O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

 

Parágrafo Primeiro: - Estarão habilitados ao beneficio desta Lei, os jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

 

Parágrafo Segundo: - Dentro de um prazo de seis meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e a freqüência em curso de primeiro, segundo grau e terceiro graus.

 

Parágrafo Terceiro: - Excetuam-se do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, os jovens de dezesseis a vinte e um anos de idade:

 

I - Portadores de altas habilidades;

 

II - Vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, ou outras entidades legalmente habilitadas;

 

III - Egressos do sistema penal;

 

Parágrafo Quarto: - As contradições previstas no parágrafo anterior não se aplicam o limite estabelecido no parágrafo terceiro, do parágrafo quarto desta Lei.

 

Parágrafo Quinto: - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem está regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive encargos sociais.

 

Art. 2° - O Programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da Procuradoria Geral do Município, do Conselho Municipal da Criança e Adolescente, do Conselho Municipal Tutelar e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

 

Art. 3° - As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetiva, na Secretaria Municipal de Ação Social;

 

Parágrafo Primeiro: - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no programa bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas;

 

Parágrafo Segundo: - O encaminhamento as empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

 

Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar á empresa participante do PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por jovem contratado, durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.

 

Parágrafo Segundo: - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos da Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) jovem através do Programa;

 

Parágrafo Terceiro: - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que esteja cursando o primeiro grau.

 

Parágrafo Quarto: - Será assegurado o jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria responsável pelas despesas por ventura decorrentes.

 

Parágrafo Quinto: - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do município será a metade dos valores previstos no caput deste artigo.

 

Art. - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência, 10% (dez por cento), dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei;

 

Parágrafo Primeiro: - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Segundo: - O Empregador, respeitado a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contrato no âmbito desse programa.

 

Parágrafo Terceiro: - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e ou descumprir os direitos previstos nos parâgrafos Quinto do Artigo 3° desta Lei, durante a participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Município, na forma da regulamentação, os valores recebidos.

 

Parágrafo Quarto: - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal publica nos jornais do Município, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

 

Art. - Os recursos para o Programa Primeiro Emprego, serão oriundos de dotação orçamentária própria ou suplernentada se necessário, corno também de outras fontes, mediantes convênios com a União e o Estado, Entidades Governamentais ou não Governamentais, Nacionais ou Estrangeiros;

 

Parágrafo Único: - A distribuição dos recursos referidos no caput, obedecerá a seguinte proporcionalidade:

 

I - 70% (setenta por cento), direcionados aos inscritos com a formação de até Primeiro Grau;

 

II - 30% (trinta por cento), aos demais inscritos.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE                                  REGISTRE-SE                                  CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES, 15 de Março de 2004.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.