O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento Geral do Município de Itapemirim, para o exercício de 1997, composto pelas receitas e despesas municipais, estima a Receita e Fixa a despesa em R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais).
Art. 2º - A receita decorrerá de arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionadas no anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES R$ 6.690.000,00
1.1 – Receitas Tributárias R$ 1.100.000,00
1.2 – Receitas Patrimoniais R$ 30.000,00
1.3 – Receita Industrial R$ 10.000,00
1.4 – Transf. Correntes R$ 4.920.000,00
1.5 – Outras Receitas Correntes R$ 630.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.310.000,00
2.1 – Operações de Crédito R$ 100.000,00
2.2 – Alienação de Bens R$ 100.000,00
2.3 – Transf. de Capital R$ 2.010.000,00
2.4 – Outras Rec. De Capital R$ 100.000,00
TOTAL GERAL R$ 9.000.000,00
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este orçamento conforme legislação vigente especificada Órgão, função, Programas e Sub-Programas:
1. poder legislativo
Câmara Municipal R$ 900.000,00
2. PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito R$ 220.000,00
Procuradoria Municipal R$ 420.000,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 730.000,00
Secretaria Municipal de finanças R$ 500.000,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 2.480.000,00
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social R$ 1.400.000,00
Secretaria Municipal de Interior e Transportes R$ 650.000,00
Secretaria M. de Obras, Urbanismo, Habitação e Saneamento R$ 600.000,00
Secretaria M. de Agricultura, Abast., Turismo e Meio-Ambiente R$ 560.000,00
Coordenadoria para Captação de Recursos R$ 100.000,00
Coordenadoria Comunicação Social, Ass. Comunit. e Cerimonial R$ 100.000,00
Reserva de Contingência R$ 340.000,00
TOTAL GERAL R$ 9.000.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964; realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções nºs. 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do LEGISLATIVO.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado ainda a realizar operação de crédito no país, até o limite estabelecido na Constituição Federal, destinado a financiamento de investimento, com prévia autorização do legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na contratação no país poderá o Poder Executivo, de acordo com as normas legais aplicáveis, estipular como garantia subsidiária a vinculação de recursos referente à cota Municipal do Fundo de Participação do Município e a cota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, com autorização Legislativa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 16 de Janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.