| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 7 dias, 18 horas, 32 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/12/2025 21:10:36 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/12/2025 21:12:19 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após aprovação por unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 40ª Sessão Ordinária de 03 de dezembro de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 18:08:23 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 01/12/2025 18:09:16 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 03 de dezembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 18:04:15 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 01/12/2025 18:04:44 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a desafetação e autorização do Poder Público Municipal a doar uma área pública de terreno urbano para atender as necessidades da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo – 10ª Subseção de Itapemirim, e dá outras providências”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Simples, Mensagem ao projeto de lei, respectivo texto normativo, laudo de avaliação de imóvel, topografia da área e manifestação da Subseção da OAB.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 38ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência simples e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com os artigos 8º, inciso I, 13, inciso XIV e 178, inciso XX da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a matéria em apreço. Desta forma, o disposto na proposição não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB) ou com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
As disposições contidas, em linhas gerais, estabelecem a desafetação e a consequente autorização para doação de área pública urbana, com metragem total de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), destinada exclusivamente à construção e funcionamento da sede da 10ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, prevendo a imposição de encargos específicos à donatária, a preservação do interesse público e a adoção de medidas pelo Poder Executivo Municipal para assegurar o adequado uso do imóvel, bem como mecanismos de reversão patrimonial em caso de descumprimento da finalidade ou das obrigações legalmente estabelecidas.
No que se refere à legitimidade do ato, observa-se que a desafetação e subsequente alienação do imóvel encontram amparo no Código Civil, que em seu art. 100, III, expressamente admite a transformação de bem público de uso comum em bem dominical, condição necessária para sua alienação, bem como no art. 101, que permite a disposição dos bens públicos dominicais nos termos da legislação aplicável. Ademais, a operação deve respeitar o regime jurídico previsto na Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 76, I, condiciona à autorização legislativa, licitação na modalidade de leilão, ressalvada as hipóteses de dispensa, devendo ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedido de avaliação.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, torna-se imprescindível a observância integral da tramitação estabelecida nas normas aplicáveis, incluindo a análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79, III do RI), bem como de Finanças e Orçamento (art. 80, IV do RI).
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Neste linear, considerando o contido no art. 8º, a vigência da lei será indicada de forma expressa, sendo imprescindível consignar que o PLC em apreço não contempla cláusula de vigência, hipótese de aplicação do art. 1º da LINDB.
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável, devendo ser realizada a análise técnica material dos estudos apresentadas pelo Poder Executivo, assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 21:01:40 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/11/2025 21:04:29 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 32ª Sessão Ordinária, sendo o pedido de urgência simples aprovado, encaminho à Procuradoria para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 16:41:13 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 17/11/2025 16:41:35 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 14:13:46 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 28/10/2025 14:20:52 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/10/2025 16:58:50 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 24/10/2025 16:58:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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