LEI Nº. 938, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985.


DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo

 

Dos serviços de Transportes Coletivos

 

 

Art. 1º - A presente Lei disciplina a exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Município de Itapemirim-ES

 

Art.2º - Considera-se transporte coletivo para efeito desta Lei, o serviço regular e contínuo de condução de pessoas no Município de Itapemirim, efetuado por veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagens individuais.

 

§ 1º - São considerados serviços especiais de transporte coletivo, também sujeitos à disposição desta Lei:

 

a) O transporte de pessoas que entre domicílios e estações terrestres ou áreas e vice-versa, dentro de território do Município, mediante pagamento de passagens individuais.

 

b) O transporte de pessoas para passeios e excursões turísticas ou esportivas, dentro do território do Município mediante pagamento de passagens individuais ou frete.

 

 

§ 2º - Não estão sujeitos a esta Lei, os veículos particulares,assim como os de lotes,colégios e outros de usos especial, não compreendidos no § 1º deste artigo.

 

Capítulo II

 

Da Concessão Para Exploração dos Serviços de Transportes Coletivos.

     

Art.3º - A exploração dos serviços de transportes coletivos, sob jurisdição do Município de Itapemirim, se fará através de concessão a empresas particulares devidamente registradas no órgão competente da Prefeitura municipal.

 

Parágrafo Único – O prazo de validade da concessão será de DEZ (10) anos, findos os quais poderá ser renovado por mais 10 (dez) anos, assim sucessivamente, se a empresa concessionária vier prestando serviços adequados, à critério da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único O prazo de validade da concessão será de três (3) anos, podendo ser prorrogado por igual período e, assim, sucessivamente, se a empresa concessionária prestar serviços adequados, à critério da Prefeitura Municipal e prévia aprovação da Câmara Municipal, ficando sujeito a cassação por descumprimento de disposições legais e admiittrativas.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1453/1997

 

Art.4º - A exploração das linhas ou grupos de linhas será concedida através de concorrência pública, em que as empresas candidatas serão julgadas com base nos seguintes critérios:

 

 I – experiência em serviço de transporte coletivo devidamente comprovada;

 

II – qualidade,capacidade e quantidade dos veículos a serem utilizados na linhas ou grupos de linhas;

 

III – aparelhamento técnico das oficinas e capacidade das instalações de garagem;

 

IV – prazo  em que poderão iniciar a prestação do serviço;

 

V - Prazo para complementação da frota, se for o caso.

 

Parágrafo Único – Será exigida das empresas candidatas prova de quitação dos tributos municipais, mediante certidão negativa expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art.5º - As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrato de concessão,obrigam-se a:

 

I – cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, estaduais e municipais em vigor;

 

II – respeitar as determinações do Plano Municipal de Transporte Coletivo elaborado pela prefeitura;

 

III – manter em caução nos cofres municipais, quantia correspondente a um (01) valor de referência vigente no município, por veículo da frota;

 

IV – respeitar itinerários, horários, freqüência vigente no município,por veículo da frota;

 

V – manter, além do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil estabelecido por legislação federal, seguro de cinco (05) vezes o salário mínimo vigente,por veículo da frota,para indenização de danos materiais causados a terceiros transportados ou não;

 

VI – submeter os veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão competente da prefeitura;

 

VII – enviar mensalmente relatórios de suas atividades e outras informações que venham a ser solicitadas pela Prefeitura Municipal;

 

VIII – adotar procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções da Prefeitura Municipal.

 

Art.6º - É vedado às empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivo, sob pena de rescisão do contrato de concessão;

 

I – adotar medidas que implicam no fracionamento ou transferência a terceiros a responsabilidade pela execução dos serviços que lhe foram concedidos;

 

II – interromper o serviço de qualquer de suas linhas sem autorização da Prefeitura Municipal, por espaço superior a 24 (vinte e quatro) horas;

 

III – atribuir comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, em função da receita do respectivo veículo;

 

IV – aumentar ou diminuir sua frota de veículos sem prévia autorização da Prefeitura;

 

V – desviar os veículos de sua frota para transportes alheios às atividades compreendidas no contrato de concessão.

 

 

Capítulo III

Do plano e da Rede Municipal de Transportes coletivos

 

Art.7º - A prefeitura elaborará, para um período de 10 (dez) anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos.

 

Art.8º - O Plano Municipal de Transportes Coletivos estabelecerá:

 

I – as áreas seletivas em que será dividido o município para efeito de distribuição das linhas de transportes coletivos;

 

II – a demanda de transportes coletivos em cada uma das áreas seletivas;

 

III – a distribuição e numeração das linhas;

 

IV – os itinerários;

 

V – a freqüência de viagens e o horário;

 

VI – o tipo de veículo e o número mínimo necessário;

 

VII – o padrão de serviço;

 

VII – o preço das passagens;

 

Parágrafo único – Assegurar-se-á, a cada área seletiva, linhas de transportes com veículos e freqüência de viagens em quantidade adequada a itinerários, tanto quanto possível, exclusivos.

 

 

Art.9º - A Prefeitura realizará periodicamente estudos e cursos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano Municipal de Transportes Coletivos.

 

Parágrafo Único – O plano e suas alterações serão aprovados por decreto do Prefeito Municipal.

 

 

Art. 10º - O itinerário e horário dos veículos das linhas de transportes coletivos só poderão ser alterados com a autorização prévia da Prefeitura.

 

§ 1º - Não se incluem na proibição estabelecida neste artigo os casos de alteração de itinerário e horário por motivos eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de vias ou logradouros.

 

§ 2º - A prefeitura municipal poderá estabelecer em função de interesses públicos, viagens extraordinárias dentro do itinerário geral da linha, nas horas de maior demanda de transportes.

 

§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço de Transporte Coletivo em dias de festividades, comemorações e jogos esportivos.

 

§ 4º - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer pontos na zona urbana do Município.

 

§ 5º - Os horários aprovados deverão garantir, em cada linha, uma freqüência de veículos e um oferecimento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espera:

 

a) Inferior à 30 (trinta) minutos, nos períodos de maior movimento, e de 60 (sessenta) minutos, fora desses períodos, na zona urbana do Município;

 

a) Inferior à quinze (15) minutos nos locais de maior concentração de passageiros, e de trinta (30) minutos fora destes locais, na zona urbana do Município;

Alínea alterada pela Lei nº. 1453/1997

 

b) inferior a 60(sessenta) minutos, nos demais casos.

 

§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utilização de um número de veículos proporcional  às frotas de cada uma das empresas,a fim de atender as situações de emergência em áreas distintas daquelas em que prestam serviços .

 

Art.11º - A Prefeitura Municipal poderá determinar alterações na designação, número, itinerário, pontos terminais de qualquer linha de transporte coletivo, respeitada a estabilidade da exploração.

 

Art.12º - Quando houver necessidade de aumento ou diminuição de frota de veículos em áreas ou linhas que estiverem sendo servidas por mais de uma empresa, esse aumento ou diminuição se fará em quantidade proporcional ao número de veículos da frota de cada uma das empresas nessa área ou linha respectivamente.

 

Art.13º - Não será permitida a permanência de mais de 15% (quinze por cento) dos veículos de cada linha em qualquer dos pontos terminais.

 

§ 1º - Em cada terminal de linha deverá haver um despachante incumbido do controle e registro das chegadas e saídas dos veículos e do intervalo entre as mesmas.

 

§ 2º - Os trocadores são obrigados a postar uma guia,na qual o despachante registrará os horários de chegada e saída dos veículos,bem como o número de passageiros transportados.

 

Art.14º - Quando houver impossibilidade de algum veículo prosseguir viagem, os passageiros pagarão apenas a importância correspondente às seções percorridas, não sendo computada aquela em que se tiver dado a interrupção.

 

§ 1º - No caso de pagamento prévio da passagem, os passageiros terão direito à devolução da importância correspondente às seções não percorridas, inclusive aquela em que se tiver dado a interrupção.

 

§ 2º - No caso da passagem única, os passageiros nada pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-á devolvida a respectiva importância.

 

 

Capítulo IV

 

Dos veículos de Transporte Coletivo

 

 

Art.15º - Só poderão ser utilizados para transporte coletivo, veículos especialmente construídos para esse fim.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal deverá aprovar previamente o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte coletivo.

 

§ 2º - Os veículos de transporte coletivo obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as da presente lei.

 

Art.16º - Será obrigatório, para cada empresa, a padronização da cor de seus veículos.

 

Parágrafo Único – As empresas deverão apresentar as cores escolhidas à aprovação prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art.17º - Os veículos de transporte coletivo receberão obrigatoriamente um número de ordem, pintado de acordo com o modelo e instrução fornecidas pela prefeitura.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal atribuirá a cada empresa seqüência de números, tal que permita futuros acréscimos na frota, sem interrupções a ordem da numeração.

 

§ 2º - Nos casos de substituição de um veículo por outro, conservar-se-á o mesmo número de ordem.

 

Art.18º - As características de cada veículo, uma vez aprovadas pela prefeitura Municipal, só poderão ser alteradas com o consentimento prévio da mesma.

 

Art.19º - Todos os veículos deverão apresentar, internamente, em local bem visível, determinados pela Prefeitura Municipal:

 

I – tabuleta ou letreiro que indique, em caracteres bem legíveis, o secionamento e o preço da passagem;

 

II – quadro contendo as licenças e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal;

 

III – número de ordem;

 

IV – itinerário;

 

V – limites de lotação e passageiros em pé e sentados.

 

Art.20º - Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua parte externa:

 

I – tabuleta ou “vista’” indicadora do destino e caixa de número, nas dimensões estabelecidas pela Prefeitura Municipal, na parte dianteira superior;

 

II – número de ordem do veículo e o nome e empresa, pintados nas faces laterais e traseiras.

 

§ 1º - A tabuleta ou “vista” indicadora da linha a caixa do número deverão ser dotadas de luz, à noite.

 

§ 2º - Todas as inscrições e letreiros externos deverão ser claramente legíveis a uma distância mínima de 30(trinta) metros.

 

§ 3º - Não será permitida a colação de anúncios de propaganda na parte externa do ônibus, sem autorização da Prefeitura.

 

§ 21º - Os veículos deverão ser iluminados internamente à noite,com intensidade uniforme,à razão de 4(quatro) velas,no mínimo por metro quadrado.

 

Art.22º - As empresas concessionárias deverão reservar espaço, na parte interna de seus veículos, para colocação de avisos e editais da Prefeitura Municipal.

 

Art.23º - Os veículos deverão ser providos de banco e uma mesa para o trocador.

 

Parágrafo Único – O modelo e localização do banco e da mesa deverão ser aprovados previamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art.24º - Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos, veículos com mais de dez (10) anos de fabricação.

 

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de 10 anos de fabricação, desde que tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas de conforto e segurança.

 

  Capítulo V

 

Das Vistorias Obrigatórias

 

Art. 25º – os veículos de transporte coletivo só poderão entrar em serviço, após vistoria a ser realizada pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – os veículos vistoriados e liberados para entrar em serviço, deverão se submeter a vistorias semestrais, sem as quais não poderão trafegar.

 

Art. 26º – verificar-se-á, nas vistorias, se os veículos atendem as exigências da Legislação federal e desta Lei, e as determinações da Prefeitura, especialmente quanto a segurança, estabilidade, conforto e higiene.

 

Art. 27º – O interior do veículo aprovado em vistoria será aplicado pela Prefeitura Municipal, um selo no qual constará a data da vistoria e o prazo de validade da mesma.

 

  Capítulo VI

 

Do Pessoal do Tráfego

 

 

Art. 28º - Para efeito desta Lei, são denominados de pessoal de tráfego, os motoristas, trocadores, despachantes e fiscais das empresas concessionária de transporte coletivo.

 

Art. 29º – Constituem requisitos obrigatório para o pessoal do tráfego:

I – Ser maio de 18 anos;

 

II – Ter carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

 

III – Não sofrer enfermidades infecto-contagiosas ou outras que possam acarretar privação momentâneas de reações, atenção ou sentidos;

 

IV – Possuir bons antecedentes, segundo atestado do órgão competente do Estado.

 

Parágrafo Único - Poderão desempenhar a função de trocador, os menores de 14 anos de idade.

 

Art. 30º – Só poderão conduzir veículos de transporte coletivo, os profissionais habilitados de acordo com o Código Nacional de Transito.

 

Art. 31º – São obrigações dos motoristas, quando em serviço:

 

I – atender ao sinal dos passageiros parando o veículo nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque;

 

II – Esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;

 

III – Não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior;

 

IV – Usar marcha e velocidade adequadas a segurança do veículo e dos passageiros;

 

V – Só conversar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade e com maior brevidade possível;

 

VI – Não fumar no interior do veículo;

 

VII – Não permitir acesso ao interior do veículo, de animais, de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas;

 

VIII – Evitar discussões com companheiro de trabalho e passageiros;

 

IX – Não admitir o ingresso de passageiro quando esgotada a lotação do veículo.

 

Parágrafo Único – Quando o veículo trafegar sem trocador o motorista deverá assegurar-se de que todos passageiros subiram, ou desceram, antes de colocar o veículo em movimento.

 

Art. 32º – São obrigações dos trocadores, quando em serviço:

 

I – Só falar com o motorista, com absolutamente necessário e com maior brevidade possível;

 

II – Permanecer no lugar que lhe é destinado, evitando ficar nas portas ou na passagem, o poderá prejudicar o movimento dos passageiros;

 

III – Não fumar no interior do veículo;

 

IV – Evitar discussões com companheiros de trabalho e os passageiros.

 

Art. 33º – São obrigações do pessoal do tráfego em geral:

 

I – Tratar com polidez os passageiros e o público em geral;

 

II – Tratar adequadamente;

 

III – Quando uniformizado, mas não em serviço, viajar somente em veículos de sua empresa, na parte traseira não se sentando, enquanto houver passageiros em pé;

 

IV – respeitar os fiscais da prefeitura, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa.

 

Art. 34º - A Prefeitura Municipal exigirá dispensa imediata de empregados de tráfego que forem encontrados em estado de embriagues, em serviço, pela fiscalização ou outras autoridades competentes.

 

Art. 35º – A Prefeitura Municipal poderá exigir da empresa concessionária, a punição de empregados de tráfego que infringirem as determinações da presente Lei.

 

  Capítulo VII

Da Fiscalização

 

Art. 36º A fiscalização dos serviços de transporte coletivo será exercida pela Secretaria Municipal de Administração Setor de Transportes e oficinas (S.T.O) da Prefeitura Municipal.

 

Art. 36º A fiscalização dos serviços de transporte coletivo será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, nos termos da

Artigo alterado pela Lei nº. 1453/1997

 

§ 1º - As empresas concessionárias são obrigadas a fornecer passe livre em todos os seus veículos, a fiscais da Prefeitura Municipal, munidos de documentos de identidade.

 

§ 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura é considerado competente para constatar infrações nos serviços e comunicá-las à Secretaria de Administração para as providências cabíveis.

 

Art. 37º Quanto às regras de trânsito e circulação, os veículos de transportes coletivos ficam sujeitos à fiscalização da Área de Transporte e Oficinas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal.

 

Art. 37º Quanto às regras de trânsito e circulação, os veículos de transportes coletivos ficam sujeitos à fiscalização da Área de Transporte Coletivo, vinculada à Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

Artigo alterado pela Lei nº. 1453/1997

 

  Capítulo VIII

Das Tarifas

 

Art. 38º – As tarifas por passageiro-quilômetro, para cada um dos coletivos serão estabelecidas pelo prefeito municipal, com base em informações solicitadas as empresas concessionárias e em estudos realizados.

 

§ 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos dos serviços.

 

§ 2º - No estabelecimento das tarifas, serão levados em consideração os custos fixos, os custos diretos e indiretos de serviço, assim como a taxa de remuneração ao capital empregado pelas empresas concessionárias, a ser estabelecida pelo prefeito municipal, após solicitação do secretário de administração.

 

§ 3º - As tarifas serão recalculadas pelo menos uma vez por ano e revistas quando o aumento nos custos dos serviços o exigirem.


Capítulo IX

Das Multas

 

Art. 39º Qualquer infração desta lei, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com multa ao concessionário que variará de 50% do valor de referência vigente no Município.

 

Art. 39º Qualquer infração desta lei, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com multa aos concessionários que variará de dez (10) a cem (100) URFI - Unidade Referencia Fiscal de Itapemirim.

Artigo alterado pela Lei nº. 1453/1997.

 

Parágrafo Único – Os valores das multas correspondentes a diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a qual deverá ser aprovada pelo prefeito municipal.

 

Art. 40º – Compete ao Secretário de Administração, a imposição e aplicação das multas com base nos resultados na fiscalização e nas partes das autoridades enumeradas no art. 36 desta Lei.

 

Art. 41º – Publicada a multa ou notificada a empresa infratora, deverá ser efetuado o respectivo pagamento no prazo de 10 dias, a contar da publicação ou notificação.

 

Parágrafo Único – Esgotado o prazo para pagamento da multa, ela será inscrita em Dívida Ativa e enviada a cobrança amigável ou judicial pela Procuradoria Jurídica da prefeitura Municipal.

 

 

Capítulo X

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 42º - Os passageiros de veículos de transporte coletivo, poderão postar volumes que não impliquem em incômodo para passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia além do preço da respectiva passagem.

 

Art. 43º - Os concessionários são responsáveis pelo asseio e conservação da permutação da pavimentação nos locais de estacionamento, nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover limpeza e remoção de óleo ou quaisquer outros materiais que caiam sobre a pavimentação.

 

 

Art. 44º - concessionários são responsáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal do tráfego, principalmente nos pontos terminais de linha.

 

Art. 45º - Os Concessionários terão, obrigatoriamente, nos pontos terminais de linha, o pessoal necessário para varredura e remoção de pó do interior dos veículos.

 

Art. 46º - As empresas deverão adotar uniformes para todo pessoal do tráfego, assim como plaquetas de identificação individual colocadas sobre o uniforme, em que conste o nome e a função do portador.

 

Art.47º - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer do Secretário de Administração e Procuradoria Jurídica da prefeitura Municipal.

 

Art.48º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.49º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se                  Publique-se                Cumpra-se


Itapemirim-ES, 02 de dezembro de 1985.


BENEDITO ENEAS MUQUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.