LEI Nº. 1773, DE 14 DE JULHO DE 2003.

 

Autor do Projeto de Lei
Vereador: Estevão Silva Machado

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPEMIRIM (FAMEI), MANTIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, DESTINADA A MINISTRAR CURSOS DE 3° GRAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e de Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar a FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPEMIRIM (FAMEI), destinada a ministrar cursos de Grau;

 

Art. 2° - Os vestibulares para ingresso na Faculdade criada por esta Lei, serão realizados uma vez por ano, vedada a cobrança de taxa no valor das inscrições;

 

Art. 3° - Fica determinado que 60% (sessenta por cento) das vagas de cada um dos cursos, serão obrigatoriamente preenchidas por alunos que tenham rendimentos próprios de até 1 (um) salário mínimo e meio ou até 03 (três) salários de renda familiar, como também provar residência e ser eleitor no município a mais de 03 (três) anos;

 

Parágrafo Único - Os rendimentos e condições de que trata o “caput” do artigo deverão ser comprovados no ato da inscrição aos vestibulares, observados aos critérios estabelecidos.

 

Art. 4° - Mediante pesquisa. a Prefeitura Municipal, estabelecerá os cursos que irâo ser ministrados, no mínimo, 03 (três) no inicio de suas atividades, devendo ampliar este quantitativo em face da demanda;

 

Art. - Os currículos escolares, o calendário e as respectivas cargas horárias visarão atender as necessidades de ensino e de mercado respeitando o disposto em Lei.

 

Art. 6° - O Poder Público Municipal disponibilizará as dependências fisicas da Rede Municipal de Ensino, para instalação de funcionamento dos cursos que compõe a FAMEI.

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a firmar convênios objetivando oferecer qualidade de ensino na Faculdade criada por esta Lei, bem assim os que objetivem facilitar o ingresso, por estágio ou não, dos seus alunos no mercado de trabalho;

 

Art. 8° - Serão criados tantos anexos e turmas quantos possíveis em face de disponibilidade fisica da Rede Municipal de Ensino priorizando-se os noturnos;

 

Art. - A administração Municipal alocarã os recursos necessários á manutenção da FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO, utilizando verbas do município destinadas a educação e constantes de seu orçamento, suplementadas se necessário;

 

Art. 10° - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a iniciar os as atividades da FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO, à partir do ano seguinte à vigência desta Lei;

 

Art. 11° - A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar alunos de sua Faculdade de Ensino, para as vagas de estágio na administração do Municipio, observando o disposto em Lei;

 

Art. 12° - A FAMEI - FACULDADE MUNICIPAL DE ENSINO, ficará subordinada diretamente a Secretaria Municipal de Educação, que fará a regulamentação desta Lei, incluindo nela dispositivos para melhor funcionantento;

 

Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                       CUMPRA-SE


Itapemirim (ES), 14 de Julho de 2003.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim