REVOGADA PELA lEI N° 2387/2010

 

LEI Nº 1062, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 956 DE 10/11/1986, QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS DE TAXI NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 956, de 10/11/1986, passa a vigir com a seguinte redação:

 

Art. 2º - A venda ou transferência de placa e/ou cessão de ponto de táxi pode ser feita pelo proprietário mediante devida e competente autorização do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 2º - O proprietário da placa e/ou ponto de táxi que deseja se beneficiar do preceito referido no artigo antecedente deverá apresentar requerimento escrito ao Chefe do Executivo Municipal informando o nome e qualificação do comprador e/ou cessionário, inclusive quanto à sua habilitação profissional, no caso de adquirente motorista.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao requerimento de que trata este artigo, deverá ser juntada declaração do comprador e/ou cessionário de se sujeitar às disposições da legislação municipal pertinente à espécie.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 22 de setembro de 1989.

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.