LEI
Nº. 938, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DOS TRANSPORTES COLETIVOS
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
Dos serviços de Transportes Coletivos
Art. 1º - A presente Lei
disciplina a exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Município de Itapemirim-ES
Art.2º - Considera-se
transporte coletivo para efeito desta Lei, o serviço regular e contínuo de
condução de pessoas no Município de Itapemirim, efetuado por veículos
automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o
pagamento de passagens individuais.
§ 1º - São considerados serviços especiais de
transporte coletivo, também sujeitos à disposição desta Lei:
a) O transporte de
pessoas que entre domicílios e estações terrestres ou áreas e vice-versa,
dentro de território do Município, mediante pagamento de passagens individuais.
b) O transporte de
pessoas para passeios e excursões turísticas ou esportivas, dentro do
território do Município mediante pagamento de passagens individuais ou frete.
§ 2º - Não estão sujeitos a esta Lei, os veículos
particulares,assim como os de lotes,colégios e outros de usos especial, não
compreendidos no § 1º deste artigo.
Capítulo II
Da Concessão Para Exploração dos Serviços de
Transportes Coletivos.
Art.3º - A exploração dos
serviços de transportes coletivos, sob jurisdição do
Município de Itapemirim, se fará através de concessão a empresas particulares
devidamente registradas no órgão competente da Prefeitura municipal.
Parágrafo Único – O prazo de validade da concessão será de DEZ (10)
anos, findos os quais poderá ser renovado por mais 10 (dez) anos, assim sucessivamente, se a empresa
concessionária vier prestando serviços adequados, à critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único – O prazo de validade da concessão será de três (3)
anos, podendo ser prorrogado por igual período e, assim, sucessivamente,
se a empresa concessionária prestar serviços
adequados, à critério
da Prefeitura Municipal e prévia aprovação da Câmara
Municipal, ficando sujeito a cassação por descumprimento de disposições legais e admiittrativas.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1453/1997
Art.4º - A exploração das linhas ou grupos de linhas
será concedida através de concorrência pública, em que as empresas candidatas
serão julgadas com base nos seguintes critérios:
I – experiência em serviço de transporte coletivo devidamente comprovada;
II – qualidade,capacidade e quantidade dos veículos a serem
utilizados na linhas ou grupos de linhas;
III – aparelhamento
técnico das oficinas e capacidade das instalações de garagem;
IV – prazo em que poderão
iniciar a prestação do serviço;
V - Prazo para
complementação da frota, se for o caso.
Parágrafo Único – Será exigida das empresas candidatas
prova de quitação dos tributos municipais, mediante certidão negativa expedida
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.5º - As empresas concessionárias dos serviços de
transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrato de concessão,obrigam-se
a:
I – cumprir as
obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, estaduais e municipais
em vigor;
II – respeitar as
determinações do Plano Municipal de Transporte Coletivo elaborado pela
prefeitura;
III – manter em
caução nos cofres municipais, quantia correspondente a um (01) valor de
referência vigente no município, por veículo da frota;
IV – respeitar
itinerários, horários, freqüência vigente no município,por veículo da frota;
V – manter, além do
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil estabelecido por legislação
federal, seguro de cinco (05) vezes o salário mínimo vigente,por
veículo da frota,para indenização de danos materiais causados a terceiros
transportados ou não;
VI – submeter os
veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão competente da prefeitura;
VII – enviar
mensalmente relatórios de suas atividades e outras informações que venham a ser
solicitadas pela Prefeitura Municipal;
VIII – adotar
procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções da Prefeitura
Municipal.
Art.6º - É vedado às empresas concessionárias dos
serviços de transportes coletivo, sob pena de rescisão
do contrato de concessão;
I – adotar medidas
que implicam no fracionamento ou transferência a terceiros a responsabilidade
pela execução dos serviços que lhe foram concedidos;
II – interromper o
serviço de qualquer de suas linhas sem autorização da Prefeitura Municipal, por
espaço superior a 24 (vinte e quatro) horas;
III – atribuir
comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, em função da receita do
respectivo veículo;
IV – aumentar ou
diminuir sua frota de veículos sem prévia autorização da Prefeitura;
V – desviar os
veículos de sua frota para transportes alheios às atividades compreendidas no
contrato de concessão.
Capítulo III
Do plano e da Rede
Municipal de Transportes coletivos
Art.7º - A prefeitura elaborará, para um período de
10 (dez) anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos.
Art.8º - O Plano Municipal de Transportes Coletivos
estabelecerá:
I – as áreas
seletivas em que será dividido o município para efeito de distribuição das linhas
de transportes coletivos;
II – a demanda de
transportes coletivos em cada uma das áreas seletivas;
III – a
distribuição e numeração das linhas;
IV – os
itinerários;
V – a freqüência de viagens e o horário;
VI – o tipo de
veículo e o número mínimo necessário;
VII – o padrão de
serviço;
VII – o preço das
passagens;
Parágrafo único – Assegurar-se-á, a cada área
seletiva, linhas de transportes com veículos e freqüência
de viagens em quantidade adequada a itinerários, tanto quanto possível,
exclusivos.
Art.9º - A Prefeitura realizará periodicamente
estudos e cursos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano Municipal de
Transportes Coletivos.
Parágrafo Único – O plano e suas alterações serão
aprovados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10º - O itinerário e horário dos veículos das
linhas de transportes coletivos só poderão ser alterados com a autorização
prévia da Prefeitura.
§ 1º - Não se incluem na proibição estabelecida
neste artigo os casos de alteração de itinerário e horário por motivos
eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de vias ou logradouros.
§ 2º - A prefeitura municipal poderá estabelecer
em função de interesses públicos, viagens extraordinárias dentro do itinerário
geral da linha, nas horas de maior demanda de transportes.
§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar
serviço de Transporte Coletivo em dias de festividades, comemorações e jogos
esportivos.
§ 4º - O número das linhas e seus itinerários
devem ser organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer pontos na
zona urbana do Município.
§ 5º - Os horários aprovados deverão garantir, em
cada linha, uma freqüência de veículos e um
oferecimento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de
espera:
a) Inferior à 30 (trinta)
minutos, nos períodos de maior movimento, e de 60 (sessenta) minutos, fora
desses períodos, na zona urbana do Município;
a) Inferior à quinze (15) minutos nos locais de
maior concentração de passageiros, e de trinta (30)
minutos fora destes locais, na
zona urbana do Município;
Alínea alterada pela Lei nº. 1453/1997
b) inferior a
60(sessenta) minutos, nos demais casos.
§ 6º - A Prefeitura Municipal poderá determinar a
utilização de um número de veículos proporcional às frotas de cada uma das empresas,a
fim de atender as situações de emergência em áreas distintas daquelas em que
prestam serviços .
Art.11º - A Prefeitura Municipal poderá determinar
alterações na designação, número, itinerário, pontos terminais de qualquer
linha de transporte coletivo, respeitada a estabilidade da exploração.
Art.12º - Quando houver necessidade de aumento ou
diminuição de frota de veículos em áreas ou linhas que estiverem sendo servidas
por mais de uma empresa, esse aumento ou diminuição se fará em quantidade
proporcional ao número de veículos da frota de cada uma das empresas nessa área
ou linha respectivamente.
Art.13º - Não será permitida a permanência de mais de
15% (quinze por cento) dos veículos de cada linha em qualquer dos pontos
terminais.
§ 1º - Em cada terminal de linha deverá haver um
despachante incumbido do controle e registro das chegadas e saídas dos veículos
e do intervalo entre as mesmas.
§ 2º - Os trocadores são obrigados a postar uma guia,na qual o despachante registrará os horários de chegada
e saída dos veículos,bem como o número de passageiros transportados.
Art.14º - Quando houver impossibilidade de algum
veículo prosseguir viagem, os passageiros pagarão apenas a importância
correspondente às seções percorridas, não sendo computada aquela em que se
tiver dado a interrupção.
§ 1º - No caso de pagamento prévio da passagem, os
passageiros terão direito à devolução da importância correspondente às seções
não percorridas, inclusive aquela em que se tiver dado a interrupção.
§ 2º - No caso da passagem única, os passageiros
nada pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-á devolvida a respectiva importância.
Capítulo IV
Dos veículos de Transporte Coletivo
Art.15º - Só poderão ser utilizados para transporte
coletivo, veículos especialmente construídos para esse fim.
§ 1º - A Prefeitura Municipal deverá aprovar
previamente o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte coletivo.
§ 2º - Os veículos de transporte coletivo
obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as da presente lei.
Art.16º - Será obrigatório,
para cada empresa, a padronização da cor de seus veículos.
Parágrafo Único – As empresas deverão apresentar as
cores escolhidas à aprovação prévia da Prefeitura Municipal.
Art.17º - Os veículos de transporte coletivo
receberão obrigatoriamente um número de ordem, pintado de acordo com o modelo e
instrução fornecidas pela prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura Municipal atribuirá a cada
empresa seqüência de números, tal que permita futuros
acréscimos na frota, sem interrupções a ordem da numeração.
§ 2º - Nos casos de substituição de um veículo por
outro, conservar-se-á o mesmo número de ordem.
Art.18º - As características de cada veículo, uma vez
aprovadas pela prefeitura Municipal, só poderão ser alteradas com o
consentimento prévio da mesma.
Art.19º - Todos os veículos deverão apresentar,
internamente, em local bem visível, determinados pela Prefeitura Municipal:
I – tabuleta ou
letreiro que indique, em caracteres bem legíveis, o secionamento
e o preço da passagem;
II – quadro
contendo as licenças e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal;
III – número de
ordem;
IV – itinerário;
V – limites de
lotação e passageiros em pé e sentados.
Art.20º - Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua
parte externa:
I – tabuleta ou
“vista’” indicadora do destino e caixa de número, nas dimensões estabelecidas
pela Prefeitura Municipal, na parte dianteira superior;
II – número de
ordem do veículo e o nome e empresa, pintados nas faces laterais e traseiras.
§ 1º - A tabuleta ou “vista” indicadora da linha a
caixa do número deverão ser dotadas de luz, à noite.
§ 2º - Todas as inscrições e letreiros externos
deverão ser claramente legíveis a uma distância mínima de 30(trinta) metros.
§ 3º - Não será permitida a colação de anúncios de
propaganda na parte externa do ônibus, sem autorização da Prefeitura.
§ 21º - Os veículos deverão ser iluminados
internamente à noite,com intensidade uniforme,à razão
de 4(quatro) velas,no mínimo por metro quadrado.
Art.22º - As empresas concessionárias deverão
reservar espaço, na parte interna de seus veículos, para colocação de avisos e
editais da Prefeitura Municipal.
Art.23º - Os veículos deverão ser providos de banco e
uma mesa para o trocador.
Parágrafo Único – O modelo e localização do banco e da
mesa deverão ser aprovados previamente pela Prefeitura Municipal.
Art.24º - Não poderão ser utilizados nos serviços de
transportes coletivos, veículos com mais de dez (10) anos de fabricação.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá
autorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de 10 anos de
fabricação, desde que tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas
de conforto e segurança.
Capítulo
V
Das Vistorias Obrigatórias
Art. 25º – os veículos de transporte coletivo só
poderão entrar em serviço, após vistoria a ser realizada pela Prefeitura.
Parágrafo único – os veículos vistoriados e liberados
para entrar em serviço, deverão se submeter a vistorias semestrais, sem as
quais não poderão trafegar.
Art. 26º – verificar-se-á, nas vistorias, se os veículos
atendem as exigências da Legislação federal e desta Lei, e as determinações da
Prefeitura, especialmente quanto a segurança,
estabilidade, conforto e higiene.
Art. 27º – O interior do veículo aprovado em vistoria
será aplicado pela Prefeitura Municipal, um selo no qual constará a data da
vistoria e o prazo de validade da mesma.
Capítulo VI
Do Pessoal do Tráfego
Art. 28º - Para efeito desta Lei, são denominados de
pessoal de tráfego, os motoristas, trocadores, despachantes e fiscais das
empresas concessionária de transporte coletivo.
Art. 29º – Constituem requisitos
obrigatório para o pessoal do tráfego:
I – Ser maio de 18
anos;
II – Ter carteira
profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III – Não sofrer
enfermidades infecto-contagiosas
ou outras que possam acarretar privação momentâneas de reações, atenção ou
sentidos;
IV – Possuir bons
antecedentes, segundo atestado do órgão competente do Estado.
Parágrafo Único - Poderão desempenhar a função de
trocador, os menores de 14 anos de idade.
Art. 30º – Só poderão conduzir veículos de
transporte coletivo, os profissionais habilitados de acordo com o Código
Nacional de Transito.
Art. 31º – São obrigações dos motoristas, quando em
serviço:
I – atender ao
sinal dos passageiros parando o veículo nos pontos estabelecidos para embarque
e desembarque;
II – Esperar o
sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em movimento,
nos pontos de embarque e desembarque de passageiros;
III – Não abandonar
o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior;
IV – Usar marcha e
velocidade adequadas a segurança do veículo e dos
passageiros;
V – Só conversar
com outras pessoas em caso de absoluta necessidade e com maior brevidade
possível;
VI – Não fumar no
interior do veículo;
VII – Não permitir
acesso ao interior do veículo, de animais, de vendedores ambulantes e pessoas
embriagadas;
VIII – Evitar
discussões com companheiro de trabalho e passageiros;
IX – Não admitir o
ingresso de passageiro quando esgotada a lotação do veículo.
Parágrafo Único – Quando o veículo trafegar sem trocador o
motorista deverá assegurar-se de que todos passageiros subiram, ou desceram,
antes de colocar o veículo em movimento.
Art. 32º – São obrigações dos trocadores, quando em
serviço:
I – Só falar com o
motorista, com absolutamente necessário e com maior brevidade possível;
II – Permanecer no
lugar que lhe é destinado, evitando ficar nas portas ou na passagem, o poderá
prejudicar o movimento dos passageiros;
III – Não fumar no
interior do veículo;
IV – Evitar
discussões com companheiros de trabalho e os passageiros.
Art. 33º – São obrigações do pessoal do tráfego em
geral:
I – Tratar com
polidez os passageiros e o público em geral;
II – Tratar
adequadamente;
III – Quando
uniformizado, mas não em serviço, viajar somente em veículos de sua empresa, na
parte traseira não se sentando, enquanto houver passageiros em pé;
IV – respeitar os
fiscais da prefeitura, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa.
Art. 34º - A Prefeitura Municipal exigirá dispensa
imediata de empregados de tráfego que forem encontrados em estado de
embriagues, em serviço, pela fiscalização ou outras autoridades competentes.
Art. 35º – A Prefeitura Municipal poderá exigir da
empresa concessionária, a punição de empregados de tráfego que infringirem as
determinações da presente Lei.
Capítulo
VII
Da Fiscalização
Art. 36º – A fiscalização dos
serviços de transporte coletivo será exercida pela Secretaria Municipal de Administração Setor de Transportes
e oficinas (S.T.O) da Prefeitura Municipal.
Art. 36º –
A fiscalização dos serviços de
transporte coletivo será exercida
pela Secretaria Municipal de Administração
e Secretaria Municipal de Interior e Transportes, nos termos da
Artigo alterado pela Lei nº. 1453/1997
§ 1º - As empresas concessionárias são obrigadas
a fornecer passe livre em todos os seus veículos, a fiscais
da Prefeitura Municipal, munidos de documentos de identidade.
