LEI Nº. 1453, DE 27 DE JUNHO DE 1997.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 938/85, QUE DISPÕE SOBRE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, DE ITAPEMIRIM ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O parágrafo único do artigo da Lei nº 938/85 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º - O prazo de validade da concessão será de três (3) anos, podendo ser prorrogado por igual período e, assim, sucessivamente, se a empresa concessionária prestar serviços adequados, à critério da Prefeitura Municipal e prévia aprovação da Câmara Municipal, ficando sujeito a cassação por descumprimento de disposições legais e admiittrativas”.

 

Art. 2º - A letra “a” do artigo 10 passa a viger com a seguinte redação;

 

“a) Inferior à quinze (15) minutos nos locais de maior concentração de passageiros, e de trinta (30) minutos fora destes locais, na zona urbana do Município”.

 

Art. 3º - O “caput” do artigo 36 da Lei nº 938/85 passa a viger com a seguinte redação:

 
Art. 36 - A fiscalização dos serviços de transporte coletivo será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, nos termos da Lei Municipal nº 1.431/97”.

 

Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 37 que passa a viger com a seguinte alteração:

 
Art. 37
- Quanto às regras de trânsito e circulação, os veículos de transportes coletivos ficam sujeitos à fiscalização da Área de Transporte Coletivo, vinculada à Secretaria Municipal de Interior e Transportes”.

 

Art. 5º - O artigo 39 da Lei nº 938/85 passa a viger com a seguinte alteração:

 
Art. 39 - Qualquer infração desta lei, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com multa aos concessionários que variará de dez (10) a cem (100) URFI - Unidade Referencia Fiscal de Itapemirim.

 

Parágrafo Único - Os valores das multas correspondentes às diversas espédes de infrações deverão ser estabelecidos em tabela própria, a ser elaborada, publicada e revista periodicamente, pelo Órgão competente, a qual deverá ser aprovada por Decreto Municipal”

 

Art. 6º - Ficam obrigadas às empresas que detêm transporte coletivo municipal a concederam redução de cinquenta por cento (50%) aos professores e alunos de 1º e 2º Graus de escolas localizadas no âmbito territorial do Município de Itapemirim e aos servidores públicos municipais de Itapemirim.

 

§ 1º - Os professores e alunos beneficiados pelo que dispõe o presente artigo deverão portar carteiras emitidas pela Secretaria de Educação, visadas e carimbadas pela Direção da escola, as quais terão validade em dias letivos e horarios escolares;

 

§ - Os servidores públicos deverão portar carteiras emitidas pela Secretaria Municipal de Administração;

 

§ - Nas carteiras deverão constar obrigatoriamente fotografia do beneficiado.

 

Art. 7º - Ficam mantidas as disposições das Leis Municipais nº 1.293/94, de 16/03/94 e nº 1.310/94, de 27/06/94.

 

Art. 8º - São isentos do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano, as pessoas com idade superior à sessenta e cinco (65) anos, se homem, sessenta (60) anos, se mulher, as crianças de colo, as portadoras de deficiência fisica e os aposentados por invalidez, previsto no artigo 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º - Para obtenção da isenção, o beneficiário terá que comparecer à agência ou posto mais perto da concessionária, munido de seus documentos e duas fotografias 3X4, onde receberá sua carteira de passe livre.

 

§ 2º - O embarque e desembarque dos beneficiados por este artigo será pela porta dianteira do veículo.

 

Art. 9º - Os tributos devidos pela concessão de transporte coletivo urbano está inserido na lei municipal nº 1.120/90, de 31/12/90 - Código Tributário Municipal.

 

Art. 10 - A partir da publicação da presente lei, no prazo de cento e oitenta (180) dias, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover LICITAÇÃO para a concessão de linhas municipais.

 

§ 1º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado, no decorrer do prazo descrito no “caput” do presente artigo, a prover, por Decreto, à título precário, a concessão de linhas rodoviárias municipais;

 

§ 2º - Concluída a licitação, a firma ou firmas vencedoras, terão imediatamente a concessão de que trata o artigo 3º da Lei Municipal nº 938/85, de 02/12/1985;

 

§ 3º - Por ocasião dos editais, poderá o Chefe do Executivo Municipal estabelecer normas e condições para a efetivação da concessão as quais, serão sempre de interesse do Município de Itapemirim.

 

Art. 11 - Na concessão do transporte coletivo municipal será obserada as disposições legais pertinentes ao serviço público, obrigando-se as concessionárias a cumprí-las.

 

Art. 12 - Poderão operar nas mesmas linhas, uma ou mais concessionárias, desde que a concessão venha em beneficio dos munícipes.

 

Art. 13 - A empresa vencedora da concessão do serviço público de transporte coletivo fica obrigada:

 

I - Admitir, dentro da necessidade, os empregados da concessionária que estiver prestando os serviços e não for vitoriosa no processo licitatório;

 

II - Emplacar os veículos no município concedente;

 

III - Ter sede ou filial no município concedente;

 

IV - Dar prioridade a mão de obra do município concedente;

 

V - Em caso de falecimento de pessoa carente e por solicitação da Secretaria de Assistência Social, fornecer transporte coletivo gratuito para deslocamento do cortejo funebre ate o cemitério local, incluindo o retorno.

 

Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei, se houver, correrão à conta específica, já consignada no orçamento vigente.

 

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publiçação.

 

Art. 16 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.422/96, de 30/05/1996.


REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.


Itapemirim (ES), 27 de junho de 1997

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim