LEI Nº. 2387, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE EM TÁXI, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – TÁXI: Veículo sobre rodas, automóvel, funcionando sob regime de aluguel, sem percurso pré-determinado, provido de taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de passageiros.

 

II – PERMISSÃO: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao motorista profissional autônomo, devidamente habilitado pelo órgão de trânsito competente, a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

 

III – PERMISSIONÁRIO: Detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte de passageiros sua atividade profissional.

 

IV – AUXILIAR: Motorista designado pelo permissionário para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares, inscrito no órgão competente.

 

V – PONTO: Local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.

 

VI – TAXÍMETRO: Aparelho devidamente regulado a ser instalado nos táxis, conforme regulamento, para determinar o valor a ser cobrado ao usuário pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente.

 

VII – BANDEIRADA: Quantia fixa determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente registrar o custo inicial de cada viagem. Pode referir-se à tarifa fixada, até a aplicação do taxímetro

 

VIII – BANDEIRA: Peça componente do taxímetro, que indica se o veículo se encontra livre, à disposição do usuário, ou regime de cobrança no caso de o táxi estar efetuando viagem remunerada.

 

IX – VEÍCULO PADRÃO: Veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente.

 

X – "LOCK-OUT": Recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo.

 

XI – COMUNICAÇÃO VISUAL: Conjunto de símbolos gráficos, de inscrições de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.

 

XII – LOTAÇÃO: carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PERMISSÕES

 

Art. 2° - O serviço de transporte de passageiro em táxi no Município será explorado sob regime de permissão e dependerá de prévia e expressa licença, observada a presente lei e atos normativos à mesma, mediante prévia satisfação mínima das seguintes formalidades:

 

I – Estar inscrito no cadastro econômico municipal;

 

II – Comprovação da inexistência de débitos ante o Município, relativos à atividade profissional de taxista, mesmo confessos e sob parcelamento;

 

III Estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, ou, cumulativamente, regularmente cadastrado como Empreendedor Individual (EI) na forma prevista da Lei Complementar Federal nº 123 de 14.12.2006 e Lei Municipal nº 2309 de 15.12.2009; (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)

 

IV Estar regularmente inscrito e quite como contribuinte autônomo ante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou aposentado por idade ou tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)

 

V - Comprovar que possui habilitação vigente como motorista autorizado a exercer atividade remunerada; (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)

VI – Apresentar certidão negativa expedida a menos de trinta (30) dias pelo registro de distribuição criminal, neste município e no município de residência do condutor, inclusive auxiliar, se diferentes, relativa à Justiça comum e federal, e policia civil;

 

VII – Apresentar certificado de licenciamento e registro do veículo, comprovando a sua propriedade, ressalvadas as hipóteses de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, bem como a ausência de débitos anteriores;

 

VIII – Apresentar declaração de que não possui outra permissão no Município;

 

IX – Apresentar comprovação de residência no Município

 

X – Apresentar comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil, necessário à cobertura da lotação do veículo, vigente durante todo o exercício.

 

Parágrafo Único – A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada ou renovada, ao motorista devidamente habilitado pelo órgão de trânsito competente, autônomo, habilitado ao exercício de atividade remunerada.

 

Art. 3º - A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em documento próprio da Prefeitura.

 

§ 1º - O termo de compromisso e responsabilidade, definido em regulamento, deverá ser assinado pelo permissionário dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias subseqüente à liberação da exploração do serviço. Decorrido o prazo sem assinatura, a permissão é automaticamente cancelada, sujeitando o requerente às penalidades previstas.

 

§ 2º - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é a licença expedida imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

 

Art. 4° - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão até o final do exercício em que foram requeridas.

 

§ 1º – A renovação obrigatória da licença deverá ser feita anualmente pelo permissionário, mediante requerimento formulado até o dia trinta e um (31) de janeiro, juntamente com a inspeção técnica do veículo, a respeito das condições de uso e segurança do veículo, na forma definida em regulamento. No ano de 2011, admitir-se-á pedido de renovação até o dia trinta (30) de abril. (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)

 

§ 2º - A falta de renovação da licença no prazo mencionado extingue a permissão, a qual retornará ao Município, sem prejuízo de imposição de penalidade.

 

Art. 5° - A permissão para a exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando :

 

I – quando, falecendo o permissionário, seja requerido por um herdeiro legal, não permissionário, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data do óbito, cuja cópia autentica da certidão deverá constar anexa;

 

II - após invalidez permanente do permissionário; seja requerido por cônjuge, ascendente, ou descendente até segundo grau, não permissionários, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data do laudo médico definitivo, cuja cópia autêntica deverá constar anexa.

 

III - após o permissionário ter explorado a permissão pelo período mínimo de 60 (sessenta) meses, caso em que o mesmo poderá solicitar a transferência a terceiros.

 

§ 1º - Na hipótese do inc.III, o terceiro deverá comprovar o atendimento ao previsto no art.2º, sem que isso represente direito à transferência.

 

§ 2º - A transferência somente será autorizada e concedida após a comprovação da inexistência de débitos, mesmo que parcelados, relativos a permissão e ainda mediante o pagamento da Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.

 

Art. 6° - A transferência da permissão que se refere ao artigo anterior, somente será admitida caso a novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão.

 

Parágrafo Único – No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que o requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que cessarem seus atos de posse do veículo. Ultrapassado este prazo sem manifestação do permissionário, a permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares.

 

Art. 7° - Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.

 

Art. 8° - As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis.

 

I – A qualquer tempo, a critério do município, e a pedido do permissionário;

 

II - Quando não for requerida a sua renovação em até 30 (trinta) dias após vencida a validade.

 

III – por descumprimento pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares:

 

IV – por má conduta do permissionário, apurada pelo município ou revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;

 

V – se houver sido suspenso ou cassado o documento de habilitação do permissionário;

 

VI – quando o motorista com o seu veículo deixar de freqüentar o ponto por 7 (sete) dias, consecutivos, ou 14 (quatorze) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente;

 

VII – quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em Lei;

 

VIII – Por motivo de "lock-out";

 

IX – Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente esta atividade;

 

X – se o veículo sofrer alterações das características originais de fábrica, sem registro e aprovação do órgão de fiscalização de trânsito.

 

Art. 9° - A revogação prevista nos incisos III a X do artigo anterior será procedida de processo administrativo, assegurado ao permissionário o direito de defesa em prazo de 8 (oito) dias, contados da data de sua intimação. A revogação da permissão não dará direito de qualquer natureza inclusive indenização.

 

Art. 10º - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município,  e será novamente concedida mediante o atendimento às exigências legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Em havendo revogação ou caducidade da licença, o Município comunicará imediatamente à circunscrição de trânsito para que a mesma promova a alteração das características do veículo, retornando de “aluguel” para  “particular”.

 

Art. 11 – Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições e prazos do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

 

Art. 12 – O permissionário, se prejuízo do quanto é disposto no art.41 desta lei, obrigar-se-á a:

 

I – Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as normas contidas em regulamento próprio;

 

II – Cobrar os valores aprovados pelo município ou órgão competente;

 

III – Prestar o serviço no local, dias e horários determinados

 

IV – Comprovar a propriedade do veículo pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

 

V - Manter o veículo em boas condições de tráfego;

 

VI - Atender as obrigações fiscais e previdenciárias;

 

VII - Fornecer à fiscalização municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

 

VIII - Registrar o motorista auxiliar, que dirige o seu veículo;

 

IX - Requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição pretendida;

 

X - Não confiar o veículo a motorista não habilitado ou não cadastrado no Municipio;

 

XI - Atender prontamente as determinações e convocações da fiscalização;

 

XII - Comunicar qualquer alteração de residência.

 

XIII – Contratar cobertura de seguro de responsabilidade civil, necessário à cobertura da lotação do veículo, vigente durante todo o exercício.

 

Art. 13 – Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi, nem a posse mediante contrato de aluguel ou comodato.

 

Parágrafo único. Não será permitido o serviço a cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente até segundo grau, de quem já detiver permissão.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PONTOS

 

Art. 14 – Os pontos estarão divididos em duas categorias:

 

I – Pontos Privativos – aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados, na forma do regulamento;

 

II – Ponto Provisório – aqueles criados para atender necessidades ocasionais, fixando-lhes sua duração e demais características.

 

Art. 15 – A criação, localização e extinção dos pontos será determinada por ato do Poder Executivo, condicionada ao interesse público.

 

Art. 16 – Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.

 

Parágrafo Único – A permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente do município, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores. Quando reincidente este poderá ter a sua permissão revogada.

 

Art. 17 – A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.

 

Art. 18 – Os pontos deverão estar sempre providos de táxis, tanto durante o dia quando à noite, podendo o órgão competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos encontrados desprovidos de veículos.

 

Parágrafo único – No período noturno os pontos deverão estar providos de táxi até as 23h00min (vinte e três horas). No entanto, o taxista deverá manter visível no local de trabalho telefone para contato para casos de necessidade dos cidadãos. 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 19 – Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município,

 

Parágrafo único. O veículo não poderá ser de fabricação superior a oito (oito) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo. Para a aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o ano de fabricação do veículo.

 

Art. 20 – Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso, sobre o seu teto, com a palavra “TÁXI”, bem como possuir na parte externa das portas um adesivo com a palavra TÁXI, bem como a indicação do ponto ao qual estiver autorizado.

 

§ 1º – Os adesivos obedecerão a padronização de cor, dimensões e local de colocação, e ainda seguirão o modelo definido em regulamento.

 

§ 2º – Os adesivos serão confeccionados pelos permissionários e não poderão ser retirados em nenhuma hipótese, sob pena de multa.

 

Art. 21 – O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá a padronização específica a ser tratada em regulamento.

 

Art. 22 – Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos.

 

Art. 23 – Qualquer mudança de veículo na frota que opera o serviço de táxis, obriga o novo veículo a submeter-se aos padrões de comunicação visual estabelecidos.

 

Art. 24 – Será obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de Habilitação do condutor, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 25 – A troca de veículo em operação no serviço de taxi será permitida nos seguintes casos:

 

I – Substituição por veiculo mais novo que o em serviço, sempre observando o limite fixado no art.19;

 

II - Roubo do veículo;

 

III – Sinistro que danifique substancialmente o veículo;

 

IV – No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária.

 

§ 1º – A troca de veículo nos casos acima deverá atender as exigências previstas no Art. 19 desta lei e seu parágrafo único; e apresentar o resultado da inspeção técnica do veículo, a respeito das condições de uso e segurança do veículo, na forma definida em regulamento, exceto para os veículos com até 1 (um) ano de fabricação.

 

§ 2º – Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível substituir, de imediato, o veículo, de acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não exercício da permissão, por prazo de até 3 (três) meses.

 

§ 3º – O não cumprimento pelo permissionário do prazo estipulado de acordo com a determinação deste artigo resultará na revogação imediata da permissão, observado o previsto no parágrafo único do art.10.

 

Art. 26 – Todos os veículos de permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados pelo município, anualmente, de acordo com as normas e datas a serem fixadas, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo.

 

Art. 27 – A vistoria dos veículos será feita também quando necessária a critério do órgão competente do município.

 

Art. 28 – Aprovado o veículo na vistoria será afixado selo próprio, em local visível, no interior do veículo, conforme regulamento, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte.

 

Art. 29 – O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades em prazo não superior a sessenta (60) dias, será liberado para o serviço.

 

Parágrafo único. A circulação de táxi não vistoriado, ou não liberado pela vistoria importa em multa de 100 VRTE, e cassação de licença, e a imposição do previsto no parágrafo único do art.10.

 

Art. 30 – No ato da vistoria, deverá ser apresentado pelo condutor titular da permissão, os documentos pessoais e do veículo, previstos em lei para o exercício desta atividade.

 

Art. 31 – A frota total de táxis limitar-se-á a 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes do Município, incluídas as permissões existentes na data da presente Lei as quais serão mantidas. A população do Município é aquela apurada e disponível através de informação do IBGE.

 

CAPÍTULO V

 

DAS TARIFAS

 

Art. 32 – O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado por ato do Poder Executivo, considerando-se as despesas e a depreciação do veículo, a remuneração do capital investido na sua aquisição, observados os seguintes itens:

 

1. Pneus e câmaras;

 

2. Depreciação do veículo;

 

3. Combustível;

 

4. Óleo, lubrificação e lavagem;

 

5. Peças e acessórios;

 

6. Valor do salário mínimo;

 

7. Licenciamento;

 

8. Outras despesas administrativas;

 

9. Seguro;

 

10. Remuneração do capital;

 

11. Taxas e impostos.

 

Art. 33 – O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pela viagem efetuada, será aquele registrado no taxímetro, no término da utilização do serviço, ou, na ausência de tal equipamento, na tabela fixada pelo Poder Executivo, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. A Municipalidade terá o prazo de até 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para providenciar estudos de verificação a qual indicará a viabilidade da implantação do taxímetro.

 

Art. 34 – O reajuste das tarifas far-se-á sempre a cada período de doze (12) meses, de acordo com estudos a serem elaborados por comitê tarifário a ser criado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 35 – Para efeito de remuneração do serviço prestado, o permissionário obedecerá a tarifa decretada; podendo haver cobrança de tarifa adicional de bagagem que exceda de 30kg (trinta  quilogramas), ou 1m³ (um metro cúbico), cujo valor correrá por conta da livre negociação entre taxistas e passageiros.

 

Parágrafo único. É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS MOTORISTAS

 

Art. 36 – Cada permissionário poderá ter 1 (um) motorista auxiliar.

 

Parágrafo único. O permissionário responde solidariamente pelos atos de seus motoristas auxiliares, que serão considerados representante autorizados e com poderes de receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.

 

Art. 37 – Além de atender as demais exigências previstas em lei, os permissionários e seus auxiliares deverão estar prévia e obrigatoriamente inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social.

 

Art. 38 – Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizados.

 

Art. 39 – O órgão municipal competente emitirá a Carteira de Taxista, para identificação dos permissionários e seus auxiliares autorizados a desempenhar o serviço.

 

Art. 40 – Os permissionários que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares nos prazos a serem fixados pelo município, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço.

 

Art. 41 – Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados, dispensando-se o uso de quaisquer tipos de uniforme, e tratar com urbanidade seus passageiros.

 

Parágrafo único. Além da observância dos deveres e proibições expressa no Código de Trânsito Brasileiro, é dever de todo motorista de táxi:

 

I - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão;

 

II - Trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;

 

III - Não proceder a consertos ou lavagens de veículos no ponto de estacionamento;

 

IV - Zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;

 

V - Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;

 

VI - Estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;

 

VII - Respeitar as tarifas vigentes;

 

VIII - Não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;

 

IX - Seguir itinerário mais conveniente para o usuário e não retardar propositadamente, a marcha do veículo;

 

X - Manter sempre no veículo, afixado em local visível, o Alvará de Estacionamento e Carteira de Identificação do motorista e a Tabela, quando seu uso for expressamente autorizado.

 

XI - Respeitar a escala e o turno de trabalho;

 

XII - Não abandonar o veículo no ponto, sem motorista;

 

XIII - Não efetuar transporte remunerado de passageiro com veículo desprovido de licença ou autorização para este fim;

 

XIV - Não utilizar o táxi em transportes de passageiros por lotação, sem a devida e expressa autorização;

 

XV - Não dirigir em estado de embriaguez, ou sob efeito de substâncias entorpecentes de qualquer natureza;

 

XVI - Portar e exibir os documentos obrigatórios, sempre que solicitado pela fiscalização municipal, ou a agentes e autoridades de trânsito;

 

XVII - Não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de embarque e desembarque de transportes coletivos, ou estacionamento estranho ao seu, bem como em vias e logradouros não autorizados para este fim;

 

XVIII - Atender prontamente as determinações e convocações da Município;

 

XIX - Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;

 

XX- Não fumar quando transportando passageiros;

 

XXI - Cobrar correta e exatamente a importância relativa ao transporte;

 

XXII - Alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida;

 

XXII- Entregar ao Municipio no prazo de 24(vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;

 

XXIII - Acomodar as bagagens do passageiro no porta-malas e retirá-las ao término da corrida.

 

Art. 42 – Os permissionários visando sua segurança, quando em viagens para fora do município, terão o direito de informar a guarda municipal a identificação de seus passageiros, o destino e a previsão de chegada, mediante preenchimento de formulário próprio, e neste caso terão a obrigação de informar a chegada no destino.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 43 – Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:

 

1. Notificação por escrito;

 

2. Multa;

 

3. Revogação da permissão.

 

Art. 44 – As multas pelas infrações prevista no regulamento desta Lei utilizarão como valor de referência a VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual.

 

Art. 45 – Aplicada a penalidade de multa, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.

 

Art. 46 – No caso de o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 47 – A reincidência será punida com a multa progressiva, cujo valor será sempre acrescido de 100%  do valor total cobrado anteriormente.

 

Parágrafo Único – Considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 48 – A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para os efeitos desta Lei.

 

§ 1º – O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

 

§ 2º – O infrator será notificado da decisão relativa a sua defesa, a qual deverá ser julgada no prazo de 30 dias. Não ocorrendo o julgamento neste prazo automaticamente será cancelado e arquivado o auto de infração.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 – Permitir-se-á aos permissionários do serviço de táxi, por prazo de 02 (dois) anos a partir da data da entrada em vigor desta Lei, transferí-la para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo permissionário cedente, hipótese em que não se aplicará o prazo fixado no Art. 5º, inciso III, desta Lei, mantidas as demais obrigações quanto ao terceiro.

 

Art. 50. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)

 

Art. 51 – A partir da publicação desta lei, os veículos que forem admitidos ao serviço de taxi deverão ser de cor branca, pintura sólida, e ter quatro (4) portas, assim entendido o veiculo com acesso livre ao banco traseiro.

 

Art. 53 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.912/2005, 1.062/89, 1.321/94, 1.142/91, 956/86, e 813/79.

 

Itapemirim (ES), 09 de dezembro de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.