LEI Nº. 1821, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PARQUE NATURAL MUNICIPAL PEDRA DO FRADE E DA FREIRA, NA LOCALIDADE DO FRADE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA PEDRA DO FRADE E DA FREIRA, localizado na
localidade do Frade, Município de Itapemirim, com o seguinte atendimento a
população:
I - Centro de Pesquisa e
Preservação da Fauna e Flora em toda área de preservação ambiental, em torno da
Pedra do Frade e da Freira;
II - Passeios com guias;
III - Construção de Restaurante Panorâmico, Lanchonetes, via concessão, que
não causem prejuízos ambientais;
Parágrafo Único - Fica proibida qualquer atividade no Parque Natural Municipal da Pedra do
Frade e da Freira, que causem prejuízos ambientais.
Art. 2° - VETADO
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à realizar convênios com
Órgãos Ambientais Governamentais Estaduais e Federais, Petrobrás,
Marinha do Brasil, Empresas Privadas, como também entidades não governamentais,
e ainda com Universidade Federais e Faculdades Particulares.
Art. 4° - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por dotação
própria, suplementadas se necessário, e através de convênios e parcerias
estabelecidas no artigo 3° da presente Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 17 de dezembro de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim