O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, conforme respectivos padrões ou símbolos, todos os cargos constantes do anexo nº1, desta Lei:
Art. 2º - São extintos os cargos de Secretário, Inspetor de Rendas e encarregados de Iluminação Pública todos de provimentos em comissão e constante do quadro B, anexo 1, da Lei municipal nº555, de 25 de Setembro de 1969.
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo constante do quadro “A” anexo 1, da Lei municipal nº555, de 24 de Setembro de 1969 ficam transformados, em “Cargos de Carreira de Provimento Efetivo”, nos termos do anexo 2 desta Lei.
Art. 4º - o provimento dos cargos iniciais de carreira bem como, dos cargos isolados de efetivo, farse-á mediante concursos públicos de provas de títulos, nos termos de legislação vigente.
Art. 5º - A promoção do funcionário de carreira darse-á por merecimento ou antiguidade, segundo critério adotado pela administração, observando-se a Legislação pertinente.
Art. 6º
- Os provimentos dos Cargos em comissão, considerados de confiança, farse-á por livre nomeação do Prefeito.
Art. 6º - O movimento dos cargos em comissão, considerados de confiança, far-se-á por livre nomeação do Prefeito e são possíveis de demissão ad nutum. (Redação dada pela Lei nº. 797/1979)
PARÁGRAFO ÚNICO - Executando-se o cargo de Procurador Jurídico, que só
poderá ser exercido por Bacharel em Direito, os demais cargos em Comissão,
símbolo CC1, somente poderão ser exercidos por cidadão que possua, pelo menos,
curso secundário completo. (Revogado pela Lei nº.
797/1979)
Art. 7º - Não Será interrompido a contagem de qüinqüênio dos atuais funcionários, em virtude da presente Lei.
Art. 8º - O preenchimento de qualquer cargo constante do Quadro de Funcionalismo Municipal, efetivo ou comissionado, somente será efetuado atendendo a absoluta necessidade de administração e na medida que o erário o permitir, precedido de pormenorizada justificativa.
Art. 9º - Os cargos de “fiscal” e “Fiscal Geral”, passou a denominar-se, respectivamente, “Fiscal de Rendas” e Inspetor de Rendas, ambos de carreira e provimento efetivo.
I - Os padrões dos cargos iniciais de Inspetor de Rendas e Inspetor Tributário serão respectivamente, letras “E” e “F”.
II - Ficam elevados os padrões dos seguintes cargos isolados de provimento efetivo: Encarregado de Limpeza Pública, Encarregado de Cemitério e Carpinteiro, para a letra C; motorista para a letra E; Patrolista para a letra F, todas as constantes do Quadro C, anexo 1, da Lei Municipal nº555, de 24 de Setembro de 1969.
Art. 10 - As tabelas de vencimentos e de Funções Gratificadas do funcionalismo público municipal, são as constantes dos anexos nº 3 e 4, respectivamente, desta Lei.
Art. 11 - São mantidas todas as disposições da Lei Municipal n º555 de 24 de Setembro de 1969, que não conflitarem com outra Lei posterior ou com os termos da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 17 de Abril de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
Nºde Cargos |
Denominação |
Símbolo |
1 (um) |
Chefe de Gabinete |
CCI |
1 (um) |
Assessor de Programação e Controle |
CCI |
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1 (um) |
Diretor do Serv. de Administração |
CCI |
1 (um) |
Diretor de Serv. de Finanças |
CCI |
1 (um) |
Diretor de Serv. de Viação e Transporte |
CCI |
1 (um) |
Diretor de Serv. de Educação e Cultura |
CCI |
1 (um) |
Diretor de Serv. de Saúde Assist. Social |
CCI |
1 (um) |
Diretor de Serv. de Obras e Urbanismo |
CCI |
3 (três) |
Subprefeito |
CCI |
Observação: Os cargos em comissão são considerados de confiança, entretanto, os seus provimentos, só se efetuarão atendendo a absoluta necessidade da Administração.
Nº de Cargos |
Denominação |
Padrão |
|
1 (um) |
Contínuo Inicial |
A |
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1 (um) |
Contínuo |
B |
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1 (um) |
Contínuo |
C |
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1 (um) |
Oficial Administrativo (Inicial) |
D |
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1 (um) |
Oficial Administrativo |
E |
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1 (um) |
Oficial Administrativo |
G |
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1 (um) |
Procurador Jurídico (Redação dada pela Lei nº. 835/1981) |
CCI |
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Observação: O Provimento dos cargos cujos padrões são iniciais de carreira se efetuará através de concurso Público. Os demais padrões de cada cargo destinam-se à Promoção de merecimento ou antiguidade, nos termos de Legislação Vigente.
Nº de Cargos |
Denominação |
Padrão |
1 (um) |
Bibliotecário (Inicial) |
“B” |
1 (um) |
Bibliotecário |
“C” |
1 (um) |
Bibliotecário |
“D” |
1 (um) |
Protocolista (Inicial) |
“B” |
1 (um) |
Protocolista |
“C” |
1 (um) |
Protocolista |
“D” |
4 (quatro) |
Fiscal de Rendas (Inicial) |
“C” |
2 (dois) |
Fiscal de Rendas |
“D” |
2 (dois) |
Fiscal de Rendas |
“E” |
2 (dois) |
Escrituários (Inicial) |
“C” |
1 (um) |
Escrituários |
“D” |
1 (um) |
Escrituários |
“E” |
1 (um) |
Fiscal de Obras (Inicial) |
“D” |
1 (um) |
Fiscal de Obras |
“E” |
1 (um) |
Fiscal de Obras |
“F” |
1 (um) |
Inspetor de Rendas (Inicial) |
“E” |
1 (um) |
Inspetor de Rendas |
“F” |
1 (um) |
Inspetor de Rendas |
“G” |
1 (um) |
Tesoureiro (Inicial) |
“F” |
1 (um) |
Tesoureiro |
“G” |
1 (um) |
Tesoureiro |
“H” |
1 (um) |
Inspetor Tributário (Inicial) |
“F” |
1 (um) |
Inspetor Tributário |
“G” |
|
|
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1 (um) |
Assessor de Nível Superior para Assuntos
Jurídicos |
“H” |
1 (um) |
Técnico de Contabilidade (Inicial) |
“F” |
1 (um) |
Técnico em Contabilidade |
“G” |
1 (um) |
Técnico em Contabilidade |
“H” |
Observação: O Provimento dos cargos cujos padrões são iniciais de carreira se efetuará através de concurso Público. Os demais padrões de cada cargo destinam-se à promoção merecimento ou antiguidade, nos termos de Legislação Vigente.
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Padrões |
Vencimentos |
Referência
por Quinquênio CR$ |
A |
600,00 |
30,00 |
B |
700,00 |
35,00 |
C |
800,00 |
40,00 |
D |
900,00 |
45,00 |
E |
1.000,00 |
50,00 |
F |
1.100,00 |
55,00 |
G |
1.200,00 |
60,00 |
H |
1.300,00 |
65,00 |
(Redação dada pela Lei nº. 723/1975)
Símbolos |
Vencimentos
CR$ |
CC-1 |
2.000,00 |
(Redação
dada pela Lei nº. 723/1975)
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(Redação dada pela Lei nº. 749/1977)
Funções |
Símbolos |
Gratificações |
01 - Chefe do Setor de Contabilidade |
FG -1 |
Cr$ 1.000,00 |
02 - Chefe do Setor de Arrecadação |
FG -1 |
Cr$ 1.000,00 |
03 - Chefe do Setor de Tributação |
FG -1 |
Cr$ 1.000,00 |