LEI Nº. 1310, DE 27 DE JUNHO DE 1994.

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DE ASSENTO NOS ÔNIBUS QUE COMPÕEM O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam os três primeiros assentos dos ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros do Município, destinados às pessoas portadoras de deficiências, aposentados e gestantes, exclusivamente.

 

Art. 2º - A Empresa concessionária deverá colocar aviso em todos os veículos de sua frota noticiando o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 27 de Junho de 1994.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal