LEI Nº. 1331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.


REDUZ ALIQUOTAS DO IPTU; ATUALIZA O VALOR DA URFI, ALTERA ALIQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTANTES DA LEI Nº 1.120/90, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Em consonância com os artigos 114 e 115 da Lei nº 1.120/90, de 31 de dezembro de 1990, fica atualizada a Planta de valores de terrenos de acordo com a tabela do anexo I a esta Lei.

 

Art. 2º - Revoga o parágrafo terceiro do artigo 115 da Lei nº 1.120/90, de 31 de dezembro de 1990, passando os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo a ter a seguinte redação:

 
Parágrafo 1º - Fica fixado em 1 (uma) URFI, o valor base para o cálculo do valor do metro quadrado de terreno.

 
Parágrafo 2º - o valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO                                                   VALOR M² CONSTRUÇÃO

 

CASA/SOBRADO.........................................................8 (oito) URFI’s

 

APARTAMENTO............................................................12 (doze) URFI’s

 

TELHEIRO...................................................................5 (cinco) URFI’s

 

GALPÃO......................................................................6 (seis) URFI’s

 

INDÚSTRIA.................................................................7 (sete) URFI’s

 

LOJA..........................................................................10 (dez) URFI’s

 

ESPECIAL...................................................................12 (doze) URFI’s”

 

Art. 3º - O artigo 116 e seu parágrafo único modificado para parágrafo primeiro da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, acrescido de parágrafo segundo, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 116 - O Imposto sobre a propriedade Predial e territorial Urbana será devido anualmente e calculado mediante a aplicação de alíquotas fixas e progressivas sobre o valor venal do imóvel constantes das tabelas I e II adiante:


TABELA I

 

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 
I – Predial............................................: 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal

 
II - Territorial........................................: 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal


TABELA II


ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O TERRITORIAL

 
I - 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal do primeiro ano

 
II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor venal no segundo ano

 
III - 3,0% (três por cento) sobre o valor venal no terceiro ano

 
IV - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor venal no quarto ano

 
V - 4,0% (quatro por cento) sobre o valor venal no quinto ano

 
VI - 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor venal no sexto ano

 
VII - 5,0% (cinco por cento) sobre o valor vanal após o sexto ano

 

Parágrafo primeiro - As alíquotas progressivas da Tabela II acima, somente tem aplicação em se tratando de imóveis situados em logradouros dotados de rede de água e iluminação pública, cessando sua aplicação após nele construida qualquer edificação ou se vier a ser alienado, caso em que voltará a alíquota inicial.

 

Parágrafo segundo - Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta lei entrar em vigor.”

 

Art. 4º - O Art. 130 da Lei 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990. passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 - O contribuinte que pagar o imposto, correspondente ao exercício, até a data de vencimento, de uma só vez, gozará da redução de 20% (vinte por cento)”.

 

Art. 5º - inciso VIII do artigo 131 da Lei nº 1.120/90, de 31 de dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação:

 
“VII - O prédio cujo o valor venal seja igual ou inferior a 20 (vinte) URFI’s”.

 

Art. 6º - O artigo 275 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

   
Art. 275 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e será calculada à razão de 8,0% (oito por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.

 

Art. 7º - O artigo 281 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 
Art. 281 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada à razão de 4,0% (quatro por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelos serviços.”

 

Art. 8º - O artigo 289 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação:

 
Art. 289 - Nos casos de construção ainda não ligadas a rede concessionária bem os terrenos ainda não edificados, a taxa será calculada à razão de 8,0% (oito por cento) da URFI, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.

 

Art. 9º - O artigo 400 da Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 400 - Fica instituida a Unidade de Valor fiscal do Município de Itapemirim (URFI) com o valor em real idêntico ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFEES)”.

 

Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança das taxas de limpeza Pública, Conservação de calçamento e Iluminação Pública definidas na Lei nº 1.120/90 de 31 de dezembro de 1990.

 

1 - Terrenos sem uso..................................................... 11 URFI’s

 

2 - Unidades residenciais............................................... 6 URFI’s

 

3 - Comércio/serviço.................................................... 10 URFI’s

 

4 - Industria................................................................ 10 URFI’s

 

5 - Agropecuária.......................................................... 10 URFI’s

 

Art. 11 - No calculo do Imposto Predial e territorial Urbano a área de terra de imóvel edificado ou não, com mais de 1.200 m² (hum mil q duzentos metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado, conforme regulamento.

 

Art. 12 - Consideram-se integradas a presente lei a tabela do Anexo I que a acompanha.

 

Art. 13 - O IPTU/TSU, exceto nos casos especiais a serem definidos em regulamento, será lançado e arrecadado em uma única parcela para o exercício de 1995.

 

Parágrafo 1º - A data de vencimento será 31/01/95.

 

Parágrafo 2º - O prazo previsto poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.


REGISTRE-SE               PUBLIQUE-SE               CUMPRA-SE.


Itapemirim ES, 27 de dezembro de 1994.


JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal