LEI
Nº. 1310, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DE ASSENTO NOS ÔNIBUS
QUE COMPÕEM O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º -
Ficam os três primeiros assentos dos ônibus do Transporte Coletivo de
Passageiros do Município, destinados às pessoas portadoras de deficiências,
aposentados e gestantes, exclusivamente.
Art. 2º -
A Empresa concessionária deverá colocar aviso em todos os veículos de sua frota
noticiando o estabelecido nesta Lei.
Art. 3º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim (ES), 27 de Junho de
1994.
JORGE CARDOZO
BECHARA
Prefeito Municipal