LEI Nº 915, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984

 

CONCEDE REAJUSTAMENTODOS VENCIMENTOS E ANTAGENS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedido reajustamento dos vencimentos e vantagens dos funcionários estatuários do Poder Executivo do Municipio de Itapemirim, na base de 70% (setenta por cento) sobre os atuais valores, a partir de 1º de Outubro do corrente ano.

 

Art. 2º - O reajustamento de que trata o artigo antecedente é extensivo aos inativos e pensionistas.

 

Art. 3º - As funções gratificadas constantes no anexo II, letra “D”, da Lei Municipal nº 894, de 20/12/1983, passam a ter os seguintes valores:

 

FG. 1 - Cr$ 100.000,00 (Cem mil cruzeiros)

FG. 2 - Cr$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros)

FG. 3 - Cr$ 60.000,00 (Sessenta mil cruzeiros)     

 

Art. 4º - É fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) por dependente o Salário-família que for devido ao Funcionário Público Municipal nos termos da Lei nº 895, de 20/12/1983.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das verbas próprias consignadas na vigente norma legal orçamentária, fixando o Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ai dia 1º de Outubro do ano em curso, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 20 de Novembro de 1984.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.