LEI
Nº. 1.422, DE 30 DE MAIO DE 1996.
Revogada
pela Lei nº. 1453/1997
OBRIGA AS EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO DETENTORAS DE CONCESSÃO MUNICIPAL A TRANSPORTAREM ALUNOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam obrigado as empresas que detem concessão de linha
Municipal de concederem transporte, gratuito, aos alunos de 1° e 2° graus de
escolas localizadas no âmbito territorial do Município de Itapemirim, desde que
estejam uniformizados e portem carteira de estudantes, emitidas pela Secretaria
de Educação, visadas e carimbadas pela direção da Escola.
Parágrafo único - Na carteira dever constar, em especial, o nome da escola
que estuda, o turno que frequenta, bem como a série que estuda, o turno que
frequenta, bem como a série que está matriculado.
Art. 2° - A gratuidade só será concedida em dia letivo e nos
horários escolares.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
ES, 30 de maio de 1996.
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal