LEI Nº 1.120, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

                  Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas que constituem a receita do Município de Itapemirim.

 

                  Art. 2º - A presente Lei é constituída de quatro livros, com a matéria assim constituída:

 

                  Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pela Legislação Federal, aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária.

 

                  Livro II - Regula a competência tributária, as limitações de ordem constitucionais e toda a matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, rendas diversas e preços públicos.

 

                  Livro III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.

 

                  Livro IV - Dispõe sobre a administração fiscal.

 

LIVRO I

 

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                  Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a ela pertinente.

 

                  Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

                  I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: portarias, instruções, avisos e ordens de serviço.

 

                  II - As decisões dos órgãos similares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa.

 

                  III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                  Art. 4º - A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

                  Art. 5º - Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo dispositivo em contrário.

 

                  Art. 6º - A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas.

 

                  Art. 7º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo desta Lei, poderá o mesmo, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese correta do fato.

 

                  Art. 8º - Para sua aplicação e no uso que for necessário a Lei Tributária poderá ser regulamentada por Decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

 

                  Art. 9º - Na aplicação da legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos de processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

 

                       Art. 10 - Na ausência de dispositivo expressa, a autoridade competente para aplicar a Lei Tributária utilizará da analogia, dos princípios gerais de direito público e da equidade.

 

                  Art. 11 - Os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.

                 

                  Art. 12 - Interpreta-se literalmente a Lei Tributária quando dispuser sobre:

 

                  I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

                  II - Outorga de isenção;

 

                  III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessíveis.

 

                  Art. 13 - A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dívida, quanto:

 

                  I - À capitulação legal do fato;

 

                  II - A natureza e às circunstâncias materiais fato ou as natureza e extensão dos seus efeitos;

 

                  III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

                  IV - A natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

 

TÍTULO II

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                  Art. 14 - A obrigação tributária e principal e acessória.

 

                  § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo de penalidade pecuniária e se extingue com o crédito dela decorrente.

 

                  § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de Tributos.

 

                  § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente á penalidade pecuniária.

 

                  Art. 15 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

                  Art. 16 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

                  I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, seguindo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

                  II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

                  III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

                  IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

                  Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

                 

                  Art. 17 - A Fazenda Pública Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que tenham conhecimento por força de ofício, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO FATO GERADOR

 

                  Art. 18 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.                                                             

                 

                  Art. 19 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impor a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

                  Art. 20 - Salvo dispositivos em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

                  I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos normalmente a si próprios;

 

                  II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

                  Art. 21 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

 

1ª SEÇÃO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                  Art. 22 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

 

                  Parágrafo Único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

                  I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

 

                  II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

                  Art. 23 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

                  Art. 24 - A expressão “Contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

 

2ª SEÇÃO

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

                  Art. 25 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

                  Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:

 

                  I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

                  II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou licitação do exercício de atividades civis, comerciais de profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

 

                  III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.

 

 

3ª SEÇÃO

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

                  Art. 27 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

                  I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

 

                  II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

                  III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

                  Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em quaisquer dos incisos deste artigo ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, em razão de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar de situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

                  Art. 28 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste capítulo, a responsabilidade pelo critério tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

                  Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

                  Art. 29 - Os critérios tributáveis relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

                  Art. 30 - São pessoalmente responsáveis:

 

                  I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, limitada esta possibilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

                  II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge - meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existente até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

                  III - O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data de abertura da sucessão.

 

                  Art. 31 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

                  Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

 

TÍTULO III

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                  Art. 32 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

                  Art. 33 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifique ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais são pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma legal.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO LANÇAMENTO

 

                  Art. 34 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

                  Art. 35 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário por força da lei.

 

                  Art. 36 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

                  § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha constituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

                  § 2º - O disposto neste artigo não se implica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixa expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

                  Art. 37 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por meio de Edital afixado na Prefeitura, por publicação, em normal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

                  Art. 38 - A notificação do lançamento conterá:

 

                  I - O nome do sujeito passivo;

 

                  II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

 

                  III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

                  IV - O prazo para recolhimento do tributo;

 

                  V - O domicílio tributário do sujeito passivo;

 

                  VI - Outros dados a critério da Fazenda Pública Municipal.

 

                  Art. 39 - O lançamento do tributo independe:

 

                  I - Da validade jurídica dos fatos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

                  II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

                  Art. 40 - O lançamento de tributo não implica em recolhimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obras.

 

                  Art. 41 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erros de fato.

 

                  Art. 42 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

                  I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

                  II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e formas leais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

                  Art. 43 - A cobrança dos tributos far-se-á:

 

                  I - Para pagamento imediato;

 

                  II - Por procedimento amigável;

 

                  III - Judicialmente;

 

                  § 1º - A cobrança para pagamento imediato será feita na forma e nos prazos previstos nesta lei, nas leis subseqüentes e nos regulamentos.

 

                  § 2º - Fica permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes. O débito somente será considerado extinto com o resgate regular da respectiva importância pelo sacado.

 

                  Art. 44 - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e multas devidas ao Fisco nos termos da Legislação Federal que disciplina a matéria.

 

                  Art. 45 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, exceto o que se faça por meio de selos ou selagem mecânica.

 

                  § 1º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houveram subscrito ou fornecido.

 

                  § 2º - Pela cobrança menos de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito de regresso contra o contribuinte.

 

                  Art. 46 - O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas regulamentares especiais que poderão ser baixadas para esse fim.

 

                  Art. 47 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pelo Executivo Municipal, sob pena de nulidade.

 

                  Art. 48 - O pagamento de um crédito não implica em presunção de pagamento.

 

                  I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

                 

                       Art. 49 - É facultada à Fazenda Municipal a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legislativas aplicáveis à espécie.

 

                  Art. 50 - A aplicação de penalidades não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou assessória.

 

                  Art. 51 - O contribuinte poderá fazer jus a descontos na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamentos, quando optar pelo pagamento, de uma só vez, débito correspondente ao exercício em curso.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESTITUIÇÃO

 

                  Art. 52 - O contribuinte que tem direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

                  I - Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

                  II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

                  III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória;

 

                  Art. 53 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo, financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

                  Art. 54 - A instituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades que tiverem sido recolhidas, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

                  Parágrafo Único - A restituição compreende e abrange juros não capitalizáveis e correção monetária nos termos legais.

 

                  Art. 55 - A restituição do tributo poderá se processar através de compensação com débitos tributários do contribuinte, a juízo do Executivo Municipal.

 

                  Art. 56 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

                  I - Nas hipóteses dos Incisos I e II do artigo 52, da data da extinção do crédito tributário;

 

                  II - Na hipótese do inciso III do artigo 52, da data em que se tornar definitivas a decisão administrativa de passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado decisão condenatória.

 

                  Art. 57 - Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco ou, pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação do Chefe do Executivo Municipal ou autoridade competente.

 

                  Art. 58 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

 

                  Art. 59 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

                  I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

                  II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por meio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

                  Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o discurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

                                  

                   Art. 60 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornam devidos.

                  

                   Art. 61 - A prescrição se interrompe:

 

                   I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte para pagar a dívida;

 

                   II - Pelo despacho judicial que ordenar a citação do responsável para efetuar o pagamento;

 

                   III - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo, de inventário ou concurso de credores;

 

                   IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA IMUNIDADE E ISENÇÃO

 

                   Art. 62 - É vedado ao Município instituir impostos sobre:

 

                   I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;

 

                   II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram cerimônia religiosas;

                  

                   III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

 

                   Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

                   Art. 63 - O disposto no inciso III do artigo antecedente é submetido à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

                   I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;

 

                   II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

                   III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

                   Art. 64 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.

 

                   Art. 65 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não pode ter caráter pessoal e depende de Lei especial aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

                   Art. 66 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

                   Art. 67 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação do pedido, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

                   Art. 68 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

 

                   Parágrafo Único - Os dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenções entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação, salvo se a lei dispuser de modo mais favorável, digo, favorável ao contribuinte.

 

                   Art. 69 - A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato executivo.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 70 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis Municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:

 

                   I - Multas;

 

                   II - Proibição de transacionar com as Repartições Municipais;

 

                   III - Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

                   IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

                   Art. 71 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter cívil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso de alguém dispensar o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros d mora.

                   Art. 72 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

                   Art. 73 - A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei Fiscal e do Direito Tributário.

 

                   Art. 74 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

 

                       Art. 75 - Constituem infrações tributárias:

 

                   I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à Taxa de Licença antes da concessão desta;

 

                   II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação;

 

                   III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por lei de regulamento fiscal;

 

                   IV - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

                   V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento;

 

                   VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações de baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

                   VII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores de base de cálculo dos tributos Municipais;

 

                   VIII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização;

 

                  IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação do fisco;

 

                  X - Viciar ou falsificar documentos ou escrituras de seus livros fiscais com intuito de iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do tributo;

 

                  XI - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao comunicador;

 

                  XII - Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;

 

                  XIII - Deixar de efetuar o pagamento do tributo no todo ou em parte e utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento dos tributos;

 

                  XIV - Não cumprir dentro do prazo de 10 (dez) dias exigência da fiscalização necessária à preservação de medidas para apuração de infração, ou apresentar livros, registros e documentos fiscais, ou quaisquer outros documentos e informações, a critério do órgão fazendário, contida em notificação expedida pela autoridade fiscal;

 

                  XV - Outras infrações específicas previstas neste código ou no regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS MULTAS

 

                  Art. 76 - Por infração deste código, de Leis Complementares e Regulamentos Fiscais, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas:

 

                  I - De Mora;

 

                  II - Por infração.

 

                  Art. 77 - Espirado o prazo para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

Art. 77 - Expirado o exercício financeiro para pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, da multa de mora dc 2% (dois por cento):

Caput alterado pela Lei 1670/2001

 

                  a) De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

                  b) De 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

                  c) De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dais.

 

                  Parágrafo Único - Além dos percentuais de multa estabelecidos neste artigo, o débito tributário pago com atraso fica sujeito a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração e, ainda, correção monetária mediante a aplicação dos coeficientes de atualização fixados pelo Governo Federal.

 

Art. 78 - As multas por infração serão impostas de acordo com o seguinte critério:

 

a) Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 75 deste Código, multa igual ao valor de 2 (duas) URFI;

 

                  b) Nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 deste Código, multa equivalente ao valor de quatro (4) URFI;

 

Art. 78 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com os seguintes critérios:

                  Artigo alterado pela Lei nº. 1289/1993

 

I - 0,50 (cinco décimo) da URFI por mês ou fração, a falta de inscrição no Cadastro Fiscal, a partir do início da atividade;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

II - 0,50 (cinco décimo) da URFI por mês ou Fração, a falta de quaisquer alterações ocorridas em relação aos dados contidos na inscrição, a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

III - 0,50 (cinco décimo) da URFI por mês ou fração, a falta de comunicação do encerramento da atividade, a partir de 30 (trinta) dias ocorrência do fato;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

IV - 20 (vinte) URFI, o contribuinte que se negar a prestar informações ou a apresentar livros e documentos, ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscali zação Municipal;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

V - 0,10 (um décino) da URFI, por documento, a falta de apresentação de guia Negativa de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

VI - 10 (dez) URFI’s, a falta de autorização para impressão de documentos fiscais, aplicáveis ao impressor e ao usuário;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

VII - 50 (cinquenta) URFI’s, a impressa, fornecimento ou posse de documentos falsos, aplicáveis ao impressor e ao usuário;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

VIII - 0,10 (um décimo) da URFI por documento, o extravio, perda ou a não conservação pelo contribuinte durante o prazo de 05 (cinco) anos de notas fiscais, Guias de Recolhimentos e outros documentos legais;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

IX - 05 (cinco) URFI por livro, o extravio, a perda ou não con servação pelo contribuinte durante o prazo de 05 (cinco) anos dos livros exigidos por Lei;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

X - 0,50 (cinco décinos) da URFI por mês, a falta ou atrazo na escrituração dos livros fiscais;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XI - 01 (uma) URFI por Bloco de 50 (cinquenta) jogos de notas Fiscais e Livros Fiscal sem autenticação ou visto do Setor Tributário do Município;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XII - 50 (cinquenta) URFI’s, os atos de viciar, falsificar ou adulterar a escrituração de livros e documentos fiscais ou que visem a iludir a fiscalização para eximir-se do recolhimento total ou parcial do tributo;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XIII - 30% (trinta por cento) do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XIV - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento do crédito definido, no todo ou em parte, nos prazos firmados, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XV - 100% (cem por cento) do valor do imposto, a falta de recolhimento do crédito, no todo pu em parte, nos prazos firmados após iniciada a ação fiscal. A multa sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) quando paga no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência do Auto de Infração;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XVI - 100% (cem por cento) do valor do imposto, a falta de emissão de documento fiscal, quando o valor da operação não  estiver escriturado;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XVII - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, à falta de emissão de documento fiscal, estando a operação devidamente escriturada;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XVIII -  100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como: - duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número ou preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento;

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

XIX - 100% (cem por cento) do valor do imposto, os atos de transportar, receber ou manter em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao I.V.V.C., sem documento fiscal ou acampanhados de documento fiscal inedônea, tomando por base, o preço da venda do produto.

Inciso incluído pela Lei nº. 1289/1993

 

A) - nos casos dos incisos I, II,III, IV, VI, VII, VIII, IX e XV do artigo 75 deste, multa igual ao valor de 5 (cinco) URFI’s;

                  Alínea alterada pela Lei nº. 1415/1995

 

B) - nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 75 deste código multa equivalente ao valor de 10 (dez) URFI’s.

                  Alínea alterada pela Lei nº. 1415/1995

 

                  Art. 79 - As multas aplicadas de conformidade com dispositivos do artigo antecedente terão redução de 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da multa e, se for o caso, também do respectivo crédito tributário apurado ou notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do contribuinte do ato de suas aplicações.

 

Art. 79 - A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com a multa em dobro.

                  Artigo alterado pela Lei nº. 1289/1993

                 

CAPÍTULO IV

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, DIGO, MUNICIPAIS

 

                  Art. 80 - Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar convênios, contratos de termos de qualquer natureza com a Administração Municipal.

 

                  Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito, ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta Lei, ainda não decidido definitivamente.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

                       Art. 81 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir sua avaliação das normas estabelecidas nesta Lei, outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização a ser definido em regulamento.

 

 

TÍTULO V

 

DO CADASTRO FISCAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                       Art. 82 - O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

                  I - O cadastro Imobiliário;

 

                  II - O cadastro Econômico.

 

                  a) Dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

                  b) Dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

                  § 1º - O cadastro Imobiliário compreende:

 

                  a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

 

                  b) As edificações existentes, ou que vierem a ser concluídas, nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

                  § 2º - O Cadastro Econômico dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de Indústria e do comércio habituais e lucrativos, exercidos nos âmbito do município em conformidade com as disposições do Código Tributário Municipal, digo, Nacional.

 

                  § 3º - O cadastro Econômico de Prestadores de serviço de Qualquer Natureza, compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a Tributação Municipal.

 

                       Art. 83 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

                       Art. 84 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a União e o Estado visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

                       Art. 85 - A Prefeitura poderá quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de Cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relacionados a Contribuição de Melhoria, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Imposto de Vendas a varejo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

                       Art. 86 - As inscrições dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

                  I - Pelo proprietário ou seu representante legal, a qualquer título, devidamente transcrito no Registro de Imóveis;

 

                  II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

                  III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

                  IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título, atendidas as exigências e condições estabelecidas em regulamento;

 

                  V - De ofício, em se tratando de próprio federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma regulares por quem de direito;

 

                  VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes à espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

                  Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias, inclusive adotando formulários próprios, com o objetivo de facilitar a inscrição de que tratar este artigo.

 

                       Art. 87 - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário são os responsáveis obrigados a requerer averbação em formulário próprio adotado pela Prefeitura.

 

                  § 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de escritura definitiva, ou promessa de compra e venda do imóvel.

 

                  §2º - No ato do pedido de inscrição deverá ser exigido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda para as necessárias verificações.

 

                  § 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no Parágrafo primeiro deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, fará a inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 78 deste código.

 

                       Art. 88 - Em caso de litígio sobre o imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, a natureza do feito e o cartório e juízo por onde corre a ação.

 

                  Parágrafo Único - Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

                       Art. 89 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, sem escala que permita à anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas com...

 

                 

                  ...a exigência prevista no artigo 90 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

                       Art. 94 - A inscrição no Cadastro Econômico de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou sem representante legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

                       Parágrafo Único - Entende-se por produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação Municipal as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas à inscrição como contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

                  Art. 95 - O Executivo Municipal baixará instruções regulamentadas para a inscrição de que trata o artigo antecedente.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

                  Art. 96 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou dele imune, deverá inscrever-se antes do início de suas atividades.

 

                  Art. 97 - Ficará também obrigado à inscrição aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.

 

                  Art. 98 - A inscrição far-se-á:

 

                  I - Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

 

                  II - De ofício;

 

                  Art. 99 - As característica da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 15 (quinze) dias a contar de data de sua ocorrência.

 

 

LIVRO II

 

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

 

TÍTULO I

 

DOS TRIBUTOS

 

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

                  Art. 100 - Integram o Sistema Tributário do Município:

 

                  I - Os impostos;

 

                  a) Sobre a propriedade predial e territorial Urbana (IPTU);

 

                  b) Sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

 

                  c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

 

                  d) Sobre Vendas a Varejo (IVV).

 

                  II - As Taxas:

 

                  a) Decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

 

                  b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

 

                  III - A Contribuição de Melhoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

                       Art. 101 - O Município de Itapemirim, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar e as de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

                       Art. 102 - A competência tributária é indelegável salvo atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

 

                  § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

                  § 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

                  § 3º - Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

 

TÍTULO II

 

DOS IMPOSTOS

 

 

CAPÍTULO I

 

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

 

1ª SEÇÃO

 

DA INCIDÊNCIA

 

                       Art. 103 - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

 

                       Art. 104 - O imóvel, para efeito deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

                  § 1º - Considera-se terreno o imóvel.

 

                  a) Sem edificação;

 

                  b) Em que houver construção paralizada ou em andamento;

 

                  c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

                  d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

                  § 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida na situações do parágrafo anterior.

 

                       Art. 105 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:

 

                  I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;

 

                  a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas;

 

                  b) Abastecimento de água;

 

                  c) Sistemas de esgotos sanitários;

                      

                       d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

                  e) Escola primária ou Posto de Saúde a menos de três (3) quilômetros do móvel considerado.

 

                  II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

                  § 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

                  § 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola ou agro-industrial.

 

                       Art. 106 - A zona urbana é a delimitada por Lei Municipal.

 

                       Art. 107 - A incidência do Imposto independe:

 

                  I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

                  II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

                 

                  III - Do cumprimento de qualquer exigência legal regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel.

 

                       Art. 108 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

 

                       Art. 109 - A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa só sefá, digo, será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

 

                       Art. 110 - O imposto não incide sobre as casas residenciais de valor venal igual ou inferior a 10 (dez) URFI e que sirvam de residência fixa do seu proprietário ou de sua família.

 

 

2º SEÇÃO

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

                  Art. 111 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

                 

                  Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertinentes à União, Estados ou Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

 

2ª SEÇÃO

 

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

                       Art. 112 - O imposto, devido anual, digo, anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel.

 

                  Art. 113 – O valor venal do bem imóvel será determinado da seguinte forma:

 

                  I – Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através de multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte:

 

                  II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.

 

                  Parágrafo Único – Na apuração do valor venal serão aplicados fatores instituídos pelo Poder Executivo relativos às características próprias ou à situação do imóvel.

 

                  Art. 114 – Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do impostos:

 

                  a) Planta de valores de terrenos, estabelecidas pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização.

 

                  b) As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

 

                  c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

                  Art. 115 – Sem prejuízo da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado do terreno e de construção:

 

                  I – Mediante a adoção de Índices Oficiais de correção monetária fixados pelo Governo Federal;

 

                  II – Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel, ou os preços correntes do mercado.

 

§ 1º - O valor base para cálculo do valor m (metro quadrado) de terreno para vigorar no exercício de 1991 fica fixado em CR$1.000,00 (hum mil Cruzeiros), correspondente a 40% (quarenta por cento) da URFI.

 

Parágrafo 1º - Fica fixado em 1 (uma) URFI, o valor base para o cálculo do valor do metro quadrado de terreno.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1331/1994

 

§ 2º - O valor do metro quadrado de edificação para vigorar no exercício de 1991 será o constante da seguinte tabela:

TIPO DE EDIFICAÇÃO

REFERÊNCIA PERCENTUAL SOBRE A URFI

VALOR DE M DE CONSTRUÇÃO

Casa/sobrado

400

Cr$ 10.000,00

Apartamento

350

Cr$   8.750,00

Indústria

300

Cr$   7.500,00

Telheiro

200

Cr$   5.000,00

Galpão

250

Cr$   6.250,00

Loja

500

Cr$ 12.500,00

Especial

350

Cr$   8.750,00

 

Parágrafo 2º - o valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:

Parágrafo alterado pela Lei nº 1331/1994

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO                                                                     VALOR M² CONSTRUÇÃO

 

CASA/SOBRADO.........................................................8 (oito) URFI’s

 

APARTAMENTO............................................................12 (doze) URFI’s

 

TELHEIRO...................................................................5 (cinco) URFI’s

 

GALPÃO......................................................................6 (seis) URFI’s

 

INDÚSTRIA.................................................................7 (sete) URFI’s

 

LOJA..........................................................................10 (dez) URFI’s

 

ESPECIAL...................................................................12 (doze) URFI’s”

 

                § 3º - Os valores referidos nos parágrafos antecedentes serão atualizados monetariamente de acordo com o valor da Unidade de Referência Fiscal do Município (URFI), fixado nas disposições finais deste artigo na mesma proporção e tempo da tabela acima.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1331/1994

 

Art. 116 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será devido anualmente e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas e progressivas constantes das tabelas I e II adiante.

 

                       Art. 116 O Imposto sobre a propriedade Predial e territorial Urbana será devido anualmente e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas e progressivas sobre o valor venal do imóvel constantes das tabelas I e II adiante.

                  Artigo alterado pela lei nº. 1331/1994

TABELA I

 

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

I – Predial............................................: 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal

 

II- Territorial........................................: 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal



 

TABELA II

 

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL

I - ......2% (dois por cento) sobre o valor venal no primeiro ano.

 

II - .....3% (três por cento) sobre o valor venal no segundo ano.

 

III - ....4% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano.

 

IV - .....5% (cinco por cento) sobre o valor venal no quarto ano.

 

V - ......6% (seis por cento) sobre o valor venal no quinto ano.

 

VI - .....7% (sete por cento) sobre o valor venal no sexto ano.

 

VIII – ..8% (oito por cento) sobre o valor venal no sétimo ano.

 

IX - .....9% (nove por cento) sobre o valor venal no oitavo ano.

 

X - ......10% (dez por cento) sobre o valor venal após oito anos.

 

TABELA II

Tabela Alterada pela lei nº. 1331/1994


ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL

 

I - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal do primeiro ano

 

II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal no segundo ano

 

III - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no terceiro ano

 

IV - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor venal no quarto ano

 

V - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor venal no quinto ano

 

VI - 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor venal no sexto ano

 

VII - 5,0% (cinco por cento) sobre o valor vanal após o sexto ano

 

TABELA II

 

Tabela alterada pela Lei 1670/2002

 

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL

 

I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal no primeiro ano

 

II - 3% (três por cento) sobre o valor venal no segundo ano

 

III - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal no terceiro ano

 

IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor venal no quarto ano

 

V - 6% (seis por cento) sobre o valor venal no quinto ano

 

VI - 7% (sete por cento) sobre o valor venal a partir do sexto ano

 

Parágrafo Único – As alíquotas progressivas constam da Tabela II acima somente têm aplicação em se tratando de imóvel exclusivamente territorial que se encontre totalmente vago, cessando sua aplicação após nele construída qualquer edificação ou se vier a ser alienado, caso em que voltará a estar sujeito à alíquota inicial.

 

Parágrafo primeiro - As alíquotas progressivas da Tabela II acima, somente tem aplicação em se tratando de imóveis situados em logradouros dotados de rede de água e iluminação pública, cessando sua aplicação após nele construida qualquer edificação ou se vier a ser alienado, caso em que voltará a alíquota inicial.

Parágrafo alterado pela lei nº. 1331/1994

 

Parágrafo segundo - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.

Parágrafo incluído pela lei nº. 1331/1994

 

                  Art. 117 – O disposto no artigo antecedente, quanto à progressividade das alíquotas para o territorial, retroage ao ano de sua efetiva aplicação, observadas e consideradas as atuais, correspondentes e respectivas situações dos imóveis.

 

                  Art. 118 – O início da obra licenciada exclui, automaticamente, a progressividade da alíquota prevista na tabela II do artigo 116 desta Lei.

 

 

4ª SEÇÃO

 

DO LANÇAMENTO

 

                  Art. 119 – Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela administração na forma, termos e prazos previstos nesta Lei e em regulamentos posteriores.

 

                  Art. 120 -   O lançamento do imposto será anual, ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, e distinto, um para cada imóvel ou unidade mobiliária independente, ainda que contíguo.

 

                  Art. 121 -   O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade mobiliária à espoca, digo, época da ocorrência do fato gerador.

 

                  § 1º - Tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador.

 

                  § 2º - O lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

                  § 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

                  a) Quando “pro-indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

 

                  b) Quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

                   Art. 122 – Na hipótese de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

                   Art. 123 – O lançamento poderá ser feito conjuntamente com os demais outros tributos Municipais.

 

                   Art. 124 -   O contribuinte será notificado no lançamento do imposto.

 

                   I – Pela notificação ou aviso entregue no seu domicílio tributário à sua pessoa, representante ou preposto, ou a pessoa de sua família;

 

                   II – Em forma de Aviso ou Edital divulgado pela Imprensa;

 

                   III – Pela entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

                   Parágrafo Único – Poderá a administração Municipal utilizar-se de qualquer outros meios que possibilitem e facilitem a entrega da notificação ou Documento de Arrecadação Municipal, inclusive a via Postal.                     

 

                   Art. 125 – No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o lançamento será feito em nome do espólio desde que o fato tenha ciência a administração Municipal.

 

                   Art. 126 – O lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel, não constituindo o ato qualquer reconhecimento de direitos por parte da Administração Pública Municipal.

 

                   Art. 127 -   O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o processamento do lançamento do imposto de que trata esta seção relativamente ao prazo e demais formalidades não previstas nesta Lei.

 

 

5ª SEÇÃO

 

DA ARRECADAÇÃO

 

                        Art. 128 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 128 - O imposto predial e territorial urbano, correspondente ao exercício anual, tem o seu vencimento fixado para o dia 31 (trinta e um) de julho do ano em curso, devendo ser pago na forma regulamentar.

Artigo alterado pela Lei nº. 1.711/2002.

 

                   Art. 129 – O recolhimento do imposto obedecerá ao número de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer.

 

Art. 130 -   O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de fevereiro, gozará de redução de 20% (vinte por cento).

Art. 130 - O contribuinte que pagar o imposto, correspondente ao exercício, até a data de vencimento, de uma só vez, gozará da redução de 20% (vinte por cento)

Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994

Art. 130 -   O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar das seguintes redações.

Artigo alterado pela Lei nº. 1670/2001

01 - Pagamento até último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

02 - Pagamento até último dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

03 - Pagamento até último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por cento).

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

Parágrafo Único – O Executivo Municipal, atendendo ao interesse do contribuinte e sempre que sobrevier motivos justificadores, poderá, anualmente, ao início do respectivo exercício financeiro, designar nova e posterior data para gozo dos benefícios de que trata este artigo, mantida a condição estabelecida.

Art. 130. A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº. 2316/2009)

Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e das taxas correspondentes em cota única, até a  data do vencimento, terá direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), de 20%(vinte por cento) e 10% (dez por cento), conforme dispuser regulamento. (Redação dada pela Lei nº. 2316/2009)

 

Art. 130. A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº. 2322/2010)

 

Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e das taxas correspondentes em cota única, até a  data do vencimento, terá direito a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), conforme dispuser regulamento. (Redação dada pela Lei nº. 2322/2010)

 

 

6ª SEÇÃO

 

DA ISENÇÃO

 

                        Art. 131 -   São isentos do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

                   I – Os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município.

 

                   II – Os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;

 

                   III – Os prédios próprios nos quais estejam instalados os seguintes órgãos, desde que legalmente instituídos: Sindicatos, Empresas jornalísticas locais, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais, Estudantis e Instituições de Previdência, exclusivamente à parte não alugada.

 

                   IV – Os prédios próprios em que estejam instalados Hospitais Públicos, Asilos, Casas de Caridade e Hospícios, em relação às partes do imóvel pelos mesmos ocupadas;

 

                   V – O prédio de propriedade de Ex-Combatente, Integrante da Força Expedicionária Brasileira, que tenha ou não participado do teatro de guerra, desde o utilize para residência própria e/ou sua família;

 

                   VI – Os templos religiosos;

 

                   VII – O prédio do Servidor Público do Município de Itapemirim, integrante do Quadro de Servidores Efetivos e/ou estáveis utilizado para residência própria e/ou sua família;

 

                   VIII – O prédio cujo valor venal seja igual ou superior a 10 (dez) URFI e eu serva de residência permanente do seu proprietário e/ou sua família;

VIII - 0 prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 10 (dez)  URFI’s e que sirva de residência permanente de seu propríetário ou possuidor e/ou de sua família.

Inciso alterado pela Lei nº. 1289/1993

 

VIII – O prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 20 (vinte) URFI’s;

                   Inciso alterado pela Lei nº. 1331/1994

 

                   IX – Os demais imóveis assim declarados pela Constituição Federal.

 

                   Parágrafo Único – A isenção não contempla os órgãos mencionados no inciso III deste artigo quando constatado pela Administração Municipal a prática de atividade recreativa não condizente com os objetivos públicos, jurídicos e sociais de suas instituições.

 

 

7ª SEÇÃO

 

DAS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS

 

                   Art. 132 -   Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 10.000 M (dez mil metros quadrados) e que os tenham transformados ou venham a transformá-los em loteamentos, nos termos da legislação competente, poderão ser proporcionados deduções do Imposto Territorial Urbano, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar de sua concessão, como incentivo e ajuda para implantação dos seguintes melhoramentos urbanísticos:

 

                   I – Arborização – 20% sobre o valor total do imposto;

 

                   II – Iluminação Pública – 30% sobre o valor total do imposto;

 

                   III – Esgoto e canalização de águas pluviais – 40% sobre o valor total do imposto.

 

                   IV – Pavimentação – 50% sobre o valor total do imposto.

 

                   § 1º - As deduções de que trata este artigo serão anuais e não poderão ultrapassar e exceder a 50% (cinqüenta por cento) do imposto anual devido pelo contribuinte-loteador.

 

                   § 2º - O contribuinte-loteador que desejar se beneficiar da redução de que trata esta seção deverá encaminhar requerimento ao chefe do Executivo Municipal, juntando os comprovantes necessários e, se for o caso, o projeto de melhoramento urbanístico a ser implantado. Ao Executivo Municipal caberá a decisão quanto à concessão ou não do benefício previsto nesta Lei.

 

                   § 3º - Em caso de alienação, a unidade ou unidades transferidas a terceiro não gozarão dos benefícios previstos nesta seção, passando sobre a mesma ou as mesmas a incidir normalmente o imposto territorial urbano sem qualquer redução.

 

                   § 4º -Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, disposições complementares para regulamentar a aplicação dos dispositivos contidos nesta seção.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

                   Art. 133 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, com o sem fornecimento de mercadorias, por empresa estabelecida neste Município, com matriz, filial, agência ou escritório ou através de profissional autônomo com ou sem estabelecimento.

 

                   § 1º - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo 01 de caráter estritamente municipal.

                   Parágrafo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   § 2º - No caso de empresa ou profissional que realiza serviços em mais de um Município, considera-se local da prestação de serviço:

                   Parágrafo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   a) NO caso de construção civil, o local da prestação dos serviços;

                   Alínea revogada pela Lei nº. 1415/1995

 

                   b) Nos demais casos, o do estabelecimento prestador ou na falta deste, o do domicilio do contribuinte.

                   Alínea revogada pela Lei nº. 1415/1995

                   § 3º - Para o caso previsto na alínea “b” do parágrafo anterior, considera-se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos ao imposto.

                   Parágrafo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 134 – O contribuinte é o prestador de serviços.

 

                   Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.

 

                   Art. 135 -   As firmas regularmente estabelecidas e as entidades públicas e autárquicas que utilizam serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, sujeitos ao Tributo Municipal, salvo os profissionais liberais, deverão exigir documento fiscal do qual custe o mínimo de inscrição do prestador de serviços no Departamento de Finanças da Prefeitura.

 

                   Parágrafo Único – O Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o disposto neste artigo.

 

                   Art. 136 – Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utiliza de serviços de terceiros, quando:

 

                   I – O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Prefeitura;

 

                   II – O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

                   Parágrafo Único – A empresa deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

                   Art. 137 -   Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços prestados nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.

 

                   Art. 138 – A retenção na fonte será objeto de regulamentação por Decreto do Executivo Municipal.     

 

                   Art. 139 -   O imposto será calculado, Segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço por empresa ou a ela equiparado, ou sobre a base de cálculo de que trata o artigo seguinte, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I.

Art. 140 -   A base de cálculo de que trata o artigo antecedente tem o seu valor fixado em CR$100.000,00 (cem mil cruzeiros) correspondente a 40 (quarenta) URFIs.

 

                   Art. 140 -   O valor da base de calculo de que trata o artigo antecedente será idêntico ao valor da URFI.

                   Artigo alterado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Parágrafo Único – O valor previsto neste artigo será atualizado monetariamente de acordo com a correção do valor da URFI no mesmo tempo e proporção.

 

                        Art. 141 – O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução de atividades inerentes à sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito do pagamento do imposto.

 

                   Art. 142 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquotas, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.

 

                   Art. 143 – O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.

 

                   Art. 144 – Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadrável em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I.

 

                   Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas da várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

                   Art. 145 – Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

                   Art. 146 – Preço do serviço e a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.

 

                   § 1º - Na prestação dos serviços a que se refere os itens 19 e 20 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

                   a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestados de serviços;

 

                   b) Ao valor de sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

                   § 2º - Constitui parte integrante do preço:

 

                   a) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

                   b) Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

                   § 3º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

                   Art. 147 – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 148 – Proceder-se-á ao arbitramento para apuração de preços, sempre que:

a) O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

 

                   b) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

 

                   c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

 

                   d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

                   e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Art. 148 O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis nas seguintes hipóteses:

Artigo alterado pela Lei nº 1289/1993

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exigir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

III - Existência de atos qualificados em Lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação dos preços ou a título de cortesia.

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

IX - For apurado que o caixa está com o saldo credor.

Inciso incluido pela Lei nº 1289/1993

 

Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-à, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos men cionadcs nos incisos deste artigo, sendo o Fiscal a autoridade compe tente para tal, nas seguintes condições:

Parágrafo incluido pela Lei nº 1289/1993

 

a) - Os pagamentos dos Impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

Alínea alterada pela Lei nº 1289/1993

 

b) - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

Alínea alterada pela Lei nº 1289/1993

 

c) - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação economico-financeira do sujeito passivo;

Alínea alterada pela Lei nº 1289/1993

 

d) - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

Alínea alterada pela Lei nº 1289/1993

 

e) - Valor dos materiais empregados da prestação dos serviços e outras despesas tais como salários .encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, acrescido de 30% (trinta por cento).

Alínea alterada pela Lei nº 1289/1993

 

                   Art. 149 – A lista de serviços mencionada nesta seção acompanha e é parte integrante desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

 

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

                   Art. 150 – O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza obedecerá ao que dispõe esta seção e os preceitos contidos no Capítulo II, Título III do Livro I deste Código.

 

                   Art. 151 – O Imposto será lançado:

 

                   I – Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal o próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta Lei;

 

                   II – Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

                   Art. 152 – Os contribuintes do imposto caracterizado como Empresa ficam obrigados a:

 

                   I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

                   II – Emitir Notas Fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

                   Art. 153 – O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, Notas Fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte.

 

SEÇÃO III

 

DO CADASTRO

 

                   Art. 154 – Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração consoante os preceitos insertos nos Capítulos I e IV do Título V do Livro I desta Lei e nos termos desta Seção.

 

                   Art. 155 – A inscrição de ofício serviços será procedia na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição na forma e prazos legais.

 

                   Art. 156 – A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de trabalho ou atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

 

                   Art. 157 – Em caso de inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e pelo local do domicílio do prestador de serviço.

 

                   Art. 158 – A administração poderá promover de ofício, alterações cadastrais.

 

                   Art. 159 – Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma a regulamentar.

 

                   Art. 160 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número cadastral, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

                  

                   Art. 161 – A inscrição poderá ser dispensada, à critério do Executivo Municipal, quando o prestador de serviços já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

                   Art. 162 – A administração poderá utilizar-se do Cadastro Econômico social, já instituído e implantado anteriormente à vigência deste código.

 

                   Art. 163 – No caso do artigo antecedente serão mantidos os números cadastrais já existentes, sem prejuízo de suas necessárias alterações, à critério do Executivo.

 

                   Art. 164 – O Executivo Municipal, sempre que necessário, poderá baixar normas e diretrizes de conduta administrativa visando o aperfeiçoamento dos critérios de cadastramento.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA ARRECADAÇÃO

 

                   Art. 165 – O imposto deverá ser pago na forma e no prazo previsto neste código e disposições regulamentares.

 

                   Art. 166 – O imposto deverá ser pago até 20 (vinte) dias, contando o prazo de notificação, quando se tratar de lançamento de ofício.

 

Art. 167 – O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de fevereiro, gozará da redução de 20% (vinte por cento).

                

Art. 167 O contribuinte que pagar o imposto correspondente ao exercício, de uma só vez, poderá gozar das seguintes redações.

Artigo alterado pela Lei nº. 1670/2001

 

01 - Pagamento até último dia do mês de janeiro - redução de 25% (vinte e cinco por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

 

02 - Pagamento até  último dia do mês de fevereiro - redução de 20% (vinte por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

 

03 - Pagamento até último dia do mês de março - redução de 15% (quinze por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

 

04 - Pagamento até último dia do mês de abril - redução de 10% (dez por cento)

Item incluído pela Lei nº. 1670/2001

 

                   Parágrafo Único – O Executivo Municipal, atendendo ao interesse do contribuinte e sempre que sobrevier motivos justificadores, poderá, anualmente, ao início do respectivo exercício financeiro, designar nova e posterior data para gozo dos benefícios de que trata este artigo, mantida a condição estabelecida.

 

                   Art. 168 – O benefício de que trata o artigo anterior somente será concedido aos contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e que se acham enquadrados na Tabela do Anexo I Inciso II que acompanha esta Lei.

 

                   Art. 169 – Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

 

                   Art. 170 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:

 

                   a) De estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil.

 

                   b) Do tipo de constituição da sociedade.

 

                        Art. 171 – O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.

 

                   Art. 172 – A administração poderá rever os valores estimativos já aplicados, segundo o volume ou a modalidade dos serviços, desde que haja motivo e se faça necessário para evitar evidente prejuízo à Fazenda Pública Municipal.

 

                   Art. 173 – Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.

 

                   Art. 174 –O Executivo Municipal regulamentará a aplicação do procedimento fiscal de arbitramento da base de cálculo do tributo e terá em conta os critérios previstos nesta Lei, no Código Tributário Nacional e demais normas de direito tributário aplicáveis à espécie.

 

                   Art. 175 – No recolhimento por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

                   I – Com base nas informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante  para recolhimento em prestações mensais.

 

                   II – Findo o exercício ou o período de estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior.

 

                   III – Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:

 

                   a) Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

 

                   b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

                   Parágrafo Único – Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

 

                   Art. 176 – Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhar, e tendo em vista felicitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto, obedecido os preceitos a serem estabelecidos em regulamento.

 

 

SEÇÃO V

 

DA ISENÇÃO

 

                   Art. 177 – São isentos do Imposto:

 

                   a) Prestados por Engraxates ambulantes;

 

                   b) Prestados por Associações Culturais;

 

                   c) De diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;

 

                   d) De diversão pública, com fins beneficentes, ou consideradas de interesse da comunidade pelo Executivo Municipal;

                  

e) Executadas, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratadas com a União, Estados, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

 

                   e) Executadas, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratadas com a União, Estados, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

                   Alínea alterada pela Lei nº. 1170/1991

                   Alínea revogada pela Lei nº. 1257/1993

 

                   Parágrafo Único – Os serviços de Engenharia Consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:

                   Parágrafo revogado pela Lei nº. 1257/1993

 

                   I – Elaboração de Planos Diretores, estudo de viabilidade, Estudos organizacionais e outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia;

                   Inciso revogado pela Lei nº. 1257/1993

 

                   II – Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos Executivos para trabalhos de engenharia;

                   Inciso revogado pela Lei nº. 1257/1993

 

                   III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de Engenharia.

                   Inciso revogado pela Lei nº. 1257/1993

 

                   Art. 178 – O Executivo Municipal, atendendo a fatores de ordem econômica e social, mormente em casos de agravamento de crise econômica, poderá conceder, por Decreto, deduções para pagamento do imposto, estabelecendo percentuais de dedução, critérios e exigências a serem cumpridas pelo contribuinte prestador de serviços.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

                   Art. 179 – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em como fato gerador a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza de acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição.

 

                   Art. 180 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

                   Art. 181 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

                   Art. 182 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

                   I – Compra e venda pura ou condicional e atos equivalente;

 

                   II – Doação de pagamento;

 

                   III – Permuta;

 

                   IV – Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

                   V – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 183;

 

                   VI – Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

                   VII – Tornas ou reposições que ocorram:

 

                   a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

                   b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que a na quota-parte ideal.

 

                   VIII – Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda.

 

                   IX – Instituição de fideicomisso;

 

                   X – enfiteuse e subenfiteuse;

 

                   XI – rendas expressamente constituída sobre o imóvel;

 

                   XII – Sucessão real de uso;

 

                   XIII – cessão de direitos de usufruto;

 

                   XIV – cessão de direitos ao usucapião;

 

                   XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

                   XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

                   XVII – Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

                   XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

                   XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

                   XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

 

                   § 1º - Será devido novo imposto:

 

                   I – Quando o vendedor exercer direito de prelação;

 

                   II – No pacto de melhor comprador;

 

                   III – Na retrocessão;

 

                   IV – Na retrovenda;

 

                   § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

                   I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

                   II – A permuta de bens imóveis por outros quaisquer situados fora do território do Município;

 

                   III – A transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

                   Art. 183 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles relativos quando:

 

                   I – O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e fundações;

 

                   II – O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou deles decorrentes;

 

                   III – Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

                   IV – Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

                   § 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou mercantil.

 

                   § 2º - Considera-se caracterizada a atividade predominante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

                   § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

                   § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

 

                   I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

                   II – Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

                   III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em lucros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

                   Art. 184 – A base de cálculo do Imposto será o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou judicial, se com esta acorde o Município, ou valor do negócio ou transação, se maior.

 

                   Art. 185 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, conforme o caso:

 

                   I – Transmissões afetas ao sistema financeiro de habitação .....0,5% (meio por cento);

 

                   II – Compra e venda simples ......................2,0% (dois por cento);

 

                   III – Usucapião ......................................4,0% (quatro por cento);

 

                   IV – Outras transmissões ........................4,0% (quatro por cento);

 

                   Art. 186 – O Executivo Municipal passa, através de regulamento,critérios, normas e diretrizes de procedimentos avaliatório para fins de apuração dos valores que servirão de base de cálculo às diversas modalidades de transmissão, inclusive quanto ao procedimento em caso de impregnação do valor fixado.

 

                   Art. 187 – O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

                   I – Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;

 

                   II – Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dia contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

                   III –Na acessão física, até a datado pagamento da indenização;

 

                   IV – Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença de reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

                   Art. 188 – Nas promissas ou compromissos de compra e venda é facultativo efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

                   § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a emancipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

                   § 2º - Verificada a redução do valor da obra, não se sentirá a diferença no imposto correspondente.

 

                   Art. 189 – Não se restituirá o imposto pago:

 

                   I – Quando houver subseqüente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura.

 

                   II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

                   Art. 190 – O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

                   I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

                   II – Nulidade do ato jurídico;

 

                   III – Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do código civil.

 

                   Art. 191 A guia para recolhimento do imposto será emitida pelo órgão Fazendário Municipal competente, conforme modelo padronizado e consoante outros preceitos regulamentares.

 

                        Art. 192 – A cobrança, recolhimento e restituição do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, aplica-se além dos dispositivos constantes dos artigos antecedentes, o que prescreve os capítulos III e IV, Título III do Livro I deste código.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CADASTRO E LANÇAMENTO

 

                   Art. 193 – Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, modalidade de cadastro especial relacionado ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.

 

                   Art. 194 – O lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis obedecerá, no que lhe for aplicável, o que dispõe o Capítulo II, Título III do Livro I deste código.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES ESPECÍFICAS

 

                   Art. 195 – O sujeito passive é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

                   Art. 196 – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão contribua ou possa contribuir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito.

 

                   Art. 197 – O pagamento do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis deverá proceder a lavratura de instrumento, escritura ou termo judicial que incida o tributo, bem como neles deverão ser transcritos as respectivas guias de recolhimento do Imposto (G.R.I).

 

                   Art. 198 – O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

                   Art. 199 – O não pagamento do imposto nos prazos fixados neste código sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS ISENÇÕES ESPECÍFICAS

 

                   Art. 200 – São isentas do imposto:

 

                   I – A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;

 

                   II – A transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

                   III – A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

                   IV – A transmissão de gleba rural – com área não excedente a 15 (quinze) hectares, que se destine ao cultivo pelo adquirente e/ou sua família, não possuindo este outro imóvel no município;

 

                   V – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

                   Art. 201 – O Executivo Municipal poderá conceder outras isenções através de Lei Municipal, respeitados, dentre outros, os preceitos do artigo 65 deste código.

 

 

SEÇÃO V

 

DAS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS

 

                   Art. 202 – A transmissão de gleba rural não excedente a 50 (cinqüenta) hectares, que se destine ao cultivo pelo adquirente e/ou sua família, desde que não possua este outro imóvel no Município, gozará de redução equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto.

 

                   Art. 203 – A transmissão, ora de usucapião, gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) se a área total usucapienda for inferior a 2 (dois) alqueires e se destine ao cultivo pelo adquirente e/ou sua família.

 

                   Art. 204 – O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) no caso de aquisição de lote ou área de terra para construção de casa própria para o adquirente e/ou sua família, desde que não possua outro imóvel no município.

 

                   Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica em se tratando de construção de casa de veraneio.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA À VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                   Art. 205 – O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos pelo contribuinte que promova a sua comercialização.

 

                   Parágrafo Único – Considera-se venda a varejo a comercialização de qualquer quantidade do produto ao consumidor final, independentemente da forma e acondicionamento.

 

                   Art. 206 – O contribuinte do imposto é a pessoa passível da tributação em face da comercialização de que trata o artigo antecedente.

 

                   Art. 207 – O estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas sujeitas ao Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos fica obrigado ao cumprimento dos preceitos e normas tributárias, digo, tributáveis previstas neste artigo.

 

                   § 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

                   § 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os vínculos utilizados no comércio ambulante.

 

                   § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos em decorrência de operação já tributada.

 

                   Art. 208 – Consideram-se também contribuintes:

 

                   I – Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

                   II – O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores determinada categoria profissional ou funcional.

 

                   Art. 209 – São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:

 

                   I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

                   II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

                   Art. 210 – Considera-se local da operação aquele onde se montar o produto no momento da venda.

 

                   Art. 211 – O imposto de que trata este capítulo não incide sobre a venda de óleo Diesel.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

                        Art. 212 – A base de cálculo do Imposto de venda a Varejo do Combustível Líquido ou Gasoso é o preço de venda fixado pela autoridade competente.

 

                   Parágrafo Único – Na falta de preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.

 

                   Art. 213 – A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

                   I – Não forem exibidos ao Fisco os elementos necessário à comprovação do valor de vendas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documento fiscais;

 

                   II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

                   III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;

 

                   Art. 214 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), aplicável a qualquer tipo de produto sujeito ao tributo.

 

                   Art. 215 – A apuração do valor do imposto e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos previstos ao Regulamento.

 

                   Parágrafo Único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

 

 

SEÇÃO III

 

DO CADASTRO

 

                        Art. 216 – Os contribuintes de que trata este capítulo são obrigados a inscreverem seus estabelecimentos no Cadastro Econômico e/ou em Cadastro Especial que vier a ser instituído, nos termos do artigo 82 e 85 deste código, antes do início de suas atividades.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES ESPECÍFICAS

 

                        Art. 217 – Os contribuintes do Imposto (IVV) são obrigados à escrituração de livros fiscais e emissão de nota fiscal nas vendas dos produtos sujeitos ao tributo conforme dispuser o Regulamento.

 

                   Parágrafo Único – O Regulamento determinará os modelos de documentos fiscais, normalizando as suas utilizações e os procedimentos em caso de perda, destruição ou extravio, bem como formas e prazos de sua emissão, escrituração e apresentação ao Fisco Municipal.

 

Art. 218 – O crédito derivado do não recolhimento do tributo na época própria fica sujeito a atualização monetária e incidência de juros e multa previsto no artigo 77 e seu parágrafo único deste código.

 

Art. 218 O crédito derivado do não recolhimento do Tributo na época própria fica sujeito a atualização monetária e incidência de juros e multa previstos nos Arts. 77 e seu Parágrafo único e Art. 78 e seus incisos.

                   Artigo alterado pela Lei nº. 1289/1993

 

                   Art. 219 – O contribuinte que emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVV) será penalizado com a multa de 50 (cinqüenta)  URFI, independentemente do valor do débito tributário, sem prejuízo de outras sanções.

 

                   Art. 220 – O contribuinte que transportar, receber, ou manter um estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto (IVV), sem documento fiscal ou acompanhado de documento idôneo, será punido com a multa equivalente a 100 (cem) URFI, sem prejuízo de outras sanções.  

 

                   Art. 221 – O Regulamento poderá estabelecer outras penalidades ou sanções não previstas neste código.

 

 

SEÇÃO

 

DE OUTRAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

AO I.V.V.

 

                   Art. 222 – O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e/ou Municípios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

                   Parágrafo Único – O convênio poderá disciplinara substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 223 – As taxas têm como fato guardar o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição e classificam-se:

 

                   I – Pelo exercício regular do poder de polícia;

 

                   II – Pela utilização de serviços públicos.

 

                  

 

CAPÍTULO II

 

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

 

1ª SEÇÃO

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E ISENÇÃO

 

                   Art. 224 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e similares poderá localizar-se no Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanista.

 

                   Parágrafo Único – Pela prestação dos serviços de que trata o “caput deste artigo cobrar-se-á a taxa de licença para localização e funcionamento independentemente da comissão de licença.

 

                   Art. 225 – Estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento, os produtores, industriais, comerciantes, profissionais e todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

                   Art. 226 – A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

 

                   Parágrafo Único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

                   Art. 227 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.

 

                   Art. 228 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei.

 

                   § 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será efetuada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

                   § 2º - No caso de despacho favorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a desistência do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe arquivamento do processo.

 

                   Art. 229 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais.

 

                   Art. 230 – O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

                   I – Alteração da razão social ou ramo de atividade;

 

                   II – Alteração na forma societária;

 

                   Art. 231 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

                   Art. 232 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “Alvará”.

 

                   Art. 233 – A taxa de que trata esta subseção será reajustada anualmente de acordo com a atualização da URV, prevista nesta Lei.

 

                   Art. 234 – São isentos da taxa:

 

                   I – As Associações de Classe, Entidades Sindicais e Culturais;

 

                   II – As Instituições de Educação, de Assistência Social, filantrópica ou beneficente, os Clubes Sociais e Esportivos, desde que legalmente constituídos, observadas, ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato do Executivo Municipal;

 

                   III – Os cegos, os mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, conforme dispuser o Regulamento;

 

                   IV – Os órgãos federais, Estaduais e Municipais, da Administração direta e suas Autarquias.

 

 

II SEÇÃO

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

DA SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

                   Art. 235 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de Serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa.

 

                   Art. 236 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento.

 

                   Art. 237 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III e esta Lei.

 

                   Art. 238 – Ao Alvará de Licença de Localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial do qual conste esse horário, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.

 

                   Art. 239 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em Regulamento.

 

 

III SEÇÃO

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA, DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DA ARRECADAÇÃO E DA ISENÇÃO

 

                   Art. 240 – A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a atividade Municipal de Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, nas ruas, logradouros públicos ou qualquer local de acesso ao público.

 

                   Art. 241 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV a esta Lei.

 

                   Art. 242 – A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade publicitária prevista no artigo 240 desta Lei.

 

                   Art. 243 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

                   Art. 244 – Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

                   Art. 245 – São isentos de taxa:

 

                   I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

                   II – As tabelitas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de rumo e direção de estradas;

 

                   III – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão;

 

                   IV – Os anúncios luminosos e iluminados interiormente a mercúrio, gás néon, acrílicos ou outro material similar, a juízo do Executivo Municipal;

 

                   V – Os dizeres indicativos relativos a hospitais, casas de saúde e congêneres, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas, e indicativos de firmas ou escritórios de prestadores de serviços, quando nestes colocados;

 

                   VI – Expressões de propriedade.

 

                   Art. 246 – A taxa de licença para publicidade será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.

 

                   Parágrafo Único – Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será recolhida no prazo estabelecido em regulamento.

 

                   Art. 247 – Fica proibida no Município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas ou em lugares julgados inapropriados pela administração.

 

 

IV SEÇÃO

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E ISENÇÃO

                  

                   Art. 248 – A taxa de licença para isenção de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou  demolição de prédios e muros, ou qualquer outra obra de construção civil, de qualquer espécie, bem como realização de arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares, dentro das áreas urbanas do Município.

 

                   Art. 249 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser reiniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

                   Art. 250 – Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização da obra sujeita a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

                   Art. 251 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V a esta Lei.

 

                   Art. 252 – A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.

 

                   Parágrafo Único – Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de seis (6) meses, ocorrerá nova incidência de taxa.

 

                   Art. 253 – A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.

 

                   Art. 254 – São isentos da taxa:

 

                   I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;

 

                   II – A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

                   III – A construção de barracas destinada a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

V SEÇÃO

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

                   Art. 255 – O abate do animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

                   Art. 256 – A taxa tem como fato quando a inspeção sanitária, de que trata o artigo antecedente, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

                   Art. 257 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

                   Art. 258 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI a esta Lei.

 

                   Art. 259 – A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença.

 

                   Art. 260 – A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

 

 

VIª SEÇÃO

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

                   Art. 261 – A taxa tem como fato gerador a atividade Municipal de vigilância e fiscalização do cumprimento das exigências municipais à que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílios para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

                   Art. 262 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo antecedente.

 

                   Art. 263 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII que acompanha esta Lei.

 

                   Art. 264 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados cadastrais.

 

                   Art. 265 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

 

1ª SEÇÃO

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA, CÁLCULO, LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E ISENÇÃO

 

                   Art. 266 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador os serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

                   Art. 267 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer tipo de imóveis edificados, situados em locais que a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo antecedente.

 

                   Art. 268 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 268 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido no primeiro dia de cada mês de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

                   Artigo alterado pela Lei nº. 1333/1995

 

                   Art. 269 – A taxa tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII, que acompanha esta Lei.

 

                   Art. 270 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

                   Art. 271 – São isentos da Taxa de Coleta de Lixo:

 

                   I – Os prédios federais, estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados por seus respectivos serviços;

 

                   II – Os templos de qualquer culto.

 

 

Revogada pela Lei nº 3.256/2021

Seção II

Da Taxa De Limpeza Pública

 

Revogada pela Lei nº 3.256/2021

Subseção Única

Da Incidência, Cálculo, Lançamento, Arrecadação E Isenção

 

                   Art. 272 – A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 273 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que receba os benefícios dos serviços citados no artigo antecedente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                        Art. 174 – A taxa de que trata esta seção incidirá sobre as unidades edificadas e, também, sobre os terrenos não edificados, desde que situados em logradouros beneficiados por qualquer dos serviços a que alude o Art.º 272 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

Art. 275 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, e será calculada à razão de 0,8% (zero vírgula oito por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

                

Art. 275 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e será calculada à razão de 8,0% (oito por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994

 

Art. 276 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

                

Art. 276 A base de cálculo da taxa, cobrada através de convênio com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - autarquia municipal, com a Prefeitura Municipal de Itapemirim, será determinada em função da utilização do imóvel, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço, no primeiro dia de cada mês de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021) Artigo alterado pela lei nº. 1333/1995

 

                   Art. 277 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 278 – São isentos da taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   I – Os prédios federais, estaduais e municipais, quando exclusivamente utilizados para seus respectivos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   II – Os templos de qualquer culto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

 

Revogada pela Lei nº 3.256/2021

Seção III

Taxa De Conservação De Calçamento

 

Revogada pela Lei nº 3.256/2021

Subseção Única

Da Incidência, Cálculo, Lançamento, Arrecadação E Isenção

 

                   Art. 279 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

                   Parágrafo Único – Os serviços de recondicionamento de meio-fio estão incluídos na incidência de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 280 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo antecedente e seu parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

                  

Art. 281 – A taxa tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será calculada à razão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

                

Art. 281 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada à razão de 4,0% (quatro por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021) Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994

 

                   Art. 282 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto predial e territorial urbano, inclusive quanto à isenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 283 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

 

Revogada pela Lei nº 3.256/2021

Seção IV

Da Taxa De Iluminação Pública

 

Revogada pela Lei nº 3.256/2021

Subseção Única

Da Incidência, Cálculo, Lançamento, Arrecadação, Isenção E Outras Disposições

 

                   Art. 284 – A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 285 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domicílio útil ou possuidor de qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

                  

                   Art. 286 – A taxa tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Parágrafo Único – Não incide a taxa quanto aos imóveis residenciais rurais, situados nos lugares onde não houver iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 287 – Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa as construções ligadas ou não à rede de energia elétrica da Escelsa – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, bem como os terrenos ainda não edificados, nos termos ro regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 288 – Nos casos de construções ligadas à rede da concessionária a taxa será calculada com incidência de percentuais diferenciados de acordo com faixas de consumo, levando-se em conta a tensão de atendimento, se alta ou baixa tensão, a classe de consumo, se atendimento residencial ou atendimento comercial, serviço e industrial, e o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) e vigente no mês de cobrança, conforme tabela do Anexo X que acompanha este código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

Art. 289 – Nos casos de construção ainda não ligadas à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, a taxa será calculada à razão de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da URFI definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Art. 289 Nos casos de construção ainda não ligadas a rede concessionária bem os terrenos ainda não edificados, a taxa será calculada à razão de 8,0% (oito por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

                   Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994

 

                   Art. 290 – A taxa será paga na forma prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Parágrafo Único - A taxa será arrecadada pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Município no que se refere aos imóveis ligados à sua rede elétrica e pela Municipalidade, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos demais casos previstos no Art. 287 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 290 – Redigido indevidamente conforme prosseguimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 290 – As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 291 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Parágrafo Único - A taxa será arrecadada pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Município no que se refere aos imóveis ligados à sua rede elétrica e pela Municipalidade, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos demais casos previstos no Art. 287 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

                   Art. 292 – A taxa permanecerá sendo arrecadada pela concessionária no que lhe diz respeito enquanto vigente o convênio celebrado com o Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.256/2021)

 

Vª SEÇÃO

Da Taxa De Expediente

Seção revogada pela Lei nº.1415/1995

 

Subseção Única

Da Incidênica, Cálculo, Lançamento, Arrecadação E Isenção

 

                   Art. 293 – A taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e ou documentos às Repartições da Prefeitura para apreciação e despacho, pela lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de documentos, inclusive o de Arrecadação Municipal.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 294 – A taxa tem como fato gerador a utilização pelo contribuinte dos serviços prestados pelo Poder Público e é calculada de conformidade com a tabela do Anexo IX que acompanha esta Lei.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 295 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação do serviço.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 296 – A taxa será lançada em nome do contribuinte.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 297 – A taxa será arrecadada no ato do requerimento de como dispuser o regulamento.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 298 – Ficam isento da taxa de Expediente os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Art. 299 – É concedida a isenção da taxa para os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os de interesse funcional dos Servidores Municipais.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1415/1995

 

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 300 – A Contribuição de Melhoria é um tributo cobrado pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização mobiliária para o contribuinte e terá como limite total a despesa realizada, nos seguintes casos:

 

                   I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

 

                   II – Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

                   III – Proteção contra secas, inundações, digo, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras contra erosão;

 

                   IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica realizada pelo Município;

 

                   V – Ativos;

 

                   § 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

 

                   § 2º - A determinação de Contribuição de Melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

                   Art. 301 – A cobrança de contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração execução e financiamento, inclusive juros de financiamento ou empréstimos, na forma legal.

 

                   Parágrafo Único – Serão incluídos no orçamento de custos da obra os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançado pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

                   Art. 302 As obras de melhoramento que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadra-se em um dos seguintes programas.

 

                   I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

                   II – Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitado por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

                   Art. 303 – Para realização de obras sujeitas a cobrança da Contribuição de Melhoria, deverá ser publicado Edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

 

                   I – delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

 

                   II – Memorial descritivo do projeto;

 

                   III – Orçamento total ou parcial de custo das obras;

 

                   IV – Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os maiores beneficiados.

 

                   § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança na Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído;

 

                   § 2º - O Edital que se refere este artigo será publicado em órgão do Município e/ou afixado no hall da Prefeitura ou publicado em jornal local.

 

                   Art. 304 – Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

                   Art. 305 – A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme lei federal.

 

                   Art. 306 – Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

                   § 1º - No caso de enfitense, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

 

                   § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.

 

                   Art. 307 – Executada a obra de melhoramento em sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

                   Art. 308 – Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da Contribuição de Melhoria.

 

                   Parágrafo Único – a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.

 

                   Art. 309 – No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos, em caráter definitivo.

 

                   Art. 310 – Para efeito de cálculo e lançamento da Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

 

                   Art. 311 – Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da Vila será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno de cada um. A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente, por conta dos proprietários.

 

                   Art. 312 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

                   Art. 313 – Para efetuar novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

                   Art. 314 – A escrituração se fará, em livros próprios, referente ao débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital.

 

                   Parágrafo Único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

                   I – Erro na localização e dimensão do imóvel;

 

                   II – O cálculo dos índices atribuídos;

 

                   III – O valor das contribuições;

 

                   IV – O mínimo de prestações.

 

                   Art. 315 – Os requerimentos de impugnação e reclamação, como quaisquer recursos administrativos, não impedem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

                   Art. 316 – A Contribuição de Melhoria será paga pelo Contribuinte de forma que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

 

                   Art. 317 – As obras de programas extraordinários, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sito feita pelos interessados a caução fixada.

 

                   Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de distribuições, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.

 

                   Art. 318 – Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

                   § 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

                   § 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.

 

                   § 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

                   § 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionada as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução da obra do plano ordinário.

 

                   § 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

                   Art. 319 – Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

                   Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

                        Art. 320 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público a Contribuição de Melhoria, à juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

                   Art. 321 – É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal ou imóveis no valor, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado, se a lei especial tiver autorizado.

 

                   Art. 322 – Iniciada que seja a execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito à Contribuição de Melhoria, o órgão Fazendário será cientificado, a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

                   Art. 323 – Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.

 

                   Art. 324 – Nos caberá a exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

                   Parágrafo Único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, poderá ser concedida inscrição da Contribuição de Melhoria.

 

                   Art. 325 – Aplica-se no que couber, as normas a legislação federal inerentes à Contribuição de Melhoria e os preceitos desta Lei quanto ao Cadastramento, Lançamento, arrecadação, formas e prazos de recolhimento do tributo, conforme disposições preliminares.

 

 

TÍTULO V

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 326 – São considerados preços, para efeito desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

                   I – Os de caráter compulsório;

 

                   II – Os exploradores em caráter de empresa suscetíveis de execução pela empresa privada.

 

                   Art. 327 – A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

 

                   Art. 328 – Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

                   § 1º - O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo, será imediato, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

                   § 2º - O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do equipamento e expansão do serviço.

 

                   Art. 329 – Quando o município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.

 

Art. 330 – Terá o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do preço total.

                

Art. 330 O Poder Executivo Municipal fixar os valores das tarifas dos preços públicos no submetidos disciplina jurídica dos tributos, por estes serviços cuja natureza no caracteriza a cobrança de taxas e, poder atualizá-las sempre que for necessário.

                   Artigo alterado pela Lei nº. 1415/1995

 

                   Parágrafo Único – O Executivo Municipal publicará trimestralmente, uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

                   Art. 331 – O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

                   I – De mercado e entrepostos;

 

                   II – De cemitério;

 

                   III – De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

                   IV – De utilização de serviço público Municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

                   a) Prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou armamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento;

 

                   b) Prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de plantas e documentos;

 

                   c) Serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvores, capina e Limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de Limpeza  pública;

 

                   d) Prestação de serviços diversos.

 

                   Parágrafo Único – A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

                   Art. 332 – O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorrido os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

                   Art. 333 – Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, divida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições deste código e que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

 

                   Art. 334 – O Executivo Municipal poderá conceder isenções do pagamento do tributo de que trata este título ou conceder deduções, desde que justificadamente, atendendo ao interesse público relevante.

 

                   Art. 335 – Os preços vigentes a partir de 1º de Janeiro de 1991, são os fixados na Tabela do Anexo XI que integra este código.

 

 

LIVRO III

 

DO PROCESSO FISCAL

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

                   Art. 336 – Este Livro regula o Processo Fiscal Administrativo em questão de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

 

TÍTULO II

 

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

                   Art. 337 – O procedimento fiscal terá início com:

 

                   I – A lavratura do Auto de Infração;

 

                   II – A lavratura do Termo de Apreensão de livros ou documentos fiscais;

 

                   III – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

                   Art. 338 – Verificando-se a infração do dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

 

                   § 1º - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

                   I – O local, a data e a hora da lavratura;

 

                   II – O nome e endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

                   III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

                   IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido.

 

                   V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

                   VI – A assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

                   VII – A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar.

 

                   § 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

                   § 3º - As comissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando o processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

                   Art. 339 – O autuado será intimado:

 

                   I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuando, seu representante legal ou mandatário, mediante recibo datado no original;

 

                   II – Por vai Postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso, de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

                   III – Por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado em jornal local ou de circulação no município ou, ainda, através da imprensa oficial do Estado no “Diário dos Municípios”.

 

                   Art. 340 – Conformando-se o autuado e recolhendo a procedência do auto, poderia pagar o débito relativo à multa, no prazo de 20 (vinte) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a moratória.

 

                   Art. 341 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

                   Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

                   Art. 342 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens, livros e/ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

                   Parágrafo Único – O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

                   Art. 343 – A restituição dos bens, livros e/ou documentos apreendidos será feita mediante recibo.

 

                   Art. 344 – O sujeito passive poderá impugnar a exigência fiscal indiretamente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto da infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

                   § 1º - A impugnação da exigência, fiscal mencionará:

 

                   a) A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

                   b) A qualificação do interessado e o endereço para intimação;

 

                   c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

                   d) As diligências que pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

                   c) O objetivo visado.

 

                   § 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

                   Art. 345 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazos e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

                   Art. 346 – Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passive arcará com as custas do procedimento.

 

                   Art. 347 – Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá descisão, digo, decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pronunciando-se a procedência ou improcedência da impugnação.

 

                   § 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão comutados juros e correção monetária do débito, a partir da data em que deverá ter sido prolatada a decisão, caso a mesma decisão venha a ser improcedência da impugnação.

 

                   § 2º - O impugnador será notificado da decisão mediante assinatura no processo, por via postal registrada ou por Edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido.

 

                   Art. 348 – Na hipótese de auto de infração, conformando-se com a decisão da autoridade administrativa que julgou improcedente a impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas pela Fazenda Municipal dentro do prazo de interposição do mesmo, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento), e o procedimento tributário arquivado.

 

                   Art. 349 – O Executivo Municipal designará, através de Decreto, a autoridade administrativa que terá competência para julgar os procedimentos em primeira instância.

 

 

TÍTULO III

 

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIA

 

                   Art. 350 – Da decisão ou despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância administrativa.

 

                   Parágrafo Único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão ou despacho de primeira instância.

 

                   Art. 351 – A decisão na Instância Administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contando da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação da decisão as penalidades previstas para a primeira instância.

 

                   Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária do débito a partir da data em que deveria ter sido prolatada a decisão de segunda instância, caso a mesma seja pela confirmação da decisão de primeira instância.

 

                   Art. 352 – A instância Administrativa Superior será constituída por nomeação do Executivo Municipal, atendidos os preceitos dos artigo 358 e 359 desta Lei e o que dispuser o regulamento.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                   Art. 353 – A autoridade de primeira instância só ocorrerá de ofício quando a sua decisão for contrária à Fazenda Pública Municipal.

 

                   Art. 354 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo as sujeitas a recursos de ofício.

 

                   Art. 355 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa competente.

 

                   Art. 356 – Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributes e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

 

                   § 1º - O sujeito passivo, ou o autuado, poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o pagamento do débito exigido, ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

                   § 2º - Julgada procedente a impugnação, não restituídas ao sujeito passivo ou autuando, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária, a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.

                  

                   Art. 357 – O autuado ou sujeito passive poderão se fazer representar através de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

                   Art. 358 – A segunda instância administrativa será formada por 3 (três membros, os quais constituirão a Câmara de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

                   Art. 359 – Disposições regulamentares estabelecerão os critérios de escolha, nomeação, duração de mandato e outros assuntos relativos à organização da Câmara de Recursos Fiscais, bem como estabelecerá os critérios para elaboração do seu regimento interno.

 

                   Art. 360 – Da decisão da Câmara de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

                   Artigo revogado pela Lei nº. 1300/1994

 

LIVRO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO GERAL

 

                   Art. 361 – Este livro regula em caráter geral de, especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria local quanto à aplicação da legislação tributária.

 

 

TÍTULO II

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

                   Art. 362 – Compete à Administração Fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da fiscalização tributária.

 

                   Art. 363 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenções.

 

                   Art. 364 – A autoridade Administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

                   I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações.

 

                   II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

                   III Determinar o cerramento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.

                   Inciso incluído pela Lei nº. 1670/2001

 

                   Art. 365 – As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar o auxílio da polícia, quando últimas de embaraço ou desacato no exercício da função fiscal de seus agentes, ou quando necessário a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

                   Art. 366 – É dever dos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a compreensão e fiel observância das leis e regulamentos Fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao desempenho de suas funções.

 

                   Art. 367 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativas todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

                   I – Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de Ofício Público;

 

                   II – Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

                   III – As empresas de administração de bens;

 

                   IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

                   V – Os inventariantes;

 

                   VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

                   VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

                   Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto ao fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

                   Art. 368 – Independentemente no disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

                   § 1º - Excentuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estados e outros Municípios.

 

                   § 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave passível nos termos da Legislação pertinente, salvo os casos previstos no parágrafo anterior.

 

                   Art. 369 – O servidor Fiscal se identificará no exercício d suas funções mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional.

 

 

TÍTULO III

 

DA CONSULTA

 

                   Art. 370    Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

                   Art. 371 – A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruídas, se necessário, com documentos.

 

                   Art. 372 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação a consulta.

 

                   Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação à consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

                  

                   Art. 373 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da notificação.

 

                   Art. 374 – A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

                   Art. 375 – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

                   Art. 376 – Em todos os casos de consulta será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Jurídica Municipal.

 

                   Art. 377 – Respondida a consulta, o consulente será notificado para o prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária.

 

                   Art. 378 – A resposta à consulta será vinculante para a administração salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

 

TÍTULO IV

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

                   Art. 379 – Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, determinado por Lei, pelo Regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

                   Art. 380 – A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as suas obrigações tributárias.

 

                   Art. 381 – Para todos os efeitos de direito considera-se como inscrita a Dívida Ativa quando registrada em fichas, livros ou qualquer outro processo especial.

 

                   Art. 382 – A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

                   Parágrafo Único – Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos legais, a fluência de juros de mora.

 

                   Art. 383 – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

                   § 1º - Independentemente do término do exercício financeiro, porém, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, em fichas ou livro próprio.

 

§ 2º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa de moratória de 30% (trinta por cento) calculado o valor do crédito não pago no vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.

                

§ 2º - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa abrange a multa de 2% (dois por cento) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previsto no artigo 77 deste Código.

                   Parágrafo alterado pela lei nº. 1670/2001

 

                   Art. 384 – A cobrança judicial do débito, após devidamente inscrito em Dívida Ativa, será promovida pela Procuradoria Jurídica através de Procuradores ou Advogados credenciados, aos quais fica assegurado o direito previsto na Lei nº. 875/83, de 28 de janeiro de 1983.

 

                   Art. 385 – O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

                   I – O nome do vendedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, ainda e sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e/ou de outros;

 

                   II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

                   III – A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição legal em que seja fundada;

 

                   IV – A data em que foi inscrita;

 

                   V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, se for o caso.

 

                   Parágrafo Único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, ou da ficha, se for o caso.

 

                   Art. 386 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo antecedente ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, conforme o caso, o para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

                   Art. 387 – Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informação solicitadas pelo órgão encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

                   Art. 388 – Ressalvados os casos de autorização legal, ou descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, dos juros e da correção monetária.

 

                   Art. 389 – Sempre que passar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente o executivo fiscal, o procurador responsável pela execução comunicará o fato ao Órgão Fazendário competente que providenciará a baixa da inscrição do débito.

 

 

TÍTULO V

 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

                   Art. 390 – A pedido do contribuinte poderá ser fornecida certidão negativa de tributos municipais.

 

                   Art. 391 – A prova de quitação dos tributes municipais somente será feita por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

 

                   Art. 392 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança judicial com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

                   Art. 393 – A certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

                   Art. 394 – O erro na expedição da certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei Estatutária.

 

                   Art. 395 – Não será fornecida certidão negativa sobre determinado imóvel estando o contribuinte em débito com a Fazenda Municipal acerca de outros imóveis, bem como em débito de outros impostos, taxas, Contribuição de Melhoria ou Multas.

 

                   Art. 396 – O requerimento de certidão negativa deverá mencionar os fins que a mesma se destina.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                   Art. 397 – Todos os prazos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

                   § 1º - O prazos serão contínuos, excluídos, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento;

 

                   § 2º - Os prazos somente se iniciam em dia de expediente na repartição pública e se o término recair um dia considerado não útil, o vencimento será prorrogado para o dia útil que se seguir.

 

                   Art. 398 – Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.

 

                   Art. 399 – A unidade de Valor Fiscal do Município de Itapemirim, estabelecida pelo artigo 210 da Lei Municipal nº. 793 de 20.12.1978, modificada pela Lei nº. 889/83, de 20.12.1983, passa a denominar-se Unidade de Referência Fiscal do Município de Itapemirim e figura neste código e figura nas Leis subseqüentes sob forma abreviada de URFI.

 

Art. 400 – Fica fixado em Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o valor da URFI.

 

Art. 400 Fica instituida a Unidade de Valor fiscal do Município de Itapemirim (URFI) com o valor em real idêntico ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFEES).

                   Artigo alterado pela Lei nº. 1331/1994

 

                   Art. 401 – O valor da URFI poderá ser corrigido por Decreto, sempre que assim o justificar a sua desvalorização em face de altos índices inflacionários e no limite máximo dos mesmos, observando o interstício de, pelo menos, 30 (trinta) dias entre uma e outra correção.

 

                   Art. 402 – O Executivo Municipal poderá conceder parcelamento para pagamento de débito à Fazenda Municipal na forma regulamentar.

 

                   Art. 403 – O Executivo Municipal poderá baixa Decretos regulamentando a aplicação de dispositivo deste Código.

 

                   Art. 404 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991.

 

                   Art. 405 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente todas as Leis que disponham sobre matéria tributária não condizentes com os princípios deste Código.

 

                                   

REGISTRE-SE                              PUBLIQUE-SE                  CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim – ES, 31 de Dezembro de 1991.

 

 

 

ERIVELTO PORTO MEIRELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

 

 

ANEXO I

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995


ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA ABAIXO BASE DE CALCULO ALTQU0TA


1 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível universitário                         URFI             1000%

2 - Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível médio                                 URFI              500%

3 - Trabalho pessoal dos demais profissionais
autônomos                                                              URFI             200%

4 - Inciso 39 da lista (ensino) preço do serviço                            3%

5 - Demais incisos da lista                                                       5%


1 - Médicos inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, Ultra-Sonografia, radiologia, temografia e congêneres.

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratrios de analise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperações congêneres.

 

3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres.

 

4 - Enfermarias obstetras, ortopdicos, fonoaudilogos, protticos (prótese dentária).


5 - Assistência médica e congneres previstos nos item 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo convênios inclusive com empresas para assistências a empregados.


6 - Planos de saúde, prestados por empresa que no esteja incluida Item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficirio do plano.

 

7 - Médicos veterinários.

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinrias e congêneres.


9 - Guarda, tratamento, amestraniente, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabelereiros, manicure, pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, saunas, mansagens, ginasticas e congneres.

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, rnanutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biolgicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - Assistência técnica.


21 - Assessoria ou consultório de qualquer natureza, no contida em outros Itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.


22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.


23 - Analise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informaçes, coleta e  processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.


29 - Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.


30 - Aerofogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.


31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção cívil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou  complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeita ao ICMS).


32 - Demolição


33 - Reparação, conservação e reformas de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local das prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).


34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação, e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petroleo gás natural.


35 - Florestamento e reflorestamento.


36 - Encoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.


39 - Ensino, instrução, treinainento, avaliaço de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.


40 - Planejamento, organizaçEo e adiiiinistraço de feiras, pxposições congressos e congêneres.


41 - 0rganizações de festas e recepções “buffet” (exeto fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).


42 - Administraço de bens e negocios de terceiros e de consrcios.


43 - Administração de fundos mutuos (exeto a realizada por instituiçõies autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


44 - Agnciaxnento, corretagem ou intermediaço de cmbio de seguros e de planos de previdência privada.


45 - Agnciaiaento, corretagem ou intermediaço de tÍtulos quaisquer (exeto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


46 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçõies de direitos da propriedade industrial artística ou literária.


47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (“fruachise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instítuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis no abrangidos nos Itens 45, 43, 47 e 48.


49 - Agenciamento organização promoção e execução de programas de turismo, passeio, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

50 - Despachantes


51 - Agentes de propriedades industrial.


52 - Agentes de propriedade artíistica ou literária.

 

53 - Leilão.


54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspenção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de segúros, prevenção e gerência de  riscos seguráveis, prestados por quem no seja o próprio segurado ou companhia de seguro.


55 - Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumaço e guarda de bens de qualquer espécie (exeto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilancia ou segurança de pessoas ou bens.


58 - Transporte coleta remessa ou entrega de bens ou Valores , dentro do territorio

 

59 - Diversões públicas:


a) - cinemas, “taxis dancings” e congêneres.


b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.


c) - exposições com cobranças de ingresso;


d) - bailes,”shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetculos quesejam tramitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;


e) - jogos eletrônicos;


f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos transrnissão pelo rádio ou pela televisão;


g) - execução de música, individualmente ou por conjunto.


60 - distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.


61 - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televidão)

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e videos tapes.


63 - Fonografia ou gravação de som ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.


64 - Fotografia e cinetmatografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprudução e trucagem.


65 - produção para terceitos, mediante ou sem ecomenda prévia de espetáculos, emtrevistas e congêneres.


66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.


67 - lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e équipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).


68 - conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).


69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidos pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).


70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.


71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, poliniento, plastificação e congêneres, de objetos no destinados a industrialização ou comercialização.


72 - lustração de bens móveis quando o servição for prestado para o usuário final objeto lustrado.


73 - instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final de serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.


74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivaniente por ele fornecido.


75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papeis plantas ou desenhos.


76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.


77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros revistas e congêneres.


73 - locaço de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.


79 - funerais.


80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.


81 - Tinturaria e lavanderia.


82 - Taxidermia.


83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.


84 - Propagenda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materais publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).


85 - Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, peridiócos, rádio e televisão).


86 - Serviços portuários e aeroportuários, ultilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.


87 - Advogados.


88 - Engenheiros, arquitetos, Urbanistas, agrônomos.


89 - Dentistas.


90 – Economistas.


91 - Psicólogos.


92 - Assistentes Sociais.


93 - Relações Públicas.

 

94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de tltulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outro serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).


95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas, emissão de carnês (neste ítem não esta abrangindo o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários prestação de serviços).


96 - Transporte de natureza estritamente Municipal.


97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.


98 - Hospedgem em hoteis, moteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diáiria, fica sujeito ao imposto sobre serviços).


99 - Distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

 

 

 

ANEXO II

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995


TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS


% sobre a URFI        


ao mês/fração                    ao ano


01 - INDUSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO


1.1 - Com até 05 empregados                                      50                                 500


1.2 - De 06 a 10 empregados                                               100                                 1000


1.3 - De 11 a 30 empregados                                               200                                 2000


1.4 - De 31 a 100 empregados                                    400                                 4000


1.5 - Acima de 100 empregados                                  500                                 5000


02 - COMÉRCIO


2.1 - Combustiveis e lubrificantes                                250                                 2500


2.2 - Demais comércio: até 20 metros                           55                                   550


2.3 - O que exceder a 20m2, acrescentar

por metro quadrado                                                   0,9                                       9


03 - ENTIDADES FINANCEIRAS


3.1 - Agrência bancária, de crédito,

financiamento e investimento                                               250                                 2500


3.2 - Postos bancários e empresas de

capitalização, seguros, fundos e

investimentos de títulos e valores                                150                                 1500


04 – HOTEIS, MOTEIS, PENSÔES E SIMILARES


4.1 - Até 10 quartos                                                   55                                    550


4.2 - Mais de 10 quartos                                            110                                 1100


4.3 - Por apartamento                                                            5                                     50


05 - Representantes comerciais autônomos,

corretores, dispachantes, agentes e

prepostos em geral                                                    35                                   350


06 - Profissionais autanomos que exercem

atividades sem aplicação de capital                                         35                                   350


07 - Profissionais autonomos que exercem

atividades com aplicação de capital (não

incluido em outro item desta tabela)                              35                                  350


08 - Casas de loterias                                                            70                                  100


09 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL


9.1 - Oficinas até 20 metros quadrados área                   45                                   450


9.2 - O que exceder a 20m2, acrescentar

por metro quadrado                                                  0,6                                       6

 

Postos de serviços para veículos                                  100                                 1000


Depósito de inflamáveis, explosivos

e similares                                                                        100                                 1000


12 - Tinturarias e lavanderias                                                55                                    550


13 - Estabelecimentos de banhos, duchas,

Massagens, gisnaticas e congêneres                             70                                   700


14 – Barbearias                                                                  55                                   550


15 - Salões de beleza                                                           80                                   800


16 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA


16.1 - até 04 salas de aula                                         70                                   700


16.2 - o que exceder a 04 salas de aula

acrescentar por sala de aula                                                 07                                    70


17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CLÍNICAS


17.1 - com ata 26 leitos                                             200                                 2000


17.2 - com mais de 25 leitos                                                250                                 2500


13 - Laboratarios de Análises Clínicas                           150                                 1500


19 – DIVERSÕES PÚBLICAS


19.1 - Cinemas e teatros                                              30                                   300


19.2 - Restaurantes dançantes, boates e

congêneres                                                              200                                  2000

 

19.3 - jogos eletrônicos, por máquina                             20                                   200


19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos

de mesa, por mesa                                                     20                                    200

 

19.5 - Boliches, por no de pistas                                    40                                    400


19.6 - Exposiçes, feiras e amostras e

quermesses                                                             1000                                10000

 

19.7 - Circos e parques de diverses                             1000                                10000


19.8 - Quaisquer espetáculos de diverses

incluidos no Item anterior                                           500                                  5000

 

20 - Empreiteiras e incorporadoras                              110                                   1100


21 - AGR0PECURIA


21.1 - Estabelecimentos agropecurios diversos               100                                   1000

 

22 - Cartórios e tabelionatos                                                 65                                    1000


23 - Empresas de transporte de carga e/ou

passageiros                                                             200                                 2000


24 - Empresas concessionárias de serviços

públicos                                                                            150                                 1500


25 - Arinzens e depsitos em geral                                  55                                   550


26 - Beneficiainento de caf e cereais                              35                                   350


27 - COMUNICAÇÂ0 NÃO MUNICIPAL


27.1 - Correios, telegrafia e telefonia                             150                                1500


27.2 - Radiodifusão, teievisão, jornalismo e outras        100                                   1000


28 - Cooperativas diversas                                          110                                1000


29 - Áreas de camping, shows e estabelecimento


29.1 - Até 10.000m2                                                           190                                  1900


29.2 - De 10.001 a 20.000m2                                               285                                  2850


29.3 - Acima de 20.001m2                                         475                                 4750


30 - Fundações, entidades e clubes diversos

 

30.1 - Associações diversas                                          55                                    550


31 - Escritórios em geral                                              70                                  700


32 - consultórios em geral                                            70                                   700


33 - Locadoras de fitas e ou discos                                 55                                   550


34 - Gráficas                                                              70                                   700


35 - Estúdio fotográfico                                                          45                                   450


35 - Demais atividades sujeitas taxa de licença

para localização e funcionamento no constantes

dos ítens anteriores                                                     50                                   500


Notas:


1 - As atividades constantes do ítem 2, comércio, serão cobrados até o limite máximo de 45 URFIS.


2 - As atividades constantes do ítem 9, oficinas de conserto em geral, serão cobrados até um limite máximo de 19 URFIS.

 

 

ANEXO III

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995


TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

% sobre a URFI

 

1 - PARA PROGRAMAÇÃO DE HORÁRIO

 

I - Até às 22:00 horas                                                                   20% ao dia

                                                                                             100% ao mês

                                                                                             200% ao ano

 

II - Até das 22:00 horas

25% ao dia

                                                                                             200% ao mês

                                                                                             500% ao ano


2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

15% ao dia

                                                                                             200% ao mês

                                                                                             500% ao ano

 

 

ANEXO IV

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995

 

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna

de estabelecimentos industriais, comerciais,

agropecuários, de proteção de serviços e outros,

por unidade de anuncio                                             10% da URFI ao ano

 


2 - Publicidade no interior de veículos de uso

público no destinados publicidade como ramo

de negócio, por unidade de anuncio                             50% da URFI ao ano


3 - Publicidade sonora por qualquer meio            50% da URFI ao mês

200% da URFI ao ano

 

4 - Publicidade escrita em veículos destinados

a qualquer modalidade de publicidade, por veículo          50% da URFI ao mês

 100% da URFI ao ano

 

 

5 - Publiáldade em cinemas, teatros, boates e

similares por meio de projeção de filmes ou

disportivos, por anuncio                                    50% da URFI ao mês

 200% da URFI ao ano

 

 

6 - Publicidade colocada em campos de esportes,

Ginásios poliesportivos, clubes, associações,

Qualquer que seja o sistema de colocação,

desde que visível de qualquer vias ou

logradouros públicos, inclusive as rodovias,

estradas e caminhos municipais, por unidade

e metro quadrado.                                          100% da URFI ao ano

 

7 - Outdoors por unidade                                 1000% da URFI ao ano

 

8 - Qualquer outro tipo de publicidade no constante

dos Itens anteriores, por unidade                      50% da URFI a ao mês

200% da URFI ao ano

 

 

ANEXO V

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Natureza das Obras

Percentuais sobre a URFI

1 – Construções de:

 

1.1 – Edificações até dois pavimentos, por m de área construída

 

1.2 – Edificações com mais de dois pavimentos, por m de área construída

 

1.3 – Dependências em prédios residuais, por m de área construída

 

1.4 – Dependências em quaisquer outros prédios, por m de área construída

 

1.5 – Barracões, por m de área construída

 

1.6 – Galpões, por m de área construída

 

1.7 – Fachadas e Muros, por metro linear

 

1.8 – Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

 

 

2 – Reconstruções, reformas e reparos, por m

 

3 – Demolição, por m

 

4 – Arruamentos

 

4.1 – Com área até 20.000 m, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m

 

4.2 – Com área superior a 20.000 m, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m

 

5 – Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m:

 

5.1 – Com área até 20.000 m

 

5.2 – Com área superior a 20.000 m

 

6 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

 

6.1 – Por metro linear, se for o caso

 

6.2 – Por metro quadrado, se for o caso

 

 

 

1

 

 

2

 

 

1

 

 

1,5

 

1

 

0,5

 

0,5

 

 

0,4

 

 

0,3

 

0,1

 

 

 

 

0,050

 

 

0,040

 

 

 

 

 

0,10

 

0,06

 

 

 

 

0,2

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995


TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS

                             ANIMAIS                                                              % sobre a UNFI/Por cabeça

 

Bovino ou Vacum....................................................... 50%

Ovino....................................................................... 10%

Caprino..................................................................... 10%

Sumo....................................................................... 10%

Equino......................................................................200%


Aves........................................................................0,1%

Outros.....................................................................0,1%

 

ANEXO VII

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995


TABELA PANA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


1 - FEIRANTES


1.1 - por dia ................................ 20% da URFI


1.2 - por mês ............................. 100% da URFI


1.3 - por ano ........................... 600% da URFI


2 - VEÍCULOS                             por dia                 por mês           por ano


2.1 - carros de passeio                 100% da URFI    500% da URFI      650% da URFI


2.2 - caminhões                          200% da URFI   1000% da URFI    5000% da URFI


2.3 - onibus                      200% da URFI    1000% da URFI   5000% da URFI

 

2.4 - UtiIitrios                             150% da URFI    1500% da URFI   5000% da URFI


2.5 - Reboques                            150% da URFI    1500% da URFI   5000% da URFI


3 - TRAILER


3.1 - 50% da URFI ao mês


3.2 - 550% da URFI ao ano


4 - BARRAQUINHAS DE QUIOSQUES


4.1 - por mês de fração..................................500% da URFI


4.2 - por ano...............................................1500% da URFI


6 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


6.1 - por dia.................................50% da URFI


6.2 - por mês..............................200% da URFI


6.3 - por ano.............................1500% da URFI

 

 

TABELA PAIIA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO

 

% da URFI por m2/ano

 

1 - Unidades Residenciais                                           1,0

 

2 – Comércio / serviço                                                        1,5

 

3 - Industrial                                                           2,0

 

4 - Agropecuria                                                                  2,0

 

 

ANEXO ÚNICO

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

Anexo alterado pela Lei nº 1415/1995


TAXAS ESPECIAIS PARA TEMPORADA DE VERÃO            Nº de URFI p/Mês

ou fração


Bares e Restaurantes                                                                   20


Outros estabelecimentos comerciais                                                20


Traylers                                                                                     20


Hoteis, Pensões, Pousadas e Moteis

por quarto                                                                                  03

por apartamento                                                                          05


Boites e similares                                                                         50


jogos eletrônicos, sinucas, totó

por máquina ou mesa                                                                   02


Circos e Parques de diverses:


até 3.000m2                                                                      20

acima de 3.000 m2                                                            50


Exposição e feiras de amostras                                             20


Feirantes                                                                                    10


Barracas e Quiosques                                                                   20


Barraquinhas até 3m2                                                                  03


Carrinhos em geral                                                             02


Publicidades sonoras em veículos destinados a qualquer

modalidade de publicidade, por veiculos                                 10


Ambulante em geral                                                           02


Embarcações marítimas destinadas para aluguel:


jet sky, lanchas bananas, escunas, barcos em geral                 20


trenzinho em geral                                                             20


Ultraleve                                                                                    20


Ultilitários                                                                                   10


Caminhões                                                                                  20

 

 

 

 

 

ANEXO IX

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

 

Percentuais sobre a URFI

1 – Alvarás

 

1.1 – de licença para localização de estabelecimento

1.2 – de qualquer natureza

 

2 – Atestados

 

2.1 – de vistoria

2.2 – de habite-se

 

3 – Certidões

 

3.1 – Negativa de débitos fiscais

3.2 – outras

 

4 – Requerimento

 

4.1 – de certidões

4.2 – de defesa ou recurso contra auto de infração

4.3 – de reclamação contra lançamento

4.4 – outros

 

5- Títulos

 

5.1 – de aforamento de terreno, por ano

5.2 – de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossário

5.3 – sepultura rasa

 

6 – Termos e Registros

 

6.1 – de qualquer natureza

 

7 – Guias e Documentos

 

7.1 – Apresentados à Repartição Municipal para quaisquer fins, excluídas as emitidas pelos Servidores Municipais e relativas aos serviços da própria Administração

7.2 – de Arrecadação Municipal – DAM, pela expedição

 

8 – Baixas

 

8.1 – de qualquer natureza

 

9 – Averbações

 

9.1 – de transferências

9.2 – de qualquer outra natureza

 

10 – Aprovação de Projetos de Construção

 

10.1 – Até 100 m

10.2 – Acima de 100 m

 

11 – Contratos com o Município

 

11.1 – de qualquer espécie

 

12 – Prorrogação de Contrato com o Município

 

12.1 – de quaisquer formas e prazos

 

13 – Aprovação de Arruamento

 

13.1 – em quaisquer circunstâncias

 

14 – Aprovação de Loteamento

 

14.1 – Até 5º lotes

14.2 – Acima de 50 até 300 lotes

14.3 – Acima de 300 lotes

 

 

10

8

 

 

 

8

15

 

 

 

10

8

 

 

 

5

2

2

1

 

 

 

5

10

 

2

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

20

 

 

 

5

 

 

 

 

3

2

 

 

 

20

30

 

 

 

20

 

 

 

10

 

 

 

50

 

 

 

250

500

1.000

 

 

 

 

ANEXO X

Anexo Alterado pela Lei nº. 1289/1993

TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A QUE REFERE O ARTIGO 288 DESTE CÓDIGO

 

1 – Atendimento Residencial – grupo “B” (Baixa Tensão):

 

1.1 – Até 30 kwh                                                                                   1,31 %

 

1.2 – De 31 a 100 kwh                                                                           2,62 %

 

1.3 – De 101 a 200 kwh                                                                         5,23 %

 

1.4 – Acima de 200 kwh                                                                         7,85% 

 

 

2 – Atendimento Comercial, Serviço e Industrial – grupo “B” (Baixa Tensão):

 

2.1 – Até 30 kwh                                                                                   6,54 %

 

2.2 – De 31 a 100 kwh                                                                           9,16 %

 

2.3 – De 101 a 200 kwh                                                                         11,77%

 

2.4 – Acima de 200 kwh                                                                         14,39%

 

3 – Atendimento Residencial – grupo “A” (Alta Tensão):

 

3.1 – Até 1000 kwh                                                                               24,85 %

 

3.2 – De 1001 a 5.000 kwh                                                                     49,70 %

 

3.3 – Acima de 5.000 kwh                                                                      74,55 %

 

 

4 – Atendimento Comercial, Serviço e Industrial – grupo “A” (Alta Tensão):

 

4.1 – Até 1000 kwh                                                                      74,55 %

 

4.2 – De 1001 a 5.000 kwh                                                           99,41 %

 

4.3 – Acima de 5.000 kwh                                                           200,12 %

 

 

 

ANEXO XI

 

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO

 

PERCENTUAL SOBRE A URFI

 

DOS SERIÇOS

 

1 – De Mercado:

 

1.1 – Utilização de box para venda de pescado, por m e por mês                  4

 

1.2 – Utilização de aviários, por m de área ocupada e por mês                     4

 

1.3 – Utilização de box para vendas diversas, ao mês                                50

 

 

- Os preços constantes dos serviços ainda sofrerão acréssimos, digo, acréscimos de 10% (dez por cento) para cobrir as despesas de remoção dos resíduos conseqüentes das atividades de mercado.

 

2 – Do Cemitério:

 

2.1 – Inumação em sepultura rasa, por 4 anos                                            10

 

2.2 - Inumação em carneiros, por 4 anos                                                    25

 

2.3 – Perpetuidade em nincho                                                                    75

 

2.4 – Exumação, em qualquer tempo                                                          50

 

2.5 – Entrada ou retirada de ossada                                                            20

 

2.6 – Delimitação de sepultura                                                                   40

 

2.7 – Perpetuidade de carneiro adulto                                                       100

 

2.8 – Perpetuidade de área                                                                      150

 

2.9 – Construções Diversas:

 

a) de carneiro simples                                                                             100

 

b) de carneiro fora do padrão por gaveta                                                   200

 

c) de mausoléu                                                                                       300

 

d) de jazigo                                                                                            400

 

e) de reformas em geral                                                                            50

 

 

3 – De Prestação de Serviços Técnicos:

 

3.1 – Aprovação de projetos para obras

 

a) Até 200 m                                                                                         100

 

b) Acima de 200 m                                                                                 150

 

3.2 – Aprovação de arruamento ou loteamento:

 

a) Até 5.000 m m                                                                                  100

 

b) Acima de 5.000 até 10.000 m                                                             200

 

c) Acima de 10.000 até 50.000 m                                                            300

 

d) Acima de 50.000 m                                                                            400

 

3.3 – Autenticação de Projetos de construção:

 

a) Até 50 m                                                                                             50

 

b) Acima de 50 até 100 m                                                                       100

 

c) Acima de 100 m                                                                                  150

 

3.4 – Vistorias em prédios ou qualquer construção, por m:

 

a) casa                                                                                                        2

 

b) apartamento, sala, loja                                                                             2

 

c) galpão ou telheiro                                                                                     1

 

d) Indústria                                                                                                 3

 

e) outras vistorias                                                                                        4

 

3.5 – Alinhamento, por metro linear                                                              5

 

3.6 – Nivelamento de terreno por metro quadrado                                          4

 

3.7 – Estudos e aprovação de plantas para locações, por m                           5

 

3.8 – Reposição de calçamento, quando não obrigatoriamente abrangida pelas atribuições inerentes à Divisão de Conservação de Calçamento da Administração, por m:

 

a) asfalto                                                                                                   40

 

 

 

(Revogado pela Lei nº 3044/2017)

 

ANEXO XII

 

TABELA PARA APURAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO PARA FINS DE COBRANÇA DO I.S.S NOS TERMOS DO ART.º 147

 

Categorias

Percentuais sobre a URFI

Categoria “A” – Construção até 40 m

Isento

Categoria “B” – Construção de 40 a 80 m, por m

100

Categoria “C” – Construção de 80 a 150 m, por m

150

Categoria “D” – Construção acima de 150 m, por m

200