LEI Nº.
1453, DE 27 DE JUNHO DE 1997.
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 938/85, QUE DISPÕE SOBRE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, DE ITAPEMIRIM ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único
do artigo 3º da Lei nº
938/85 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - O prazo de validade da
concessão será de três (3) anos, podendo ser prorrogado por igual
período e, assim, sucessivamente,
se a empresa concessionária prestar serviços
adequados, à critério da Prefeitura Municipal e prévia aprovação da Câmara Municipal, ficando sujeito
a cassação por descumprimento de
disposições legais e admiittrativas”.
Art. 2º - A letra “a” do artigo
10 passa a viger com
a seguinte redação;
“a) Inferior à quinze (15) minutos nos locais de
maior concentração de passageiros, e de trinta (30) minutos fora destes locais,
na zona urbana do Município”.
Art. 3º - O “caput” do artigo 36 da Lei nº 938/85 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 36 - A fiscalização
dos serviços de transporte coletivo será
exercida pela Secretaria Municipal
de Administração e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, nos termos da Lei Municipal nº 1.431/97”.
Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 37 que passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 37 - Quanto às regras
de trânsito e circulação, os veículos de transportes coletivos ficam sujeitos à
fiscalização da Área de Transporte
Coletivo, vinculada à Secretaria
Municipal de Interior e Transportes”.
Art. 5º - O artigo 39 da Lei nº 938/85 passa a viger com a seguinte
alteração:
“Art. 39 - Qualquer infração desta
lei, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida
com multa aos concessionários
que variará de dez (10) a cem (100) URFI - Unidade Referencia Fiscal de Itapemirim.
Parágrafo Único - Os valores das multas correspondentes às diversas espédes de
infrações deverão ser estabelecidos em tabela própria, a ser elaborada, publicada
e revista periodicamente, pelo Órgão competente, a qual deverá ser aprovada por
Decreto Municipal”
Art. 6º - Ficam obrigadas às empresas que detêm transporte coletivo municipal a
concederam redução de cinquenta por cento (50%) aos professores e alunos de 1º
e 2º Graus de escolas localizadas no âmbito territorial do Município de
Itapemirim e aos servidores públicos municipais de Itapemirim.
§ 1º - Os professores e alunos beneficiados pelo que dispõe o presente artigo
deverão portar carteiras emitidas pela Secretaria de Educação, visadas e
carimbadas pela Direção da escola, as quais terão validade em dias letivos e
horarios escolares;
§ - Os servidores públicos deverão portar carteiras emitidas
pela Secretaria Municipal de Administração;
§ - Nas carteiras deverão constar obrigatoriamente
fotografia do beneficiado.
Art. 7º - Ficam mantidas as disposições das Leis Municipais
nº 1.293/94, de 16/03/94 e nº 1.310/94, de
27/06/94.
Art. 8º - São isentos do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano, as
pessoas com idade superior à sessenta e cinco (65) anos, se homem, sessenta
(60) anos, se mulher, as crianças de colo, as portadoras de deficiência fisica
e os aposentados por invalidez, previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º - Para obtenção da isenção, o beneficiário terá que
comparecer à agência ou posto mais perto da concessionária, munido de seus
documentos e duas fotografias 3X4, onde receberá sua carteira de passe livre.
§ 2º - O embarque e desembarque dos beneficiados por este
artigo será pela porta dianteira do veículo.
Art. 9º - Os tributos devidos pela concessão de transporte
coletivo urbano está inserido na lei municipal nº 1.120/90, de 31/12/90 - Código Tributário Municipal.
Art. 10 - A partir da publicação da presente lei, no prazo de cento e oitenta (180) dias, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
promover LICITAÇÃO para a concessão de linhas municipais.
§ 1º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado, no
decorrer do prazo descrito no “caput” do presente artigo, a prover, por
Decreto, à título precário, a concessão de linhas rodoviárias municipais;
§ 2º - Concluída a
licitação, a firma ou firmas vencedoras, terão imediatamente a concessão de que trata o artigo 3º da Lei Municipal nº 938/85, de 02/12/1985;
§ 3º - Por ocasião dos editais, poderá o Chefe do Executivo Municipal estabelecer
normas e condições para a efetivação da concessão as quais, serão sempre de
interesse do Município de Itapemirim.
Art. 11 - Na concessão do transporte coletivo municipal será obserada as disposições legais pertinentes ao serviço público, obrigando-se as concessionárias
a cumprí-las.
Art. 12 - Poderão operar nas mesmas linhas, uma ou mais concessionárias, desde que a
concessão venha em beneficio dos munícipes.
Art. 13 - A empresa vencedora da concessão do serviço público de transporte coletivo
fica obrigada:
I - Admitir, dentro da necessidade, os empregados da concessionária que
estiver prestando os serviços e não for vitoriosa no processo licitatório;
II - Emplacar os veículos no município concedente;
III - Ter sede ou filial no município concedente;
IV - Dar prioridade a mão de obra do município concedente;
V - Em caso de falecimento de pessoa carente e por solicitação da
Secretaria de Assistência Social, fornecer transporte coletivo gratuito para
deslocamento do cortejo funebre ate o cemitério local, incluindo o retorno.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei, se houver, correrão à conta específica, já consignada no orçamento vigente.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publiçação.
Art. 16 - Revogam-se todas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.422/96, de 30/05/1996.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 27 de junho de 1997
DINOWALDE RODRIGUES
PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim