O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Itapemirim-ES é o instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Estatuto:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo é o conjunto de deveres atribuídos e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos.
III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade;
IV - Série de classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimento;
V - Grupo é o conjunto de série de classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 4º - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por Decreto, os cargos públicos do Executivo, observados as prescrições legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Decreto de provimento deverá necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade de quem der posse:
I - A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação9, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;
II - O caráter efetivo ou comissionado de investidura;
III - A indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso.
Art. 6º - A nomeação se dará:
I - Em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.
Art. 7º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático-orais.
PARÁGRAFO ÚNICO - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também, prova de títulos.
Art. 8º - A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
§ 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais velho.
Art. 9º - Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I - Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura;
II - O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;
III - Aos candidatos se assegurarão meios de recursos, nas fase de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais homologação de concurso e nomeação de candidatos;
IV - Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo público municipal.
Art. 10 - Posse é a investidura em cargo público, sendo dispensado nos casos de promoção, acesso e reintegração.
Art. 11 - A posse em cargo público municipal se dará a quem, além de outras prescrições legais, atender aos seguintes requisitos:
I - Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinqüenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas outras disposições legais em sentido contrário para cargos específicos;
II - Ser julgado apto em exames de sanidade física e mental.
PARÁGRAFO ÚNICO - A idade máxima prevista no item deste artigo não será levada em consideração quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupantes de cargo público municipal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à atividade.
Art. 12 - No ato de posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de função pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que respeitados os prazos fixados no art. 17, se comprove a inexistência daquela.
Art. 13 - O Prefeito Municipal dará posse aos nomeados para cargos em comissão e aos nomeados em caráter efetivo.
Art. 14 - O funcionário declarará, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 16 - Cumpre à autoridade que der posse verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 17 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º - A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, havendo motivo justificado.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.
Art. 18 - Estágio Probatório é o período inicial de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apuradas suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada, a conveniência de sua permanência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes:
I - Idoneidade moral;
II - Disciplina;
III - Pontualidade;
IV - Assiduidade;
V - Eficiência.
Art. 19 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período ao órgão de pessoal da Prefeitura com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitira parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário
§ 4º - O Prefeito Municipal poderá antes da decisão final, solicitar parecer da Procuradoria Jurídica.
§ 5º - Se o Prefeito Municipal considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 6º - A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do art. 18 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do findo o período de estágio probatório.
Art. 20 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal bem como o servidor contratado que já contar mais de 02 (dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo.
Art. 21 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.
Art. 22 - O início, a interrupção e o reinício de exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato do funcionário ao Órgão de Pessoal da Prefeitura.
Art. 23 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
§ 2º - O funcionário, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 52, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término da licença ou do afastamento.
Art. 24 - O funcionário somente poderá ter exercício no Órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço “ex-ofício” ou a pedido.
Art. 25 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art. 26 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a presta serviços ao Município por tempo igual ao dobro do período de afastamento, devendo ser assinado termo de compromisso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não cumprindo o compromisso, o Município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidos.
Art. 27 - Somente sem ônus para o Município, será o funcionário colocado à disposição de qualquer Órgão da União do Estado, de outros Municípios e de suas entidades e de administração indireta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a disposição de que trata esse artigo, o funcionário terá o prazo máximo de 07 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo exercício.
Art. 28 - O funcionário preso, preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo, até a decisão final passada em julgado.
Art. 29 - O funcionário nomeado para o cargo cujo exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulsório nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente ao valor do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que deverá ser ajustado com a entidade autorizada, à escolha da administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal discriminará, por Decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia.
Art. 30 - O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 31 - A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo vago.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção de chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 32 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior, dentro do mesmo grupo, pelo critério exclusivo do merecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a promoção não se possa realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisitos exigidos, poderá o cargo, a critério da Administração, ser provido por concurso público.
Art. 33 - O funcionário, para concorrer à promoção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e à habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo.
Art. 34 - O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 35 - O Chefe do Executivo constituirá a Comissão de Promoção, que se reunirá no mês de Janeiro de cada ano, para preparar as listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma sejam providos.
§ 1º - A Comissão de Promoção organizará para cada classe, lista de funcionários habilitados à promoção, por ordem de classificação obtida nas provas e no Boletim de Merecimento a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 39.
§ 2º - Divulgada a lista de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º - A lista de que trata o § 1º deste artigo terá validade por 02 (dois) anos, contados de sua divulgação oficial.
Art. 36 - A decretação de promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, que desta forma deva ser provido, e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação.
§ 1º - Vagando cargo possível de provimento por promoção, o Chefe do Executivo, ao prazo de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.
§ 2º - Quando não for efetuada no prazo referido no parágrafo anterior, a promoção produzira seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia após seu término.
§ 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 37 - Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de quem tenha direito.
§ 1º - O funcionário, que tenha a sua promoção decretada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que em decorrência, houver recebido, salvo se ficar aprovada a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção.
§ 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 38 - O funcionário que tiver sido suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promovida, só podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o prazo previsto neste artigo.
Art. 39 - Para concorrer à promoção deverá o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter número mínimo de pontos no Boletim de Merecimentos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.
§ 2º - O Boletim de Merecimento apurará, unicamente:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Elogios;
IV - Punições;
V - Curso de Treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer.
§ 3º - As provas terão peso 03 (três) e o Boletim peso 02 (dois).
§ 4º - O merecimento é adquirido na classe.
§ 5º - Não será classificado para promoção por merecimento o funcionário que não obtiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu valor total.
Art. 4º - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de pontos nas provas e o mais idoso.
Art. 41 - Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de ocupantes de cargo efetivo, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se ao provimento por acesso, no que couber, as regras e condições constantes da Seção III deste Capítulo.
Art. 42 - Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.
§ 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 4º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração do anteriormente ocupado.
§ 1º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I - Quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - Quando houver declarado desnecessário.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
Art. 44 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal.
Art. 45 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.
Art. 46 - Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I - Não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II - Não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
III - Seja julgado apto em inspeção médica.
§ 2º - No caso de funcionário de magistério municipal, os limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 47 - A reversão se dará, a pedido ou “ex-ofício”, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reversão “ex-ofício” não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
Art. 48 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Acesso;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo de acumulação proibida;
VII - Falecimento.
Art. 49 - A exoneração dar-se-á a pedido ou “ex-ofício”.
PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração “ex-ofício” ocorrerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Art. 50 - A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última, se o cargo já estiver criado;
b) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 51 - A apuração do tempo de serviço se fará em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), são serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria compulsória.
Art. 52 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 07 (sete) dias consecutivos contados da realização do ato;
III - Luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão ate 07 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - Licença à funcionária gestante;
V - Licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - Convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
VIII - Expressa determinação legal, em outros casos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 53 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
Art. 55 - A estabilidade é adquirido após 02 (dois) anos de exercício em cargo efetivo, quando nomeado por concurso.
Art. 55 - O funcionário será demitido quando estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 56 - O funcionário em estágio probatório somente poderá ser:
I - Exonerado após observância no disposto no art. 19 deste Estatuto;
II - Demitido, mediante processo administrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio.
Art. 57 - O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, devido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito às férias.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito além do vencimento, a todas as vantagens que percebia mo momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do início das férias, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 58 - É proibida a acumulação de férias por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 59 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os artigos 73 e 75.
Art. 60 - Após cada decênio de efetivo exercício o serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.
§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário em cada decênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não;
III - Gozado de licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
c) por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos.
§ 4º - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art. 61 - Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Para repouso à gestante;
III - Para serviço militar;
IV - Para acompanhamento do cônjuge;
V - Para trato de interesses particulares.
Art. 62 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 63 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo no caso dos itens III e IV do art. 61.
Art. 64 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela vota ao serviço pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 65 - A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 66 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 67 - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou “ex-ofício”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias da ausência.
Art. 68 - Durante o período de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente.
Art. 69 - A licença para o tratamento de moléstia contagiosa ou incurável especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria, imediato do funcionário.
Art. 70 - À
funcionária gestante serão concedidos 90 (noventa) dias de licença com todas as
vantagens, mediante inspeção médica. (Revogado
pela Lei nº. 900/1984)
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo)
mês de gestação. (Revogado pela Lei nº.
900/1984)
Art. 71 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença médica, o início desta se contará a partir da data do parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias.
Art. 72 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 73 - A funcionária ou funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou militar e tiver sido mandado servir “ex-ofício”, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
§ 1º - A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste Artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Município.
Art. 74 - Ao funcionário em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 75 - O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 76 - Só poderá ser concedida nova licença para o tratamento de interesses particulares depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 77 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 78 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade de licença para o trato de interesses particulares.
Art. 79 - Além dos vencimentos, o funcionário, dependendo de haver preenchido as condições para a sua percepção às seguintes vantagens:
I - Ajuda de Custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Abono-família;
V - Gratificações;
VI - Adicional por tempo de serviço.
Art. 80 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.
Art. 81 - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 82 - O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo:
I - Quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual;
II - Quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei municipal.
Art. 83 - O funcionário que vier a ser nomeado para o exercício do cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 84 - O funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão preventiva, prisão administrativa, prisão em flagrante, em virtude de pronúncia, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual na caiba pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
III - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude da condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina sua demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos itens III e IV deste artigo aplica-se também aos casos de contravenção, no que couber.
Art. 85 - No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.
Art. 86 - Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.
§ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.
§ 4º - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
Art. 87 - Serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de diárias e seu valor serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 88 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa.
Art. 89 - Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
§ 1º - O auxílio de que trata este artigo será concedido enquanto durar o exercício do cargo.
§ 2º - O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxílio referido neste artigo.
Art. 90 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência, vigente no Município.
§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e na falta deles, os representantes legais dos incapazes.
Art. 91 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e, à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente do beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 92 - O
valor do abono familiar será igual a 20% (vinte por cento) do valor de
referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for
protocolado o requerimento. (Revogada pela Lei nº. 901/1984)
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da
vantagem, se assim o determinar o Prefeito Municipal. (Revogada pela Lei nº.
901/1984)
Art. 93 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 94 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 95 - Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - De Natal;
IV - De Assiduidade;
V - Pelo exercício do cargo em comissão.
Art. 96 - Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
Art. 97 - Somente servidores municipais serão designados para o exercício de funções gratificadas.
§ 1º - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 98 - Não perderá a gratificação de fundo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 99 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que não exceder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será:
I - Previamente autorizada pelo Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado.
§ 1º - No caso do item II deste artigo, a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado após às 20 (vinte) horas, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 100 - O ocupante do cargo de direção de chefia em comissão ou não , e o funcionário que não estiver no exercício de cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 101 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente, da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido, em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens, exceto no cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação.
§ 7º - A segunda parcela será calculada com base no vencimento em Vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela.
Art. 102 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 103 - A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao funcionário efetivo que, tendo adquirido direito de férias-prêmio de acordo com o Art. 60, optar por esta gratificação.
§ 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art. 104 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao funcionário que investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§ 2º - É competente para conceder a gratificação a que se refere este artigo o Prefeito Municipal ou quem este indicar por Decreto.
Art.
105 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida
ao funcionário por qüinqüênio de efetivo exercício ao
serviço público municipal.
Art. 105 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário efetivo por qüinqüênio de serviço público prestado à União, ao Estado ou ao Município ou suas autarquias. (Redação dada pela Lei nº. 979/1987)
§ 1º - O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; 10% (dez por cento) a partir do quarto quinquênio, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios.
§ 2º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
§ 4º - Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos municipais.
Art. 106 - Conceder-se-á auxílio-natalidade, até 90 (noventa) dias após o nascimento de filho(s), mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente.
§ 1º - Terão direito ao auxílio-natalidade: a funcionária gestante, o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à luz.
§ 2º - O
auxílio-natalidade corresponde a 100% (cem por cento) do valor de referência
§ 3º - Não será permitida a percepção conjunta do auxílio natalidade quando o pai e mãe forem funcionários do Município.
§ 4º - Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcionário que não o solicitar até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho (a).
Art. 107 - Ao cônjuge ou na falta deste a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesa em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado , será concedido auxílio-funeral, correspondente a 01 (hum) mês de vencimento-base ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação permitida, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - A concessão do auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da apresentação do atestado de óbito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal, acompanhada de comprovante de despesa.
Art. 108 - No caso de falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente à que percebia o funcionário por ocasião do óbto.
Art. 109 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias nos termos e condições estabelecidos em lei especial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As pensões pagas a beneficiários de funcionários do Município serão reajustadas quando e nas bases determinadas para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade.
Art. 110 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade, competente para decidi-la a qual terá 20 (vinte) dias para fazê-lo.
Art. 111 - Da decisão a que se refere o artigo anterior, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a preferir.
Art. 112 - O recursos não terá efeito suspensivo, mas se for provido retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 113 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 114 - O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, na data do ato que a interrompeu.
Art. 115 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e 1/30 (um, trinta avos), se do sexo feminino, acrescidos de adicional por tempo de serviço a que fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e do abono familiar.
§ 3º - No caso de disponibilidade de funcionário do magistério municipal, vinculado a este Executivo, digo, a este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um, trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um, vinte e cinco avos) por ano de serviço se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no parágrafo anterior.
Art. 116 - O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipóteses previstas na Constituição da República.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez, será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitivamente para o serviço público.
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
Art. 117 - Considera-se acidente para efeito desta Lei o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário.
§ 1º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
§ 2º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
Art. 118 - Entende-se por “doença profissional” a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 119 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, aplicar-se-á, o disposto nos artigos 117 e 118, quando vítima de acidente ou doença profissional.
Art. 120 - Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvando o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 121 - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
PARÁGRAFO ÚNICO - O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato àquele em que atingir a idade limite.
Art. 122 - A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição da República.
Art. 123 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.
§ 1º - Provada a existência de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
Art. 124 - O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal, obedecerá às determinações estabelecidas pela Constituição da República.
Art. 125 - É dever do
funcionário observar as normas
Art. 126 - É proibido ao funcionário:
I - Referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, sendo permitida a crítica em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - Retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem prévia autorização competente;
III - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros em prejuízo da dignidade do cargo;
IV - Participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha transações com o município;
V - Pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes;
VI - A pessoa estranha à representação, digo, à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - Utilizar material da repartição em serviço particular;
VIII - Praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
Art. 127 - Pelo exercício irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
Art. 128 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exercer.
Art. 129 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. 130 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimentos dos deveres.
Art. 131 - A pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) das, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono familiar.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento obrigando, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 132 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, nos Termos da lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
IX - acumulação proibida;
X - incidência em qualquer das proibições de que tratam os itens IV e VII do art. 126.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses.
Art. 133 - O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do Art. 132.
Art. 134 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo, que o funcionário nessa situação:
I - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão;
II - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - Aceitou, sem prévia autorização do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro;
V - Praticou usura ou advocacia administrativa;
VI - Deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo para o qual foi determinado o seu aproveitamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos itens I, III, IV e V deste artigo.
Art. 135 - Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias; advertência verbal e repreensão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 136 - As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes circunstâncias:
I - Prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - Confissão espontânea de infração.
Art. 137 - As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
I - Conluio para a prática de infração;
II - Acumulação de infrações;
III - Reincidência
Art. 138 - As faltas prescreverão contados os prazos a partir da data de infração:
I - Em 01 (um) ano, quando sujeitas à penas de repreensão;
II - Em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de multa, ou suspensão;
III - Em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 139 - A aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depende do processo disciplinar prévio.
§ 1º - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo administrativo.
§ 2º - A autoridade, ou funcionário que tive ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é obrigado a denunciá-la para que seja promovida sua apuração imediata.
Art. 140 - Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefeito Municipal, composta de 03 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis “ad nutum”.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal designará os funcionários que devem servir como presidente e como secretário da comissão.
Art. 141 - O processo administrativo será aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
§ 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital que se publicará (02) duas vês consecutivas na forma oficial adotada pelo Município, para no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar-se par a defesa.
Art. 142 - O acusado terá direito de acompanhar por si ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em sua defesa.
Art. 143 - Decorrido
o prazo a que se refere o § 2º do Art.
PARÁGRAFO ÚNICO - A perícia, quando cabível, será realizada por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 144 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indisponíveis, a critério da comissão.
Art. 145 - A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por motivo justificado, para concluir o processo disciplinar, findo o qual, este será encaminhado para julgamento do Prefeito Municipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso.
§ 1º - Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal, proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para a conclusão desta.
§ 2º - Não decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 2º do Art. 151.
Art. 146 - Quando a irregularidade objeto do processo administrativo constituir crime, o Prefeito Municipal comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judicial competente, ficando o traslado na Prefeitura Municipal.
Art. 147 - O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder, e em que tenha sido reconhecido pela sua inocência.
Art. 148 - A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 149 - Ao processo disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal.
Art. 150 - Cabe ao Prefeito Municipal, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - O Prefeito Municipal, comunicará o fato à autoridade judicial competente e pronunciará, no sentido de ser realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 151 - O Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que esta não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não seja concluído, digo, não esteja concluído.
§ 2º - No caso do processo que vise a apurar faltas sujeitas à pena de demissão, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 152 - O funcionário terá direito:
I - À contagem de tempo de serviço relativo ao período de que tenha estado preso administrativamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - À contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - À contagem do período da prisão preventiva, digo, da prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, desde que reconhecida sua inocência.
Art. 153 - Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário.
§ 1º - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos.
§ 2º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 154 - O requerimento devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que procederá de conformidade com o disposto na Seção I deste capítulo, inclusive quanto aos prazos para revisão do processo e para seu julgamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada procedente a revisão, a penalidade imposta se tornará sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos pro ela atingidos.
Art. 155 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 156 - Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 157 - Para todos
os efeitos previstos neste Estatuto e
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Prefeitura ou o médico credenciado pelo Prefeito.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico da Prefeitura Municipal.
Art. 158 - Contar-se-ão por dias corridos, os prazos previstos neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 159 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até o 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art. 160 - São isentos de taxas emolumentos ou custas os requerimentos certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 161 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 162 - O presente Estatuto se aplicará aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 163 - A correção dos vencimentos ou proventos dos funcionários públicos municipais serão verificadas semestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A correção de que trata este artigo serão verificadas nos meses de Abril e Outubro de cada ano.
Art. 164 - Poderão ser admitidas para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos específicos, digo, processos especiais de seleção.
Art. 165 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 166 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 167 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 168 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 20 de Dezembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.