LEI Nº 1.120, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei
regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos
e rendas que constituem a receita do Município de Itapemirim.
Art. 2º - A presente
Lei é constituída de quatro livros, com a matéria assim constituída:
Livro I - Dispõe sobre
as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pela Legislação Federal,
aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua
Lei Tributária.
Livro II - Regula a
competência tributária, as limitações de ordem constitucionais e toda a matéria
relativa à receita do Município, constituída de tributos, rendas diversas e
preços públicos.
Livro III - Determina o
processo fiscal e normas de sua aplicação.
Livro IV - Dispõe sobre
a administração fiscal.
LIVRO I
DAS
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º - A Legislação
Tributária Municipal compreende as leis, os Decretos e as normas complementares
que versem sobre tributos e relações jurídicas a ela pertinente.
Parágrafo Único - São
normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: portarias, instruções,
avisos e ordens de serviço.
II - As decisões dos órgãos
similares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia
normativa.
III - As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A Lei
Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que
aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano
seguinte.
Art. 5º - Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação
jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo dispositivo em contrário.
Art. 6º - A Lei
Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas.
Art. 7º - Quando
ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo desta Lei,
poderá o mesmo, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação
a hipótese correta do fato.
Art. 8º - Para sua
aplicação e no uso que for necessário a Lei Tributária poderá ser regulamentada
por Decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização
legal.
CAPÍTULO
III
DA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Art. 9º - Na aplicação
da legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos de processos de
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
Art. 10 - Na
ausência de dispositivo expressa, a autoridade competente para aplicar a Lei
Tributária utilizará da analogia, dos princípios gerais de direito público e da
equidade.
Art. 11 - Os princípios
gerais de direito privado podem ser utilizados para pesquisa de definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não
se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 12 - Interpreta-se
literalmente a Lei Tributária quando dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de
crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento
de obrigações tributárias acessíveis.
Art. 13 - A Lei
Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de
maneira mais favorável ao infrator, em caso de dívida, quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - A natureza e às
circunstâncias materiais fato ou as natureza e
extensão dos seus efeitos;
III - À autoria,
imputabilidade ou punibilidade;
IV - A natureza da penalidade
aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14 - A obrigação
tributária e principal e acessória.
§ 1º - A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo de penalidade pecuniária e se extingue com o crédito dela
decorrente.
§ 2º - A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações
positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de
Tributos.
§ 3º - A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente á penalidade pecuniária.
Art. 15 - A ilicitude ou
ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência
tributária.
Art. 16 - Os
contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e
guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, seguindo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar
ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo
no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 17 - A Fazenda Pública
Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe
todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária para os quais tenham contribuído, ou que tenham conhecimento por
força de ofício, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
CAPÍTULO
II
DO FATO
GERADOR
Art. 18 - O fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 19 - O fato
gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação
aplicável, impor a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
Art. 20 - Salvo
dispositivos em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos normalmente a si próprios;
II - Tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável.
CAPÍTULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art. 21 - Sujeito ativo
da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência
para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
1ª SEÇÃO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22 - Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único -
Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
II - Responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei.
Art. 23 - Sujeito
passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam
o seu objeto.
Art. 24 - A expressão
“Contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação
tributária.
2ª SEÇÃO
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 25 - A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à
referida obrigação.
Art. 26 - A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou licitação do exercício de
atividades civis, comerciais de profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios.
III - De estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou
profissional.
3ª SEÇÃO
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 27 - Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I - Quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade.
II - Quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - Quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
Parágrafo Único -
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em quaisquer dos incisos deste
artigo ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, em
razão de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar de situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
CAPÍTULO
V
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 28 - Sem prejuízo
do disposto nos artigos seguintes deste capítulo, a responsabilidade pelo
critério tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a
responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 29 - Os critérios
tributáveis relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Art. 30 - São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, limitada esta
possibilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer
título e o cônjuge - meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existente
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos
devidos pelo “de cujos” até a data de abertura da sucessão.
Art. 31 - A pessoa
jurídica de direito privado, que resultar da fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
TÍTULO
III
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 32 - O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 33 - O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifique ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais
são pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma legal.
CAPÍTULO
II
DO
LANÇAMENTO
Art. 34 - Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 35 - O ato de
lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário por
força da lei.
Art. 36 - O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º - Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha constituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste
artigo não se implica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixa expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 37 - O
contribuinte será notificado do lançamento do tributo por meio de Edital
afixado na Prefeitura, por publicação, em normal local ou mediante notificação
direta, feita por meio de aviso.
Art. 38 - A notificação
do lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua
alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo
e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para recolhimento
do tributo;
V - O domicílio tributário do
sujeito passivo;
VI - Outros dados a critério
da Fazenda Pública Municipal.
Art. 39 - O lançamento
do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos
fatos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 40 - O lançamento
de tributo não implica em recolhimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou
obras.
Art. 41 - Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erros de fato.
Art. 42 - Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente,
no prazo e formas leais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
CAPÍTULO
III
DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 43 - A cobrança
dos tributos far-se-á:
I - Para pagamento imediato;
II - Por procedimento
amigável;
III - Judicialmente;
§ 1º - A cobrança para
pagamento imediato será feita na forma e nos prazos previstos nesta lei, nas
leis subseqüentes e nos regulamentos.
§ 2º - Fica permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes. O
débito somente será considerado extinto com o resgate regular da respectiva
importância pelo sacado.
Art. 44 - Aos créditos fiscais
do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas
devidas ao Fisco nos termos da Legislação Federal que disciplina a matéria.
Art. 45 - Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.
§ 1º - Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houveram subscrito ou fornecido.
§ 2º - Pela cobrança
menos de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe o direito de regresso contra o contribuinte.
Art. 46 - O Executivo
Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o
recebimento de tributos, consoante normas regulamentares especiais que poderão
ser baixadas para esse fim.
Art. 47 - Todo
recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura
ou estabelecimento de crédito autorizado pelo Executivo Municipal, sob pena de
nulidade.
Art. 48 - O pagamento
de um crédito não implica em presunção de pagamento.
I - Quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
Art. 49 - É
facultada à Fazenda Municipal a cobrança em conjunto de impostos e taxas,
observadas as disposições legislativas aplicáveis à espécie.
Art. 50 - A aplicação
de penalidades não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
assessória.
Art. 51 - O
contribuinte poderá fazer jus a descontos na forma e prazos estabelecidos nesta
lei e em regulamentos, quando optar pelo pagamento, de uma só vez, débito
correspondente ao exercício em curso.
CAPÍTULO
IV
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 52 - O contribuinte
que tem direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título
de tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do
sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação,
revogação ou rescisão da decisão condenatória;
Art. 53 - A restituição
do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo,
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 54 - A instituição
total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros
de mora e das penalidades que tiverem sido recolhidas, salvo as infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A
restituição compreende e abrange juros não capitalizáveis e correção monetária
nos termos legais.
Art. 55 - A restituição
do tributo poderá se processar através de compensação com débitos tributários
do contribuinte, a juízo do Executivo Municipal.
Art. 56 - O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos Incisos
I e II do artigo 52, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III
do artigo 52, da data em que se tornar definitivas a decisão administrativa de
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado
decisão condenatória.
Art. 57 - Quando se
tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadados por motivo de erro
cometido pelo Fisco ou, pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
poderá ser feita de ofício, mediante determinação do Chefe do Executivo
Municipal ou autoridade competente.
Art. 58 - Os processos
de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho,
pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total
ou parcialmente.
CAPÍTULO
V
DA
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 59 - O direito de a
Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de
revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por meio formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o discurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 60 - As dívidas provenientes
de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício
dentro do qual aqueles se tornam devidos.
Art. 61 - A prescrição
se interrompe:
I - Por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte para pagar a dívida;
II - Pelo despacho judicial
que ordenar a citação do responsável para efetuar o pagamento;
III - Pela apresentação do
documento comprobatório da dívida em juízo, de inventário ou concurso de
credores;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
CAPÍTULO
VI
DA
IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 62 - É vedado ao
Município instituir impostos sobre:
I - O patrimônio ou os serviços
da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II - Os templos de qualquer
culto, assim considerados os locais onde se celebram cerimônia religiosas;
III - O patrimônio, a renda
ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social.
Parágrafo Único - O
disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao
patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incida sobre o imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
Art. 63 - O disposto
no inciso III do artigo antecedente é submetido à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuirem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente no
país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Art. 64 - A imunidade
não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.
Art. 65 - A concessão
de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de
interesse do município, não pode ter caráter pessoal e depende de Lei especial
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 66 - A isenção
não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 67 - A
documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção
que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os
exercícios fiscais subseqüentes, devendo o
contribuinte, no requerimento de renovação do pedido, indicar o número do
processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas
ao novo exercício fiscal.
Art. 68 - A isenção,
salvo se concedida por prazo certo, poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo.
Parágrafo Único - Os
dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenções entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se
a lei dispuser de modo mais favorável, digo, favorável ao contribuinte.
Art. 69 - A isenção a
prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato executivo.
TÍTULO IV
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 70 - Sem prejuízo
das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis
Municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multas;
II - Proibição de
transacionar com as Repartições Municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou
cancelamento de isenção de tributos.
Art. 71 - A aplicação
da penalidade de qualquer natureza, de caráter cívil,
criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso de alguém dispensar o
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros d
mora.
Art. 72 - Não se
procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 73 - A omissão de
pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal
serão apuradas mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei
Fiscal e do Direito Tributário.
Art. 74 - A aplicação
de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 75 - Constituem
infrações tributárias:
I - Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito à Taxa de Licença antes da concessão desta;
II - Deixar de fazer a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades
sujeitos à tributação;
III - Deixar de remeter à
Prefeitura documento exigido por lei de regulamento fiscal;
IV - Apresentar ficha de
inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
V - Deixar de cumprir
qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento;
VI - Deixar de comunicar
dentro dos prazos previstos as alterações de baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
VII - Deixar de apresentar,
dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores de base de cálculo dos tributos Municipais;
VIII - Negar-se a exibir
livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização;
IX - Negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação do fisco;
X - Viciar ou falsificar documentos
ou escrituras de seus livros fiscais com intuito de iludir a fiscalização e
fugir ao pagamento do tributo;
XI - Não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao comunicador;
XII - Fornecer por escrito ao
fisco, dados ou informações inverídicas;
XIII - Deixar de efetuar o
pagamento do tributo no todo ou em parte e utilizar-se de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento dos tributos;
XIV - Não cumprir dentro do
prazo de 10 (dez) dias exigência da fiscalização necessária à preservação de
medidas para apuração de infração, ou apresentar livros, registros e documentos
fiscais, ou quaisquer outros documentos e informações, a critério do órgão
fazendário, contida em notificação expedida pela autoridade fiscal;
XV - Outras infrações
específicas previstas neste código ou no regulamento.
CAPÍTULO
III
DAS
MULTAS
Art. 76 - Por infração deste
código, de Leis Complementares e Regulamentos Fiscais, ficam os infratores
sujeitos às seguintes multas:
I - De Mora;
II - Por infração.
Art.
77 - Espirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, das seguintes multas de mora:
Art. 77 - Expirado o
exercício financeiro para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, da multa de mora dc 2% (dois por cento):
Caput
alterado pela Lei 1670/2001
a) De 10% (dez por cento) por
atraso de até 30 (trinta) dias;
b) De 20% (vinte por cento)
por atraso de até 60 (sessenta) dias;
c) De 30% (trinta por cento)
por atraso acima de 60 (sessenta) dais.
Parágrafo Único - Além
dos percentuais de multa estabelecidos neste artigo, o débito tributário pago
com atraso fica sujeito a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer
fração e, ainda, correção monetária mediante a aplicação dos coeficientes de
atualização fixados pelo Governo Federal.
Art. 78 - As multas por infração
serão impostas de acordo com o seguinte critério:
a) Nos
casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 75 deste
Código, multa igual ao valor de 2 (duas) URFI;
b) Nos casos dos incisos X,
XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 deste Código, multa equivalente ao valor de
quatro (4) URFI;
Art. 78 - As multas por
infração serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Lei nº. 1289/1993
I - 0,50 (cinco décimo)
da URFI por mês ou fração, a
falta de inscrição no Cadastro Fiscal, a partir do início da atividade;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
II - 0,50 (cinco décimo)
da URFI por mês ou Fração, a falta de quaisquer alterações ocorridas em relação
aos dados contidos na inscrição, a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência do
fato;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
III - 0,50 (cinco
décimo) da URFI por mês ou fração, a falta de comunicação do encerramento da
atividade, a partir de 30 (trinta) dias ocorrência do fato;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
IV - 20 (vinte) URFI, o contribuinte
que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscali zação
Municipal;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
V - 0,10 (um décino) da
URFI, por documento, a falta de apresentação de guia Negativa de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
VI - 10 (dez) URFI’s, a
falta de autorização para impressão de documentos fiscais, aplicáveis ao
impressor e ao usuário;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
VII - 50 (cinquenta)
URFI’s, a impressa, fornecimento ou posse de documentos falsos, aplicáveis ao
impressor e ao usuário;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
VIII - 0,10 (um décimo)
da URFI por documento, o extravio, perda ou a não conservação pelo contribuinte
durante o prazo de 05 (cinco) anos de notas fiscais, Guias de Recolhimentos e
outros documentos legais;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
IX - 05 (cinco) URFI por
livro, o extravio, a perda ou não con servação pelo contribuinte durante o
prazo de 05 (cinco) anos dos livros exigidos por Lei;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
X - 0,50 (cinco décinos)
da URFI por mês, a falta ou atrazo na escrituração dos livros fiscais;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XI - 01 (uma) URFI por
Bloco de 50 (cinquenta) jogos de notas Fiscais e Livros Fiscal sem autenticação
ou visto do Setor Tributário do Município;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XII - 50 (cinquenta)
URFI’s, os atos de viciar, falsificar ou adulterar a escrituração de livros e
documentos fiscais ou que visem a iludir a fiscalização para eximir-se do
recolhimento total ou parcial do tributo;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XIII - 30% (trinta por cento)
do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XIV - 30% (trinta por
cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento do crédito definido, no
todo ou em parte, nos prazos firmados, antes de iniciado qualquer procedimento
fiscal;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XV - 100% (cem por
cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento do crédito, no todo pu em
parte, nos prazos firmados após iniciada a ação fiscal. A multa sofrerá redução
de 50% (cinquenta por cento) quando paga no prazo de 20 (vinte) dias a contar
da ciência do Auto de Infração;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XVI - 100% (cem por
cento) do valor do imposto, a falta de emissão de documento fiscal, quando o
valor da operação não estiver
escriturado;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XVII - 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto, à falta de emissão de documento fiscal, estando
a operação devidamente escriturada;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XVIII - 100%
(cem por cento) do valor do imposto não recolhido fiscal que
consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais
como: - duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número ou preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento;
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
XIX - 100% (cem por cento) do valor do imposto, os atos de transportar,
receber ou manter em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao I.V.V.C., sem documento fiscal ou
acampanhados de documento fiscal inedônea, tomando por base, o preço da venda
do produto.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1289/1993
A) - nos casos dos
incisos I, II,III, IV, VI, VII, VIII, IX e XV do artigo 75 deste, multa igual
ao valor de 5 (cinco) URFI’s;
Alínea
alterada pela Lei nº. 1415/1995
B) - nos casos dos incisos
X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 deste código multa equivalente ao valor de
10 (dez) URFI’s.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1415/1995
Art.
79 - As multas aplicadas de conformidade com dispositivos do artigo
antecedente terão redução de 50% (cinqüenta por
cento) se o pagamento da multa e, se for o caso, também do respectivo crédito
tributário apurado ou notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do contribuinte do ato de suas
aplicações.
Art. 79 - A reincidência em
infração da mesma natureza, punir-se-á com a multa em dobro.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1289/1993
CAPÍTULO
IV
DA PROIBIÇÃO
DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, DIGO, MUNICIPAIS
Art. 80 - Os
contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão
receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
convênios, contratos de termos de qualquer natureza com a Administração
Municipal.
Parágrafo Único - A
proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito, ou
multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, ainda não
decidido definitivamente.
CAPÍTULO
V
DA
SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 81 - O
contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir
sua avaliação das normas estabelecidas nesta Lei, outras Leis e regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização a ser
definido em regulamento.
TÍTULO V
DO
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - O
cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O cadastro Imobiliário;
II - O cadastro Econômico.
a) Dos Produtores, Industriais
e Comerciantes;
b) Dos Prestadores de Serviços
de Qualquer Natureza.
§ 1º - O cadastro Imobiliário
compreende:
a) Os terrenos vagos
existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à
urbanização;
b) As edificações existentes,
ou que vierem a ser concluídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º - O Cadastro
Econômico dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de Indústria e do
comércio habituais e lucrativos, exercidos nos âmbito
do município em conformidade com as disposições do Código Tributário Municipal,
digo, Nacional.
§ 3º - O cadastro
Econômico de Prestadores de serviço de Qualquer Natureza, compreende as
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço sujeito a Tributação Municipal.
Art. 83 - Todos
os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no §
1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de
qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 84 - O Poder
Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a União e o Estado visando
utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Art. 85 - A
Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de
Cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua
competência, especialmente os relacionados a Contribuição de Melhoria, Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Imposto de Vendas a varejo.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 86 - As inscrições dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será
promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal, a qualquer título, devidamente transcrito no Registro de
Imóveis;
II - Por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo compromissário
comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor do imóvel
a qualquer título, atendidas as exigências e condições estabelecidas em
regulamento;
V - De ofício, em se tratando
de próprio federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda,
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma regulares por quem
de direito;
VI - Pelo inventariante, síndico
ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes à espólio, massa falida
ou sociedade em liquidação.
Parágrafo Único - A
Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias, inclusive adotando
formulários próprios, com o objetivo de facilitar a inscrição de que tratar
este artigo.
Art.
87 - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário são os
responsáveis obrigados a requerer averbação em formulário próprio adotado pela
Prefeitura.
§ 1º - A inscrição será
efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de escritura definitiva,
ou promessa de compra e venda do imóvel.
§2º - No ato do pedido
de inscrição deverá ser exigido o título de propriedade ou de compromisso de
compra e venda para as necessárias verificações.
§ 3º - Não sendo feita
a inscrição no prazo estabelecido no Parágrafo primeiro deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, fará a inscrição de
ofício, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 78 deste
código.
Art. 88 - Em caso
de litígio sobre o imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito e o cartório e juízo por
onde corre a ação.
Parágrafo Único -
Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa
falida e as sociedades em liquidação.
Art. 89 - Em se
tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura,
deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, sem
escala que permita à anotação dos desmembramentos e designar o valor da
aquisição, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total, as áreas cedidas
ao patrimônio Municipal, as áreas com...
...a exigência prevista no
artigo 90 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 94 - A
inscrição no Cadastro Econômico de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita
pelo responsável, ou sem representante legal que preencherá e entregará na
repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela
Prefeitura.
Parágrafo Único -
Entende-se por produtor, Industrial ou Comerciante,
para os efeitos de tributação Municipal as pessoas físicas ou jurídicas
inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 95 - O
Executivo Municipal baixará instruções regulamentadas para a inscrição de que
trata o artigo antecedente.
CAPÍTULO
IV
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 96 - A pessoa
física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza, ainda que isenta ou dele imune, deverá inscrever-se antes do
início de suas atividades.
Art. 97 - Ficará
também obrigado à inscrição aquele que, embora não estabelecido no Município,
exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 98 - A
inscrição far-se-á:
I - Através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio;
II - De ofício;
Art. 99 - As característica da inscrição deverão ser permanentemente
atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração
dentro de 15 (quinze) dias a contar de data de sua ocorrência.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS
E RENDAS
TÍTULO I
DOS
TRIBUTOS
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 100 - Integram
o Sistema Tributário do Município:
I - Os impostos;
a) Sobre a propriedade predial
e territorial Urbana (IPTU);
b) Sobre a transmissão de Bens
Imóveis (ITBI);
c) Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS);
d) Sobre Vendas a Varejo
(IVV).
II - As Taxas:
a) Decorrentes do exercício
regular do Poder de Polícia;
b) Decorrentes de atos
relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis;
III - A Contribuição de
Melhoria.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 101 - O
Município de Itapemirim, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, da Lei Complementar e as de sua Lei Orgânica e da presente Lei,
tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação
e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 102 - A
competência tributária é indelegável salvo atribuições de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º - A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição
pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui
delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos.
TÍTULO II
DOS
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
1ª SEÇÃO
DA
INCIDÊNCIA
Art. 103 - O
Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou
posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.
Art. 104 - O
imóvel, para efeito deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se
terreno o imóvel.
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralizada ou em andamento;
c) Em que houver edificação
interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) Cuja construção seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º - Considera-se
prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida na
situações do parágrafo anterior.
Art.
105 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que existam,
pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo
Poder Público;
a) Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas;
b) Abastecimento de água;
c) Sistemas de esgotos
sanitários;
d) Rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou Posto de
Saúde a menos de três (3) quilômetros do móvel considerado.
II - A área urbanizável ou de
expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente,
destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º - O Imposto
Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel que, embora localizado fora
da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual
a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º - O Imposto
Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro
da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola ou agro-industrial.
Art. 106 - A zona
urbana é a delimitada por Lei Municipal.
Art. 107 - A
incidência do Imposto independe:
I - Da legitimidade do título
de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado econômico da
exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de
qualquer exigência legal regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel.
Art. 108 - O
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a
ela relativos.
Art. 109 - A
mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa só sefá, digo, será efetivada, para efeito de cobrança do
imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato
que motivar a mudança.
Art. 110 - O
imposto não incide sobre as casas residenciais de valor venal igual ou inferior
a 10 (dez) URFI e que sirvam de residência fixa do seu proprietário ou de sua
família.
2º SEÇÃO
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 111 - Contribuinte
do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo Único - São
também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros,
ocupantes ou comodatários de imóveis pertinentes à União, Estados ou Municípios
ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
2ª SEÇÃO
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 112 - O imposto,
devido anual, digo, anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel.
Art. 113 – O valor
venal do bem imóvel será determinado da seguinte forma:
I – Tratando-se de prédio,
pelo valor das construções, obtido através de multiplicação da área construída
pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da
construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de
sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte:
II – Tratando-se de terreno,
pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único – Na apuração do valor venal serão aplicados
fatores instituídos pelo Poder Executivo relativos às características próprias
ou à situação do imóvel.
Art. 114 –
Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do
impostos:
a) Planta de valores de
terrenos, estabelecidas pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro
quadrado dos terrenos em função de sua localização.
b) As informações de órgãos
técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção de
acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de
correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art.
115 – Sem prejuízo da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os
valores unitários de metro quadrado do terreno e de construção:
I – Mediante a adoção de
Índices Oficiais de correção monetária fixados pelo Governo Federal;
II – Levando em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
área onde se localiza o imóvel, ou os preços correntes do mercado.
§ 1º - O valor base para cálculo
do valor m
(metro quadrado) de terreno para vigorar no exercício de 1991 fica fixado em
CR$1.000,00 (hum mil Cruzeiros), correspondente a 40% (quarenta por cento) da
URFI.
Parágrafo 1º - Fica fixado em 1 (uma) URFI, o valor base para o cálculo do valor do metro
quadrado de terreno.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1331/1994
§ 2º - O valor do metro quadrado
de edificação para vigorar no exercício de 1991 será o constante da seguinte
tabela:
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Parágrafo 2º - o valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte
tabela:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1331/1994
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR
M² CONSTRUÇÃO
CASA/SOBRADO.........................................................8
(oito) URFI’s
APARTAMENTO............................................................12
(doze) URFI’s
TELHEIRO...................................................................5
(cinco) URFI’s
GALPÃO......................................................................6
(seis) URFI’s
INDÚSTRIA.................................................................7
(sete) URFI’s
LOJA..........................................................................10
(dez) URFI’s
ESPECIAL...................................................................12
(doze) URFI’s”
§ 3º - Os valores
referidos nos parágrafos antecedentes serão atualizados monetariamente de
acordo com o valor da Unidade de Referência Fiscal do Município (URFI), fixado
nas disposições finais deste artigo na mesma proporção e tempo da tabela acima.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1331/1994
Art. 116 – O
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será devido anualmente
e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas e progressivas constantes
das tabelas I e II adiante.
Art. 116 – O Imposto sobre a
propriedade Predial e territorial Urbana será devido anualmente e calculado
mediante a aplicação de alíquotas fixas e progressivas sobre o valor venal do
imóvel constantes das tabelas I e II adiante.
Artigo
alterado pela lei nº. 1331/1994
TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
I – Predial............................................: 1,0% (hum por
cento) sobre o valor venal
II- Territorial........................................: 2,0% (dois por
cento) sobre o valor venal
TABELA II
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL
I - ......2%
(dois por cento) sobre o valor venal no primeiro ano.
II - .....3% (três por cento) sobre o valor venal no segundo ano.
III -
....4% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano.
IV - .....5% (cinco por cento) sobre o valor venal no quarto ano.
V -
......6% (seis por cento) sobre o valor venal no quinto ano.
VI - .....7% (sete por cento) sobre o valor venal no sexto ano.
VIII – ..8% (oito por cento) sobre o valor venal no sétimo ano.
IX - .....9% (nove por cento) sobre o valor venal no oitavo ano.
X -
......10% (dez por cento) sobre o valor venal após oito anos.
TABELA II
Tabela
Alterada pela lei nº. 1331/1994
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL
I - 2,0% (dois por
cento) sobre o valor venal do primeiro ano
II - 2,5% (dois e meio
por cento) sobre o valor venal no segundo ano
III - 3,0% (três por
cento) sobre o valor venal no terceiro ano
IV - 3,5% (três e meio
por cento) sobre o valor venal no quarto ano
V - 4,0% (quatro por
cento) sobre o valor venal no quinto ano
VI - 4,5% (quatro e meio
por cento) sobre o valor venal no sexto ano
VII - 5,0% (cinco por cento) sobre o valor vanal após o sexto ano
TABELA II
Tabela
alterada pela Lei 1670/2002
ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL
I - 2% (dois por cento)
sobre o valor venal no primeiro ano
II - 3% (três por cento)
sobre o valor venal no segundo ano
III - 4% (quatro por
cento) sobre o valor venal no terceiro ano
IV - 5% (cinco por
cento) sobre o valor venal no quarto ano
V - 6% (seis por cento)
sobre o valor venal no quinto ano
VI - 7% (sete por cento) sobre o valor venal a partir do
sexto ano
Parágrafo Único – As alíquotas progressivas constam da Tabela II acima somente têm
aplicação em se tratando de imóvel exclusivamente territorial que se encontre
totalmente vago, cessando sua aplicação após nele construída qualquer
edificação ou se vier a ser alienado, caso em que voltará a estar sujeito à
alíquota inicial.
Parágrafo primeiro - As alíquotas progressivas da Tabela II acima, somente tem aplicação em se
tratando de imóveis situados em logradouros dotados de rede de água e
iluminação pública, cessando sua aplicação após nele construida qualquer
edificação ou se vier a ser alienado, caso em que voltará a alíquota inicial.
Parágrafo
alterado pela lei nº. 1331/1994
Parágrafo segundo - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a
partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 1331/1994
Art. 117 –
O disposto no artigo antecedente, quanto à progressividade das alíquotas para o
territorial, retroage ao ano de sua efetiva aplicação, observadas e
consideradas as atuais, correspondentes e respectivas situações dos imóveis.
Art. 118 – O início da
obra licenciada exclui, automaticamente, a progressividade da alíquota prevista
na tabela II do artigo 116 desta Lei.
4ª SEÇÃO
DO LANÇAMENTO
Art. 119 – Os imóveis situados
na zona urbana do Município serão cadastrados pela administração na forma,
termos e prazos previstos nesta Lei e em regulamentos posteriores.
Art. 120 - O lançamento do imposto será anual, ocorrido
o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, e distinto, um para cada
imóvel ou unidade mobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 121 - O imposto será lançado em nome do
contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade
mobiliária à espoca, digo, época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do
promitente vendedor e do compromissário comprador.
§ 2º - O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pro-indiviso”, em nome
de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pro-diviso”, em
nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art. 122 – Na hipótese
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à
fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos que dispuser a administração, arbitrados os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 123 – O lançamento
poderá ser feito conjuntamente com os demais outros tributos Municipais.
Art. 124 - O contribuinte será notificado no lançamento
do imposto.
I – Pela notificação ou aviso
entregue no seu domicílio tributário à sua pessoa, representante ou preposto,
ou a pessoa de sua família;
II – Em forma de Aviso ou
Edital divulgado pela Imprensa;
III – Pela entrega do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo Único – Poderá a administração Municipal utilizar-se de qualquer outros meios que possibilitem e facilitem a entrega
da notificação ou Documento de Arrecadação Municipal, inclusive a via Postal.
Art. 125 – No caso de
falecimento do proprietário do imóvel, o lançamento será feito em nome do
espólio desde que o fato tenha ciência a administração Municipal.
Art. 126 – O
lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel, não
constituindo o ato qualquer reconhecimento de direitos por parte da
Administração Pública Municipal.
Art. 127 - O Executivo Municipal regulamentará, por
Decreto, o processamento do lançamento do imposto de que trata esta seção
relativamente ao prazo e demais formalidades não previstas nesta Lei.
5ª SEÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 128 – O
imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 128 – - O imposto predial e territorial
urbano, correspondente ao exercício anual, tem o seu vencimento fixado para o
dia 31 (trinta e um) de julho do ano em curso, devendo ser pago na forma
regulamentar.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1.711/2002.
Art. 129 – O
recolhimento do imposto obedecerá ao número de parcelas e prazos que o
regulamento estabelecer.
Art. 130 - O contribuinte que pagar o imposto correspondente
ao exercício, de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de fevereiro, gozará de
redução de 20% (vinte por cento).
Art. 130 - O contribuinte
que pagar o imposto, correspondente ao exercício, até a data de vencimento, de
uma só vez, gozará da redução de 20% (vinte por cento)
Artigo
alterado pela Lei nº. 1331/1994
Art. 130 - O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao
exercício, de uma só vez, poderá gozar das seguintes redações.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1670/2001
01 - Pagamento até
último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
02 - Pagamento até último
dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
03 - Pagamento até
último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
04 - Pagamento até
último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por cento).
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
Parágrafo Único – O
Executivo Municipal, atendendo ao interesse do contribuinte e sempre que sobrevier
motivos justificadores, poderá, anualmente, ao início do respectivo exercício
financeiro, designar nova e posterior data para gozo dos benefícios de que
trata este artigo, mantida a condição estabelecida.
Art. (Redação
dada pela Lei nº. 2316/2009)
Parágrafo único – O
contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e das taxas correspondentes em
cota única, até a data
do vencimento, terá direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), de
20%(vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme dispuser regulamento. (Redação
dada pela Lei nº. 2316/2009)
Art.
Parágrafo único – O
contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e das taxas correspondentes em
cota única, até a data
do vencimento, terá direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), de
20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), conforme
dispuser regulamento. (Redação
dada pela Lei nº. 2322/2010)
6ª SEÇÃO
DA ISENÇÃO
Art.
131 - São isentos do Imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana:
I – Os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município.
II – Os prédios cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;
III – Os prédios próprios nos
quais estejam instalados os seguintes órgãos, desde que legalmente instituídos:
Sindicatos, Empresas jornalísticas locais, Sociedades Esportivas ou
Recreativas, Entidades Culturais, Estudantis e Instituições de Previdência,
exclusivamente à parte não alugada.
IV – Os prédios próprios em
que estejam instalados Hospitais Públicos, Asilos, Casas de Caridade e
Hospícios, em relação às partes do imóvel pelos mesmos ocupadas;
V – O prédio de propriedade
de Ex-Combatente, Integrante da Força Expedicionária Brasileira, que tenha ou
não participado do teatro de guerra, desde o utilize para residência própria
e/ou sua família;
VI – Os templos religiosos;
VII – O prédio do Servidor
Público do Município de Itapemirim, integrante do Quadro de Servidores Efetivos
e/ou estáveis utilizado para residência própria e/ou sua família;
VIII
– O prédio cujo valor venal seja igual ou superior a 10 (dez) URFI e eu serva
de residência permanente do seu proprietário e/ou sua família;
VIII - 0
prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 10 (dez) URFI’s e que sirva de residência permanente
de seu propríetário ou possuidor e/ou de sua família.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1289/1993
VIII – O prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 20 (vinte) URFI’s;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1331/1994
IX – Os demais imóveis assim
declarados pela Constituição Federal.
Parágrafo Único – A isenção não contempla os órgãos mencionados no
inciso III deste artigo quando constatado pela Administração Municipal a
prática de atividade recreativa não condizente com os objetivos públicos,
jurídicos e sociais de suas instituições.
7ª SEÇÃO
DAS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 132 - Aos proprietários de terrenos com área não
inferior a
I – Arborização – 20% sobre o
valor total do imposto;
II – Iluminação Pública – 30%
sobre o valor total do imposto;
III – Esgoto e canalização de
águas pluviais – 40% sobre o valor total do imposto.
IV – Pavimentação – 50% sobre
o valor total do imposto.
§ 1º - As deduções de que trata este artigo serão anuais e não
poderão ultrapassar e exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do imposto anual devido pelo contribuinte-loteador.
§ 2º - O contribuinte-loteador que desejar se beneficiar da redução
de que trata esta seção deverá encaminhar requerimento ao chefe do Executivo
Municipal, juntando os comprovantes necessários e, se for o caso, o projeto de
melhoramento urbanístico a ser implantado. Ao Executivo Municipal caberá a
decisão quanto à concessão ou não do benefício previsto nesta Lei.
§ 3º - Em caso de alienação, a unidade ou unidades transferidas a
terceiro não gozarão dos benefícios previstos nesta seção, passando sobre a
mesma ou as mesmas a incidir normalmente o imposto territorial urbano sem
qualquer redução.
§ 4º -Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer, por
Decreto, disposições complementares para regulamentar a aplicação dos
dispositivos contidos nesta seção.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art.
133 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, com o sem
fornecimento de mercadorias, por empresa estabelecida neste Município, com
matriz, filial, agência ou escritório ou através de profissional autônomo com
ou sem estabelecimento.
§ 1º - Excluem-se do
disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo 01 de
caráter estritamente municipal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
§ 2º - No caso de empresa ou
profissional que realiza serviços em mais de um Município, considera-se local
da prestação de serviço:
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
a)
NO caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;
Alínea
revogada pela Lei nº. 1415/1995
b)
Nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou na falta deste, o do
domicilio do contribuinte.
Alínea
revogada pela Lei nº. 1415/1995
§ 3º - Para o caso previsto na alínea
“b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento o local onde são
praticados atos sujeitos ao imposto.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 134 – O
contribuinte é o prestador de serviços.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
Art. 135 - As firmas regularmente estabelecidas e as
entidades públicas e autárquicas que utilizam serviços prestados por firmas ou
profissionais autônomos, sujeitos ao Tributo Municipal, salvo os profissionais
liberais, deverão exigir documento fiscal do qual custe o mínimo de inscrição
do prestador de serviços no Departamento de Finanças da Prefeitura.
Parágrafo Único – O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto,
o disposto neste artigo.
Art. 136 – Será
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utiliza de
serviços de terceiros, quando:
I – O prestador do serviço
não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Prefeitura;
II – O prestador do serviço
não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade
ou isenção.
Parágrafo Único – A empresa deverá dar ao contribuinte o
comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 137 - Será também responsável pela retenção e recolhimento
do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro,
quanto aos serviços prestados nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados
sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
imposto.
Art. 138 – A retenção
na fonte será objeto de regulamentação por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 139 - O imposto será calculado, Segundo
o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do
serviço, quando o prestador do serviço por empresa ou a ela equiparado, ou
sobre a base de cálculo de que trata o artigo seguinte, quando o prestador do
serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I.
Art. 140 - A base de cálculo de que trata o artigo
antecedente tem o seu valor fixado em CR$100.000,00 (cem mil cruzeiros)
correspondente a 40 (quarenta) URFIs.
Art. 140 - O valor da base de calculo de que trata o artigo
antecedente será idêntico ao valor da URFI.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1415/1995
Parágrafo Único – O valor previsto neste artigo será atualizado
monetariamente de acordo com a correção do valor da URFI no mesmo tempo e
proporção.
Art.
141 – O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados, a
qualquer título, na execução de atividades inerentes à sua categoria
profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito do pagamento do
imposto.
Art. 142 – Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de
serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto,
mediante a aplicação de alíquotas, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 143 – O imposto
retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do
anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 144 – Na hipótese
de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadrável
em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será
calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na
tabela do anexo I.
Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar escrituração
idônea que permita diferenciar as receitas específicas da
várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 145 – Na hipótese
de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um
dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado
mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 146 – Preço do
serviço e a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada
de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º - Na prestação dos serviços a que se refere os itens 19 e 20
da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestados de serviços;
b) Ao valor de sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º - Constitui parte integrante do preço:
a) Os valores acrescidos e os
encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) Os ônus relativos à
concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Art. 147 – A apuração
do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 148 – Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração de preços, sempre que:
a) O
contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não
se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) O contribuinte, depois
de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
c) Ocorrer fraude ou
sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) Sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
e) O preço seja notoriamente
inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 148 – O preço dos serviços
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das
penalidades cabíveis nas seguintes hipóteses:
Artigo
alterado pela Lei nº 1289/1993
I - Não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exigir os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
II - Serem omissos ou,
pela inobservância de formalidades intrínsecas, não merecem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
III - Existência de atos
qualificados em Lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
IV - Não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos que forem
solicitados pela fiscalização;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
V - Exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
VI - Prática de subfaturamento
ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
VII - Flagrante insuficiência
do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
VIII - Serviços
prestados sem a determinação dos preços ou a título de cortesia.
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
IX - For apurado que o caixa
está com o saldo credor.
Inciso
incluido pela Lei nº 1289/1993
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-à, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos men cionadcs nos incisos deste
artigo, sendo o Fiscal a autoridade compe tente para tal, nas seguintes
condições:
Parágrafo
incluido pela Lei nº 1289/1993
a) - Os pagamentos dos
Impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade,
em condições semelhantes;
Alínea
alterada pela Lei nº 1289/1993
b) - Peculiaridades
inerentes à atividade exercida;
Alínea
alterada pela Lei nº 1289/1993
c) - Fatos ou aspectos
que exteriorizem a situação economico-financeira do sujeito passivo;
Alínea
alterada pela Lei nº 1289/1993
d) - Preço corrente dos
serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
Alínea
alterada pela Lei nº 1289/1993
e) - Valor dos materiais
empregados da prestação dos serviços e outras despesas tais como salários
.encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados,
acrescido de 30% (trinta por cento).
Alínea
alterada pela Lei nº 1289/1993
Art. 149 – A lista de serviços
mencionada nesta seção acompanha e é parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 150 – O
lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza obedecerá ao que
dispõe esta seção e os preceitos contidos no Capítulo II, Título III do Livro I
deste Código.
Art. 151 – O Imposto
será lançado:
I – Uma única vez no exercício
a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal o próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta
Lei;
II – Mensalmente, quando a
base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 152 – Os contribuintes
do imposto caracterizado como Empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – Emitir Notas Fiscais de
serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da
prestação dos serviços.
Art. 153 – O Poder
Executivo poderá definir os modelos de livros, Notas Fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte.
SEÇÃO III
DO CADASTRO
Art. 154 – Os prestadores
de serviços serão cadastrados pela Administração consoante os preceitos
insertos nos Capítulos I e IV do Título V do Livro I desta Lei e nos termos
desta Seção.
Art. 155 – A inscrição
de ofício serviços será procedia na hipótese de o contribuinte deixar de
promover a inscrição na forma e prazos legais.
Art. 156 – A inscrição
deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de trabalho ou
atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao
ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
Art. 157 – Em caso de
inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e pelo local do
domicílio do prestador de serviço.
Art. 158 – A
administração poderá promover de ofício, alterações cadastrais.
Art. 159 – Sem prejuízo
de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte a apresentação de dados para fins estatísticos e de fiscalização
na forma a regulamentar.
Art. 160 – O
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número cadastral, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 161 – A inscrição
poderá ser dispensada, à critério do Executivo Municipal, quando o prestador de
serviços já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho
de suas atividades.
Art. 162 – A
administração poderá utilizar-se do Cadastro Econômico social, já instituído e
implantado anteriormente à vigência deste código.
Art. 163 – No caso do artigo
antecedente serão mantidos os números cadastrais já existentes, sem prejuízo de
suas necessárias alterações, à critério do Executivo.
Art. 164 – O Executivo
Municipal, sempre que necessário, poderá baixar normas e diretrizes de conduta
administrativa visando o aperfeiçoamento dos critérios de cadastramento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 165 – O imposto
deverá ser pago na forma e no prazo previsto neste código e disposições
regulamentares.
Art. 166 – O imposto
deverá ser pago até 20 (vinte) dias, contando o prazo de notificação, quando se
tratar de lançamento de ofício.
Art. 167 – O
contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício de uma só vez, até
o dia 20 (vinte) de fevereiro, gozará da redução de 20% (vinte por cento).
Art. 167 – O contribuinte
que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar
das seguintes redações.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1670/2001
01 - Pagamento até
último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
02 - Pagamento até último
dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
03 - Pagamento até
último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução
de 10% (dez por cento)
Item
incluído pela Lei nº. 1670/2001
Parágrafo Único – O Executivo Municipal, atendendo ao interesse do
contribuinte e sempre que sobrevier motivos justificadores, poderá, anualmente,
ao início do respectivo exercício financeiro, designar nova e posterior data
para gozo dos benefícios de que trata este artigo, mantida a condição
estabelecida.
Art. 168 – O benefício
de que trata o artigo anterior somente será concedido aos contribuintes que
prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e que se acham enquadrados na
Tabela do Anexo I Inciso II que acompanha esta Lei.
Art. 169 – Quando o
volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a
autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto
por estimativa.
Art. 170 – O enquadramento
do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) De estar o contribuinte
obrigado a escrita fiscal ou contábil.
b) Do tipo de constituição da
sociedade.
Art. 171 – O
regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando
não findo o exercício ou período, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Art. 172 – A
administração poderá rever os valores estimativos já aplicados, segundo o
volume ou a modalidade dos serviços, desde que haja motivo e se faça necessário
para evitar evidente prejuízo à Fazenda Pública Municipal.
Art. 173 – Na hipótese
de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 174 –O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação do procedimento fiscal de arbitramento da
base de cálculo do tributo e terá em conta os critérios previstos nesta Lei, no
Código Tributário Nacional e demais normas de direito tributário aplicáveis à
espécie.
Art. 175 – No
recolhimento por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I – Com base nas informações
do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços
tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o
respectivo montante
para recolhimento em prestações mensais.
II – Findo o exercício ou o
período de estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os
preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à
restituição do imposto pago a maior.
III – Verificada qualquer
diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente
devido, a mesma será:
a) Recolhida dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contando da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando
a este for devido;
b) Restituída ou compensada,
mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único – Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o
preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá
arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 176 – Sempre que
o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhar, e tendo em vista felicitar
aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto, obedecido
os preceitos a serem estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art.
177 – São isentos do Imposto:
a) Prestados por Engraxates
ambulantes;
b) Prestados por Associações
Culturais;
c) De diversão pública, consistentes
em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas
ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou
conjuntos;
d) De diversão pública, com
fins beneficentes, ou consideradas de interesse da comunidade pelo Executivo
Municipal;
e) Executadas, por administração ou empreitada de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia
consultiva, quando contratadas com a União, Estados, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos.
e) Executadas, por administração ou
empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos
serviços de engenharia consultiva, quando contratadas com a União, Estados,
Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1170/1991
Alínea
revogada pela Lei nº. 1257/1993
Parágrafo
Único – Os serviços de Engenharia Consultiva a que se refere
este artigo são os seguintes:
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 1257/1993
I
– Elaboração de Planos Diretores, estudo de viabilidade, Estudos
organizacionais e outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia;
Inciso
revogado pela Lei nº. 1257/1993
II
– Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos Executivos para
trabalhos de engenharia;
Inciso
revogado pela Lei nº. 1257/1993
III
– Fiscalização e supervisão de obras e serviços de Engenharia.
Inciso
revogado pela Lei nº. 1257/1993
Art. 178 – O Executivo
Municipal, atendendo a fatores de ordem econômica e social, mormente em casos de
agravamento de crise econômica, poderá conceder, por Decreto, deduções para
pagamento do imposto, estabelecendo percentuais de dedução, critérios e
exigências a serem cumpridas pelo contribuinte prestador de serviços.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, DO CÁLCULO E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 179 – O Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis em como fato gerador a transmissão “intervivos”, a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza de acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos a sua aquisição.
Art. 180 – O imposto é
devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 181 – Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
Art. 182 – A
incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou
condicional e atos equivalente;
II – Doação de pagamento;
III – Permuta;
IV – Arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e
IV do artigo 183;
VI – Transferência do
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VII – Tornas ou reposições
que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção
de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio
quota-parte material cujo valor seja maior do que a na quota-parte ideal.
VIII – Mandato em causa
própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e venda.
IX – Instituição de
fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas
expressamente constituída sobre o imóvel;
XII – Sucessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de
usufruto;
XIV – cessão de direitos ao usucapião;
XV – cessão
de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI – cessão de promessa de
venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – Acessão física quando
houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direitos
sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial
ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste
artigo que importe ou se resolva transmissão, a título oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
XX – cessão
de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
§ 1º - Será devido novo imposto:
I – Quando o vendedor exercer
direito de prelação;
II – No pacto de melhor
comprador;
III – Na retrocessão;
IV – Na retrovenda;
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
I – A permuta de bens imóveis
por bens e direitos de outra natureza;
II – A permuta de bens
imóveis por outros quaisquer situados fora do território do Município;
III – A transmissão em que
seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a
ele relativos.
Art. 183 – O imposto
não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles relativos quando:
I – O adquirente for a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e
fundações;
II – O adquirente for partido
político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência
social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou deles decorrentes;
III – Efetuada para a sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – Decorrentes de fusão,
incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade predominante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois)
anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação
no resultado;
II – Aplicarem integralmente
no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III – Manterem escrituração
de suas respectivas receitas e despesas em lucros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 184 – A base de
cálculo do Imposto será o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou
judicial, se com esta acorde o Município, ou valor do negócio ou transação, se
maior.
Art. 185 – O imposto
será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas,
conforme o caso:
I – Transmissões afetas ao
sistema financeiro de habitação .....0,5% (meio por
cento);
II – Compra e venda simples
......................2,0% (dois por cento);
III – Usucapião
......................................4,0% (quatro por cento);
IV – Outras transmissões
........................4,0% (quatro por cento);
Art. 186 – O Executivo
Municipal passa, através de regulamento,critérios,
normas e diretrizes de procedimentos avaliatório para fins de apuração dos
valores que servirão de base de cálculo às diversas modalidades de transmissão,
inclusive quanto ao procedimento em caso de impregnação do valor fixado.
Art. 187 – O imposto
será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I – Na transferência de
imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia
ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II – Na arrematação ou
adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dia contados da data em
que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
III –Na acessão física, até a
datado pagamento da indenização;
IV – Nas tornas ou reposições
e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
sentença de reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 188 – Nas
promissas ou compromissos de compra e venda é facultativo efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
emancipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor da obra, não se sentirá a
diferença no imposto correspondente.
Art. 189 – Não se
restituirá o imposto pago:
I – Quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.
II – Aquele que venha a
perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 190 – O imposto,
uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I – Anulação de transmissão
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – Nulidade do ato
jurídico;
III – Rescisão de contrato e
desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do código civil.
Art. 191 – A guia para recolhimento do imposto será
emitida pelo órgão Fazendário Municipal competente, conforme modelo padronizado
e consoante outros preceitos regulamentares.
Art. 192 – A
cobrança, recolhimento e restituição do imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, aplica-se além dos dispositivos constantes dos artigos antecedentes, o
que prescreve os capítulos III e IV, Título III do Livro I deste código.
SEÇÃO II
DO CADASTRO E LANÇAMENTO
Art. 193 – Fica o
Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, modalidade de cadastro
especial relacionado ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 194 – O
lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis obedecerá, no que lhe
for aplicável, o que dispõe o Capítulo II, Título III do Livro I deste código.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES ESPECÍFICAS
Art. 195 – O sujeito
passive é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 196 – Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão contribua ou possa
contribuir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou
do direito.
Art. 197 – O pagamento
do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis deverá proceder a lavratura de
instrumento, escritura ou termo judicial que incida o tributo, bem como neles
deverão ser transcritos as respectivas guias de recolhimento do Imposto
(G.R.I).
Art. 198 – O adquirente
do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora
no prazo legal, ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 199 – O não
pagamento do imposto nos prazos fixados neste código sujeita o infrator à multa
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 200 – São isentas
do imposto:
I – A extinção do usufruto,
quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;
II – A transmissão de bens ao
cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – A indenização de benfeitorias
pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV – A transmissão de gleba
rural – com área não excedente a 15 (quinze) hectares, que se destine ao
cultivo pelo adquirente e/ou sua família, não possuindo este outro imóvel no
município;
V – A transmissão decorrente
da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado
ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.
Art. 201 – O Executivo
Municipal poderá conceder outras isenções através de Lei Municipal,
respeitados, dentre outros, os preceitos do artigo 65 deste código.
SEÇÃO V
DAS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 202 – A
transmissão de gleba rural não excedente a 50 (cinqüenta)
hectares, que se destine ao cultivo pelo adquirente e/ou sua família, desde que
não possua este outro imóvel no Município, gozará de redução equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do imposto.
Art. 203 – A transmissão,
ora de usucapião, gozará de redução de 50% (cinqüenta
por cento) se a área total usucapienda for inferior a
2 (dois) alqueires e se destine ao cultivo pelo adquirente e/ou sua família.
Art. 204 – O imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis sofrerá redução de 50% (cinqüenta
por cento) no caso de aquisição de lote ou área de terra para construção de
casa própria para o adquirente e/ou sua família, desde que não possua outro
imóvel no município.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica em se
tratando de construção de casa de veraneio.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA À VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 205 – O imposto de
que trata este capítulo tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos pelo contribuinte que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único – Considera-se venda a varejo a comercialização de
qualquer quantidade do produto ao consumidor final, independentemente da forma
e acondicionamento.
Art. 206 – O
contribuinte do imposto é a pessoa passível da tributação em face da
comercialização de que trata o artigo antecedente.
Art. 207 – O
estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas sujeitas ao Imposto
sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos fica obrigado ao
cumprimento dos preceitos e normas tributárias, digo, tributáveis previstas
neste artigo.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não,
onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário,
de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado
autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os
vínculos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos
utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos em
decorrência de operação já tributada.
Art. 208 –
Consideram-se também contribuintes:
I – Os estabelecimentos de
sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem
com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II – O estabelecimento de
órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública
federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,
ainda que a compradores determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 209 – São
responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I – O transportador, em
relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II – O armazém ou o depósito
que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta a consumidor final.
Art. 210 – Considera-se
local da operação aquele onde se montar o produto no momento da venda.
Art. 211 – O imposto
de que trata este capítulo não incide sobre a venda de óleo Diesel.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 212 – A base
de cálculo do Imposto de venda a Varejo do Combustível Líquido ou Gasoso é o
preço de venda fixado pela autoridade competente.
Parágrafo Único – Na falta de preço referido neste artigo, a base
de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Art. 213 – A
autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – Não forem exibidos ao
Fisco os elementos necessário à comprovação do valor de
vendas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou atraso na escrituração de
livros ou documento fiscais;
II – Houver fundada suspeita
de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – Estiver ocorrendo venda
ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;
Art. 214 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento),
aplicável a qualquer tipo de produto sujeito ao tributo.
Art. 215 – A apuração
do valor do imposto e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos
previstos ao Regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento deverá disciplinar os casos de
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
SEÇÃO III
DO CADASTRO
Art. 216 – Os contribuintes
de que trata este capítulo são obrigados a inscreverem seus estabelecimentos no
Cadastro Econômico e/ou em Cadastro Especial que vier a ser instituído, nos
termos do artigo 82 e 85 deste código, antes do início de suas atividades.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES ESPECÍFICAS
Art. 217 – Os
contribuintes do Imposto (IVV) são obrigados à escrituração de livros fiscais e
emissão de nota fiscal nas vendas dos produtos sujeitos ao tributo conforme
dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único – O Regulamento determinará os modelos de
documentos fiscais, normalizando as suas utilizações e os procedimentos em caso
de perda, destruição ou extravio, bem como formas e prazos de sua emissão,
escrituração e apresentação ao Fisco Municipal.
Art. 218 – O
crédito derivado do não recolhimento do tributo na época própria fica sujeito a
atualização monetária e incidência de juros e multa previsto no artigo 77 e seu
parágrafo único deste código.
Art. 218 – O crédito
derivado do não recolhimento do Tributo na época própria fica sujeito a
atualização monetária e incidência de juros e multa previstos nos Arts. 77 e seu Parágrafo único e Art.
78 e seus incisos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1289/1993
Art. 219 – O
contribuinte que emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor
da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de
reduzir o valor do imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos (IVV) será penalizado com a multa de 50 (cinqüenta) URFI, independentemente do valor do débito
tributário, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 220 – O
contribuinte que transportar, receber, ou manter um estoque ou depósito,
produtos sujeitos ao imposto (IVV), sem documento fiscal ou acompanhado de
documento idôneo, será punido com a multa equivalente a 100 (cem) URFI, sem
prejuízo de outras sanções.
Art. 221 – O
Regulamento poderá estabelecer outras penalidades ou sanções não previstas
neste código.
SEÇÃO
DE OUTRAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
AO I.V.V.
Art. 222 – O Poder Executivo
poderá celebrar convênio com Estados e/ou Municípios, objetivando a implantação
de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do
tributo.
Parágrafo Único – O convênio poderá disciplinara substituição
tributária em caso de substituto sediado em outro município.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 – As taxas têm
como fato guardar o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou posto à sua disposição e classificam-se:
I – Pelo exercício regular do
poder de polícia;
II – Pela utilização de
serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE
POLÍCIA
1ª SEÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E
ISENÇÃO
Art. 224 – Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e
similares poderá localizar-se no Município sem prévio exame e fiscalização das
condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem,
aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou
permissão do poder público, à tranqüilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como
ao cumprimento da legislação urbanista.
Parágrafo Único – Pela prestação dos serviços de que trata o “caput
deste artigo cobrar-se-á a taxa de licença para localização e funcionamento
independentemente da comissão de licença.
Art. 225 – Estão sujeitos
ao pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento, os
produtores, industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que se
localizar para a prática de qualquer profissão, arte, ofício ou função.
Art. 226 – A licença
será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação
no exercício seguinte.
Parágrafo Único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer
mudanças de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 227 –
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.
Art. 228 – A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei.
§ 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a
taxa será efetuada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º - No caso de despacho favorável definitivo, ou desistência do
pedido de licença, a taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu
valor, equiparando-se a desistência do pedido, a falta de qualquer providência
da parte interessada que importe arquivamento do processo.
Art. 229 – A taxa será
lançada em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais.
Art. 230 – O
contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias,
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – Alteração da razão social
ou ramo de atividade;
II – Alteração na forma
societária;
Art. 231 – A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 232 – Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do “Alvará”.
Art. 233 – A taxa de
que trata esta subseção será reajustada anualmente de acordo com a atualização
da URV, prevista nesta Lei.
Art. 234 – São isentos
da taxa:
I – As Associações de Classe,
Entidades Sindicais e Culturais;
II – As Instituições de
Educação, de Assistência Social, filantrópica ou beneficente, os Clubes Sociais
e Esportivos, desde que legalmente constituídos, observadas, ainda, as normas e
critérios estabelecidos em ato do Executivo Municipal;
III – Os cegos, os mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício,
conforme dispuser o Regulamento;
IV – Os órgãos federais,
Estaduais e Municipais, da Administração direta e suas Autarquias.
II SEÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
DA SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 235 – Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
Prestação de Serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento,
mediante o pagamento da taxa.
Art. 236 –
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento.
Art. 237 – A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo III e esta Lei.
Art. 238 – Ao Alvará
de Licença de Localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário,
sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.
Art. 239 – A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em Regulamento.
III SEÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DA
ARRECADAÇÃO E DA ISENÇÃO
Art. 240 – A Taxa de
Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade Municipal de
Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, nas ruas, logradouros
públicos ou qualquer local de acesso ao público.
Art. 241 – A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo IV a esta Lei.
Art. 242 – A taxa será
lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade publicitária prevista no
artigo 240 desta Lei.
Art. 243 – A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 244 – Respondem
pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou
jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar,
uma vez que a tenham autorizado.
Art. 245 – São isentos
de taxa:
I – Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As tabelitas
indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de rumo e direção de
estradas;
III – Os anúncios publicados
em jornais, revistas ou catálogos irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão;
IV – Os anúncios luminosos e
iluminados interiormente a mercúrio, gás néon, acrílicos ou outro material
similar, a juízo do Executivo Municipal;
V – Os dizeres indicativos
relativos a hospitais, casas de saúde e congêneres, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais destas, e indicativos de firmas ou escritórios de prestadores
de serviços, quando nestes colocados;
VI – Expressões de
propriedade.
Art. 246 – A taxa de
licença para publicidade será paga adiantadamente por ocasião da outorga da
licença.
Parágrafo Único – Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa
será recolhida no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 247 – Fica
proibida no Município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros,
postes, calçadas ou em lugares julgados inapropriados pela
administração.
IV SEÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E
ISENÇÃO
Art. 248 – A taxa de
licença para isenção de obras particulares é devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros, ou
qualquer outra obra de construção civil, de qualquer espécie, bem como
realização de arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares, dentro das
áreas urbanas do Município.
Art. 249 – Nenhuma
construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza
poderá ser reiniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da
taxa devida.
Art. 250 –
Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização da obra sujeita a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
Art. 251 – A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo V a esta Lei.
Art. 252 – A taxa será
lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único – Na hipótese do deferimento do pedido e não início
da obra no prazo de seis (6) meses, ocorrerá nova incidência de taxa.
Art. 253 – A taxa será
arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
Art. 254 – São isentos
da taxa:
I – A limpeza ou pintura
externa ou interna de prédios, muros e grades;
II – A construção de passeios
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III – A construção de
barracas destinada a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
V SEÇÃO
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 255 – O abate do
animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro Municipal,
só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção
sanitária.
Art. 256 – A taxa tem
como fato quando a inspeção sanitária, de que trata o artigo antecedente, desde
que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.
Art. 257 – O
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do
animal.
Art. 258 – A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo VI a esta Lei.
Art. 259 – A taxa será
lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.
Art. 260 – A taxa será
arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.
VIª SEÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 261 – A taxa tem
como fato gerador a atividade Municipal de vigilância e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais à que se submete qualquer pessoa que
ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas,
aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
Art. 262 –
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e
logradouros públicos nos termos do artigo antecedente.
Art. 263 – A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo VII que acompanha esta Lei.
Art. 264 – A taxa será
lançada em nome do contribuinte com base nos dados cadastrais.
Art. 265 – A taxa será
arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
URBANOS
1ª SEÇÃO
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E
ISENÇÃO
Art. 266 – A taxa de
coleta de lixo tem como fato gerador os serviços de coleta e remoção de lixo
domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 267 – Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer
tipo de imóveis edificados, situados em locais que a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no
artigo antecedente.
Art.
268 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 268 – O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido no primeiro dia de cada mês de cada exercício, com o
serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1333/1995
Art. 269 – A taxa tem
por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à
sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII, que acompanha esta Lei.
Art. 270 – A taxa será
paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 271 – São isentos
da Taxa de Coleta de Lixo:
I – Os prédios federais,
estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos
serviços;
II – Os templos de qualquer
culto.
Revogada pela Lei nº
3.256/2021
Seção II
Da Taxa De Limpeza Pública
Revogada pela Lei nº
3.256/2021
Subseção Única
Da Incidência, Cálculo, Lançamento, Arrecadação E Isenção
Art. 272 – A Taxa de Limpeza
Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina
das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e
bueiros. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3.256/2021)
Art. 273 –
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
do imóvel, a qualquer título, que receba os benefícios dos serviços citados no
artigo antecedente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.256/2021)
Art.
174 – A taxa de que
trata esta seção incidirá sobre as unidades edificadas e, também, sobre os
terrenos não edificados, desde que situados em logradouros beneficiados por
qualquer dos serviços a que alude o Art.º 272 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 275 – A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocados à sua
disposição, e será calculada à razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) da
URFI, definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada
do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 275 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte
ou colocados à sua disposição e será calculada à razão de 8,0% (oito por cento)
da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da
testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994
Art. 276 – A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 276 – A base de cálculo da taxa, cobrada através de convênio com o SAAE - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - autarquia municipal, com a Prefeitura Municipal de
Itapemirim, será determinada em função da utilização do imóvel, por metro
linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço, no primeiro dia de cada
mês de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021) Artigo alterado pela lei nº. 1333/1995
Art. 277 – A taxa será paga
na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 278 – São isentos da
taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.256/2021)
I – Os prédios federais,
estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados para seus respectivos
serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.256/2021)
II – Os templos de
qualquer culto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Revogada pela Lei nº
3.256/2021
Seção III
Taxa De Conservação De Calçamento
Revogada pela Lei nº
3.256/2021
Subseção Única
Da Incidência, Cálculo, Lançamento, Arrecadação E Isenção
Art. 279 – A taxa tem como
fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Parágrafo Único – Os serviços de recondicionamento de
meio-fio estão incluídos na incidência de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 280 –
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo
antecedente e seu parágrafo único. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem
imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 281 – A taxa tem por
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua
disposição, e será calculada à razão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da
URFI, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada
do imóvel beneficiado pelos serviços.
Art. 281 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte
ou posto à sua disposição e será calculada à razão de 4,0% (quatro por cento)
da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da
testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021) Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994
Art. 282 – A taxa será
lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o
Imposto predial e territorial urbano, inclusive quanto à isenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 283 – A taxa será paga
na forma e prazos regulamentares (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Revogada pela Lei nº
3.256/2021
Seção IV
Da Taxa De Iluminação Pública
Revogada pela Lei nº
3.256/2021
Subseção Única
Da Incidência, Cálculo, Lançamento, Arrecadação, Isenção E Outras
Disposições
Art. 284 – A taxa tem como
fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 285 –
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domicílio útil ou possuidor
de qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo
serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem
imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 286 – A
taxa tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou
posto à sua disposição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Parágrafo Único – Não incide a taxa quanto aos imóveis
residenciais rurais, situados nos lugares onde não houver iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 287 –
Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência
desta taxa as construções ligadas ou não à rede de energia elétrica da Escelsa
– Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, bem como os terrenos ainda não
edificados, nos termos ro regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 288 –
Nos casos de construções ligadas à rede da concessionária a taxa será calculada
com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de consumo,
levando-se em conta a tensão de atendimento, se alta ou baixa tensão, a classe
de consumo, se atendimento residencial ou atendimento comercial, serviço e
industrial, e o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa
em MWH, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica
(DNAEE) e vigente no mês de cobrança, conforme tabela do Anexo X que acompanha
este código. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 289 – Nos casos de
construção ainda não ligadas à rede da concessionária, bem como os terrenos
ainda não edificados, a taxa será calculada à razão de 0,6% (zero vírgula seis
por cento) da URFI definida nas disposições finais deste código, por metro
linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Art. 289 – Nos casos de construção ainda não ligadas a rede concessionária bem os
terrenos ainda não edificados, a taxa será calculada à razão de 8,0% (oito por
cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear
da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.256/2021)
Artigo
alterado pela Lei nº. 1331/1994
Art. 290 – A taxa será paga
na forma prazos regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Parágrafo Único - A taxa será arrecadada pela
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Município no que se
refere aos imóveis ligados à sua rede elétrica e pela Municipalidade,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos demais casos
previstos no Art. 287 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 290 –
Redigido indevidamente conforme prosseguimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 290 –
As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 291 – A
taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Parágrafo Único - A taxa será arrecadada pela
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Município no que se
refere aos imóveis ligados à sua rede elétrica e pela Municipalidade,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos demais casos
previstos no Art. 287 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Art.
292 – A taxa permanecerá sendo arrecadada pela concessionária no que
lhe diz respeito enquanto vigente o convênio celebrado com o Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)
Vª SEÇÃO
Da Taxa De Expediente
Seção
revogada pela Lei nº.1415/1995
Subseção Única
Da Incidênica,
Cálculo, Lançamento, Arrecadação E Isenção
Art. 293 – A taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e ou
documentos às Repartições da Prefeitura para apreciação e despacho, pela
lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de documentos,
inclusive o de Arrecadação Municipal.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 294 – A taxa tem como fato gerador a
utilização pelo contribuinte dos serviços prestados pelo Poder Público e é
calculada de conformidade com a tabela do Anexo IX que acompanha esta Lei.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 295 – O contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica interessada na prestação do serviço.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 296 – A taxa será lançada em nome do
contribuinte.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 297 – A taxa será arrecadada no ato do
requerimento de como dispuser o regulamento.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 298 – Ficam isento da taxa de Expediente os
Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
Art. 299 – É concedida a isenção da taxa para os
requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para
fins eleitorais, bem como os de interesse funcional dos Servidores Municipais.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1415/1995
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300 – A Contribuição
de Melhoria é um tributo cobrado pelo Município para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização mobiliária para o contribuinte e terá
como limite total a despesa realizada, nos seguintes casos:
I – Abertura ou alargamento
de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes e viadutos;
II – Nivelamento,
retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou
sanitários;
III – Proteção contra secas,
inundações, digo, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação,
desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;
IV – Canalização de água
potável e instalação de rede elétrica realizada pelo Município;
V – Ativos;
§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se
a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 2º - A determinação de Contribuição de Melhoria far-se-á rateando
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.
Art. 301 – A cobrança de contribuição de Melhoria terá como limite
o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração execução e financiamento, inclusive juros de
financiamento ou empréstimos, na forma legal.
Parágrafo Único – Serão incluídos no orçamento de custos da obra os
investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam
integralmente alcançado pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
Art. 302 – As obras de melhoramento que
justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadra-se em um dos
seguintes programas.
I – Ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – Extraordinário quando
referente a obra de menor interesse, solicitado por, pelo menos, dois terços
dos proprietários interessados.
Art. 303 – Para realização de obras sujeitas a cobrança da
Contribuição de Melhoria, deverá ser publicado Edital contendo, dentre outros,
os seguintes elementos:
I – delimitação
de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
II – Memorial descritivo do
projeto;
III – Orçamento total ou
parcial de custo das obras;
IV – Determinação da parcela
do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente
plano de rateio entre os maiores beneficiados.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança na Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projeto ainda não concluído;
§ 2º - O Edital que se refere este artigo será publicado em órgão
do Município e/ou afixado no hall da Prefeitura ou publicado em jornal local.
Art. 304 – Os proprietários de imóveis situados nas zonas
beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da
data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de
qualquer dos elementos dele constantes cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 305 – A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal
de Obras e Urbanismo, através de petição, que servirá para o início do processo
administrativo conforme lei federal.
Art. 306 – Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite
aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º - No caso de enfitense, responde
pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
só proprietário.
Art. 307 – Executada a obra de melhoramento em sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o
início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 308 – Para o cálculo necessário à verificação da
responsabilidade dos contribuintes, previstas neste código, serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as
quotas relativas aos terrenos isentos da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único – a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso
comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao
Estado e ao Município.
Art. 309 – No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou
fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 310 – Para efeito de cálculo e lançamento da Contribuição de
Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um
mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art. 311 – Em se tratando de vila edificada no interior do
quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira
à entrada da Vila será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao
terreno de cada um. A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia
comum, será pavimentada integralmente, por conta dos proprietários.
Art. 312 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 313 – Para efetuar novos lançamentos previstos no artigo
anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma
que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 314 – A escrituração se fará, em livros próprios, referente ao
débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário diretamente ou por Edital.
Parágrafo Único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o
contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I – Erro na localização e
dimensão do imóvel;
II – O cálculo dos índices
atribuídos;
III – O valor das
contribuições;
IV – O mínimo de prestações.
Art. 315 – Os requerimentos de impugnação e reclamação, como
quaisquer recursos administrativos, não impedem o início ou prosseguimento das
obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos
necessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 316 – A Contribuição de Melhoria será paga pelo Contribuinte
de forma que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal
do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 317 – As obras de programas extraordinários, quando julgadas
de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sito feita pelos
interessados a caução fixada.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá, a
seguir, a organização do respectivo rol de distribuições, em que mencionará,
também a caução que couber a cada interessado.
Art. 318 – Completadas as diligências de que trata o artigo
anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados para, no prazo de 30
(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as
contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro
do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do
prazo fixado no Edital de que trata este artigo.
§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que
trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá
início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se
solucionada as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se,
daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução da obra do plano
ordinário.
§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições
prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as
cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a
liquidação total do débito.
Art. 319 – Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no
artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de
acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste código.
Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramentos só terá
início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art.
320 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público a Contribuição
de Melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas.
Art. 321 – É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com
títulos da dívida pública municipal ou imóveis no valor, pelo valor nominal,
emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude
da qual foi lançado, se a lei especial tiver autorizado.
Art. 322 – Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou
melhoramento sujeito à Contribuição de Melhoria, o órgão Fazendário será
cientificado, a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça
constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 323 – Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as
normas estabelecidas neste capítulo, fixar a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 324 – Nos caberá a exigência da Contribuição de Melhoria
quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das
disposições contidas neste título.
Parágrafo Único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou
financeira, poderá ser concedida inscrição da Contribuição de Melhoria.
Art. 325 – Aplica-se no que couber, as normas a legislação federal
inerentes à Contribuição de Melhoria e os preceitos desta Lei quanto ao
Cadastramento, Lançamento, arrecadação, formas e prazos de recolhimento do
tributo, conforme disposições preliminares.
TÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 326 – São considerados preços, para efeito desta Lei, os
seguintes serviços prestados pelo Município:
I – Os de caráter
compulsório;
II – Os exploradores em
caráter de empresa suscetíveis de execução pela empresa privada.
Art. 327 – A fixação dos preços para os serviços que sejam
monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 328 – Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a
fixação far-se-á verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos
preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço
prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º - O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo,
será imediato, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas aos usuários.
§ 2º - O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo,
compreenderá custos de produção, manutenção e administração do equipamento e
expansão do serviço.
Art. 329 – Quando o município não tiver o monopólio do serviço, a
fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
Art. 330 – Terá o
Executivo Municipal autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de
recuperação do preço total.
Art. 330 – O Poder
Executivo Municipal fixar os valores das tarifas dos preços públicos no submetidos disciplina jurídica dos tributos, por estes serviços cuja natureza no
caracteriza a cobrança de taxas e, poder atualizá-las sempre que for
necessário.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1415/1995
Parágrafo Único – O Executivo Municipal publicará trimestralmente,
uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 331 – O sistema de preços do Município compreende os seguintes
serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I – De mercado e entrepostos;
II – De cemitério;
III – De utilização de área de
domínio público ou próprios municipais;
IV – De utilização de serviço
público Municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) Prestação de serviços
técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento
ou armamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento;
b) Prestação de serviços de
numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento
de plantas e documentos;
c) Serviços de remoção de
resíduos não residenciais, corte de árvores, capina e Limpeza de áreas que não
estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de Limpeza pública;
d) Prestação de serviços
diversos.
Parágrafo Único – A enumeração referida neste artigo é meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de
natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art. 332 – O não pagamento dos débitos resultantes de serviços
prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração
direta de serviços municipais, acarretará, decorrido os prazos regulamentares,
a suspensão dos mesmos.
Art. 333 – Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento,
cobrança, pagamento, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos
usuários, divida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições deste código e que vierem a ser estabelecidas em
regulamento.
Art. 334 – O Executivo Municipal poderá conceder isenções do
pagamento do tributo de que trata este título ou conceder deduções, desde que
justificadamente, atendendo ao interesse público relevante.
Art. 335 – Os preços vigentes a partir de 1º de Janeiro
de 1991, são os fixados na Tabela do Anexo XI que integra este código.
LIVRO III
DO PROCESSO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 336 – Este Livro regula o Processo Fiscal Administrativo em
questão de interesse da Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO II
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 337 – O procedimento fiscal terá início com:
I – A lavratura do Auto de
Infração;
II – A lavratura do Termo de
Apreensão de livros ou documentos fiscais;
III – A impugnação, pelo
sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 338 – Verificando-se a infração do dispositivo da legislação
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de
infração.
§ 1º - O auto de infração será lavrado por autoridade
administrativa competente e conterá:
I – O local, a data e a hora
da lavratura;
II – O nome e endereço do
infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III – A descrição clara e
precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
IV – A capitulação do fato,
com citação expressa do dispositivo legal infringido.
V – A intimação para
apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou
penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI – A assinatura do agente
atuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – A assinatura do autuado
ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou
a assinar.
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua
falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 3º - As comissões ou incorreções do auto de infração não o
invalidam, quando o processo constem elementos
suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do
infrator.
Art. 339 – O autuado será intimado:
I – Pessoalmente, no ato da
lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuando,
seu representante legal ou mandatário, mediante recibo datado no original;
II – Por vai
Postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso, de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
III – Por Edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, publicado em jornal local ou de circulação no município ou,
ainda, através da imprensa oficial do Estado no “Diário dos Municípios”.
Art. 340 – Conformando-se o autuado e recolhendo a procedência do
auto, poderia pagar o débito relativo à multa, no prazo de 20 (vinte) dias, com
redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a
moratória.
Art. 341 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 342 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de
apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens, livros e/ou
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o
nome do depositário, se for o caso além dos demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das
disposições legais.
Parágrafo Único – O autuado será intimado da lavratura do termo de
apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 343 – A restituição dos bens, livros e/ou documentos
apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 344 – O sujeito passive poderá impugnar a exigência fiscal
indiretamente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados
da notificação do lançamento, da intimação do auto da infração ou do termo de
apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência, fiscal mencionará:
a) A autoridade julgadora a
quem é dirigida;
b) A qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
c) Os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
d) As diligências que
pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
c) O objetivo visado.
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará
a fase contraditória do procedimento.
Art. 345 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender
necessárias, fixando-lhes prazos e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Art. 346 – Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passive
arcará com as custas do procedimento.
Art. 347 – Preparado o processo para decisão, a autoridade
administrativa proferirá descisão, digo, decisão, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, pronunciando-se a procedência ou
improcedência da impugnação.
§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão comutados juros e correção monetária do débito,
a partir da data em que deverá ter sido prolatada a decisão, caso a mesma
decisão venha a ser improcedência da impugnação.
§ 2º - O impugnador será notificado da decisão mediante assinatura
no processo, por via postal registrada ou por Edital, quando se encontrar em
lugar incerto e não sabido.
Art. 348 – Na hipótese de auto de infração, conformando-se com a
decisão da autoridade administrativa que julgou improcedente a impugnação, e
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas pela Fazenda Municipal
dentro do prazo de interposição do mesmo, o valor das multas, exceto a
moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento), e o procedimento
tributário arquivado.
Art. 349 – O Executivo Municipal designará, através de Decreto, a
autoridade administrativa que terá competência para julgar os procedimentos em
primeira instância.
TÍTULO III
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIA
Art. 350 – Da decisão ou despacho da autoridade administrativa de
primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância
administrativa.
Parágrafo Único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação da decisão ou despacho de primeira instância.
Art. 351 – A decisão na Instância Administrativa superior será
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contando da data do recebimento
do processo, aplicando-se para a notificação da decisão as penalidades
previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária
do débito a partir da data em que deveria ter sido prolatada a decisão de
segunda instância, caso a mesma seja pela confirmação da decisão de primeira
instância.
Art. 352 – A instância Administrativa Superior será constituída por
nomeação do Executivo Municipal, atendidos os preceitos dos
artigo 358 e 359 desta Lei e o que dispuser o regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 353 – A autoridade de primeira instância só ocorrerá de ofício
quando a sua decisão for contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 354 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma
vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo as sujeitas a
recursos de ofício.
Art. 355 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada
multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa competente.
Art. 356 – Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os
tributes e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e
correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
§ 1º - O sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou
em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o
pagamento do débito exigido, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, não restituídas ao sujeito
passivo ou autuando, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão,
as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção
monetária, a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
Art. 357 – O autuado ou sujeito passive poderão se fazer
representar através de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 358 – A segunda instância administrativa será formada por 3
(três membros, os quais constituirão a Câmara de Recursos Fiscais da Prefeitura
Municipal de Itapemirim.
Art. 359 – Disposições regulamentares estabelecerão os critérios de
escolha, nomeação, duração de mandato e outros assuntos relativos à organização
da Câmara de Recursos Fiscais, bem como estabelecerá os critérios para
elaboração do seu regimento interno.
Art. 360 – Da decisão da Câmara de Recursos Fiscais
caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta)
dias.
Artigo
revogado pela Lei nº. 1300/1994
LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 361 – Este livro regula em caráter geral de, especificamente,
a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria local
quanto à aplicação da legislação tributária.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 362 – Compete à Administração Fazendária, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da fiscalização
tributária.
Art. 363 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenções.
Art. 364 – A autoridade Administrativa
terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo
a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como
solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações
ou declarações.
II – Apreender livros e
documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
III Determinar o cerramento de estabelecimento comercial, industrial ou de
prestação de serviços.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1670/2001
Art. 365 – As autoridades da Administração Fiscal do Município
poderão requisitar o auxílio da polícia, quando últimas de embaraço ou desacato
no exercício da função fiscal de seus agentes, ou quando necessário a efetivação
de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 366 – É dever dos servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos
sobre a compreensão e fiel observância das leis e
regulamentos Fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável
ao desempenho de suas funções.
Art. 367 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativas todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de Ofício Público;
II – Os bancos, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de
administração de bens;
IV – Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários
e liquidatários;
VII – Quaisquer outras
entidades ou pessoas que a Lei designe em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações, quanto ao fato sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 368 – Independentemente no disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades
das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º - Excentuam-se do disposto neste
artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de
prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estados e
outros Municípios.
§ 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e
documentos, constitui falta grave passível nos termos da Legislação pertinente,
salvo os casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 369 – O servidor Fiscal se identificará no exercício d suas
funções mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional.
TÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 370 – Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da Legislação Tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência
de normas estabelecidas.
Art. 371 – A consulta será dirigida a autoridade administrativa
tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais, e instruídas, se necessário, com documentos.
Art. 372 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação a
consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação à consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 373 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que
anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da
notificação.
Art. 374 – A autoridade administrativa dará resposta à consulta no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 375 – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá
recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 376 – Em todos os casos de consulta será ouvida,
obrigatoriamente, a Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 377 – Respondida a consulta, o consulente será notificado para
o prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a
eventual obrigação tributária.
Art. 378 – A resposta à consulta será vinculante para a
administração salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo
consulente.
TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 379 – Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de
Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Multas de qualquer natureza
regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, determinado por Lei, pelo Regulamento
ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 380 – A Fazenda Municipal providenciará para que sejam
inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as suas obrigações
tributárias.
Art. 381 – Para todos os efeitos de direito considera-se como
inscrita a Dívida Ativa quando registrada em fichas, livros ou qualquer outro
processo especial.
Art. 382 – A dívida regularmente inscrita goza de presunção de
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos
legais, a fluência de juros de mora.
Art. 383 – Encerrado o exercício
financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição
dos débitos fiscais por contribuinte.
§ 1º - Independentemente do término do exercício financeiro, porém,
os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida
Ativa, em fichas ou livro próprio.
§ 2º - A inscrição do crédito
fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa de moratória de 30% (trinta
por cento) calculado o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido de
juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
§ 2º - A
inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa abrange a multa de 2% (dois por
cento) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previsto no artigo 77
deste Código.
Parágrafo
alterado pela lei nº. 1670/2001
Art. 384 – A cobrança judicial do débito, após devidamente inscrito
em Dívida Ativa, será promovida pela Procuradoria Jurídica através de
Procuradores ou Advogados credenciados, aos quais fica assegurado o direito
previsto na Lei nº. 875/83, de 28 de janeiro de 1983.
Art. 385 – O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do vendedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, ainda
e sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e/ou de outros;
II – A quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – A origem e a natureza
do crédito, mencionada especificamente a disposição legal em que seja fundada;
IV – A data em que foi
inscrita;
V – O número do processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, se for o caso.
Parágrafo Único – A certidão conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, ou da ficha, se for o
caso.
Art. 386 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo antecedente ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, conforme o caso, o para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 387 – Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança
judicial, cessará a competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quanto
a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informação solicitadas pelo órgão encarregado
da cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 388 – Ressalvados os casos de autorização legal, ou
descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida
Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, dos juros
e da correção monetária.
Art. 389 – Sempre que passar em julgado qualquer sentença,
considerando improcedente o executivo fiscal, o procurador responsável pela
execução comunicará o fato ao Órgão Fazendário competente que providenciará a baixa
da inscrição do débito.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 390 – A pedido do contribuinte poderá ser fornecida certidão
negativa de tributos municipais.
Art. 391 – A prova de quitação dos tributes municipais somente será
feita por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição
administrativa competente.
Art. 392 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que
ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou
recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança judicial com efetivação
de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 393 – A certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 394 – O erro na expedição da certidão negativa, ainda que sem
dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei
Estatutária.
Art. 395 – Não será fornecida certidão negativa sobre determinado
imóvel estando o contribuinte em débito com a Fazenda Municipal acerca de
outros imóveis, bem como em débito de outros impostos, taxas, Contribuição de
Melhoria ou Multas.
Art. 396 – O requerimento de certidão negativa deverá mencionar os
fins que a mesma se destina.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 397 – Todos os prazos relativos a
matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1º - O prazos serão contínuos, excluídos,
no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento;
§ 2º - Os prazos somente se iniciam em dia de expediente na
repartição pública e se o término recair um dia considerado não útil, o
vencimento será prorrogado para o dia útil que se seguir.
Art. 398 – Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos
Anexos que a acompanham.
Art. 399 – A unidade de Valor Fiscal do Município de Itapemirim,
estabelecida pelo artigo 210 da Lei Municipal nº. 793 de 20.12.1978, modificada
pela Lei
nº. 889/83, de 20.12.1983, passa a denominar-se Unidade de Referência
Fiscal do Município de Itapemirim e figura neste código e figura nas Leis subseqüentes sob forma abreviada de URFI.
Art. 400 – Fica
fixado em Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o valor da URFI.
Art. 400 – Fica instituida
a Unidade de Valor fiscal do Município de Itapemirim (URFI) com o valor em real
idêntico ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFEES).
Artigo
alterado pela Lei nº. 1331/1994
Art. 401 – O valor da URFI poderá ser corrigido por Decreto, sempre
que assim o justificar a sua desvalorização em face de altos índices
inflacionários e no limite máximo dos mesmos, observando o interstício de, pelo
menos, 30 (trinta) dias entre uma e outra correção.
Art. 402 – O Executivo Municipal poderá conceder parcelamento para
pagamento de débito à Fazenda Municipal na forma regulamentar.
Art. 403 – O Executivo Municipal poderá baixa Decretos
regulamentando a aplicação de dispositivo deste Código.
Art. 404 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro
de 1991.
Art. 405 – Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente todas as Leis que disponham sobre matéria tributária não
condizentes com os princípios deste Código.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
– ES, 31 de Dezembro de 1991.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA ABAIXO BASE DE CALCULO ALTQU0TA
1 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível universitário URFI
1000%
2 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível médio URFI 500%
3 - Trabalho pessoal dos demais profissionais
autônomos URFI 200%
4 - Inciso 39 da lista (ensino) preço do serviço 3%
5 - Demais incisos da lista 5%
1 - Médicos inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia,
Ultra-Sonografia, radiologia, temografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratrios de analise, ambulatórios,
pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperações
congêneres.
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres.
4 - Enfermarias obstetras, ortopdicos, fonoaudilogos, protticos (prótese
dentária).
5 - Assistência médica e congneres previstos nos item 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo convênios inclusive com
empresas para assistências a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que no esteja incluida Item 5 desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficirio do
plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinrias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestraniente, adestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabelereiros, manicure, pedicure, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, mansagens, ginasticas e congneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, rnanutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biolgicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultório de qualquer natureza, no contida em outros Itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
23 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaçes, coleta
e processamento de dados de qualquer
natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29 - Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
cívil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeita
ao ICMS).
32 - Demolição
33 - Reparação, conservação e reformas de edificios, estradas, pontes, portos e
congêneres, (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local das prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petroleo gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Encoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinainento, avaliaço de conhecimentos de qualquer
grau ou natureza.
40 - Planejamento, organizaçEo e adiiiinistraço de feiras, pxposições
congressos e congêneres.
41 - 0rganizações de festas e recepções “buffet” (exeto fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administraço de bens e negocios de terceiros e de consrcios.
43 - Administração de fundos mutuos (exeto a realizada por instituiçõies autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
44 - Agnciaxnento, corretagem ou intermediaço de cmbio de seguros e de planos
de previdência privada.
45 - Agnciaiaento, corretagem ou intermediaço de tÍtulos quaisquer (exeto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçõies de direitos da propriedade industrial artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (“fruachise”)
e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por
instítuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis no
abrangidos nos Itens 45, 43, 47 e 48.
49 - Agenciamento organização promoção e execução de programas de turismo,
passeio, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Despachantes
51 - Agentes de propriedades industrial.
52 - Agentes de propriedade artíistica ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspenção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de segúros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumaço e guarda de bens de
qualquer espécie (exeto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilancia ou segurança de pessoas ou bens.
58 - Transporte coleta remessa ou entrega de bens ou Valores , dentro do
territorio
59 - Diversões públicas:
a) - cinemas, “taxis dancings” e congêneres.
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) - exposições com cobranças de ingresso;
d) - bailes,”shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetculos
quesejam tramitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio;
e) - jogos eletrônicos;
f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos transrnissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) - execução de música, individualmente ou por conjunto.
60 - distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televidão)
62 - Gravação e distribuição de filmes e videos tapes.
63 - Fonografia ou gravação de som ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou
mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinetmatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia
reprudução e trucagem.
65 - produção para terceitos, mediante ou sem ecomenda prévia de espetáculos,
emtrevistas e congêneres.
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço.
67 - lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
équipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).
68 - conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, poliniento,
plastificação e congêneres, de objetos no destinados a industrialização ou
comercialização.
72 - lustração de bens móveis quando o servição for prestado para o usuário
final objeto lustrado.
73 - instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao
usuário final de serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivaniente
por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papeis
plantas ou desenhos.
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros
revistas e congêneres.
73 - locaço de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto o aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propagenda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materais publicitário (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peridiócos, rádio e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, ultilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, Urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 – Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de tltulos, sustação de protesto, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outro serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas, emissão de carnês
(neste ítem não esta abrangindo o ressarcimento, as instituições financeiras,
de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento
necessários prestação de serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente Municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município.
98 - Hospedgem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diáiria, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
% sobre a URFI
ao mês/fração ao ano
01 - INDUSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO
1.1 - Com até 05 empregados 50 500
1.2 - De
1.3 - De
1.4 - De
1.5 - Acima de 100 empregados 500
5000
02 - COMÉRCIO
2.1 - Combustiveis e lubrificantes 250
2500
2.2 - Demais comércio: até
2.3 - O que exceder a 20m2, acrescentar
por metro quadrado 0,9 9
03 - ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1 - Agrência bancária, de crédito,
financiamento e investimento 250
2500
3.2 - Postos bancários e empresas de
capitalização, seguros, fundos e
investimentos de títulos e valores 150
1500
04 – HOTEIS, MOTEIS, PENSÔES E SIMILARES
4.1 - Até
4.2 - Mais de
4.3 - Por apartamento 5 50
05 - Representantes comerciais autônomos,
corretores, dispachantes, agentes e
prepostos em geral 35 350
06 - Profissionais autanomos que exercem
atividades sem aplicação de capital 35 350
07 - Profissionais autonomos que exercem
atividades com aplicação de capital (não
incluido em outro item desta tabela) 35 350
08 - Casas de loterias 70 100
09 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
9.1 - Oficinas até
9.2 - O que exceder a 20m2, acrescentar
por metro quadrado 0,6
6
Postos de serviços para veículos 100
1000
Depósito de inflamáveis, explosivos
e similares 100
1000
12 - Tinturarias e lavanderias 55 550
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas,
Massagens, gisnaticas e congêneres 70 700
14 – Barbearias 55 550
15 - Salões de beleza 80 800
16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
16.1 - até 04 salas de aula 70
700
16.2 - o que exceder a 04 salas de aula
acrescentar por sala de aula 07
70
17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CLÍNICAS
17.1 - com ata 26 leitos 200
2000
17.2 - com mais de 25 leitos 250
2500
13 - Laboratarios de Análises Clínicas 150
1500
19 – DIVERSÕES PÚBLICAS
19.1 - Cinemas e teatros 30 300
19.2 - Restaurantes dançantes, boates e
congêneres 200 2000
19.3 - jogos eletrônicos, por máquina 20 200
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos
de mesa, por mesa 20 200
19.5 - Boliches, por no de pistas 40 400
19.6 - Exposiçes, feiras e amostras e
quermesses 1000
10000
19.7 - Circos e parques de diverses 1000
10000
19.8 - Quaisquer espetáculos de diverses
incluidos no Item anterior 500
5000
20 - Empreiteiras e incorporadoras 110
1100
21 - AGR0PECURIA
21.1 - Estabelecimentos agropecurios diversos 100
1000
22 - Cartórios e tabelionatos 65 1000
23 - Empresas de transporte de carga e/ou
passageiros 200
2000
24 - Empresas concessionárias de serviços
públicos 150
1500
25 - Arinzens e depsitos em geral 55 550
26 - Beneficiainento de caf e cereais 35 350
27 - COMUNICAÇÂ0 NÃO MUNICIPAL
27.1 - Correios, telegrafia e telefonia 150 1500
27.2 - Radiodifusão, teievisão, jornalismo e outras 100 1000
28 - Cooperativas diversas 110 1000
29 - Áreas de camping, shows e estabelecimento
29.1 - Até 10.000m2 190
1900
29.2 - De
29.3 - Acima de 20.001m2 475
4750
30 - Fundações, entidades e clubes diversos
30.1 - Associações diversas 55 550
31 - Escritórios em geral 70 700
32 - consultórios em geral 70 700
33 - Locadoras de fitas e ou discos 55 550
34 - Gráficas 70 700
35 - Estúdio fotográfico 45 450
35 - Demais atividades sujeitas taxa de licença
para localização e funcionamento no constantes
dos ítens anteriores 50 500
Notas:
1 - As atividades constantes do ítem 2, comércio, serão cobrados até o limite
máximo de 45 URFIS.
2 - As atividades constantes do ítem 9, oficinas de conserto em geral, serão
cobrados até um limite máximo de 19 URFIS.
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
% sobre a URFI
1 - PARA PROGRAMAÇÃO DE HORÁRIO
I - Até às 22:00 horas 20% ao dia
100% ao mês
200% ao ano
II - Até das 22:00 horas
25% ao dia
200% ao mês
500% ao ano
2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
15% ao dia
200% ao mês
500% ao ano
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
TABELA PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de proteção de serviços e outros,
por unidade de anuncio 10%
da URFI ao ano
2 - Publicidade no interior de veículos de uso
público no destinados publicidade como ramo
de negócio, por unidade de anuncio 50%
da URFI ao ano
3 - Publicidade sonora por qualquer meio 50%
da URFI ao mês
200% da URFI ao ano
4 - Publicidade escrita em veículos destinados
a qualquer modalidade de publicidade, por veículo 50% da URFI ao mês
100% da URFI ao ano
5 - Publiáldade em cinemas, teatros, boates e
similares por meio de projeção de filmes ou
disportivos, por anuncio 50% da URFI ao mês
200% da URFI ao ano
6 - Publicidade colocada em campos de esportes,
Ginásios poliesportivos, clubes, associações,
Qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de qualquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por unidade
e metro quadrado. 100%
da URFI ao ano
7 - Outdoors por unidade 1000%
da URFI ao ano
8 - Qualquer outro tipo de publicidade no constante
dos Itens anteriores, por unidade 50%
da URFI a ao mês
200% da URFI ao ano
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Natureza das Obras |
Percentuais sobre a URFI |
1 – Construções de: 1.1 – Edificações até dois pavimentos, por m
de área construída 1.2 – Edificações com mais de dois pavimentos,
por m
de área construída 1.3 – Dependências em prédios residuais, por m
de área construída 1.4 – Dependências em quaisquer outros prédios,
por m
de área construída 1.5 – Barracões, por m de área construída 1.6 – Galpões, por m de área construída 1.7 – Fachadas e Muros, por metro linear 1.8 – Marquises, cobertas e tapumes, por metro
linear 2 – Reconstruções, reformas e reparos, por m 3 – Demolição, por m 4 – Arruamentos 4.1 – Com área até 20.000 m,
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m 4.2 – Com área superior a 20.000 m,
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m 5 – Loteamentos, excluídas as áreas destinadas
a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m: 5.1 – Com área até 20.000 m 5.2 – Com área superior a 20.000 m 6 – Quaisquer outras obras não especificadas
nesta tabela: 6.1 – Por metro linear, se for o caso 6.2 – Por metro quadrado, se for o caso |
1 2 1 1,5 1 0,5 0,5 0,4 0,3 0,1 0,050 0,040 0,10 0,06 0,2 0,5 |
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS
% sobre a UNFI/Por cabeça
Bovino ou
Vacum....................................................... 50%
Ovino.......................................................................
10%
Caprino.....................................................................
10%
Sumo.......................................................................
10%
Equino......................................................................200%
Aves........................................................................0,1%
Outros.....................................................................0,1%
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
TABELA PANA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - FEIRANTES
1.1 - por dia ................................ 20% da URFI
1.2 - por mês ............................. 100% da URFI
1.3 - por ano ........................... 600% da URFI
2 - VEÍCULOS por
dia por mês por
ano
2.1 - carros de passeio 100% da URFI 500% da URFI 650% da URFI
2.2 - caminhões 200%
da URFI 1000% da URFI 5000%
da URFI
2.3 - onibus 200% da
URFI 1000% da URFI 5000% da URFI
2.4 - UtiIitrios 150%
da URFI 1500% da URFI 5000%
da URFI
2.5 - Reboques 150%
da URFI 1500% da URFI 5000% da URFI
3 - TRAILER
3.1 - 50% da URFI ao mês
3.2 - 550% da URFI ao ano
4 - BARRAQUINHAS DE QUIOSQUES
4.1 - por mês de fração..................................500%
da URFI
4.2 - por ano...............................................1500% da URFI
6 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
6.1 - por dia.................................50%
da URFI
6.2 - por mês..............................200%
da URFI
6.3 - por ano.............................1500% da
URFI
TABELA PAIIA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO
% da URFI por m2/ano
1 - Unidades Residenciais 1,0
2 – Comércio / serviço 1,5
3 - Industrial 2,0
4 - Agropecuria 2,0
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
Anexo
alterado pela Lei nº 1415/1995
TAXAS ESPECIAIS PARA TEMPORADA DE VERÃO Nº de URFI p/Mês
ou fração
Bares e Restaurantes 20
Outros estabelecimentos comerciais 20
Traylers 20
Hoteis, Pensões, Pousadas e Moteis
por quarto 03
por apartamento 05
Boites e similares 50
jogos eletrônicos, sinucas, totó
por máquina ou mesa 02
Circos e Parques de diverses:
até 3.000m2 20
acima de
Exposição e feiras de amostras 20
Feirantes 10
Barracas e Quiosques 20
Barraquinhas até 3m2 03
Carrinhos em geral 02
Publicidades sonoras em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade, por veiculos 10
Ambulante em geral 02
Embarcações marítimas destinadas para aluguel:
jet sky, lanchas bananas, escunas, barcos em geral 20
trenzinho em geral 20
Ultraleve 20
Ultilitários 10
Caminhões 20
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
Percentuais sobre a URFI |
1 – Alvarás 1.1 – de licença para localização de
estabelecimento 1.2 – de qualquer natureza 2 – Atestados 2.1 – de vistoria 2.2 – de habite-se 3 – Certidões 3.1 – Negativa de débitos fiscais 3.2 – outras 4 – Requerimento 4.1 – de certidões 4.2 – de defesa ou recurso contra auto de
infração 4.3 – de reclamação contra lançamento 4.4 – outros 5- Títulos 5.1 – de aforamento de terreno, por ano 5.2 – de perpetuidade de sepultura, jazigo,
carneiro, mausoléu ou ossário 5.3 – sepultura rasa 6 – Termos e Registros 6.1 – de qualquer natureza 7 – Guias e Documentos 7.1 – Apresentados à Repartição Municipal para quaisquer fins,
excluídas as emitidas pelos Servidores Municipais e relativas aos serviços da
própria Administração 7.2 – de Arrecadação Municipal – DAM, pela
expedição 8 – Baixas 8.1 – de qualquer natureza 9 – Averbações 9.1 – de transferências 9.2 – de qualquer outra natureza 10 – Aprovação de Projetos de Construção 10.1 – Até 100 m 10.2 – Acima de 100 m 11 – Contratos com o Município 11.1 – de qualquer espécie 12 – Prorrogação de Contrato com o Município 12.1 – de quaisquer formas e prazos 13 – Aprovação de Arruamento 13.1 – em quaisquer circunstâncias 14 – Aprovação de Loteamento 14.1 – Até 5º lotes 14.2 – Acima de 50 até 300 lotes 14.3 – Acima de 300 lotes |
10 8 8 15 10 8 5 2 2 1 5 10 2 4 5 20 5 3 2 20 30 20 10 50 250 500 1.000 |
Anexo
Alterado pela Lei nº. 1289/1993
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A QUE REFERE O ARTIGO
288 DESTE CÓDIGO
1 – Atendimento Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão):
1.1 – Até 30 kwh 1,31
%
1.2 – De 31 a 100 kwh 2,62
%
1.3 – De 101 a 200 kwh 5,23
%
1.4 – Acima de 200 kwh 7,85%
2 – Atendimento Comercial, Serviço e Industrial – grupo “B” (Baixa
Tensão):
2.1 – Até 30 kwh 6,54
%
2.2 – De 31 a 100 kwh 9,16
%
2.3 – De 101 a 200 kwh 11,77%
2.4 – Acima de 200 kwh 14,39%
3 – Atendimento Residencial – grupo “A” (Alta Tensão):
3.1 – Até 1000 kwh 24,85
%
3.2 – De 1001 a 5.000 kwh 49,70
%
3.3 – Acima de 5.000 kwh 74,55
%
4 – Atendimento Comercial, Serviço e Industrial –
grupo “A” (Alta Tensão):
4.1 – Até 1000 kwh 74,55
%
4.2 – De 1001 a 5.000 kwh 99,41 %
4.3 – Acima de 5.000 kwh 200,12 %
ANEXO XI
TABELA DE
PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
PERCENTUAL SOBRE A URFI
DOS SERIÇOS
1 – De Mercado:
1.1 – Utilização de box para venda de pescado,
por m
e por mês 4
1.2 – Utilização de aviários, por m
de área ocupada e por mês
4
1.3 – Utilização de box para vendas diversas, ao
mês 50
- Os preços constantes dos serviços ainda
sofrerão acréssimos, digo, acréscimos de 10% (dez por
cento) para cobrir as despesas de remoção dos resíduos conseqüentes
das atividades de mercado.
2 – Do Cemitério:
2.1 –
Inumação em sepultura rasa, por 4 anos 10
2.2 -
Inumação em carneiros, por 4 anos
25
2.3 –
Perpetuidade em nincho
75
2.4 – Exumação,
em qualquer tempo
50
2.5 –
Entrada ou retirada de ossada
20
2.6 –
Delimitação de sepultura 40
2.7 –
Perpetuidade de carneiro adulto
100
2.8 –
Perpetuidade de área
150
2.9 –
Construções Diversas:
a) de
carneiro simples
100
b) de
carneiro fora do padrão por gaveta
200
c) de
mausoléu
300
d) de
jazigo
400
e) de
reformas em geral
50
3 – De
Prestação de Serviços Técnicos:
3.1 –
Aprovação de projetos para obras
a) Até
200 m
100
b) Acima
de 200 m 150
3.2 –
Aprovação de arruamento ou loteamento:
a) Até
5.000 m m
100
b) Acima
de 5.000 até 10.000 m 200
c) Acima
de 10.000 até 50.000 m
300
d) Acima
de 50.000 m
400
3.3 –
Autenticação de Projetos de construção:
a) Até 50
m
50
b) Acima
de 50 até 100 m
100
c) Acima
de 100 m
150
3.4 –
Vistorias em prédios ou qualquer construção, por m:
a)
casa
2
b)
apartamento, sala, loja
2
c) galpão
ou telheiro
1
d)
Indústria 3
e) outras
vistorias
4
3.5 –
Alinhamento, por metro linear 5
3.6 –
Nivelamento de terreno por metro quadrado 4
3.7 –
Estudos e aprovação de plantas para locações, por m 5
3.8 –
Reposição de calçamento, quando não obrigatoriamente abrangida pelas
atribuições inerentes à Divisão de Conservação de Calçamento da Administração,
por m:
a)
asfalto
40
(Revogado pela Lei nº 3044/2017)
TABELA PARA APURAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO PARA FINS DE COBRANÇA DO
I.S.S NOS TERMOS DO ART.º 147
|
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