LEI Nº. 1853, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, À EXECUTAR O SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a efetuar os exames de prevenção do Câncer da Próstata.

 

Art. 2º - Todos os Munícipes acima de 40 anos de idade, inclusive, terão direito aos exames preventivos uma vez ao ano, e quantos exames de acompanhamento da doença forem solicitados pelos médicos da Rede Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único - Autoriza-se ainda a Secretaria Municipal de Saúde, divulgar junto a população, os benefícios dos exames de prevenção do Câncer de Próstata, assim como as estatísticas da doença;

 

Art. 3º - As despesas decorrentes para aplicação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PUBLIQUE-SE                      REGISTRE-SE                       CUMPRA-SE


Itapemirim - ES, 16 de fevereiro de 2004.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.