LEI Nº. 1331, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1994.
REDUZ ALIQUOTAS DO IPTU; ATUALIZA O
VALOR DA URFI, ALTERA ALIQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA
LEI Nº 1.120/90, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - Em
consonância com os artigos 114 e 115 da Lei
nº 1.120/90, de 31 de dezembro de 1990, fica atualizada a Planta de valores
de terrenos de acordo com a tabela do anexo I a esta Lei.
Art. 2º - Revoga
o parágrafo terceiro do artigo 115 da Lei nº
1.120/90, de 31 de dezembro de 1990, passando os parágrafos primeiro e
segundo do referido artigo a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º - Fica fixado em 1
(uma) URFI, o valor base para o cálculo do valor do metro quadrado de terreno.
Parágrafo 2º - o valor do metro
quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:
TIPO
DE EDIFICAÇÃO VALOR
M² CONSTRUÇÃO
CASA/SOBRADO.........................................................8
(oito) URFI’s
APARTAMENTO............................................................12
(doze) URFI’s
TELHEIRO...................................................................5
(cinco) URFI’s
GALPÃO......................................................................6
(seis) URFI’s
INDÚSTRIA.................................................................7
(sete) URFI’s
LOJA..........................................................................10
(dez) URFI’s
ESPECIAL...................................................................12
(doze) URFI’s”
Art. 3º - O artigo 116 e seu parágrafo único modificado
para parágrafo primeiro da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, acrescido
de parágrafo segundo, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
116 - O Imposto sobre a propriedade Predial e territorial Urbana será
devido anualmente e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas e
progressivas sobre o valor venal do imóvel constantes das tabelas I e II
adiante:
TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
I – Predial............................................: 1,0% (hum por cento)
sobre o valor venal
II - Territorial........................................: 2,0% (dois por cento)
sobre o valor venal
TABELA II
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL
I - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal do primeiro ano
II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal no segundo ano
III - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no terceiro ano
IV - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor venal no quarto ano
V - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor venal no quinto ano
VI - 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor venal no sexto ano
VII - 5,0% (cinco por cento)
sobre o valor vanal após o sexto ano
Parágrafo
primeiro - As alíquotas progressivas da Tabela II acima, somente
tem aplicação em se tratando de imóveis situados em logradouros dotados de rede
de água e iluminação pública, cessando sua aplicação após nele construida
qualquer edificação ou se vier a ser alienado, caso em que voltará a alíquota
inicial.
Parágrafo
segundo - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em
vigor.”
Art. 4º - O Art. 130 da Lei 1.120/90 de 31 de dezembro
de 1990. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
130 - O contribuinte que pagar o imposto, correspondente ao exercício, até
a data de vencimento, de uma só vez, gozará da redução de 20% (vinte por
cento)”.
Art. 5º - inciso VIII do artigo 131 da Lei nº 1.120/90,
de 31 de dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação:
“VII - O prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 20 (vinte) URFI’s”.
Art. 6º - O artigo 275 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro
de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 275 - A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocados à sua
disposição e será calculada à razão de 8,0% (oito por cento) da URFI, definida
nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel
beneficiado pelo serviço”.
Art. 7º - O artigo 281 da Lei nº 1.120/90 de 31 de
dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 281 - A taxa tem como
finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua
disposição e será calculada à razão de 4,0% (quatro por cento) da URFI,
definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do
imóvel beneficiado pelos serviços.”
Art. 8º - O artigo 289 da Lei nº 1.120/90 de 31 de
dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 289 - Nos casos de construção
ainda não ligadas a rede concessionária bem os terrenos ainda não edificados, a
taxa será calculada à razão de 8,0% (oito por cento) da URFI, definida nas
disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel
beneficiado pelo serviço”.
Art. 9º - O artigo 400 da Lei nº 1.120/90 de 31 de
dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
400 - Fica instituida a Unidade de Valor fiscal do Município de Itapemirim
(URFI) com o valor em real idêntico ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Espírito Santo (UPFEES)”.
Art. 10 -
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança das taxas de
limpeza Pública, Conservação de calçamento e Iluminação Pública definidas na Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990.
1 -
Terrenos sem uso..................................................... 11 URFI’s
2 -
Unidades residenciais............................................... 6 URFI’s
3 -
Comércio/serviço.................................................... 10 URFI’s
4 -
Industria................................................................ 10
URFI’s
5 -
Agropecuária.......................................................... 10
URFI’s
Art. 11 - No calculo
do Imposto Predial e territorial Urbano a área de terra de imóvel edificado ou
não, com mais de
Art. 12 -
Consideram-se integradas a presente lei a tabela do Anexo I que a acompanha.
Art. 13 - O IPTU/TSU,
exceto nos casos especiais a serem definidos em regulamento, será lançado e
arrecadado em uma única parcela para o exercício de 1995.
Parágrafo 1º - A
data de vencimento será 31/01/95.
Parágrafo 2º - O
prazo previsto poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14 - Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Itapemirim ES, 27 de dezembro de 1994.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal