LEI Nº 894, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, FIXA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

Art. 1º - Os cargos e funções da Prefeitura passam a obedecer à organização estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 2º - O novo sistema de organização dos cargos e funções baseia-se nos conceitos de cargo, função gratificada, classe e série de classes.

 

Art. 3º - Cargo é um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão (letras A, B e C do Anexo I).

 

Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica do mesmo nível de vencimentos e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As classe são isoladas ou integram séries.

 

Art. 5º - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem.

 

Art. 6º - O provimento dos cargos efetivos far-se-á:

 

I - Por nomeação;

 

II - Por promoção;

 

III - Por acesso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os vencimentos dos cargos efetivos são os estabelecidos por classe, nas letras A e B do Anexo II.

 

Art. 7º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na letra C do Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO E ACESSO

 

Art. 8º - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

 

Art. 9º - Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.

 

Art. 10 - As perspectivas de promoção e acesso estão estabelecidas no Anexo III.

 

Art. 11 - Para concorrer à promoção ou ao acesso, o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para provimento da classe a que concorrer (Anexo III).

 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 12 - Função Gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias de cargos do quadro.

 

Art. 13 - Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas os servidores públicos municipais, ou os servidores estaduais, federais ou autárquicos, colocados à disposição do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das funções gratificadas são os constantes da letra D do Anexo II.

 

Art. 14 - Os cargos e as funções gratificadas constituem o quadro permanente da Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL CONTRATADO

 

Art. 15 - Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura poderá contratar servidores pelo regime da Legislação Trabalhista, segundo as normas estabelecidas neste capitulo.

 

Art. 16 - A contratação de pessoal, somente ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - Para o exercício de funções de natureza técnica especializada;

 

II - Para o exercício de funções necessárias à execução de programa de saúde e educação;

 

III - Para o desempenho de funções necessárias à execução de trabalho de engenharia, execução de obras e exploração de serviços industriais;

 

IV - Para o desempenho de funções necessárias à execução de programas de pesquisas;

 

V - Para o exercício de funções de zeladoria, de limpeza pública, de coleta de lixo e para outras de serviço braçal;

 

VI - Para preenchimento de cargos resultantes de exoneração, demissão ou dispensa de pessoal contratado pela Legislação Trabalhista.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, são consideradas funções de natureza técnica especializada aquelas cujo exercício requeira formação profissional de grau superior.

 

Art. 17 - A contratação de servidores obedecerá às restrições impostas pela Legislação Federal enquanto vigente.

 

Art. 18 - É vedada a admissão de pessoal para funções de caráter burocrático e para aquelas que correspondam a cargos previstos nas letras A e C do Anexo I desta Lei.

 

Art. 19 - A contratação de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão interessado havendo dotação orçamentária para atender à despesa.

 

Art. 20 - O candidato è admissão na forma do artigo 16 deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Possuir carteira profissional;

 

II - Ser portador de certificado de reservista ou de isenção de serviço militar, se do sexo masculino;

 

III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

 

IV - Ser menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

 

V - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.

 

§ 1º - Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica especializada deverão comprovar formação profissional de grau superior.

 

§ 2º - Os salários dos servidores contratados nesta categoria serão fixados pelo Prefeito, devendo guardar equivalência aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes aos que se contratam.

 

Art. 21 - Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica especializada, não se sujeitam ao limite de idade previsto no inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação técnica ou especializada.

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

 

Art. 22 - A lotação de cada um dos órgãos da Prefeitura será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

CAPÍTULO VI

DO TREINAMENTO

 

Art. 23 - Fica institucionalizada, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento dos seus servidores.

 

§ 1º - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático.

 

§ 2º - As Chefias de todos os níveis hierárquicos também participarão dos programas de treinamento.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 - Os funcionários efetivos serão enquadrados em cargos de provimento efetivo constantes das letras A e B do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo constante das letras A e B do Anexo I da presente Lei que corresponderem à início de classes e de classes isoladas, criados pelo presente, serão preenchidos através de Concurso Público por determinação do Prefeito Municipal, na medida das necessidades e possibilidades da Administração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em comissão.

 

Art. 26 - O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dentro de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 27 - Ficam extintos os cargos que forem vagado em virtude do enquadramento de seus ocupantes nos novos cargos aqui previstos.

 

Art. 28 - Ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem, os cargos constantes da letra B do Anexo I.

 

Art. 29 - Ficam extintas todas as gratificações de função, pagas a funcionários, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 30 - O Prefeito Municipal, determinará, por Decreto, os novos funcionários que exercerão encargo de Chefias, bem como, a gratificação de função de acordo com a nova organização da Prefeitura, nos limites das necessidades e possibilidades da Administração.

 

Art. 31 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar por Decreto, o Regulamento sobre promoção e acesso.

 

Art. 32 - Para efeito do enquadramento previsto no Art. 24, não haverá por base o nível de escolaridade exigido no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 33 - Os cargos vagos criados com a presente Lei, constante das séries de classes 01, 02, 03 e 04, correspondentes às classificações “II” e “III”, serão exclusivamente para preenchidos por promoção e acesso na podendo ser preenchido por concurso público.

 

Art. 34 - Tanto os ocupantes de séries de classe, quanto os ocupantes de classe isolada, poderão concorrer ao nível imediatamente superior, quando vago o cargo correspondente, por promoção ou acesso respeitadas as exigências constantes do Anexo III e o Regulamento a que se refere o Art. 31 desta Lei.

 

Art. 35 - Ficam incorporadas aos vencimentos dos funcionários aposentados, suas reais vantagens, excluindo a Gratificação de Função que, de qualquer forma conste das vantagens recebidas anteriormente à vigência desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A nova classificação dos funcionários aposentados, serão a constante do Anexo IV da presente Lei e seus vencimentos com a incorporação das vantagens serão determinadas por Decreto do Executivo, juntamente com a lista dos nomes dos atuais funcionários aposentados.

 

Art. 36 - Ficam as pensões de viúvas de funcionários, instituídas e regularizadas para 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo que estaria recebendo o funcionário falecido, de acordo com as modificações de padrão para nível, constante desta Lei.

 

§ 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a determinar por Decreto, a lista das pensionistas, bem como os valores de suas pensões.

 

§ 2º - As pensionistas da Prefeitura que não forem viúvas de funcionário, ficam equiparadas e reajustadas para Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros) mensais.

 

§ 3º - Após o enquadramento e atualização das pensões, todos os reajustes posteriores serão feitos por percentual idêntico para todas as pensionistas.

 

Art. 37 - Revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor à 1º de Janeiro de 1984, na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1983.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

A - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(ART. 3º - PARÁGRAFO ÚNICO)

 

SÉRIE DE CLASSES: 01

CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

01,1 - Escriturário I

1

06

01.2 - Escriturário II

3

07

01.3 - Escriturário III

5

07

01.4 - Escriturário IV

6

03

 

(Redação dada pela Lei nº. 927/1985)

Série de Classes: 01 - Classe: 01.4 - Escriturário IV - Nível G - Nº de Cargos: 7 (sete);

Série de Classes: 02 - Classe: 02.2 - Oficial Administrativo II - Nível 10 - Nº de Cargos: 7 (sete);

Série de Classes: 02 - Classe: 02.3 - Oficial Administrativo III - Nível 12 - Nº de Cargos: 7 (sete);

Série de Classes: 04 - Classes: 04.1 - Inspetor de Rendas I - Nível 15 - Nº de Cargos: 02 (dois);

Série de Classes: 04 - Classes: 04.1 - Inspetor de Obras I - Nível 15 - Nº de Cargos: 02 (dois);

Série de Classes: 04 - Classes: 04.1 - Inspetor de Posturas I - Nível 15 - Nº de Cargos: 02 (dois);

Série de Classes: 04 - Classes: 04.2 - Inspetor de Rendas II - Nível 16 - Nº de Cargos: 02 (dois);

Série de Classes: 04 - Classes: 04.2 - Inspetor de Obras II - Nível 16 - Nº de Cargos: 02 (dois);

Série de Classes: 04 - Classes: 04.2 - Inspetor de Posturas II - Nível 16 - Nº de Cargos: 02 (dois);

 

Classes Isoladas: 02 - Arquivista - Nível 5 - Nº de Cargos: 02 (dois); 04 - Assistente Administrativo - Nível 12 - Nº de Cargos: 02 (dois); 06 - Assistente Financeiro - Nível 13 - Nº de Cargos: 02 (dois); 10 - Contador - Nível 17 - Nº de Cargos: 02 (dois); 11 - Procurador Jurídico - Nível 17 - Nº de Cargos: 02 (dois).

Classes Isoladas: 09 - Inspetor de Transportes e Obras Públicas - Nível 16 - Nº  de Cargos: 01 (um); Inspetor de Saúde e Assistência Social - Nível 16 - Nº de Cargos: 01 (um). (Redação dada pela Lei nº. 937/1985)

 

 

SÉRIE DE CLASSES: 02

CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

02.1 - Oficial Administrativo I

8

07

02.2 - Oficial Administrativo II

10

02

02.3 - Oficial Administrativo III

12

02

 

 

SÉRIE DE CLASSES: 03

CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

03.1 - Fiscal de Rendas I

13

02

03.1 - Fiscal de Obras I

13

02

03.1 - Fiscal de Posturas I

13

02

03.2 - Fiscal de Rendas II

14

02

03.2 - Fiscal de Obras II

14

02

03.2 - Fiscal de Posturas II

14

02

 

 

SÉRIE DE CLASSES: 04

CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

04.1 - Inspetor de Rendas I

15

01

04.1 - Inspetor de Obras I

15

01

04.1 - Inspetor de Posturas I

15

01

04.2 - Inspetor de Rendas II

16

01

04.2 - Inspetor de Obras II

16

01

04.2 - Inspetor de Posturas II

16

01

 

 

CLASSES ISOLADAS

CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

01 - Bibliotecário Auxiliar

2

02

02 - Arquivista

5

01

03 - Almoxarife

10

02

04 - Assistente Administrativo

12

01

05 - Auxiliar de Contabilidade

12

02

06 - Assistente Financeiro

13

01

07 - Caixa Executivo

16

01

08 - Técnico em Contabilidade I

16

02

09 - Tesoureiro

17

01

10 - Contador

17

01

11 - Procurador Jurídico

17

01

 

 

B - CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE VAGAREM - (ART. 3º - PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 27)

 

Nº DE CARGOS

a) Contínuo A

02

b) Contínuo B

01

c) Motorista D

02

d) Encarregado do Serviço de Água E

01

e) Encarregado do Serviço do Cemitério E

01

f) Patrolista F

01

g) Carpinteiro

01

 

 

C - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(ART. 3º - PARÁGRAFO ÚNICO)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLOS

Nº DE CARGOS

Chefe de Gabinete

CC-1

01

Chefe da Procuradoria Jurídica

CC-1

01

Secretário de Administração

CC-1

01

Secretário de Finanças

CC-1

01

Secretário de Obras e Urbanismo

CC-1

01

Secretário de Educação e Cultura

CC-1

01

Secretário de Saúde

CC-1

01

Secretário de Assistência Social

CC-1

01

Secretário de Expansão Econômica

CC-1

01

Assessor de Turismo

CC-1

01

Coordenador da Procuradoria Jurídica

CC-2

01

Coordenadores de Programas Especiais

CC-2

03

Inspetor Geral

CC-3

01

Chefe do Serviço de Obras

CC-3

01

Chefe do Serviço de Urbanismo

CC-3

01

Chefe do Serviço de Estradas de Rodagem e Obras Rurais

CC-3

01

Chefe do Serviço de Saúde

CC-3

01

Chefe do Serviço de Assistência Social

CC-3

01

Chefe do Serviço de Posturas

CC-3

01

Chefe do Serviço Geral de Turismo

CC-3

01

Administradores Distritais

CC-4

03

Chefe da Guarda

CC-4

01

Secretário Particular do Prefeito

CC-4

01

Coordenador do Programa de Merenda Escolar

CC-4

01

Sub-Administradores Distritais

CC-5

03

 

 

ANEXO II

 

A - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESTABELECIDO POR CLASSE

(ART. 6º - PARÁGRAFO ÚNICO)

CLASSES

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL CR$

Escriturário I

1

70.000,00

Bibliotecário Auxiliar

2

80.000,00

Escriturário II

3

90.000,00

Escriturário III

5

100.000,00

Escriturário IV

6

110.000,00

Almoxarife

10

130.000,00

Oficial Administrativo I

8

120.000,00

Oficial Administrativo II

10

130.000,00

Oficial Administrativo III

12

140.000,00

Assistente Administrativo

12

140.000,00

Auxiliar de Contabilidade

12

140.000,00

Fiscal de Obras I

13

150.000,00

Fiscal de Rendas I

13

150.000,00

Fiscal de Posturas I

13

150.000,00

Assistente Financeiro

13

150.000,00

Fiscal de Rendas II

14

160.000,00

Fiscal de Obras II

14

160.000,00

Fiscal de Posturas II

14

160.000,00

Inspetor de Obras I

15

170.000,00

Inspetor de Rendas II

15

170.000,00

Inspetor de Posturas I

15

170.000,00

Inspetor de Rendas II

16

180.000,00

Inspetor de Obras II

16

180.000,00

Inspetor de Posturas II

16

180.000,00

Caixa Executivo

16

180.000,00

Técnico em Contabilidade I

16

180.000,00

Contador

17

200.000,00

Tesoureiro

17

200.000,00

Procurador Jurídico

17

200.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº. 921/1985)

FG-1 - Cr$ 180.000

FG-2 - Cr$ 144.000

FG-3 - Cr$ 108.000

 

(Redação dada pela Lei nº. 936/1985)

FG-1 = Cr$ 360.000

FG-2 = Cr$ 288.000

FG-3 = Cr$ 216.000

 

 

 

B - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE SE EXTINGUIRÃO À MEDIDA QUE VAGAREM (ART. 6º - PARÁGRAFO ÚNICO)

CLASSES

VENCIMENTO - CR$

Contínuo A

60.000,00

Contínuo B

70.000,00

Motorista D

80.000,00

Encarregado do Serviço de Água E

90.000,00

Carpinteiro E

90.000,00

Patrolista F

100.000,00

 

C - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(ART. 7º - PARÁGRAFO ÚNICO)

SÍMBOLO CC-1

VENCIMENTO MENSAL

Chefe de Gabinete

210.000,00

Chefe da Procuradoria Jurídica

210.000,00

Secretário de Administração

210.000,00

Secretário de Finanças

210.000,00

Secretário de Obras e Urbanismo

210.000,00

Secretário de Educação e Cultura

210.000,00

Secretário de Saúde

210.000,00

Secretário de Assistência Social

210.000,00

Secretário de Expansão Econômica

210.000,00

Assessor de Turismo

210.000,00

 

SÍMBOLO CC-2

VENCIMENTO MENSAL

Coordenador da Procuradoria Jurídica

140.000,00

Coordenador de Programas Especiais

140.000,00

 

SÍMBOLO CC-3

VENCIMENTO MENSAL

Inspetor Geral

120.000,00

Chefe do Serviço de Obras

120.000,00

Chefe do Serviço de Urbanismo

120.000,00

Chefe do Serv. de Est. de Rodagem e Obras Rurais

120.000,00

Chefe do Serviço de Saúde

120.000,00

Chefe do Serviço de Assistência Social

120.000,00

Chefe do Serviço de Posturas

120.000,00

Chefe do Serviço Geral de Turismo

120.000,00

 

SÍMBOLO CC-4

VENCIMENTO MENSAL

Administrador Distrital

100.000,00

Chefe da Guarda

100.000,00

Secretário Particular do Prefeito

100.000,00

Coordenador do Programa de Merenda Escolar

100.000,00

 

SÍMBOLO CC-5

VENCIMENTO MENSAL

Sub-Administradores Distritais

90.000,00

 

 

D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)

SÍMBOLO

VALOR - CR$

FG-1

60.000,00

FG-2

40.000,00

FG-3

20.000,00

D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)

(Redação dada pela Lei nº. 902/1984)

FG. 1

Cr$ 80.000,00

FG. 2

Cr$ 60.000,00

FG. 3

Cr$ 40.000,00

D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)

(Redação dada pela Lei nº. 915/1984)

FG. 1

Cr$ 100.000,00

FG. 2

Cr$ 80.000,00

FG. 3

Cr$ 60.000,00

D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)

(Redação dada pela Lei nº. 946/1986)

FG. 1

Cr$ 648,00

FG. 2

Cr$ 518,00

FG. 3

Cr$ 388,00

D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)

(Redação dada pela Lei nº. 959/1986)

FG. 1

Cr$ 907,20

FG. 2

Cr$ 725,76

FG. 3

Cr$ 544,32

 

 

D - VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS (ART. 13 - PARÁGRAFO ÚNICO)

(Redação dada pela Lei nº. 968/1987)

FG. 1

Cr$ 1.542,24

FG. 2

Cr$ 1.233,79

FG. 3

Cr$ 925,34

 

 

ANEXO III

 

01.1 - Classe: Escriturário I - Nível 1

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Curso de 1º Grau completo.

Conhecimentos: Português, Matemática, Datilografia.

Promoção: Para a Classe de Escriturário II.

 

01.2 - Classe: Escriturário II - Nível 3

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Curso de 1º Grau completo.

Conhecimentos: Compatíveis com a classe de Escriturário II.

Experiência: 365 dias, na Classe de Escriturário I e de Bibliotecário Auxiliar.

Promoção: Para a Classe de Escriturário III.

 

01.3 - Classe: Escriturário III - Nível 5

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Curso de 1º Grau completo.

Conhecimentos: Compatíveis com a classe de Escriturário III.

Experiência: 365 dias na classe de Escriturário II.

Acesso: Para a classe de Oficial Administrativo I.

 

02.1 - Classe: Oficial Administrativo I - Nível 8

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Curso de 1º Grau completo.

Experiência: 365 dias na classe de Escriturário III.

Conhecimentos: Mais complexos que os exigidos para a Classe de Escriturário.

Promoção: Para a Classe de Oficial Administrativo II.

 

02.2 - Classe: Oficial Administrativo II - Nível 10

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acessol:

Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.

Experiência: 365 dias na classe de Oficial Administrativo I.

Conhecimentos: Compatíveis com a classe de Oficial Administrativo II.

Promoção: Para a classe de Oficial Administrativo III.

 

02.3 - Classe:

Oficial Administrativo III - Nível 12

Assistente Administrativo - Nível 12

Auxiliar de Contabilidade - Nível 12

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.

Conhecimentos: Compatíveis com a classe.

Experiência: 364 dias na Classe de Oficial Administrativo II

Acesso: Para a classe de Fiscal de Rendas I, Fiscal de Obras I, Fiscal de Posturas I e Assistente Financeiro.

 

03.1 - Classe:

Fiscal de Rendas I - Nível 13

Fiscal de Obras I - Nível 13

Fiscal de Posturas I - Nível 13

Assistente Financeiro - Nível 13

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.

Conhecimentos: Sobre Fiscalização e Finanças Públicas.

Experiências: Compatíveis com a Classe.

Promoção: Para o Nível 14

 

03.2 - Classe:

Fiscal de Rendas II - Nível 14

Fiscal de Obras II  - Nível 14

Fiscal de Posturas II - Nível 14

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.

Experiência: 365 dias na classe inferior - Nível 13.

Conhecimentos: Do Sistema Tributário, de Obras e Posturas Municipais, respectivamente; de português, suficientes para redigir informações, expedir notificações e lavrar auto de infração.

Acesso: Para a classe de Inspetor de Rendas I, de Obras I e de Posturas I.

 

04.1 - Classe:

Inspetor de Rendas I - Nível 15

Inspetor de Obras I - Nível 15

Inspetor de Posturas I - Nível 15

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus.

Experiência: Dos conhecimentos exigidos para a classe de Fiscais II e 365 dias naquela classe.

Conhecimentos: Além dos exigidos para a classe de Nível 14; de Contabilidade Pública Municipal.

Promoção: Para a classe de Inspetor II –Nível 16 de Caixa Executivo e Técnico em Contabilidade I (Nível 16).

 

04.2 - Classe:

Inspetores II     - Nível 16

Caixa Executivo    - Nível 16

Técnico em Contabilidade - Nível 16

Requisitos mínimos para o provimento, promoção e acesso:

Instrução: Cursos completos de 1º e 2º Graus (Contabilidade).

Experiência: 365 dias na classe inferior (Nível 15).

Conhecimentos: Todos os exigidos para o nível inferior (15), além dos conhecimentos da Legislação Tributária em vigor - municipal, estadual e federal.

Acesso: Os Inspetores II e Caixa Executivo para o Nível 17.

Promoção: O Técnico em Contabilidade I, para Técnico em Contabilidade II.

 

 

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS

 

Padrão H

Nível 17

Vencimento - Cr$ 200.000,00

Padrão G

Nível 15

Vencimento - Cr$ 170.000,00

Padrão F

Nível 13

Vencimento - Cr$ 150.000,00

Padrão E

Nível 10

Vencimento - Cr$ 130.000,00

Padrão D

Nível 8

Vencimento - Cr$ 120.000,00

Padrão C

Nível 5

Vencimento - Cr$ 100.000,00

 

 

TABELA DE PENSIONISTAS

Aurenívea de Oliveira Soares

Cr$ 80.000,00

Holanda Barbiere de Assis

Cr$ 72.000,00

João Evangelista G. Júnior

Cr$ 22.000,00

José Moreira Soares

Cr$ 22.000,00

Letícia Nazareth Calixto

Cr$ 72.000,00

Maria Candal Brandão

Cr$ 22.000,00

Maria Ferreira Bromana

Cr$ 22.000,00

Ormy Hautequestt Dias

Cr$160.000,00

Regina Célia Dias

Cr$ 22.000,00

Rosana de Carvalho Furtado

Cr$ 72.000,00

Tereza Soares Araújo

Cr$ 96.000,00

Zormélia Gomes Quinteiro

Cr$ 22.000,00