LEI Nº 642, DE 17 DE ABRIL DE 1973

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA QUADRA DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, FIXA VENCIMENTOS E VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

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Art. 1º - Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, conforme respectivos padrões ou símbolos, todos os cargos constantes do anexo nº1, desta Lei:

 

Art. 2º - São extintos os cargos de Secretário, Inspetor de Rendas e encarregados de Iluminação Pública todos de provimentos em comissão e constante do quadro B, anexo 1, da Lei municipal nº555, de 25 de Setembro de 1969.

 

Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo constante do quadro “A” anexo 1, da Lei municipal nº555, de 24 de Setembro de 1969 ficam transformados, em “Cargos de Carreira de Provimento Efetivo”, nos termos do anexo 2 desta Lei.

 

Art. 4º - o provimento dos cargos iniciais de carreira bem como, dos cargos isolados de efetivo, farse-á mediante concursos públicos de provas de títulos, nos termos de legislação vigente.

 

Art. 5º - A promoção do funcionário de carreira darse-á por merecimento ou antiguidade, segundo critério adotado pela administração, observando-se a Legislação pertinente.

 

Art. 6º - Os provimentos dos Cargos em comissão, considerados de confiança, farse-á por livre nomeação do Prefeito.

 

Art. 6º - O movimento dos cargos em comissão, considerados de confiança, far-se-á por livre nomeação do Prefeito e são possíveis de demissão ad nutum. (Redação dada pela Lei nº. 797/1979)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Executando-se o cargo de Procurador Jurídico, que só poderá ser exercido por Bacharel em Direito, os demais cargos em Comissão, símbolo CC1, somente poderão ser exercidos por cidadão que possua, pelo menos, curso secundário completo. (Revogado pela Lei nº. 797/1979)

 

Art. 7º - Não Será interrompido a contagem de qüinqüênio dos atuais funcionários, em virtude da presente Lei.

 

Art. 8º - O preenchimento de qualquer cargo constante do Quadro de Funcionalismo Municipal, efetivo ou comissionado, somente será efetuado atendendo a absoluta necessidade de administração e na medida que o erário o permitir, precedido de pormenorizada justificativa.

 

Art. 9º - Os cargos de “fiscal” e “Fiscal Geral”, passou a denominar-se, respectivamente, “Fiscal de Rendas” e Inspetor de Rendas, ambos de carreira e provimento efetivo.

 

I - Os padrões dos cargos iniciais de Inspetor de Rendas e Inspetor Tributário serão respectivamente, letras “E” e “F”.

 

II - Ficam elevados os padrões dos seguintes cargos isolados de provimento efetivo: Encarregado de Limpeza Pública, Encarregado de Cemitério e Carpinteiro, para a letra C; motorista para a letra E; Patrolista para a letra F, todas as constantes do Quadro C, anexo 1, da Lei Municipal nº555, de 24 de Setembro de 1969.

 

Art. 10 - As tabelas de vencimentos e de Funções Gratificadas do funcionalismo público municipal, são as constantes dos anexos nº 3 e 4, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 11 - São mantidas todas as disposições da Lei Municipal n º555 de 24 de Setembro de 1969, que não conflitarem com outra Lei posterior ou com os termos da presente Lei.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 17 de Abril de 1973.

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

 

ANEXO Nº 1

Cargos de Provimento em Comissão

 

Nºde Cargos

Denominação

Símbolo

1 (um)

Chefe de Gabinete

CCI

1 (um)

Assessor de Programação e Controle

CCI

1 (um)

Procurador Jurídico

CCI

1 (um)

Diretor do Serv. de Administração

CCI

1 (um)

Diretor de Serv. de Finanças

CCI

1 (um)

Diretor de Serv. de Viação e Transporte

CCI

1 (um)

Diretor de Serv. de Educação e Cultura

CCI

1 (um)

Diretor de Serv. de Saúde Assist. Social

CCI

1 (um)

Diretor de Serv. de Obras e Urbanismo

CCI

3 (três)

Subprefeito

CCI

 

 

Observação: Os cargos em comissão são considerados de confiança, entretanto, os seus provimentos, só se efetuarão atendendo a absoluta necessidade da Administração.

 

 

Cargos de Carreira de Provimento Efetivo

 

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

 

1 (um)

Contínuo Inicial

A

 

1 (um)

Contínuo

B

 

1 (um)

Contínuo

C

 

1 (um)

Oficial Administrativo (Inicial)

D

 

1 (um)

Oficial Administrativo

E

 

1 (um)

Oficial Administrativo

G

 

1 (um)

Procurador Jurídico (Redação dada pela Lei nº. 835/1981)

CCI

 

 

 

Observação: O Provimento dos cargos cujos padrões são iniciais de carreira se efetuará através de concurso Público. Os demais padrões de cada cargo destinam-se à Promoção de merecimento ou antiguidade, nos termos de Legislação Vigente.

 

 

ANEXO Nº 2

Cargos de Carreira de Provimento Efetivo

 

Nº de Cargos

Denominação

Padrão

1 (um)

Bibliotecário (Inicial)

“B”

1 (um)

Bibliotecário

“C”

1 (um)

Bibliotecário

“D”

1 (um)

Protocolista (Inicial)

“B”

1 (um)

Protocolista

“C”

1 (um)

Protocolista

“D”

4 (quatro)

Fiscal de Rendas (Inicial)

“C”

2 (dois)

Fiscal de Rendas

“D”

2 (dois)

Fiscal de Rendas

“E”

2 (dois)

Escrituários (Inicial)

“C”

1 (um)

Escrituários

“D”

1 (um)

Escrituários

“E”

1 (um)

Fiscal de Obras (Inicial)

“D”

1 (um)

Fiscal de Obras

“E”

1 (um)

Fiscal de Obras

“F”

1 (um)

Inspetor de Rendas (Inicial)

“E”

1 (um)

Inspetor de Rendas

“F”

1 (um)

Inspetor de Rendas

“G”

1 (um)

Tesoureiro (Inicial)

“F”

1 (um)

Tesoureiro

“G”

1 (um)

Tesoureiro

“H”

1 (um)

Inspetor Tributário (Inicial)

“F”

1 (um)

Inspetor Tributário

“G”

1 (um)

Inspetor Tributário

“H”

1 (um)

Assessor de Nível Superior

Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos

(Redação dada pela Lei nº. 1056/1989)

 (Redação dada pela Lei nº. 847/1981)

“H”

1 (um)

Técnico de Contabilidade (Inicial)

“F”

1 (um)

Técnico em Contabilidade

“G”

1 (um)

Técnico em Contabilidade

“H”

 

 

Observação: O Provimento dos cargos cujos padrões são iniciais de carreira se efetuará através de concurso Público. Os demais padrões de cada cargo destinam-se à promoção merecimento ou antiguidade, nos termos de Legislação Vigente.

 

 

ANEXO Nº 3

Tabelas de Vencimento

01 - Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo.

Padrão

Vencimento - Base - Cr$

Referência por Qüinqüênio

A

240,00

12.00

B

280,00

14.00

C

320,00

16.00

D

360,00

18.00

E

400,00

20.00

F

440,00

22.00

G

480,00

24.00

H

520,00

26.00

02 - Cargos de Provimento em Comissão:

Vencimento (Cr$)

Símbolo

800,00

CCI

ANEXO Nº 4

Funções Gratificadas:

Função Gratificada

Símbolo

Cr$ Gratificação

1- Chefe do Setor de Cont

F.G.I.

100,00

2- Chefe do Setor de Arrec.

F.G.I.

100,00

3- Chefe do Setor de Tribulação

F.G.I.

100,00

 


 

 

Anexo 3

Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo

(Redação dada pela Lei nº. 723/1975)

 

Padrões

Vencimentos

Referência por Quinquênio CR$

A

600,00

30,00

B

700,00

35,00

C

800,00

40,00

D

900,00

45,00

E

1.000,00

50,00

F

1.100,00

55,00

G

1.200,00

60,00

H

1.300,00

65,00

 

Cargo de Provimento em Comissão

(Redação dada pela Lei nº. 723/1975)

 

Símbolos

Vencimentos CR$

CC-1

2.000,00

 

 

Anexo 4

Funções Gratificadas

(Redação dada pela Lei nº. 723/1975)

 

Funções

Símbolos

Gratificações

01 - Chefe do Setor de Contabilidade

FG -1

300,00

02 - Chefe do Setor de Arrecadação

FG -1

300,00

03 - Chefe do Setor de Tributação

FG -1

300,00

 

(Redação dada pela Lei nº. 749/1977)

Funções

Símbolos

Gratificações

01 - Chefe do Setor de Contabilidade

FG -1

Cr$ 1.000,00

02 - Chefe do Setor de Arrecadação

FG -1

Cr$ 1.000,00

03 - Chefe do Setor de Tributação

FG -1

Cr$ 1.000,00