LEI Nº 918, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984

 

ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº888, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 2º, Item II, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - A taxa de iluminação Pública a ser cobrada terá seu valor fixado da seguinte forma”:

 

§ 1º - Quando o imóvel se situa em logradouro público servido por iluminação pública incandescente ou á vapor de mercúrio, 2,2372 (dois inteiros e dois mil e trezentos e setenta e dois milésimos) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN-, segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de lançamento.

 

§ 2º - A cobrança da taxa de Iluminação Pública prevista no parágrafo anterior, será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

I - 19% (dezenove por cento) da taxa anual, no primeiro trimestre (um terço do mês)

 

II - 22% (vinte e dois por cento) da taxa anual, no segundo trimestre (um terço do mês)

 

III - 27% (vinte e sete por cento) da taxa anual, no terceiro trimestre (um terço do mês)

 

IV - 32% (trinta e dois por cento) da taxa anual, no quarto trimestre (um terço do mês)”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 28 de Novembro de 1984.

 

BENEDITO ENÉAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.