LEI Nº. 1289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRIT0 SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º -O Art. 78, letras “a” e “b” da Lei nº 1.120/90
(Código Tributário Municipal) passam a viger com as seguintes redações:
Artigo revogado pela lei nº 1415/1195
“Art.
78 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes
critérios:
I - 0,50 (cinco décimo) da URFI por
mês ou fração, a falta
de inscrição no Cadastro Fiscal, a partir do início da atividade;
II - 0,50 (cinco décimo) da URFI por
mês ou Fração, a falta de quaisquer alterações ocorridas em relação aos dados
contidos na inscrição, a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato;
III - 0,50 (cinco décimo) da URFI por
mês ou fração, a falta de comunicação do encerramento da atividade, a partir de
30 (trinta) dias ocorrência do fato;
IV - 20 (vinte) URFI, o contribuinte
que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscali zação
Municipal;
V - 0,10 (um décino) da URFI, por
documento, a falta de apresentação de guia Negativa de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
VI - 10 (dez) URFI’s, a falta de
autorização para impressão de documentos fiscais, aplicáveis ao impressor e ao
usuário;
VII - 50 (cinquenta) URFI’s, a
impressa, fornecimento ou posse de documentos falsos, aplicáveis ao impressor e
ao usuário;
VIII - 0,10 (um décimo) da URFI por documento,
o extravio, perda ou a não conservação pelo contribuinte durante o prazo de 05
(cinco) anos de notas fiscais, Guias de Recolhimentos e outros documentos
legais;
IX - 05 (cinco) URFI por livro, o
extravio, a perda ou não con servação pelo contribuinte durante o prazo de 05
(cinco) anos dos livros exigidos por Lei;
X - 0,50 (cinco décinos) da URFI por
mês, a falta ou atrazo na escrituração dos livros fiscais;
XI - 01 (uma) URFI por Bloco de 50
(cinquenta) jogos de notas Fiscais e Livros Fiscal sem autenticação ou visto do
Setor Tributário do Município;
XII - 50 (cinquenta) URFI’s, os atos
de viciar, falsificar ou adulterar a escrituração de livros e documentos
fiscais ou que visem a iludir a fiscalização para eximir-se do recolhimento
total ou parcial do tributo;
XIII - 30% (trinta por cento) do
valor do crédito inscrito em Dívida Ativa;
XIV - 30% (trinta por cento) do valor
do imposto, a falta de recolhimento do crédito definido, no todo ou em parte,
nos prazos firmados, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;
XV - 100% (cem por cento) do valor do
imposto, a falta de recolhimento do crédito, no todo pu em parte, nos prazos
firmados após iniciada a ação fiscal. A multa sofrerá redução de 50% (cinquenta
por cento) quando paga no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência do Auto
de Infração;
XVI - 100% (cem por cento) do valor
do imposto, a falta de emissão de documento fiscal, quando o valor da operação
não estiver escriturado;
XVII - 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto, à falta de emissão de documento fiscal, estando a operação
devidamente escriturada;
XVIII - 100%
(cem por cento) do valor do imposto não recolhido fiscal que
consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais
como: - duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número ou
preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento;
XIX - 100% (cem por cento) do valor
do imposto, os atos de transportar, receber ou manter em estoque ou depósito de
produtos sujeitos ao
I.V.V.C., sem documento fiscal ou acampanhados de documento fiscal inedônea,
tomando por base, o preço da venda do produto.”
Art. 2º - = Art. 79 da Lei 1.120/90 (C.T.M.) passa a
viger com a seguinte redação:
“Art.
79 - A reincidência em
infração da mesma natureza, punir-se-á com a multa em dobro.”
Art. 3º - O Artigo 131, VIII da Lei 1.120/90
(C.T.M.) passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
131 - ...
VIII - 0 prédio cujo o valor venal
seja igual ou inferior a 10 (dez) URFI’s
e que sirva de residência permanente de seu propríetário ou possuidor e/ou de
sua família.”
Art. 4º - O Art. 218 da Lei 1.120/90 (C:T:M:) passa a
viger com a seguinte redação
“Art.
218 - O crédito derivado do não recolhimento do Tributo na época própria
fica sujeito a atualização monetária e incidência de juros e multa previstos
nos Arts. 77 e seu
Parágrafo único e Art. 78 e seus incisos.”
Art. 5º - O Art. 148, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Lei
1.120/90 (C.T.M.) / passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 148 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal
competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou
deixar de exigir os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas, não merecem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos qualificados
em Lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos;
IV - Não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos que forem solicitados pela
fiscalização;
V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VII - Flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - Serviços prestados sem a
determinação dos preços ou a título de cortesia.
IX - For apurado que o caixa está com
o saldo credor.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-à, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos men cionadcs nos
incisos deste artigo, sendo o Fiscal a autoridade compe tente para tal, nas
seguintes condições:
a) - Os pagamentos dos Impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em
condições semelhantes;
b) - Peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
c) - Fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação economico-financeira do sujeito passivo;
d) - Preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que se referir a apuração;
e) - Valor dos materiais empregados
da prestação dos serviços e outras despesas tais como salários .encargos, aluguéis,
instalações, energia, comunicações e assemelhados, acrescido de 30% (trinta por
cento).”
Art. 6º - A base de
cálculo para efeito de lançamento e pagamento de Tributos e Penalidades é a
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - URFI.
Parágrafo Único - O
contribuinte terá seu débito convertido em URFI desde a data do lançamento
originado pelo Fato Gerador.
Art. 7º - Os
Anexos I, II,
III, IV,
VII, VIII,
IX e XI
da Lei 1.120/90 (Código Tributário Municipal) passam a viger com as
seguintes redações constantes dos respectivos Anexos que aconpanham a presente
Lei e dela á parte integrante.
Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de 1º de janeiro de 1994.
Art. 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim ES, 16 de dezembro de
1993.
JORGE CARDOSO BECHARA
Prefeito Municipal