§ 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura é
considerado competente para constatar infrações nos serviços e comunicá-las à
Secretaria de Administração para as providências cabíveis.
Art. 37º – Quanto às regras de trânsito e
circulação, os veículos de transportes coletivos ficam sujeitos à fiscalização
da Área de Transporte e
Oficinas, vinculado à
Secretaria Municipal de
Administração da Prefeitura Municipal.
Art.
37º – Quanto às regras de trânsito e circulação, os
veículos de transportes coletivos ficam sujeitos à fiscalização da Área de Transporte Coletivo, vinculada à Secretaria Municipal de Interior e Transportes.
Artigo alterado pela Lei nº. 1453/1997
Capítulo
VIII
Das Tarifas
Art. 38º – As tarifas por passageiro-quilômetro,
para cada um dos coletivos serão estabelecidas pelo prefeito municipal, com
base em informações solicitadas as empresas
concessionárias e em estudos realizados.
§ 1º - As tarifas serão calculadas com base na
apuração dos custos dos serviços.
§ 2º - No estabelecimento das tarifas, serão
levados em consideração os custos fixos, os custos diretos e indiretos de
serviço, assim como a taxa de remuneração ao capital empregado pelas empresas
concessionárias, a ser estabelecida pelo prefeito municipal, após solicitação
do secretário de administração.
§ 3º - As tarifas serão recalculadas pelo menos
uma vez por ano e revistas quando o aumento nos custos dos serviços o exigirem.
Capítulo IX
Das Multas
Art. 39º – Qualquer infração desta lei, para a qual não
esteja cominada penalidade especial, será punida com multa ao concessionário que variará de 50% do valor de referência vigente
no Município.
Art.
39º – Qualquer infração desta
lei, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida
com multa aos concessionários
que variará de dez (10) a cem (100) URFI
- Unidade Referencia Fiscal de Itapemirim.
Artigo alterado pela Lei nº. 1453/1997.
Parágrafo Único – Os valores das multas correspondentes a
diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabela a ser
elaborada, publicada e revista periodicamente pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, a qual deverá ser aprovada pelo prefeito municipal.
Art. 40º – Compete ao Secretário de Administração, a
imposição e aplicação das multas com base nos resultados na fiscalização e nas
partes das autoridades enumeradas no art. 36 desta Lei.
Art. 41º – Publicada a multa ou notificada a empresa infratora, deverá ser efetuado o respectivo
pagamento no prazo de 10 dias, a contar da publicação ou notificação.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo para pagamento da
multa, ela será inscrita
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 42º - Os passageiros de veículos de transporte
coletivo, poderão postar volumes que não impliquem em
incômodo para passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia
além do preço da respectiva passagem.
Art. 43º - Os concessionários são responsáveis pelo
asseio e conservação da permutação da pavimentação nos locais de
estacionamento, nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas
expensas, pessoal habilitado para promover limpeza e remoção de óleo ou
quaisquer outros materiais que caiam sobre a pavimentação.
Art. 44º - concessionários são responsáveis pela
manutenção da ordem entre o pessoal do tráfego, principalmente nos pontos
terminais de linha.
Art. 45º - Os Concessionários
terão, obrigatoriamente, nos pontos terminais de linha, o pessoal necessário
para varredura e remoção de pó do interior dos veículos.
Art. 46º - As empresas deverão adotar uniformes para
todo pessoal do tráfego, assim como plaquetas de identificação individual
colocadas sobre o uniforme, em que conste o nome e a função do portador.
Art.47º - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos
pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer do Secretário de Administração e
Procuradoria Jurídica da prefeitura Municipal.
Art.48º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.49º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se
Publique-se Cumpra-se
Itapemirim-ES, 02 de dezembro de 1985.
BENEDITO ENEAS MUQUI
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.