LEI Nº. 1821, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PARQUE NATURAL MUNICIPAL PEDRA DO FRADE E DA FREIRA, NA LOCALIDADE DO FRADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA PEDRA DO FRADE E DA FREIRA, localizado na localidade do Frade, Município de Itapemirim, com o seguinte atendimento a população:

 

I - Centro de Pesquisa e Preservação da Fauna e Flora em toda área de preservação ambiental, em torno da Pedra do Frade e da Freira;

 

II - Passeios com guias;

 

III - Construção de Restaurante Panorâmico, Lanchonetes, via concessão, que não causem prejuízos ambientais;

 

Parágrafo Único - Fica proibida qualquer atividade no Parque Natural Municipal da Pedra do Frade e da Freira, que causem prejuízos ambientais.

 

Art. 2° - VETADO

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à realizar convênios com Órgãos Ambientais Governamentais Estaduais e Federais, Petrobrás, Marinha do Brasil, Empresas Privadas, como também entidades não governamentais, e ainda com Universidade Federais e Faculdades Particulares.

 

Art. 4° - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por dotação própria, suplementadas se necessário, e através de convênios e parcerias estabelecidas no artigo 3° da presente Lei.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE                                  REGISTRE-SE                                 CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES, 17 de dezembro de 2003.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim