LEI Nº. 1.422, DE 30 DE MAIO DE 1996.

 

Revogada pela Lei nº. 1453/1997

 

OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DETENTORAS DE CONCESSÃO MUNICIPAL A TRANSPORTAREM ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Ficam obrigado as empresas que detem concessão de linha Municipal de concederem transporte, gratuito, aos alunos de 1° e 2° graus de escolas localizadas no âmbito territorial do Município de Itapemirim, desde que estejam uniformizados e portem carteira de estudantes, emitidas pela Secretaria de Educação, visadas e carimbadas pela direção da Escola.

 

Parágrafo único - Na carteira dever constar, em especial, o nome da escola que estuda, o turno que frequenta, bem como a série que estuda, o turno que frequenta, bem como a série que está matriculado.

 

Art. 2° - A gratuidade só será concedida em dia letivo e nos horários escolares.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim ES, 30 de maio de 1996.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal