O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O
artigo 2º da Lei nº 956, de 10/11/1986, passa a
vigir com a seguinte redação:
“Art. 2º - A venda ou
transferência de placa e/ou cessão de ponto de táxi pode ser feita pelo
proprietário mediante devida e competente autorização do Poder Executivo
Municipal.”
Art. 2º - O
proprietário da placa e/ou ponto de táxi que deseja se beneficiar do preceito
referido no artigo antecedente deverá apresentar requerimento escrito ao Chefe
do Executivo Municipal informando o nome e qualificação do comprador e/ou
cessionário, inclusive quanto à sua habilitação profissional, no caso de
adquirente motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao requerimento de que trata este artigo, deverá ser
juntada declaração do comprador e/ou cessionário de se sujeitar às disposições
da legislação municipal pertinente à espécie.
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 22 de setembro
de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.