LEI Nº 921, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

CONCEDE REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É concedido reajustamento dos vencimentos e vantagens dos Funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, na base de 80% (oitenta por cento) sobre os índices atuais, extensivo aos Inativos e Pensionistas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As funções gratificadas constantes do Anexo II, letra A, da Lei nº 894/83, passa a vigorar com os seguintes valores:

 

FG-1 - Cr$ 180.000

FG-2 - Cr$ 144.000

FG-3 - Cr$ 108.000

 

Art. 2º - É fixado em Cr$ 14.400 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) por dependente, o Salário-Família que for devido ao Funcionário Público Municipal, nos termos da Lei nº 895/83.

 

Art. 3º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no vigente orçamento.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de Abril do ano em curso.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 16 de Maio de 1985.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.