LEI Nº 888, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que tendo decorrido o prazo previsto em lei, sem que a Câmara Municipal devolvesse para sanção o projeto de lei orçamentária anual do artigo 59, da lei Estadual nº 2.760, de 30 de Março de 1973, PROMULGO a seguinte lei:

 

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Art. 1º - O orçamento do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1984, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em C$ 1.100,000.000,00 (Um bilhão e cem milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar:

I - Operações de créditos, por antecipação da receita em até 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para suprir insuficiência de Caixa;

II - Suplementação, em até 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixadas;

III- Remanejamentos de verbas necessárias à organização da estrutura administrativa a ser implantada no exercício.

 

Art. 2º - A taxa de iluminação Pública a ser cobrada terá seu valor fixado da seguinte forma”: (Redação dada pela Lei nº. 918/1984)

 

§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou á vapor de mercúrio, 2,2372 (dois inteiros e dois mil e trezentos e setenta e dois milésimos) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN-, segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento. (Incluído pela Lei nº. 918/1984)

 

§ 2º - A cobrança da taxa de Iluminação Pública prevista no parágrafo anterior, será feita em duodécimos e da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº. 918/1984)

 

I - 19% (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço do mês) (Redação dada pela Lei nº. 918/1984)

 

II - 22% (vinte e dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês) (Redação dada pela Lei nº. 918/1984)

 

III - 27% (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço do mês) (Redação dada pela Lei nº. 918/1984)

 

IV - 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço do mês) (Incluído pela Lei nº. 918/1984)

 

Art. 3º - As datações atribuídas ás unidades orçamentárias serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Geral.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1984.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 09 de Dezembro de 1983.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.