O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos e funções da Prefeitura passam a obedecer à organização estabelecida pela presente Lei.
Art. 2º - O novo sistema de organização dos cargos e funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe e série de classes.
Art. 3º - Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão (letras A, B e C do Anexo I).
Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO - As classe são isoladas ou integram séries.
Art. 5º - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.
Art. 6º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á:
I - Por nomeação;
II - Por promoção;
III - Por acesso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os vencimentos dos cargos efetivos são os estabelecidos por classe, nas letras A e B do Anexo II.
Art. 7º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na letra C do Anexo II.
Art. 8º - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 9º - Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.
Art. 10 - As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidas no Anexo III.
Art. 11 - Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer (Anexo III).
Art. 12 - Função Gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos do quadro.
Art. 13 - Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas os servidores públicos municipais, ou os servidores estaduais, federais ou autárquicos, colocados à disposição do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das funções gratificadas são os constantes da letra D do Anexo II.
Art. 14 - Os cargos e as funções gratificadas constituem o quadro permanente da Prefeitura.
Art. 15 - Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura poderá contratar servidores pelo regime da Legislação Trabalhista, segundo as normas estabelecidas neste capitulo.
Art. 16 - A contratação de pessoal, somente ocorrerá nos seguintes casos:
I - Para o exercício de funções de natureza técnica especializada;
II - Para o exercício de funções necessárias à execução de programa de saúde e educação;
III - Para o desempenho de funções necessárias à execução de trabalho de engenharia, execução de obras e exploração de serviços industriais;
IV - Para o desempenho de funções necessárias à execução de programas de pesquisas;
V - Para o exercício de funções de zeladoria, de limpeza pública, de coleta de lixo e para outras de serviço braçal;
VI - Para preenchimento de cargos resultantes de exoneração, demissão ou dispensa de pessoal contratado pela Legislação Trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, são consideradas funções de natureza técnica especializada aquelas cujo exercício requeira formação profissional de grau superior.
Art. 17 - A contratação de servidores obedecerá às restrições impostas pela Legislação Federal enquanto vigente.
Art. 18 - É vedada a admissão de pessoal para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam a cargos previstos nas letras A e C do Anexo I desta Lei.
Art. 19 - A contratação de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão interessado havendo dotação orçamentária para atender à despesa.
Art. 20 - O candidato è admissão na forma do artigo 16 deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir carteira profissional;
II - Ser portador de certificado de reservista ou de isenção de serviço militar, se do sexo masculino;
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - Ser menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.
§ 1º - Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica especializada deverão comprovar formação profissional de grau superior.
§ 2º - Os salários dos servidores contratados nesta categoria serão fixados pelo Prefeito, devendo guardar equivalência aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes aos que se contratam.
Art. 21 - Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica especializada, não se sujeitam ao limite de idade previsto no inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.
Art. 22 - A lotação de cada um dos órgãos da Prefeitura será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pelo dirigente do referido órgão.
Art. 23 - Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento dos seus servidores.
§ 1º - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático.
§ 2º - As Chefias de todos os níveis hierárquicos também participarão dos programas de treinamento.
Art. 24 - Os funcionários efetivos serão enquadrados em cargos de provimento efetivo constantes das letras A e B do Anexo I da presente Lei.
Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo constante das letras A e B do Anexo I da presente Lei que corresponderem à início de classes e de classes isoladas, criados pelo presente, serão preenchidos através de Concurso Público por determinação do Prefeito Municipal, na medida das necessidades e possibilidades da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em comissão.
Art. 26 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dentro de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 27 - Ficam extintos os cargos que forem vagado em virtude do enquadramento de seus ocupantes nos novos cargos aqui previstos.
Art. 28 - Ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem, os cargos constantes da letra B do Anexo I.
Art. 29 - Ficam extintas todas as gratificações de função, pagas a funcionários, antes da vigência desta Lei.
Art. 30 - O Prefeito Municipal, determinará, por Decreto, os novos funcionários que exercerão encargo de Chefias, bem como, a gratificação de função de acordo com a nova organização da Prefeitura, nos limites das necessidades e possibilidades da Administração.
Art. 31 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar por Decreto, o Regulamento sobre promoção e acesso.
Art. 32 - Para efeito do enquadramento previsto no Art. 24, não haverá por base o nível de escolaridade exigido no Anexo III da presente Lei.
Art. 33 - Os cargos vagos criados com a presente Lei, constante das séries de classes 01, 02, 03 e 04, correspondentes às classificações “II” e “III”, serão exclusivamente para preenchidos por promoção e acesso na podendo ser preenchido por concurso público.
Art. 34 - Tanto os ocupantes de séries de classe, quanto os ocupantes de classe isolada, poderão concorrer ao nível imediatamente superior, quando vago o cargo correspondente, por promoção ou acesso respeitadas as exigências constantes do Anexo III e o Regulamento a que se refere o Art. 31 desta Lei.
Art. 35 - Ficam incorporadas aos vencimentos dos funcionários aposentados, suas reais vantagens, excluindo a Gratificação de Função que, de qualquer forma conste das vantagens recebidas anteriormente à vigência desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A nova classificação dos funcionários aposentados, serão a constante do Anexo IV da presente Lei e seus vencimentos com a incorporação das vantagens serão determinadas por Decreto do Executivo, juntamente com a lista dos nomes dos atuais funcionários aposentados.
Art. 36 - Ficam as pensões de viúvas de funcionários, instituídas e regularizadas para 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo que estaria recebendo o funcionário falecido, de acordo com as modificações de padrão para nível, constante desta Lei.
§ 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a determinar por Decreto, a lista das pensionistas, bem como os valores de suas pensões.
§ 2º - As pensionistas da Prefeitura que não forem viúvas de funcionário, ficam equiparadas e reajustadas para Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) mensais.
§ 3º - Após o enquadramento e atualização das pensões, todos os reajustes posteriores serão feitos por percentual idêntico para todas as pensionistas.
Art. 37 - Revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor à 1º de Janeiro de 1984, na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
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(Redação dada pela Lei nº. 927/1985)
Série
de Classes: 01 - Classe: 01.4 - Escriturário IV - Nível G - Nº de Cargos: 7
(sete);
Série
de Classes: 02 - Classe: 02.2 - Oficial Administrativo II - Nível 10 - Nº de
Cargos: 7 (sete);
Série
de Classes: 02 - Classe: 02.3 - Oficial Administrativo III - Nível 12 - Nº de
Cargos: 7 (sete);
Série
de Classes: 04 - Classes: 04.1 - Inspetor de Rendas I - Nível 15 - Nº de
Cargos: 02 (dois);
Série
de Classes: 04 - Classes: 04.1 - Inspetor de Obras I - Nível 15 - Nº de Cargos:
02 (dois);
Série
de Classes: 04 - Classes: 04.1 - Inspetor de Posturas I - Nível 15 - Nº de
Cargos: 02 (dois);
Série
de Classes: 04 - Classes: 04.2 - Inspetor de Rendas II - Nível 16 - Nº de
Cargos: 02 (dois);
Série
de Classes: 04 - Classes: 04.2 - Inspetor de Obras II - Nível 16 - Nº de
Cargos: 02 (dois);
Série
de Classes: 04 - Classes: 04.2 - Inspetor de Posturas II - Nível 16 - Nº de
Cargos: 02 (dois);
Classes
Isoladas: 02 - Arquivista - Nível 5 - Nº de Cargos: 02 (dois); 04 - Assistente
Administrativo - Nível 12 - Nº de Cargos: 02 (dois); 06 - Assistente Financeiro
- Nível 13 - Nº de Cargos: 02 (dois); 10 - Contador - Nível 17 - Nº de Cargos:
02 (dois); 11 - Procurador Jurídico - Nível 17 - Nº de Cargos: 02 (dois).
Classes Isoladas: 09 - Inspetor de Transportes e Obras Públicas - Nível 16 - Nº de Cargos: 01 (um); Inspetor de Saúde e Assistência Social - Nível 16 - Nº de Cargos: 01 (um). (Redação dada pela Lei nº. 937/1985)
CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
02.1 - Oficial Administrativo I |
8 |
07 |
02.2 - Oficial Administrativo II |
10 |
02 |
02.3 - Oficial Administrativo III |
12 |
02 |
CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
03.1 - Fiscal de Rendas I |
13 |
02 |
03.1 - Fiscal de Obras I |
13 |
02 |
03.1 - Fiscal de Posturas I |
13 |
02 |
03.2 - Fiscal de Rendas II |
14 |
02 |
03.2 - Fiscal de Obras II |
14 |
02 |
03.2 - Fiscal de Posturas II |
14 |
02 |
CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
04.1 - Inspetor de Rendas I |
15 |
01 |
04.1 - Inspetor de Obras I |
15 |
01 |
04.1 - Inspetor de Posturas I |
15 |
01 |
04.2 - Inspetor de Rendas II |
16 |
01 |
04.2 - Inspetor de Obras II |
16 |
01 |
04.2 - Inspetor de Posturas II |
16 |
01 |
CLASSES |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
01 - Bibliotecário Auxiliar |
2 |
02 |
02 - Arquivista |
5 |
01 |
03 - Almoxarife |
10 |
02 |
04 - Assistente Administrativo |
12 |
01 |
05 - Auxiliar de Contabilidade |
12 |
02 |
06 - Assistente Financeiro |
13 |
01 |
07 - Caixa Executivo |
16 |
01 |
08 - Técnico em Contabilidade I |
16 |
02 |
09 - Tesoureiro |
17 |
01 |
10 - Contador |
17 |
01 |
11 - Procurador Jurídico |
17 |
01 |
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Nº DE CARGOS |
a) Contínuo A |
02 |
b) Contínuo B |
01 |
c) Motorista D |
02 |
d) Encarregado do Serviço de Água E |
01 |
e) Encarregado do Serviço do Cemitério E |
01 |
f) Patrolista F |
01 |
g) Carpinteiro |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLOS |
Nº DE CARGOS |
Chefe de Gabinete |
CC-1 |
01 |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
CC-1 |
01 |
Secretário de Administração |
CC-1 |
01 |
Secretário de Finanças |
CC-1 |
01 |
Secretário de Obras e Urbanismo |
CC-1 |
01 |
Secretário de Educação e Cultura |
CC-1 |
01 |
Secretário de Saúde |
CC-1 |
01 |
Secretário de Assistência Social |
CC-1 |
01 |
Secretário de Expansão Econômica |
CC-1 |
01 |
Assessor de Turismo |
CC-1 |
01 |
Coordenador da Procuradoria Jurídica |
CC-2 |
01 |
Coordenadores de Programas Especiais |
CC-2 |
03 |
Inspetor Geral |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Obras |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Urbanismo |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Estradas de Rodagem e Obras Rurais |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Saúde |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Assistência Social |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço de Posturas |
CC-3 |
01 |
Chefe do Serviço Geral de Turismo |
CC-3 |
01 |
Administradores Distritais |
CC-4 |
03 |
Chefe da Guarda |
CC-4 |
01 |
Secretário Particular do Prefeito |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Programa de Merenda Escolar |
CC-4 |
01 |
Sub-Administradores Distritais |
CC-5 |
03 |
CLASSES |
NÍVEL |
VENCIMENTO MENSAL CR$ |
Escriturário I |
1 |
70.000,00 |
Bibliotecário Auxiliar |
2 |
80.000,00 |
Escriturário II |
3 |
90.000,00 |
Escriturário III |
5 |
100.000,00 |
Escriturário IV |
6 |
110.000,00 |
Almoxarife |
10 |
130.000,00 |
Oficial Administrativo I |
8 |
120.000,00 |
Oficial Administrativo II |
10 |
130.000,00 |
Oficial Administrativo III |
12 |
140.000,00 |
Assistente Administrativo |
12 |
140.000,00 |
Auxiliar de Contabilidade |
12 |
140.000,00 |
Fiscal de Obras I |
13 |
150.000,00 |
Fiscal de Rendas I |
13 |
150.000,00 |
Fiscal de Posturas I |
13 |
150.000,00 |
Assistente Financeiro |
13 |
150.000,00 |
Fiscal de Rendas II |
14 |
160.000,00 |
Fiscal de Obras II |
14 |
160.000,00 |
Fiscal de Posturas II |
14 |
160.000,00 |
Inspetor de Obras I |
15 |
170.000,00 |
Inspetor de Rendas II |
15 |
170.000,00 |
Inspetor de Posturas I |
15 |
170.000,00 |
Inspetor de Rendas II |
16 |
180.000,00 |
Inspetor de Obras II |
16 |
180.000,00 |
Inspetor de Posturas II |
16 |
180.000,00 |
Caixa Executivo |
16 |
180.000,00 |
Técnico em Contabilidade I |
16 |
180.000,00 |
Contador |
17 |
200.000,00 |
Tesoureiro |
17 |
200.000,00 |
Procurador Jurídico |
17 |
200.000,00 |
(Redação dada pela Lei nº. 921/1985)
FG-1 - Cr$ 180.000
FG-2 - Cr$ 144.000
FG-3 - Cr$ 108.000
(Redação dada pela Lei nº. 936/1985)
FG-1 = Cr$ 360.000
FG-2 = Cr$ 288.000
FG-3 = Cr$ 216.000
CLASSES |
VENCIMENTO - CR$ |
Contínuo A |
60.000,00 |
Contínuo B |
70.000,00 |
Motorista D |
80.000,00 |
Encarregado do Serviço de Água E |
90.000,00 |
Carpinteiro E |
90.000,00 |
Patrolista F |
100.000,00 |
SÍMBOLO CC-1 |
VENCIMENTO MENSAL |
Chefe de Gabinete |
210.000,00 |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
210.000,00 |
Secretário de Administração |
210.000,00 |
Secretário de Finanças |
210.000,00 |
Secretário de Obras e Urbanismo |
210.000,00 |
Secretário de Educação e Cultura |
210.000,00 |
Secretário de Saúde |
210.000,00 |
Secretário de Assistência Social |
210.000,00 |
Secretário de Expansão Econômica |
210.000,00 |
Assessor de Turismo |
210.000,00 |
SÍMBOLO CC-2 |
VENCIMENTO MENSAL |
Coordenador da Procuradoria Jurídica |
140.000,00 |
Coordenador de Programas Especiais |
140.000,00 |
SÍMBOLO CC-3 |
VENCIMENTO MENSAL |
Inspetor Geral |
120.000,00 |
Chefe do Serviço de Obras |
120.000,00 |
Chefe do Serviço de Urbanismo |
120.000,00 |
Chefe do Serv. de Est. de Rodagem e Obras Rurais |
120.000,00 |
Chefe do Serviço de Saúde |
120.000,00 |
Chefe do Serviço de Assistência Social |
120.000,00 |
Chefe do Serviço de Posturas |
120.000,00 |
Chefe do Serviço Geral de Turismo |
120.000,00 |
SÍMBOLO CC-4 |
VENCIMENTO MENSAL |
Administrador Distrital |
100.000,00 |
Chefe da Guarda |
100.000,00 |
Secretário Particular do Prefeito |
100.000,00 |
Coordenador do Programa de Merenda Escolar |
100.000,00 |
SÍMBOLO CC-5 |
VENCIMENTO MENSAL |
Sub-Administradores Distritais |
90.000,00 |
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D -
VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)
(Redação dada pela Lei nº. 902/1984)
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D -
VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)
(Redação dada pela Lei nº. 915/1984)
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D -
VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)
(Redação dada pela Lei nº. 946/1986)
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D
- VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)
(Redação dada pela Lei nº. 959/1986)
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D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)
(Redação dada pela Lei nº. 968/1987)
FG. 1 |
Cr$ 1.542,24 |
FG. 2 |
Cr$ 1.233,79 |
FG. 3 |
Cr$ 925,34 |
01.1 - Classe: Escriturário I - Nível 1
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Curso de 1º Grau completo.
Conhecimentos: Português, Matemática, Datilografia.
Promoção: Para a Classe de Escriturário II.
01.2 - Classe: Escriturário II - Nível 3
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Curso de 1º Grau completo.
Conhecimentos: Compatíveis com a classe de Escriturário II.
Experiência: 365 dias, na Classe de Escriturário I e de Bibliotecário Auxiliar.
Promoção: Para a Classe de Escriturário III.
01.3 - Classe: Escriturário III - Nível 5
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Curso de 1º Grau completo.
Conhecimentos: Compatíveis com a classe de Escriturário III.
Experiência: 365 dias na classe de Escriturário II.
Acesso: Para a classe de Oficial Administrativo I.
02.1 - Classe: Oficial Administrativo I - Nível 8
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Curso de 1º Grau completo.
Experiência: 365 dias na classe de Escriturário III.
Conhecimentos: Mais complexos que os exigidos para a Classe de Escriturário.
Promoção: Para a Classe de Oficial Administrativo II.
02.2 - Classe: Oficial Administrativo II - Nível 10
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acessol:
Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.
Experiência: 365 dias na classe de Oficial Administrativo I.
Conhecimentos: Compatíveis com a classe de Oficial Administrativo II.
Promoção: Para a classe de Oficial Administrativo III.
02.3 - Classe:
Oficial Administrativo III - Nível 12
Assistente Administrativo - Nível 12
Auxiliar de Contabilidade - Nível 12
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.
Conhecimentos: Compatíveis com a classe.
Experiência: 364 dias na Classe de Oficial Administrativo II
Acesso: Para a classe de Fiscal de Rendas I, Fiscal de Obras I, Fiscal de Posturas I e Assistente Financeiro.
03.1 - Classe:
Fiscal de Rendas I - Nível 13
Fiscal de Obras I - Nível 13
Fiscal de Posturas I - Nível 13
Assistente Financeiro - Nível 13
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.
Conhecimentos: Sobre Fiscalização e Finanças Públicas.
Experiências: Compatíveis com a Classe.
Promoção: Para o Nível 14
03.2 - Classe:
Fiscal de Rendas II - Nível 14
Fiscal de Obras II - Nível
14
Fiscal de Posturas II - Nível 14
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.
Experiência: 365 dias na classe inferior - Nível 13.
Conhecimentos: Do Sistema Tributário, de Obras e Posturas Municipais, respectivamente; de português, suficientes para redigir informações, expedir notificações e lavrar auto de infração.
Acesso: Para a classe de Inspetor de Rendas I, de Obras I e de Posturas I.
04.1 - Classe:
Inspetor de Rendas I - Nível 15
Inspetor de Obras I - Nível 15
Inspetor de Posturas I - Nível 15
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.
Experiência: Dos conhecimentos exigidos para a classe de Fiscais II e 365 dias naquela classe.
Conhecimentos: Além dos exigidos para a classe de Nível 14; de Contabilidade Pública Municipal.
Promoção: Para a classe de Inspetor II –Nível 16 de Caixa
Executivo e Técnico
04.2 - Classe:
Inspetores II - Nível 16
Caixa Executivo - Nível 16
Técnico em Contabilidade - Nível 16
Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:
Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus (Contabilidade).
Experiência: 365 dias na classe inferior (Nível 15).
Conhecimentos: Todos os exigidos para o nível inferior (15), além dos conhecimentos da Legislação Tributária em vigor - municipal, estadual e federal.
Acesso: Os Inspetores II e Caixa Executivo para o Nível 17.
Promoção: O Técnico
Padrão H |
Nível 17 |
Vencimento - Cr$ 200.000,00 |
Padrão G |
Nível 15 |
Vencimento - Cr$ 170.000,00 |
Padrão F |
Nível 13 |
Vencimento - Cr$ 150.000,00 |
Padrão E |
Nível 10 |
Vencimento - Cr$ 130.000,00 |
Padrão D |
Nível 8 |
Vencimento - Cr$ 120.000,00 |
Padrão C |
Nível 5 |
Vencimento - Cr$ 100.000,00 |
Aurenívea de Oliveira Soares |
Cr$ 80.000,00 |
Holanda Barbiere de Assis |
Cr$ 72.000,00 |
João Evangelista G. Júnior |
Cr$ 22.000,00 |
José Moreira Soares |
Cr$ 22.000,00 |
Letícia Nazareth Calixto |
Cr$ 72.000,00 |
Maria Candal Brandão |
Cr$ 22.000,00 |
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Cr$ 22.000,00 |
Ormy Hautequestt Dias |
Cr$160.000,00 |
Regina Célia Dias |
Cr$ 22.000,00 |
Rosana de Carvalho Furtado |
Cr$ 72.000,00 |
Tereza Soares Araújo |
Cr$ 96.000,00 |
Zormélia Gomes Quinteiro |
Cr$ 22.000,00 |