LEI Nº.
1867, DE 15 DE MARÇO DE 2004.
Autor do Projeto de Lei:
Vereador Estevão Silva Machado
AUTORIZA
O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do
Município, O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, objetivando promover a inserção de
jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento
de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas,
fortalecendo o processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho
e renda.
Parágrafo Primeiro: - Estarão habilitados ao beneficio desta Lei, os jovens com idade entre 16
(dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade, regularmente inscritos no
Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.
Parágrafo Segundo: - Dentro de um prazo de seis meses, o inscrito deverá comprovar através de
documentação hábil, a matrícula e a freqüência em curso de primeiro, segundo
grau e terceiro graus.
Parágrafo Terceiro: - Excetuam-se do disposto nos parágrafos primeiro e segundo, os jovens de
dezesseis a vinte e um anos de idade:
I - Portadores de altas habilidades;
II - Vinculados a
programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder
Judiciário, ou outras entidades legalmente habilitadas;
III - Egressos do sistema
penal;
Parágrafo Quarto: - As contradições previstas no parágrafo anterior não se aplicam o limite
estabelecido no parágrafo terceiro, do parágrafo quarto desta Lei.
Parágrafo Quinto: - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem
está regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao
empregador todos os ônus legais, inclusive encargos sociais.
Art. 2° - O Programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal de
Ação Social, Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da
Procuradoria Geral do Município, do Conselho Municipal da Criança e
Adolescente, do Conselho Municipal Tutelar e de outras organizações sem fins
lucrativos, governamentais ou não.
Art. 3° - As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetiva, na
Secretaria Municipal de Ação Social;
Parágrafo Primeiro: - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente,
a relação dos inscritos
no programa bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas;
Parágrafo Segundo: - O encaminhamento as empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem
cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas
estabelecidas nesta Lei;
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar á
empresa participante do PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, o valor mensal equivalente
ao piso salarial de ingresso na categoria profissional do jovem, fixado em convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais), por jovem contratado, durante os primeiros seis meses
do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou decisão normativa, o valor repassado será equivalente a um salário mínimo
por jovem contratado.
Parágrafo Segundo: - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos da Lei, até 20%
(vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até
04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) jovem através do Programa;
Parágrafo Terceiro: - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os
jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que esteja cursando o
primeiro grau.
Parágrafo Quarto: - Será assegurado o jovem a proteção da legislação trabalhista e das
convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria
responsável pelas despesas por ventura decorrentes.
Parágrafo Quinto: - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do município
será a metade dos valores previstos no caput deste artigo.
Art. 5° - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência, 10%
(dez por cento), dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei;
Parágrafo Primeiro: - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão,
comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a
sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de
trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze)
meses.
Parágrafo Segundo: - O Empregador, respeitado a legislação trabalhista, e na forma do
regulamento, poderá mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contrato
no âmbito desse programa.
Parágrafo Terceiro: - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e ou descumprir os
direitos previstos nos parâgrafos Quinto do Artigo 3° desta Lei, durante a
participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura,
deverá devolver ao Município, na forma da regulamentação, os valores recebidos.
Parágrafo Quarto: - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão
declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal publica nos jornais do Município,
trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá
informar o nome da empresa habilitada, endereço completo, número de postos de
trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.
Art. 7° - Os recursos para o Programa Primeiro Emprego, serão oriundos de dotação
orçamentária própria ou suplernentada se necessário, corno também de outras
fontes, mediantes convênios com a União e o Estado, Entidades Governamentais ou
não Governamentais, Nacionais ou Estrangeiros;
Parágrafo Único: - A distribuição dos recursos referidos no caput, obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I - 70% (setenta por cento), direcionados aos inscritos com a formação de
até Primeiro Grau;
II - 30% (trinta por cento), aos demais inscritos.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 15 de Março de 2004.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim.