LEI Nº. 1773, DE 14 DE JULHO DE 2003.
Autor do Projeto de
Lei
Vereador: Estevão Silva Machado
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FACULDADE
MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPEMIRIM (FAMEI), MANTIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL,
DESTINADA A MINISTRAR CURSOS DE 3° GRAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e de Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar a FACULDADE MUNICIPAL DE
ENSINO DE ITAPEMIRIM (FAMEI), destinada a ministrar cursos de 3° Grau;
Art. 2° - Os vestibulares para ingresso na Faculdade criada por esta Lei, serão
realizados uma vez por ano, vedada a cobrança de taxa no valor das inscrições;
Art. 3° - Fica determinado que 60% (sessenta por cento) das vagas de cada um dos
cursos, serão obrigatoriamente preenchidas por alunos que tenham rendimentos
próprios de até 1 (um) salário mínimo e meio ou até 03 (três) salários de renda
familiar, como também provar residência e ser eleitor no município a mais de 03
(três) anos;
Parágrafo Único - Os rendimentos e condições de que trata o “caput” do artigo deverão ser
comprovados no ato da inscrição aos vestibulares, observados aos critérios
estabelecidos.
Art. 4° - Mediante pesquisa. a Prefeitura Municipal, estabelecerá
os cursos que irâo ser ministrados, no mínimo, 03 (três) no inicio de suas
atividades, devendo ampliar este quantitativo em face da demanda;
Art. 5° - Os currículos escolares, o calendário e as respectivas cargas horárias
visarão atender as necessidades de ensino e de mercado respeitando o disposto
em Lei.
Art. 6° - O Poder Público Municipal disponibilizará as dependências fisicas da Rede
Municipal de Ensino, para instalação de funcionamento dos cursos que compõe a
FAMEI.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a firmar convênios objetivando
oferecer qualidade de ensino na Faculdade criada por esta Lei, bem assim os que
objetivem facilitar o ingresso, por estágio ou não, dos seus alunos no mercado
de trabalho;
Art. 8° - Serão criados tantos anexos e turmas quantos possíveis em face de
disponibilidade fisica da Rede Municipal de Ensino priorizando-se os noturnos;
Art. 9° - A administração Municipal alocarã os recursos necessários á manutenção da
FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO, utilizando verbas do município destinadas a
educação e constantes de seu orçamento, suplementadas se necessário;
Art. 10° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a iniciar os as atividades da
FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO, à partir do ano seguinte à vigência desta Lei;
Art. 11° - A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar alunos de sua Faculdade
de Ensino, para as vagas de estágio na administração do Municipio, observando o
disposto em Lei;
Art. 12° - A FAMEI - FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO, ficará subordinada diretamente a
Secretaria Municipal de Educação, que fará a regulamentação desta Lei,
incluindo nela dispositivos para melhor funcionantento;
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim (ES), 14 de Julho de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim