O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 2º, Item II, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A taxa de iluminação Pública a ser cobrada terá seu valor
fixado da seguinte forma”:
§ 1º - Quando o imóvel se
situa em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou á
vapor de mercúrio, 2,2372 (dois inteiros e dois mil e trezentos e setenta e
dois milésimos) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN-, segundo sua
cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de
lançamento.
§ 2º - A cobrança da taxa
de Iluminação Pública prevista no parágrafo anterior, será feita em duodécimos
e da seguinte forma:
I - 19% (dezenove por
cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço do mês)
II - 22% (vinte e dois por
cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês)
III - 27% (vinte e sete
por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço do mês)
IV - 32% (trinta e dois
por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço do mês)”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 28 de Novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.