LEI Nº. 1289, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.


DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRIT0 SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte  LEI:

 

Art. 1º -O  Art. 78, letras “a” e “b” da Lei nº 1.120/90 (Código Tributário Municipal) passam a viger com as seguintes redações:

Artigo revogado pela lei nº 1415/1195

 

Art. 78 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 0,50 (cinco décimo) da URFI por mês ou fração, a falta de inscrição no Cadastro Fiscal, a partir do início da atividade;

 

II - 0,50 (cinco décimo) da URFI por mês ou Fração, a falta de quaisquer alterações ocorridas em relação aos dados contidos na inscrição, a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato;

 

III - 0,50 (cinco décimo) da URFI por mês ou fração, a falta de comunicação do encerramento da atividade, a partir de 30 (trinta) dias ocorrência do fato;

 

IV - 20 (vinte) URFI, o contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscali zação Municipal;

 

V - 0,10 (um décino) da URFI, por documento, a falta de apresentação de guia Negativa de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

VI - 10 (dez) URFI’s, a falta de autorização para impressão de documentos fiscais, aplicáveis ao impressor e ao usuário;

 

VII - 50 (cinquenta) URFI’s, a impressa, fornecimento ou posse de documentos falsos, aplicáveis ao impressor e ao usuário;

 

VIII - 0,10 (um décimo) da URFI por documento, o extravio, perda ou a não conservação pelo contribuinte durante o prazo de 05 (cinco) anos de notas fiscais, Guias de Recolhimentos e outros documentos legais;

 

IX - 05 (cinco) URFI por livro, o extravio, a perda ou não con servação pelo contribuinte durante o prazo de 05 (cinco) anos dos livros exigidos por Lei;

 

X - 0,50 (cinco décinos) da URFI por mês, a falta ou atrazo na escrituração dos livros fiscais;

 

XI - 01 (uma) URFI por Bloco de 50 (cinquenta) jogos de notas Fiscais e Livros Fiscal sem autenticação ou visto do Setor Tributário do Município;

 

XII - 50 (cinquenta) URFI’s, os atos de viciar, falsificar ou adulterar a escrituração de livros e documentos fiscais ou que visem a iludir a fiscalização para eximir-se do recolhimento total ou parcial do tributo;

 

XIII - 30% (trinta por cento) do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa;

 

XIV - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento do crédito definido, no todo ou em parte, nos prazos firmados, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;

 

XV - 100% (cem por cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento do crédito, no todo pu em parte, nos prazos firmados após iniciada a ação fiscal. A multa sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) quando paga no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência do Auto de Infração;

 

XVI - 100% (cem por cento) do valor do imposto, a falta de emissão de documento fiscal, quando o valor da operação não  estiver escriturado;

 

XVII - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, à falta de emissão de documento fiscal, estando a operação devidamente escriturada;

 

XVIII -  100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como: - duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número ou preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento;

 

XIX - 100% (cem por cento) do valor do imposto, os atos de transportar, receber ou manter em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao I.V.V.C., sem documento fiscal ou acampanhados de documento fiscal inedônea, tomando por base, o preço da venda do produto.”

 

Art. 2º - = Art. 79 da Lei 1.120/90 (C.T.M.) passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 79 - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com a multa em dobro.”

 

Art. 3º - O Artigo 131, VIII da Lei 1.120/90 (C.T.M.) passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 131 - ...

 

VIII - 0 prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 10 (dez)  URFI’s e que sirva de residência permanente de seu propríetário ou possuidor e/ou de sua família.”

 

Art. 4º - O Art. 218 da Lei 1.120/90 (C:T:M:) passa a viger com a seguinte redação

 

Art. 218 - O crédito derivado do não recolhimento do Tributo na época própria fica sujeito a atualização monetária e incidência de juros e multa previstos nos Arts. 77 e seu Parágrafo único e Art. 78 e seus incisos.”

 

Art. 5º - O Art. 148, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Lei 1.120/90 (C.T.M.) / passam a viger com as seguintes redações:

 


“Art. 148 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis nas seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exigir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos qualificados em Lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização;


V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 
VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação dos preços ou a título de cortesia.

 

IX - For apurado que o caixa está com o saldo credor.


Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-à, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos men cionadcs nos incisos deste artigo, sendo o Fiscal a autoridade compe tente para tal, nas seguintes condições:

 

a) - Os pagamentos dos Impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

 

b) - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

c) - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação economico-financeira do sujeito passivo;

 

d) - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

e) - Valor dos materiais empregados da prestação dos serviços e outras despesas tais como salários .encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, acrescido de 30% (trinta por cento).”

 

Art. - A base de cálculo para efeito de lançamento e pagamento de Tributos e Penalidades é a UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - URFI.

 

Parágrafo Único - O contribuinte terá seu débito convertido em URFI desde a data do lançamento originado pelo Fato Gerador.

 

Art. 7º - Os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e XI da Lei 1.120/90 (Código Tributário Municipal) passam a viger com as seguintes redações constantes dos respectivos Anexos que aconpanham a presente Lei e dela á parte integrante.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                 PUBLIQUE-SE                  CUMPRA-SE.

 

 

Itapemirim ES, 16 de dezembro de 1993.

 

JORGE CARDOSO BECHARA

Prefeito Municipal