Lei Orgânica do Município de Itapemirim

 

PREÂMBULO

 

Nós legítimos representantes do povo Itapemirinense, reunimos em Câmara Municipal Organizante, com o pensamento voltado para o bem-estar da população, com o firme propósito de lhe assegurar um governo municipal com a participação popular e garantir-lhe o exercício dos direitos sociais e individuais, direcionados às soluções dos problemas prioritários da moralidade da administração pública, invocamos a proteção de Deus e promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Texto para impressão

 

Art.    1° – O Município de Itapemirim, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à Republica federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de direito em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão do munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da constituição Federal.

 

Parágrafo único -  A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, de raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.

 

§ 1º – A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, de raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.

Parágrafo renumerado pela Emenda 10/2003

 

§ 1º – A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações.

Parágrafo alterado pela Emenda 12/2003

 

§ 2º - O exercício do poder de decisão dos munícipes também poderá ser exercido, além do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante plebiscito, referendo e da iniciativa popular, a serem devidamente regulamentados por Lei Municipal.

Parágrafo incluído pela Emenda 10/2003

 

§ 2º - O exercício do poder de decisão dos Munícipes também poderá ser exercido, além do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante plebiscito, referendo e da iniciativa popular, a serem devidamente regulamentados por Lei Municipal.

Parágrafo alterado pela Emenda 12/2003

 

§ 1º - A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - O exercício do poder de decisão dos munícipes, também poderá ser exercido, além do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos da Lei, mediante plebiscito, referendo e de projeto de lei de iniciativa popular, a serem devidamente regulamentados por Lei Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo.

 

Art. 3º - O município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interresse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado sempre que necessário.

Parágrafo Único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio.

 

Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado sempre que necessário, e ainda, realizar parcerias públicas – privada em consonância com as legislações Federal e Estadual, com regulamentações por Lei Municipal, se necessário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo único – A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de Consórcios Públicos, Contratos, Convênios, Termos de Parcerias ou outro instrumento legal que permita normatizar o que trata o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 4° - São símbolos do Município de Itapemirim: a Bandeira, o Brasão e o Hino, já estabelecidos em leis anteriores.

 

SEÇÃO II

 

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 5° – O Município de Itapemirim, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito publico interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ 1° - O Município tem sua sede na Cidade de Itapemirim.

 

§ 2° - O Município compõe-se de distritos já criados e organizados.

 

§ 3° - A criação, a organização, e a supressão de distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação Estadual.

 

§ 4° - Qualquer alteração territorial do Município de Itapemirim só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Itapemirim só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Municipal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 6° - É vedado ao Município:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interresse publico.

 

II – recusar fé aos documentos públicos;

 

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

SEÇÃO III

 

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7° - São bens do Município de Itapemirim:

      

I – os que atualmente lhes pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos;

       

II – os que se encontram em seu domínio.

       

Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

 

Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, termoelétrica, energia aólica para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 8° - Compete ao Município de Itapemirim:

      

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

 

V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VI – organizar e preservar os serviços de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

 VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação básica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

      

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

 

X – promover proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem de seus habitantes;

 

XII – elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;

 

XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos mediante títulos da divida publica municipal, com prazo de resgate ate dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XIV – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

 

XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração publica municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações publicas municipais e empresas sob seu controle, e suas autarquias, respeitadas as normas gerais da legislação federal.

 

Art. 9° - É da competência do Município em comum com a União e o Estado:

 

I – zelar pala guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e demais leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV – impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e as lagoas existentes no Município;

 

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, as praias, os manguezais e as lagoas existentes no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX – promover programa de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mineiras em seu território;

 

XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito.

 

Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.

 

§ 1º – O Mandato dos Vereadores é de quatro anos.

 

§ 2º – A eleição dos Vereadores se dará até noventa dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.

 

§ 3º – O número de Vereadores do Município será:

 

I – No mínimo de 15 vereadores;

 

II – população de 20.001 até 100.000 habitantes: 17 Vereadores;

 

III – população de 100.001 até 500.000 habitantes: 19 Vereadores;

 

IV – população de 500.001 até 1.000.000 de habitantes: 21 Vereadores;

 

V – população acima de 1.000.000 de habitantes, observar-se-á os dispostos nas letras “b” e “c” do Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.

 

§ 3º – O número de Vereadores do Município será:

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 3/1996

 

I – população até 50.000 habitantes: 11 vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº. 3/1996

 

II – população de 50.001 até 100.000 habitantes: 13 Vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº. 3/1996

 

III – população de 100.001 até 200.000 habitantes: 17 Vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº. 3/1996

 

IV – população de 200.001 até 1.000.000 de habitantes: 21 Vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº. 3/1996

 

V – população acima de 1.000.000 de habitantes, observar-se-á os dispostos nas letras “b” e “c” do Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.

 

§ 3º - O número de Vereadores do Município será de 11, conforme estabelecido no Art. 29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 4º - O número de Vereadores para Municípios desmembrados do Município de Itapemirim será fixado por Resolução até 30 dias antes do prazo para registro de candidatos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 3/1996

 

Art. 11 – Salvo disposição em contrario desta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de sues membros.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 12 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts. 13, 32,33 e 34, apreciar todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de credito e divida publica;

 

III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

V – bens do domínio do Município;

 

VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

 

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

 

VIII – organizações das funções fiscalizadoras da câmara municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

IX – normalização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse especifico do Município, da cidade, das Vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município;

 

X – normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

XI – criação, organização e supressão de distritos;

 

XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

XIII -criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

 

XIII – a criação, transformação e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações Municipais, exceto as suas extinções ou concessões, que somente poderão ser autorizadas mediante a realização de plebiscito, devidamente regulamentado pela Lei Municipal.

Inciso alterado pela Emenda 11/2003

 

Art. 13 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

I – elaborar seu regimento interno;

 

II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes e nesta lei;

 

II – propor leis que disponham sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nesta lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

IV – autorizar o Prefeito e o Vice- Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

IV – Autoriza o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, exceto em caso de doença, que obedecerá ao prazo constante do laudo médico;

Inciso alterado pela Emenda 16/2005

 

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

 

VI – mudar, temporariamente, sua sede;

 

VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o Art. 24 e seguintes e Art. 178, VIII desta Lei;

 

VII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º,I (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;

 

XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de prorrogação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XIII – representar ao Ministério Público, pois dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela pratica de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

 

XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

 

XV – aprovar, previamente, por voto secreto,após argüição publica,a escolha de titulares de cargos  que a lei determina.

 

XVI – instituir o 13º (décimo terceiro) subsídio aos Vereadores, em dezembro, de parcela correspondente aos vencimentos mensais do ano legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração publica a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

 

§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

§ 2º – A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração publica a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Art. 14 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado para que, no prazo de oito dias, pessoalmente, preste informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º - Os Secretários Municipais ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no “caput” deste artigo, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SEÇÃO III

 

DOS VEREADORES

 

Art. 15 – Os vereadores são invioláveis palas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

 

Art. 16 – Os Vereadores não podem:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior.

 

II – desde a posse:

 

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico municipal ou nela exerça função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;

 

c)   patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 17 – Perde o mandato o Vereador:

 

I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo Anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

       

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

       

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

       

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.

 

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

       

§ 2° – Nos casos dos incisos I e III a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e pela maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

       

§ 3° – Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda é declarada pala mesa da Câmara de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 18 – Não perde o mandato o Vereador:

 

I – investido no cargo de Secretario Municipal, Estadual ou Ministro de Estado, sendo licenciado;

       

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapassasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

       

§ 1º – O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.

 

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 120 dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato, a Câmara representara à Justiça Eleitoral para realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3° – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SEÇÃO IV

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessõ legislativa anual, de 15 de Janeiro a 30 de Junho e de 16 de julho à 15 de dezembro.

 

Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto à 15 de dezembro.

Artigo alterado pela Emenda nº. 02/1991

 

Art. 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1°. - As sessões ordinárias acontecerão toda quarta-feira de cada semana, no horário das 18 às 22 Horas.

 

§ 1º - As sessões ordinárias acontecerão toda quarta-feira de cada semana, em horário a ser designado pela Mesa Diretora.

Parágrafo alterado pela Emenda 8/2001

 

§ 2º – As reuniões marcadas para esses dias, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em dias de feriados.

 

§ 3º - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 1°. de Janeiro do ano subseqüente às eleições, às 10 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleitos e devidamente diplomados e eleição da Mesa e das Comissões permanentes.

§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 1° de Janeiro do ano subsequente as eleições, para a posse de seus membros do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e devidamente diplomados e eleição da Mesa e das Comissões.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 05/1996

 

§4º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e diplomados; e logo a seguir ao ato de posse a presidência dos trabalhos abrirá sessão extraordinária e especial para a eleição da Mesa e das Comissões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 5º - No segundo ano da cessão legislativa, em data de 15 de dezembro no horário regimental, a Câmara Municipal reunir-se-á para a eleição e posse da nova mesa e das Comissões permanentes que iniciarão seus trabalhos de direção a partir de 1° de janeiro do 3º ano da legislatura.

 

§ 6° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 7° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberara sobre a matéria para a qual foi convocada.

        

§ 8 - Por cada Sessão Extraordinária, até o limite máximo de quatro mensais, os Vereadores farão jus ao recebimento do equivalente a cinqüenta por cento do valor de uma sessão ordinária.

 

§ 8° - Por cada Sessão Extraordinária, ate o limite máximo de 04 (quatro) mensais, os vereadores farão jus, ao recebimento do equivalente a 100% (Cem Por Cento), do valor de 01 (uma) Sessão Ordinária. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

Parágrafo alterado pela Emenda 13/2004

§ 9° - Para se constatar o valor real de uma sessão extraordinária, devera haver a divisão do equivalente as sessões ordinárias por quatro e por fim, dividindo-se o resultado por dois. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SEÇÃO V

 

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 20 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um primeiro e um segundo secretários eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um primeiro e um segundo secretário eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo.

Artigo alterado pela Emenda 9/2002

 

Art. 20 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice- Presidente, e um Secretário, eleitos para maNdato de 02 (dois anos), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25/2008)

 

§ 1° - As competências e as atribuições dos membros da mesa e das formas de substituições, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

 

§ 2° - O Presidente representa o poder Legislativo.

 

§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos e licenças, haverá um Vice-Presidente.

 

Art. 21 - A Câmara Municipal terá Comissão Permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.

 

§ 1º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – discutir e votar projetos de leis que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara.

 

II - realizar audiências publicas com entidades da comunidade;

 

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos, inerentes às suas atribuições;

 

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades publicas municipais;

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 2º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no regimento interno, serão criados mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao ministério publico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 22 – Na constituição da mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Art. 23 – Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo o Presidente da Câmara publicara a escala dos membros da mesa e os seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso legislativo.

 

SEÇÃO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

“SEÇÃO VI – MODIFICA TODA NOMENCLATURA “REMUNERAÇÃO” PARA “SUBSÍDIOS”  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 24 – Tendo em vista o aumento das sessões ordinárias estabelecido pelo Art. 19, § 1°, os Vereadores farão jus, a partir desta legislatura e após a promulgação desta Lei Orgânica, à percepção do percentual de cem por cento sobre sua remuneração mensal, a que correspondera a parte variável, estabelecida em resolução. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo Único – A parte variável da remuneração será devida de acordo com a presença do vereador às sessões, sendo tais distribuições efetivadas por resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 25 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no ultimo ano da Legislatura, ate trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1° - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.

 

§ 2º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de infração, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

 

§ 3º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 4º - A verba da representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 5º - A verba da representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 6º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 7º - A verba da representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 8º - O vice-prefeito, quando no exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo, fará jus ao recebimento de valor idêntico ao subsídio fixado para o cargo de Prefeito, pelo período de tempo que perdurar a substituição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)

 

§ 9º - No caso do Presidente da Câmara substituir o Chefe do Poder Executivo, para fins de recebimento de subsídio aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 26 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Para a remuneração dos ocupantes de cargos de assessoramento técnico e jurídico do Legislativo Municipal obedecer-se-á ao mesmo parâmetro e valor de fixação utilizado para o cargo de Secretário Municipal.

Parágrafo Incluído pela Emenda 18/2005

Parágrafo revogado pela Emenda 19/2006

 

Art. 26-A – Para a remuneração dos ocupantes de cargos de assessoramento técnico e jurídico do Legislativo Municipal obedecer- se-á ao mesmo parâmetro e valor de fixação utilizado para o cargo de Secretário Municipal.

Artigo incluído pela Emenda 19/2006

 

Art. 26-A - O ocupante do cargo de Assessor Jurídico Legislativo da Câmara Municipal de Itapemirim, de referência CC-1, terá remuneração de valor equivalente ao subsídio do Procurador Geral do Município de Itapemirim. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)

 

§ - Os valores equiparados no copia não poderão ultrapassar, em se tratando do Poder Legislativo, o valor do subsídio dos Vereadores e, em se tratando de Poder Executivo, o valor do subsídio do Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)

Parágrafo incluído pela Emenda 19/2006

 

§ - Ocorrendo diferenças que criem ou ultrapassem os limites definidos no parágrafo anterior, os valores deverão ser delimitados em Lei de iniciativa da Câmara Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)

Parágrafo incluído pela Emenda 19/2006

 

Art. 27 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista no art. 25, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores ate final do mandato.

 

Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecera o valor da remuneração correspondente ao mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 28 – A lei fixara critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Art. 29 – A indenização de que trata o artigo anterior não será considerado como remuneração.

 

Art. 30 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga o servidor do Município, na data de sua fixação, excluídas as vantagens individuais de cada servidor nos termos constitucionais.

 

SEÇÃO VII

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I – emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II – leis complementares;

 

III – leis ordinárias;

 

IV – leis delegadas;

 

V – medidas provisórias;

 

VI – decretos legislativos;

 

VII – resoluções.

 

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

 

Parágrafo único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, bem como com os preceitos da Constituição Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

                         

Art. 32 – Esta Lei Orgânica poderá ser emenda mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito.

 

Art. 32 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo Único – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

Art. 33 A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem.

 

Art. 34 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

Art. 35 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

 

I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

II – que disponham sobre:

 

a)  – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de sua remuneração, do Poder Executivo;

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

b)  – servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

c)  – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração publica municipal.

 

Art. 37 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 38 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

 

Art. 39 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 115;

 

II – nos projetos sobre organização da Secretaria Municipal de iniciativa privativa da mesa.

 

II – nos projetos sobre organização da Câmara Municipal de iniciativa privativa da mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 40 – O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 38, do Art. 42 e do Art. 62, que são preferenciais na ordem numerada.

 

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.

 

§ 2º - O prazo previsto no “caput” anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 41 – O Projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Prefeito importara em sanção.

 

Art. 42 – O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.

 

§ 1º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no artigo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ate sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no artigo 40, § 1º.

 

§ 2º - Esgotado sem deliberação o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no artigo 40, § 1º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 43 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º do art. 41 e § 1º do art. 42, o Presidente da Câmara o promulgara e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

 

Art. 44 – A matéria constante de Projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 45 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que devera solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 

§ 1° - não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2° - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificara seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação Única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 46 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO VIII

 

DA FISCALIZAÇAO CONTÁBIL

 

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 47 – A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo controle de interno de cada Poder.

 

Parágrafo Único – Prestara contas qualquer pessoa física ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 48 – O controle externo da Câmara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, será do Legislativo Municipal.

 

§ 1º - As contas deverão ser apresentadas ate sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2° - Se ate este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.

 

Art. 48 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Espírito Santo, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito, que deverá prestar anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o início da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização procederá a tomada de contas especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 49 – apresentada as contas, o presidente da Câmara colocá-las-á pelo prazo de sessenta dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame de apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.

 

§ 1º - Vencido o prazo do presente artigo, as contas as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2° - Recebido parecer prévio, a Comissão Permanente de fiscalização sobre ele e sobre as contas dará o seu parecer em quinze dias.

 

Art. 49 – Apresentada a prestação de contas, o Presidente da Câmara, pelo prazo de sessenta dias, colocará à disposição de qualquer contribuinte para exame de apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 3º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 50 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poder solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitara ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre matéria em caráter de urgência.

 

§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 51 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 52 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 53 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parta legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

 

Art. 54 – A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no Art. 52.

 

Art. 55 – Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a comissão permanente de fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.

 

CAPÍTULO III

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 56 - O poder executivo e exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliados por Secretários Municipais.

 

Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante preito direto e simultâneo realizado em todo País, ate noventa dias antes do termino do mandato dos que devam suceder.

 

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos.

 

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente á eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município e de seus munícipes.

 

Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Camara Municipal, no dia 1° de Janeiro do ano subsequente a eleição, em horário a ser designado pelo Presidente da Câmara ate o dia 1° de dezembro, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município e de seus municípes.

Artigo alterado pela Emenda nº. 05/1996

 

Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiveram assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impede as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 61 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a ultima vaga pala Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

 

Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena do cargo.

 

Parágrafo único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 63 Compete privativamente ao Prefeito:

 

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador geral do MUNICÍPIO;

 

II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal;

 

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - dispor sob organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

a) Organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

VII – obrigatoriamente comparecer à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, seu plano de governo e solicitando o que julgar necessário; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

Inciso alterado pela Emenda nº. 04/1996

 

VIII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

 

IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

IX – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, às contas referentes ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

X – prover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

 

XI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 38;

 

XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

XIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, obedecido o limite estabelecido na conformidade do § 1º do art. 114.

Inciso incluído pela Emenda nº. 07/1999

 

Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI a X.

 

Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e X. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SEÇÃO III

 

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                 

Art. 64 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 65 – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeara comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.

 

Art. 66 – Se o Plenário entender procedente as acusações, determinara o envio do apurado a Procuradoria Geral da  Justiça para as providencias, se não, determinara o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões .

 

Parágrafo Único – A deliberação do Plenário sobre as acusações de que se trata este artigo será por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 67 – Recebida a denuncia contra, Prefeito, pelo tribunal Justiça a Câmara decidira sobre a designação de procurador para assistente de acusação, se necessário.

 

Art. 68 - O Prefeito ficara suspenso de suas funções com o recebimento da denuncia pelo  tribunal de Justiça, que cessara se, ate  cento e oitenta dias, não estiver concluído o julgamento.

 

SEÇÃO IV

 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 69 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 69 – Os Secretários Municipais e demais técnicos de Controladoria e Gerenciamento Superior serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, no pleno exercício dos direitos políticos e que detenham conhecimentos compatíveis com o exercício da função.

Caput alterado pela Emenda nº. 18/2005

 

Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, alem de outras atribuições  estabelecidas nesta Lei Orgânica  e na lei referida no Art. 70:

 

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II - expedir instruções para a execução para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - expedir e apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - cumprir as determinações constitucionais e desta Lei Orgânica.

 

Art. 70 – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação, e atribuição das Secretarias Municipais.

 

§ 1° - Nenhum órgão da administração publica municipal, direta ou indireta, deixara de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.

 

§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculada à estrutura de uma Secretaria Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2° - A chefia do Gabinete e a Procuradoria Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.

 

§ 3° - Os vencimentos mensais dos Secretários Municipais, e cargos assemelhados de referência CC – 1 do Município não poderão ser superiores a remuneração mensal dos Vereadores. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 21/2007)

Parágrafo suprimido pela Emenda 18/2005

 

SEÇÃO V

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 71 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua criação e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo.

 

Art. 72 - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta e cinco anos de idade e com, no mínimo, dois anos de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 72 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta anos de idade e com o mínimo, dois anos de inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo alterado pela Emenda nº. 06/1998

 

Art. 72 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados maiores de trinta anos de idade e com o mínimo de 03 (três) anos de prática jurídica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 73 – A Procuradoria Geral do Município será organizada com subprocuradorias que serão ocupadas tendo como chefe que serão ocupadas e tendo como chefe, procuradores efetivos do Município nomeados através de Concurso Público. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 74 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a participação da subseção de Itapemirim da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização, observadas nas nomeações, a ordem de classificação.

 

Art. 75 – A Procuradoria do Município terá em sua organização para os Procuradores de carreira, três categorias, sendo a primeira inicial e as demais para promoções, nos termos da lei.

 

Art. 76 – Aplicam-se a aposentadoria dos membros efetivos da Procuradoria Jurídica do Município as mesmas normas adotadas para os membros do Ministério Público e da Magistratura Estadual, constantes dos artigos 119, parágrafo único, e 103, VI da Constituição Estadual e Art. 93, VI c/c Art. 129, § 4° da constituição da Republica Federativa do Brasil. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SEÇÃO VI

 

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 77 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

 

Parágrafo Único – A lei Complementar de que trata o artigo devera ser encaminhada a Câmara Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a promulgação da presente Lei Orgânica. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 78 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I – impostos;

 

II – taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas.

 

IV – contribuição de iluminação pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 79 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 1° - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

 

§ 2º - A legislação Municipal sobre matéria tributaria respeitara as disposições da lei complementar federal:

 

I – sobre conflito de competência;

 

II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III – as normas gerais sobre;

 

a)   definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

 

b)   obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

 

c)    adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

 

Art. 80 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, Para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social, mediante lei.

 

Art. 80 – O Município editará leis sobre contribuição, para o custeio de sistema de previdências e de assistência social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 81 - O Município poderá instituir os seguintes impostos:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

 

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:

 

IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º - O imposto previsto no inicio I poderá ser progressivo, nos termos do Código tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

 

a)   – não incide sobre a transição de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil;

 

b) - compete ao Município em razão da localização do bem.

 

§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

 

§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS VEDAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 82 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III – cobrar tributos:

 

a)  – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado.

 

b)  – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VI – instituir imposto sobre:

 

a)           – patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

 

b)           – templos de qualquer culto;

 

c)           – patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d)           livros, jornais e periódicos;

 

VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviço de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º - As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera ao bem imóvel.

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º - cobrar impostos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 83 – A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

Art. 84 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

 

SEBSEÇÃO IV

 

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Art. 85 – Pertence ao Município:

 

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incide na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que institui ou manter;

 

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

V – a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Art. 159, I, “b” da Constituição Federal;

 

VI – setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II da Constituição Federal;

 

VII – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – As parcelas de receitas mencionadas no inciso IV serão creditadas, conforme os seguintes critérios:

 

a)   – três quartos, no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestação de serviços realizados em seu território;

 

b)   – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

SUBSEÇÃO V

 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 86 – A união entregará ao Município através do Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.

 

Art. 87 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do Artigo 85.

 

Art. 88 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Art. 89 – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

 

Art. 90 – O Município acompanhara o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

 

Art. 91 – O Município divulgara, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o mandante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados minuciosamente onde conste todos os dados dos mesmos.

 

SEÇÃO II

 

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SUBBSEÇÃO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 92 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – o plano plurianual;

 

II – as diretrizes orçamentárias;

 

III – os orçamentos anuais.

 

Art. 93 – A lei estabelecer o plano plurianual estabelecera, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 94 – A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração publica, incluindo as despesas de capital para exercício financeira subseqüente, que orientara a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

 

Art. 95 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 96 – Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaboradas em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal após serem diretamente discutidos com a população interessada.

 

Art. 97 – A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Publico.

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

Art. 98 – Os orçamentos previstos no Art. 97, I e II desta lei, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções a deduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

 

Art. 99 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 100 – Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:

 

I – exercício financeiro;

 

II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

 

Art. 101 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos dos artigos seguintes.

 

Art. 102 – Caberá a Comissão Permanente de Finanças:

 

I – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o Art. 21.

 

II – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

 

Art. 103 – As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito.

 

Art. 103 – As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 104 – As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a)           – dotações para pessoal e seus encargos;

 

b)           – serviço da divida municipal;

 

III – sejam relacionadas:

 

a)           – com a correção de erros ou omissões;

 

b)           – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

 

Art. 105 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 106 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostos a que se refere esta subseção, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 107 – Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no Art. 100, a Comissão elaborara, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata esta subseção. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 108 – Aplicam–se aos projetos e propostas mencionadas nesta subseção, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 109 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 110 – São vedados:

 

I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigação de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentárias ou adicionais;

 

III – a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas, as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma outra categoria de programação para outra de um outro órgão para outro, sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

VII – a concessão ou utilização de credito ilimitado;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;

 

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta.

 

Art. 111 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração publica.

 

Art. 112 – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 113 – A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevistas ou imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade publica, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma do artigo 38.

 

Art. 114 – Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especial destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 114 – Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias compreendidos os critérios suplementares e especial destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sem prejuízo do disposto no inciso XIII do art. 63 obedecendo as seguintes normas:

Artigo alterado pela Emenda nº. 7/1999

 

I – O duodécimo dos recursos transferidos pelo Estado e pela União das receitas de convênios, será creditado para a Câmara Municipal, no ato do recebimento;

Inciso incluído pela Emenda nº. 7/1999

 

II – O duodécimo dos recursos provenientes de impostos e taxas municipais, será creditado a cada dez dias, para a Câmara Municipal, a contar do dia 1° de cada mês.

Inciso incluído pela Emenda nº. 7/1999

 

II – o duodécimo dos recursos provenientes de impostos e taxas municipais, será creditado a cada 10 dias, para a Câmara Municipal a contar do dia 1º de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1° - Por duodécimo deve-se entender o percentual de participação do Orçamento da Câmara na Lei Orçamentária do Município conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 7/1999

 

§ 2° - O Prefeito Municipal deverá imediatamente, após a promulgação desta emenda, notificar aos bancos depositários, a efetuarem, automaticamente, os critérios em favor da Câmara, informando o percentual de participação Orçamentária do Poder Legislativo Municipal

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 7/1999

 

Art. 115 – a despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração publica direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

 

I – se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as proposições de despesas de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes, ou mesmo com suplementação no mesmo projeto;

 

II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista, ou que consta da própria lei.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL

 

Art. 116 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

 

I – autonomia municipal;

 

II – propriedade privada;

 

III – função social da propriedade;

 

IV – livre concorrência;

 

V – defesa do consumidor;

 

VI – defesa do meio ambiente;

 

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII – busca do pleno emprego;

 

IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro empresas.

 

Art. 117 – E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica indevidamente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

 

Art. 118 – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, na forma da lei, as empresas brasileiras de capital nacional. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 119 – A exploração direta da atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificara as seguintes exigências para as empresas publicas e sociedades de economia mista ou entidade de criar ou manter;

 

Art. 119 – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributarias;

 

II – proibições de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

 

III – subordinação a uma Secretaria Municipal;

 

IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;

 

V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 120 – A prestação de serviços públicos, ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurara;

 

Art. 120 – A prestação de serviços públicos pelo município, ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

I – a exigência de licitação, em todos os casos;

 

II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III – os direitos dos usuários;

 

IV – a política tarifaria;

 

V – a obrigação de manter o serviço adequado.

 

Art. 121 – O Município promovera e incentivara o turismo com fator de desenvolvimento social e econômico.

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 122 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções das cidades e seus bairros, do distrito e dos aglomerados urbano e garantir o bem estar dos seus habitantes.

 

Art. 123 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

 

Art. 124 – A propriedade cumpre a função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

 

Art. 125 – Os imóveis urbanos desapropriados do município serão pagos com previa e justa indenização em dinheiro, salvo no caso do inciso III do Art. seguinte.

 

Art. 126 – O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal devera promover se o adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsórias;

 

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica Municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados do valor da indenização dos juros legais;

 

Art. 127 – O plano diretor do Município contemplará área de atividades rural produtivas, respeitadas as restrições de correntes da expansão urbana.

 

SEÇÃO II

 

DA ORDEM SOCIAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 128 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar das justiças sociais.

 

Art. 129 – O Município assegurara, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuições para financiar a seguridade social.

 

SUBSÇÃO II

 

DA SAÚDE

       

Art. 130 – O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguinte social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

 

I – atendimento integral, com prioridades para atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;

 

II – participação da comunidade;

 

§ 1º – A assistência à livre iniciativa privada.

 

§ 2º – As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contratado de direito publico ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º – É vedado ao Município a distinção de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 131 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

 

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

 

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

 

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

V – incrementar, em área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

 

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substancia e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendendo o do trabalho.

 

Art. 132 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.

 

§ 1º – Para atingir esses objetivos o Município promovera em conjunto com a União e o Estado:

 

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;

 

III – acesso universal e igualitário de todos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

§ 2º – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Publico ou serviço privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 133 – São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:

 

I – comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

 

II – instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais compatíveis com o Município e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis, alem de isonomia com os cargos iguais e assemelhados do Município.

 

III – a assistência à saúde;

 

IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei:

 

V - A elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

 

VI - A proposição de projetos de leis municipais que contribuem para viabilização do SUS do Município;

 

VII - A compatibilizarão e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

 

VIII - A administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

IX - O planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

 

X – A administração e execução das ações e serviços de Saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

 

XI - A formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XII – A implementação do sistema de  informação em Saúde , no âmbito municipal;

 

XIII - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

 

XIV – O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do município ao trabalhador

 

XV – O planejamento e execução das ações, de controle, no âmbito do município, de todos os problemas de saúde do trabalhador.

 

XVI – Organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.

 

Parágrafo Único – Os limites do Distrito Sanitário, referidos no inciso XVI do presente artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios;

 

a)           área geografia de abrangência;

 

b)           adscrição de clientela;

 

c)           resolutividade dos serviços à disposição da população.

 

Art. 134 – ficam criadas, no âmbito do Município, duas instancias colegiadas de caráter deliberativo: a conferencia e o conselho municipal de saúde.

 

§ 1° - A Conferencia Municipal de Saúde, convocada pelo prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

 

§ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades   prestadoras   de   serviços   de  saúde, usuários e trabalhadores do S. U. S., devendo a lei dispor sobre organização e funcionamento.

 

Art. 135 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social e outras fontes.

 

§ 1° - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constituem o fundo Municipal de Saúde, conforme lei complementar.

 

§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento do Município, computadas as transferências constitucionais.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 136 – O Município executara na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ 1° - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas participara na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO IV

 

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

SUBSEÇÃO I

 

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 137 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1° - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

 

I – vinte cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendendo a proveniente de transferências;

 

II – as transferências específicas da União e do Estado.

 

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

 

I – que comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

II – que assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 138 – O conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, encarregado do planejamento e definição das diretrizes gerais da política Municipal de Educação, é composto por representantes da Administração Publica e da sociedade civil, incluindo a participação da comunidade rural, na forma da lei.

 

§ 1º - A oferta de ensino de 1º grau é obrigatória no meio rural do município, devendo o poder publico oferecer as condições técnicas materiais e financeiras necessárias para o seu funcionamento e manutenção.

 

§ 2º - Alem dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino público obrigatório, o sistema de educação no meio rural do município acrescentara outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

§ 3º - No conteúdo das disciplinas constantes do currículo das escolas no meio rural, constarão conhecimentos sobre:

 

I – agricultura;

 

I – agricultura e aquicultura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

II – associativismo e cooperativismo;

 

III – educação para o lar;

 

IV – meio ambiente;

 

V – educação sexual;

 

VI – historia cultural do Município;

 

§ 4º - O calendário escolar para o meio rural será compatível com as safras agrícolas.

 

§ 4º - O calendário escolar para o meio rural será compatível com as necessidades de cada região e safras agrícolas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 5º - O programa de merenda escolar do meio rural será patrocinado pelo Poder Publico Municipal, através de convenio ou não, com aproveitamento dos produtos da região.

 

§ 6º - Será garantido, através de lei complementar, pelo Poder Público Municipal, o desenvolvimento de programas de valorização técnicopedagógico dos profissionais de ensino, bem com a garantia de planos de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público através de aprovação em concurso público de provas e títulos. 

 

§ 7º - o ensino de historia e cultura do município constara do currículo de todas as escolas publicas municipais.

 

§ 8º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 140 – Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

 

§ 1° - O educando, comprovadamente carente, recebera do poder publico Municipal o uniforme escolar.

 

§ 2° - Para o atendimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, alem da concessão de bolsas de estudos, o município utilizara a verba destinada à educação.

 

§ 2º - Para o atendimento do disposto neste artigo, além da concessão de bolsas de estudos, o município utilizará a verba destinada à educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA CULTURA

 

Art. 141 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à historia de Itapemirim, à sua comunidade e aos seus bens.

 

Art. 142 – ficam sob a proteção do Município de Itapemirim, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Art. 143 – O Município promovera o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e dos distritos e realizara concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Parágrafo Único – Nos prédios Públicos e centros comerciais que forem construídos após a promulgação desta Lei, haverá, obrigatoriamente, um espaço cultural.

 

Art. 144 – O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 145 – O Município fomentará as praticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes locais e garantindo a participação das pessoas portadoras de deficiências físicas.

 

Art. 145 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes locais e garantindo a participação das pessoas portadoras de necessidades especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 146 – O Município incentivara o lazer como forma de promoção social.

 

SEÇÃO V

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

“SEÇÃO V

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DA AQUICULTURA, DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E FUNDIÁRIA.

 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 147 - O Município compatibilizara a sua ação na área fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica, às políticas estaduais e nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.

 

Parágrafo Único – As ações de política fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica do município, inclusive as executadas mediante convenio com o Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

Art. 148 – O Município estabelecera sua própria política agrícola, respeitada as competências do Estado e da União capaz de permitir:

 

I – o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II – a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III – a garantia de continuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade, aos distritos e ao campo;

 

IV – a racional utilização dos recursos naturais;

 

V – a promoção, a restauração e a melhoria do meio rural.

 

§ 1º – No planejamento da política agrícola e do meio ambiente do Município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestais e o aproveitamento dos recursos hídricos.

 

§ 2º – Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o poder público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.

 

Art. 149 – As diretrizes da política agrícola, agrária e do meio ambiente e de recursos hídricos serão traçadas por um Conselho Municipal de Política Agrícola, composto de forma paritária e órgãos governamentais e da Sociedade Civil, na forma da lei municipal que instituir e fixar sua composição, competência, organização e funcionamento.

 

Art. 150 – Lei municipal criara o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola destinado a fornecer as atividades agropecuárias e proteção ao meio ambiente.

 

Art. 151 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola será constituído de recursos das seguintes fontes:

 

I – créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;

 

II – recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convenio com o Estado e a União;

 

III – rendimentos de capital;

 

IV – outras fontes.

 

Art. 152 – O Município destinara, anualmente, nunca menos de cinco por cento da receita orçamentária, para a função agrícola.

 

Art. 153 – O órgão executor da política municipal estabelecida nesta Seção será a Secretaria Municipal de Agricultura. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 154 – Para garantir a execução de seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola elaborara planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 155 – O Município, com recursos próprios ou mediante convenio com o Estado, desenvolvera planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

 

I – promover a efetiva exploração agrossilvipastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

II – criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

 

III – melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV – implantar a justiça social;

 

V – estimular as formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;

 

VI – estimular as tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.

 

Art. 156 – Compete ao Município, nos termos da constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-cultural dos produtores e adaptadas às características das microbacias, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único – A política agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que virem a ser constituídos, e posses consolidadas.

 

Art. 157 – Compete ao município compatibilizar sua ação com o Estado, visando:

 

I – a geração, a difusão e o apoio a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

II – os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais;

 

III – o controle e a fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV – a manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvipastoril;

 

V – a infra-estrutura física, viária, social e de serviço da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço e de mercado.

 

Art. 158 – A conservação do solo é de interesse publico em todo o território do município, impondo-se à coletividade e ao Poder Publico Municipal o dever de preservá-lo.

 

Art. 159 – É vedado ao Município;

 

I – destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento de monocultura;

 

II – destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 160 – O Município garantira, na forma da lei, tratamento diferenciado, quanto à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumprem a função social da propriedade, respeitado, simultaneamente:

 

I – o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;

 

II – a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura mercado;

 

III – a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplam as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.

 

Art. 161 – O Município definira a política de abastecimento alimentar mediante:

 

I – elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II – o estimulo à organização de produtores e consumidores;

 

III – o estimulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

V – o estimulo ao consumo de alimentos sadios.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 162 – Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrando, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em beneficio das gerações atuais e futuras.

 

Parágrafo Único – Para assegurar a afetividade desse direito, alem do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Publico Municipal:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais o prover o manejo das espécies e ecossistemas;

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genérico do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genérico;

 

III – proteger os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos e paleantológicos.

 

IV – definir, em lei complementar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, somente sendo permitida a alteração e supressão através e lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

V – proteger a flora e a fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as praticas que submetem os animais à crueldade;

 

VI – estimar e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índice mínimos de cobertura vegetal.

 

VII – promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotado as área de micro bacias e subbacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de plano, programas e projetos.

 

VIII – promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.

 

IX – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substancias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco, efeito ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados para ação humana e fontes de radioatividade.

 

X – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio e pratico de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

XI – exigir a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população diretamente exposta ao risco.

 

XII – criar sistema de monitoramento ambiental com finalidade de acompanhar situação e as tendências dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social.

 

XIII – garantir a todos o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias.

 

XIV – informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde no ar, na água de abastecimento publico e nos alimentos.

 

XV – promover medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.

 

XVI – buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisa e associações civis e sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho.

 

XVII – promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico, visando o uso adequado do meio ambiente.

 

XVIII – estimular o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental.

 

XIX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do município.

 

XX – promover a educação ambiental em todos os níveis de sua rede de ensino e a conscientização publica para a preservação e recuperação do meio ambiente.

 

XXI – assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental.

 

Art. 163 – Para localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental é obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento prévio de referendo popular e de audiências publicas.

 

Art. 164 – Fica assegurado aos cidadãos o direito de pleitear referendum popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande impacto ambiental, mediante requerimento dirigido ao Sr Prefeito Municipal, subscrito por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 165 – O Município, em convenio com o Estado, promovera o zoneamento de seu território, definido diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais considerando, no mínimo, as seguintes categorias:

 

I – área destinada à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos.

 

II – áreas destinadas a implantação de atividades industriais.

 

III – áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e às atividades econômicas similares, segundo suas vocações.

 

IV – áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.

 

§ 1º - O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis dos sindicatos.

 

§ 1º - O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis, comunitárias e profissionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - A implantação de áreas ou pólo industrial, bem como, bem como todas as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.

 

3º - O registro de projeto de loteamento e de desmembramento dependera de prévio licenciamento, na forma da legislação de proteção ambiental.   

 

4º - Os proprietários rurais ficam  obrigados a preservar ou a recupera com as espécies nativas,  um mínimo de vinte por cento de sua área.   

 

Art. 166 - O município em sintonia com o Estado estabelecera restrições administrativa de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.

                                   

Parágrafo Único – As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de um ano a contar de seu estabelecimento.

 

Art. 167 – O Município poderá participar de consórcios entre municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 168 – O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvem sua reciclagem.

 

Parágrafo Único – O lixo hospitalar recebera tratamento adequado e diferenciado.

 

Art. 169 – Os manguezais, as praias os costões, os montes, os lagos e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

Art. 169 – Os manguezais, as praias os costões, os montes, os lagos e lagoas, mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 170 – Na implantação e na operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, é obrigatória a adoção de sistema que garantam a proteção do meio ambiente.

 

Art. 171 – Ficam proibidas no território do Município:

 

I – A instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósitos de resíduos nucleares;

 

II – a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcabono (CFC) ou qualquer outra substancia que contribuía para a destruição da camada de ozônio.

 

III – a comercialização de substancia carcinogênicas, mutagênicas e teralogênicas.

 

IV – a estocagem, circulação e comercio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas.

 

V – o lançamento de esgoto in natura nos córregos d’água.

 

VI – a divulgação, pelos órgãos da administração municipal, direta, indireta e funcional, de propaganda de agrotóxico, biocidas e afins.

 

VII – a propaganda de agrotóxico, biocidas e afins em órgãos de imprensa não especializada do setor agrícola.

 

Art. 172 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei, às sanções administrativas e penais, com a aplicação de multas progressivas nos casos de continuidades da infração, ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restauração dos danos causados.

 

Art. 173 – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 174 – O Município participara com o Estado, da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, visando:

 

I – instituir, com a participação dos usuários, o Sistema Integrado de Gerenciamento e Melhoramento da Qualidade e da Quantidade de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;

 

II – adotar a bacia hidrográfica com base do gerenciamento e classificar os recursos hídricos conforme suas características, destinação, utilização e legislação específica;

 

III – acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisas e exploração dos recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado em seu território;

 

§ 1º – Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo o lançamento de efluentes industriais se dara a montante do respectivo ponto de captação.

 

§ 2º – O Município celebrara convênios com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

§ 3º – O Município poderá consorciar-se com outros municípios limítrofes e adjacentes visando à solução e problemas comuns relativos à preservação e recuperação de recursos hídricos.

 

SEÇÃO VI

 

DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO

 

 Art. 175 – A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências física ou sensorial.

 

Art. 176 – O Município promovera programas de assistência à criança e ao idoso.

 

Art. 176 – O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao portador de necessidades especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 177 – Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física será garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 178 – A administração publica municipal indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ao seguinte;

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos para os casos de existência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre iniciativa de nomeação e exoneração;

 

III – prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

Art. 178 – A administração Pública Municipal direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso de provas, ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI – a lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de eficiência e definira os critérios de sua admissão.

 

VII – a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interresse publico;

 

VIII – a lei fixara a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, excluídas as vantagens pessoais;

 

IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

 

X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal do serviço publico municipal ressalvado o disposto no inciso X e no Art. 186 desta lei;

 

XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

 

XI – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observara o disposto neste artigo, o principio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos de idade;

 

XIV – é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

 

a)           a de dois cargos de professor;

 

a) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

b)           a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

 

c)           a de dois cargos privativos de médico;

 

XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificações de lei;

 

XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, excluído o jurídico, na forma da lei;

XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

 

XX – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediantes processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

XXII – a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a qualquer direito;

 

XXIII – é vedado ao Servidor Público Municipal servir sob a direção imediata de cônjuge parente até o segundo grau civil.

 

XXII – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a qualquer direito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XXIII – é vedado na Administração Municipal a prática do nepotismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 179 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo consignar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

 

Art. 180 – A não observância do disposto no artigo anterior implicara a nulidade do ato e a punção da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Art. 181 – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

 

Art. 182 – Os atos de improbilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 183 – O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 184 – Ao servidor publico municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

IV – havendo compatibidade de horário o servidor público municipal recebera, também, os vencimentos e vantagens do cargo eletivo;

 

V – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

VI – para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores será determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇÃO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

        

Art. 185 – O regime jurídico único dos servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatuário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

 

Parágrafo Único – Entende-se por Funcionário e/ou Servidor Publico Municipal, os Servidores da administração direta do Executivo, do Legislativo, das Autarquias de Fundação Pública Municipais.

 

Art. 186 – A lei assegurara aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local trabalho.

 

Art. 187 – Aplicam-se aos servidores públicos municipais os direitos seguintes:

 

I – remuneração mínima do equivalente  a um salário mínimo, fixados em leis federais, com reajustes periódicos e aumentos reais;

 

II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, a ser recebido ate o dia vinte do mês de dezembro, anualmente, em valores correspondestes ao respectivo mês;

 

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V – salário - família para seus dependentes;

 

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias nem quarenta e quatro semanais para os servidores externos e seis horas diárias ou trinta semanais para os servidores burocráticos;

 

VI – duração de trabalho normal não superior a seis horas diárias ou trinta semanais para servidores externos e burocráticos

Inciso alterado pela Emenda 15/2004

 

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 24/2007)

 

VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX – a percepção de adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei;

 

X – gozo de férias anuais remuneradas com um abono especial de cinqüenta por cento da remuneração integral, a ser recebida com o pagamento do mês anterior ao das férias, com valores já atualizados ao mês respectivo às mesmas;

 

XI – licença paternidade nos termos da lei;

 

XII – licença remunerada nos termos de cento e vinte dias;

 

XII – licença maternidade remunerada nos termos de 120 (cento e vinte) dias, podendo, o Poder Executivo Municipal instituir por Lei específica a sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias nos termos da Lei Federal n. 11.710, de 09 de setembro de 2008. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XIII – proteção do mercado de trabalho à mulher nos termos da lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei;

 

XV – redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XVI – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVII – ajuda de custo e diárias, na forma da lei;

 

XVIII – gratificação de função e de exercício em cargo comissionados;

 

XIX – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

 

Art. 188 – O servidor será aposentado: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, molestaria profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e promocionais nos demais casos;  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

III – voluntariamente; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

a)  – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

b)  – aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

c)  – aos trinta anos de serviço, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º - O servidor, no exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 3º - Para efeito de aposentadoria, será computado, também, o tempo de serviço prestado em atividades privadas, sendo licito fazer a computação desse tempo através de Justificação Judicial, com citação do município para acompanhar a mesma. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 4º - O tempo de serviço público municipal, estadual e federal será computado integralmente, para efeito de adicional por tempo de serviço e, sendo ininterrupto, também para efeito de recebimento de gratificação assiduidade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 5° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 6º - Os benefícios da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 189 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.

 

Art. 189 – São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º - O servidor público municipal estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor publico municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado, aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 190 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor publico municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:

 

I – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatuário; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

II – é assegurado o direito de filiação de servidores sindical de sua categoria;

 

III – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos poderão associar-se em Sindicato;

 

III – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos poderão associar-se em Sindicato Próprio; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

IV – aos sindicatos dos servidores públicos municipais de itapemirim cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

V – a assembléia geral fixara a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

 

VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

 

VIII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 191 – O direito de greve assegurado aos servidores municipais não se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.

 

Art. 191 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 192 – A lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 193 – É assegurada, a participação dos Servidores Públicos Municipais, por eleição, nos colegiados da administração publica em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 194 — O Município arcará com todas as despesas de locomoção e pagamento mensal ao Estabelecimento Educacional de Nível Superior, para os filhos de Funcionários Públicos Municipais, desde que comprovadamente matriculado em estabelecimento do Município ou do Estado.

 

Art. 194 – O Município arcará com todas as despesas de locomoção e pagamento mensal ao estabelecimento educacional de nível superior, para os filhos de funcionários municipais, desde que comprovadamente matriculado em estabelecimento do Município do Estado ou qualquer outro Estado da Federação.

Artigo alterado pela Emenda nº. 01/1991

 

Parágrafo Único – O filho de funcionário que vier a ter sua bolsa de estudo e passe escolar nos termos deste artigo, após a conclusão do curso, prestará assistência gratuita ao Município de pelo menos um ano, nos termos da lei.

 

Art. 194 - O Município arcará com todas as despesas de locomoção e pagamento mensal ao estabelecimento de nível superior, para eleitores carentes, na forma disciplinada em Lei, bem como a funcionários Públicos Municipais da administração direta e indireta e seus dependentes, desde que comprovadamente matriculados em estabelecimentos do Município, do Estado, ou qualquer outro Estado da federação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22/2007)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 20/2007)

 

Parágrafo único - O beneficiário que vier a ter sua bolsa de estudo e passe escolar nos termos deste artigo, após a conclusão do curso, prestará assistência gratuita ao Município de pelo menos um ano, nos termos da Lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22/2007)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 20/2007)

 

Art. 194 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais, ressalvado o direito dos Procuradores do Município aos honorários de sucumbência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 23/2007)

 

Art. 195 – Por cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, o Servidor Público Municipal fará jus a três meses de ferias-premio remunerada, independentemente da gratificação por tempo de serviços e de suas férias regulamentares anuais e outros direitos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º - Tendo direito às ferias-premio, nos termos deste artigo, o servidor poderá optar pelo recebimento em moeda corrente no País, do correspondente a ate dois terços das mesmas. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º - Com a opção pelo recebimento em espécie, o servidor somente gozara a parte restante das férias-prêmio. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 3º - Por motivo de necessidade, a Administração Municipal poderá atuar o pagamento integral das férias-prêmio em numerário, continuando o servidor em atividade.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 4º - Em qualquer dos casos de recebimento de parte ou integral das férias-prêmio, o servidor publico municipal as recebera no inicio da aquisição do beneficio. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 5º - Sendo em parte o serviço a ser prestado, este acontecera ao final do período aquisitivo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 196 – No ato da aposentadoria, o Servidor Publico Municipal, alem das garantias e vantagens especificadas nesta Lei Orgânica, Leis Complementares e direitos adquiridos, recebera o equivalente a cem por cento de seus vencimentos e vantagens integrais, à titulo de abono especial.

 

Art. 197 – Para efeito das garantias sobre recebimento de pensão por morte de funcionário, equipara-se as viúvas, as companheiras do falecido, desde que conviva com o mesmo nos últimos cinco anos de vida. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 198 – A gratificação por Tempo de Serviço será devida ao Servidor Publico Municipal da seguinte forma:

 

Art. 198 – A gratificação por tempo de serviço será devida ao Servidor Público Municipal, admitidos até 31/12/2001. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 198 A concessão de gratificação por tempo de serviço por assiduidade e abono natalício serão reguladas por Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2012)

 

I – Um por cento a cada anuênio, ate o terceiro qüinqüênio;

 

II – após o terceiro qüinqüênio, dois por cento por anuênio completo.

 

Art. 199 Projeto de Resolução definira o percentual de trinta a cinqüenta por cento, à título de gratificação especial por serviço especiais e extraordinários, para os servidores, assessores e prestadores de serviço especiais da Câmara Municipal, tendo em vista o aumento de sessões noturnas determinadas pelo Art. 19 e seu § 1º desta Lei Orgânica.

 

Art. 200 O Servidor Público Municipal recebera um abono natalício à base de vinte por cento de sua remuneração integral com o pagamento correspondente ao mês de seu aniversário. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2012)

 

Art. 201 As promoções dos Servidores Públicos Municipais serão, rigorosamente determinadas nos seguintes prazos e condições;

 

I - no prazo máximo de um ano, às promoções por merecimento;

 

II - no prazo máximo de quatro anos, às promoções por antiguidade;

 

III - no ato da aposentadoria, às promoções por relevantes sérvios prestados ao município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo Único – No caso do inciso III, mesmo estando o Servidor na ultima fase de sua classe ou carreira, haverá a promoção, tomando-se por base de sua classe ou carreira, haverá a promoção, tomando-se por base a diferença da classe imediatamente anterior para efeito de remuneração.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 202 Por cada dez anos ininterruptos de serviço, o Servidor Publico Municipal fará jus ao recebimento de vinte e cinco por cento de seu vencimento mensal, à título de gratificação assiduidade.

 

Art. 202 Por cada dez anos ininterruptos de serviço, o Servidor Público Municipal, admitido até 3/12/2001, fará jus ao recebimento de vinte e cinco por cento de seu vencimento mensal, a título de gratificação assiduidade e a 01 (um) mês de férias prêmio, na forma definida em lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2012)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

SEÇÃO III

 

DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES.

 

Art. 203 - Todos tem direito a receber, dos órgãos municipais, informações de seu interesse particular ou  de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade , ressalvadas aquelas cujo sigilo seja  imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas.

                    

Parágrafo Único - São assegurados a todas, independentemente do pagamento de taxas:

 

I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior;

 

III – qualquer informação solicitada por servidor público municipal, inclusive requerimentos de solicitação de sua vida funcional.

 

TÍTULO II

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 204 – O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 205 – São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, a data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será computado como titulo quando se submeterem a consumo publico, para fins de efetivação, na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º – Executados os servidores admitidos a outro titulo, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declara de livre exoneração. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 205-A – Os servidores públicos civis do município de Itapemirim, da administração direta e autárquica, em exercício na data da promulgação desta emenda á Lei Orgânica do município de Itapemirim, a pelo menos dez anos continuados ou mais de quinze descontinuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulamentada no art. 37 da Constituição Federal, não poderão ser demitidos, afastados ou exonerados sem justa causa, exceto por motivo de ordem constitucional e, se por motivo de ordem pessoal, somente através de processo em que lhes seja garantido o contraditório e o direito de ampla defesa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

Artigo incluído pela Emenda 14/2004

 

§ 1º - O tempo de serviços desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso público no município de Itapemirim. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

Parágrafo incluído pela Emenda 14/2004

 

Art. 206 – Dentro de noventa dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los aos dispostos nesta lei, ou mesmo nos prazos estabelecidos para cada caso. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 207 – Ate o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma administrativa conseqüente desta Lei Orgânica e das Constituições Estadual e Federal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 208 – Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, no prazo máximo de cento e vinte dias, devera definir, embasada na Legislação estadual pertinente à espécie, a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 209 – Lei complementar estabelecera o ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina de horários normal das escolas publica de ensino fundamental e médio do município.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 210 – A Lei Complementar implantará nas Escolas municipais uma política de educação para a segurança no transito. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 211 – Lei Complementar estabelecera obrigatoriedade sobre a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis com adicionamento ou não de produtos vegetais.

 

Art. 212 – Os números de Vereadores constantes do Art. 10, § 3º serão encaminhados à Justiça Eleitoral para os fins de direito. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 213 – O Poder Executivo, no prazo de seis meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, proporá a criação do Conselho Municipal de Política Agrícola e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 214 – Ate 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 215 – O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 1º – Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

§ 2º – A revogação não prejudicara os direitos que já tiveram sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo determinado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 216 – Lei Complementar elaborara política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 217 – Lei Complementar estabelecera a participação das entidades e associações organizadas do município na elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 218 – Lei Complementar criara um Conselho tarifário com a participação das entidades organizadas do município, para o fim especifico de deliberação sobre aumentos e reajustes das passagens dos Transportes Coletivos municipais em todos os aspectos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 219 – Lei Complementar estabelecera as audiências publicas a serem realizadas pelo Prefeito Municipal, diretamente nos bairros e distritos do Município.

 

Parágrafo Único – Para essas audiências, juntamente com o Prefeito, estarão presentes todo o Secretariado, equipe técnica e de Nível Superior para orientação à população necessitada.

 

Art. 220 – O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecera a criação, ordenamento e funcionamento da Tribuna Livre aos munícipes, estabelecendo, inclusive, horário de uso em todas as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.

 

Art. 221 – Lei Municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu mandato por tal motivo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 222 - Os Projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e à proposta de orçamento anual, serão encaminhadas á Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo exercício,

 

Art. 222 - Para as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Orçamento Anual do Município, a administração pública obedecerá às normas seguintes:

Artigo alterado pela Emenda 17/2005

 

I - o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 31 de maio de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

Inciso incluído pela Emenda 17/2005

 

II - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até 30 de setembro do último exercício financeiro de cada gestão administrativa, e devolvido para sanção até encerramento da sessão legislativa;

Inciso incluído pela Emenda 17/2005

 

III - o Projeto de Lei do Orçamento municipal anual, para vigência no exercício financeiro subseqüente, será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encaminhamento da sessão legislativa

Inciso incluído pela Emenda 17/2005

 

Art. 223 – Os vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais devem ser pagos ate o ultimo dia útil do mês trabalhado.

 

Art. 223 – Os vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo Único – Lei Complementar, no prazo máximo de noventa dias, disporá sobre a forma de correção dos valores dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 224 – Os servidores municipais, da administração direta e indireta, terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, ate a recomposição no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação desta Lei Orgânica e com prazo máximo de cento e oitenta dias, obedecidas a irredutibilidade dos mesmos nos termos da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 225 – Fica estabelecido em noventa dias o máximo de prazo para o encaminhamento de leis Complementares à presente Lei Orgânica, para as disposições  que não contarem qualquer estipulação de prazo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 226 – Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolvera esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das disposições Constitucionais. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 227 – Lei Complementar disporá sobre a integração ao Patrimônio Histórico do Município de Itapemirim do “Palácio das Águias”, (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 228 – O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica, procederá estudo e catalogação do patrimônio histórico do Município para fins de implantação de projetos de preservação.

 

Art. 228 – O Poder Executivo Municipal procederá a estudo e catalogação do patrimônio histórico do Município para fins de implantação de projetos de preservação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 229 – Lei Complementar, versando sobre os Transportes de coletivos do Município, determinara a forma da obrigatoriedade de aplicação de seções intermediarias nas atuais linhas do referido transporte.

 

Art. 230 – Lei Complementar instituirá um percentual de ganho real mensal, acima do índice inflacionário, para os Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 231 – Lei Complementar, no prazo de sessenta dias, contados da aprovação e promulgação desta Lei Orgânica, regulamentara a aplicação de redução de cinqüenta por cento nos preços das passagens nos transportes coletivos municipais aos estudantes de 1º e 2º graus. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 232 – Lei Complementar determinara que o Município, através do Executivo Municipal, ofereça condições de estudos ate o complemento do 1º grau, pelo menos, aos menores portadores de deficiências físicas que sejam comprovadamente carentes de recursos e sejam residentes no Município, por algum período estipulado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 233 – Lei Complementar estabelecera a obrigatoriedade para o programa de reflorestamento e a proibição de uso de agrotóxico, às margens do rio Itapemirim e seus afluentes, alem da obrigatoriedade, também, de preservação dessas áreas.

 

Art. 234 – Lei Complementar estabelecera critérios para organização e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a participação da Sociedade Civil, entidades organizadas em relação a matéria e outras disposições.

 

Art. 235 – Lei Complementar estabelecera organização numérica dos atuais distritos devidamente criados e organizados do Município. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 236 – Lei Complementar estabelecera o dia cinco de abril como feriado municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Parágrafo Único – Para fixar a data do novo feriado, a Lei poderá modificar ou excluir outra data já estabelecida. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 237 – As vantagens constantes desta Lei Orgânica a serem concedidas aos servidores públicos municipais deverão caracterizar-se no prazo máximo de sessenta dias após sua promulgação, quando dependerem de lei complementar, e as demais a partir do dia cinco de abril de 1990. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 238 – Lei complementar definira as formas e diretrizes para o Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana do Município, para fins de Loteamento e Desmembramento. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 239 – É vedado ao Poder Publico Municipal instituir imposto predial e territorial urbano – IPTU – do contribuinte que comprove receber ate um salário mínimo, segundo dispuser a lei.

 

Art. 240 – Lei complementar disporá sobre a proibição de exploração mineral no território do Município, que cause o desequilíbrio ecológico do meio ambiente, que prejudique ou inviabilize implantações futuras de projetos habitacionais e turísticos ou deponha contra a estética e a urbanização.

 

Art. 241 – Lei Complementar determinara as diretrizes e prazos para a recuperação, preservação e conservação ambiental das seguintes áreas:

 

I – Pedra de Itaoca;

 

II – Lagoa Guarandi;

 

III – Lagoa Encantada; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

IV – Lagoa do Siri; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

V – Lagoa de Caculucagem; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

VI – Lagoa de Boa Vista do Sul; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

VII – Rio Itapemirim;

 

VIII – Lagoa do Meio; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

IX – Mata da Usina Paineiras;

 

X – Pedra do Frade e a Freira;

 

XI – Valão de Itaoca;

 

XII – Valão de Itaipava;

 

XIII – Praia da Gamboa;

 

XIV – Praia do Aghá,

 

XV – Rio Muqui.

 

Art. 242 – O Município, através de Lei Complementar específica, garantirá a funcionalidade e conservação dos imóveis que representam o Patrimônio Histórico Municipal.

 

Art. 243 – O Poder Público, através de Lei Complementar, criará programas de Educação Especial destinados as pessoas portadoras de deficiência física com recursos disponíveis e destinados à educação.

 

Art. 244 – A rede municipal de ensino terá, em seu quadro de professores, profissionais especializados para atendimento aos alunos portadores de deficiências físicas e/ou mentais, segundo dispuser a lei complementar.

 

Art. 243 – O Poder Público, através de Lei Complementar, criará programas de Educação Especial destinados as pessoas portadoras de necessidades especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 244 – A rede municipal de ensino terá, em seu quadro de professores, profissionais especializados para atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais e ou mentais, segundo dispuser a lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 245 – Lei Complementar disporá sobre a condição e o direito do Município poder retornar, sem qualquer indenização, os servidores permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como se revelarem insuficientes ou incapazes ao atendimento dos usuários. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2010)

 

Art. 246 – Os professores das redes municipais e estaduais de ensino de 1º e 2º Graus, com exercício e lotação em escolas localizadas no Município, gozarão de redução de ate 50% (cinqüenta por cento) dos preços das passagens de ônibus de propriedade de Empresa Concessionária de Serviço Publico Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme dispuser a lei.

 

Art. 247 – O Município mandara imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita às escolas, às entidades representativas da comunidade, às repartições publicas e aos munícipes em geral, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 248 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, é por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação a 05 de Abril de 1990.

 

Art. 249 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

ITAPEMIRIM – ES, 05 DE ABRIL DE 1990.

 

ALCINO CARDOSO

Presidente

 

EVANDRO RODRIGUES MENDES

Vice-Presidente

 

MARIA DA GRAÇA HAUTEQUESTT CHAMON

1ª. Secretária

 

ANDRÉ GOMES SOARES

2º. Secretário

 

HERMINIO BARBOSA DE SOUZA

Presidente da Comissão Geral Organizante

 

HERACTO FERREIRA BRANDÃO

Vice-Presidente da C.G.O.

 

JUNELI FRAGA PEREIRA

Relator Geral

 

ADEILDO DA COSTA

 

AGISSÉ MELCHIADES DE SOUZA FILHO

 

ELIAS DA SILVA

 

IRAULITO DUARTE DA COSTA

 

JOÃO BATISTA FERREIRA DE SOUZA

 

JOSÉ DA SILVA

 

LUIZ GONZAGA DE DEUS

 

ODILIA MARVILA PEREIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.