O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o quadro permanente, integrado por funcionários e pessoal admitido no regime das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quadro permanente é o constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam transformados nos cargos sob denominação de “Situação Nova” com os padrões mencionados, os cargos sob denominação de “Situação Antiga” conforme referido no artigo anterior.
Art. 3º - Ficam criados com os padrões mencionados, os cargos sob denominação de “Situação Nova” que não constarem entre os de “Situação Antiga”.
Art. 4º - Ficam extintos os cargos e funções mencionados sob a denominação de “Situação Antiga” que não constarem entre os de “Situação Nova”.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão extintos, automaticamente os cargos constantes de letra “C” do anexo I quando vagarem.
Art. 5º - A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por ato do Prefeito.
Art. 6º - Função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.
§ 1º - Somente poderão ser designados para exercício da função gratificada, funcionários do município, da livre escolha do Prefeito.
§ 2º - Não perderá a vantagem de que trata este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, leito, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
§ 3º - As funções gratificadas são as restantes da letra “D” do anexo I desta Lei.
Art. 7º - Ao ocupante do cargo de tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, a título de “Quebra de Caixa”.
§ 1º - A vantagem objeto desse artigo será tabulada com base unicamente nos vencimentos do cargo.
§ 2º - O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo, quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 8º - Ao funcionário possuidor de curso de nível universitário diploma em escola de ensino oficial ou legalmente reconhecida, será concedida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o valor mensal de vencimento atribuído ao padrão do cargo que estiver exercendo.
Art. 9º - Fica estabelecido, para cada padrão, um vencimento base inicial, com aumentos periódicos consecutivos, por qüinqüênio de efetivo exercício no cargo, na formidade da tabela do anexo I, letra “E”.
§ 1º - O funcionário quando é nomeado, percebe o vencimento base do padrão ou cargo.
§ 2º - Os períodos de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados serão descontados para o efeito de contagem de qüinqüênio.
§ 3º - Não será interrompida a contagem de qüinqüênio dos atuais funcionários em virtude da presente Lei.
Art. 10 - Ficam equiparados os vencimentos dos funcionários em atividade, os proventos dos inativos, obedecendo-se o critério de categorias da época.
Art. 11 - Fica fixado em Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais,o salário família atribuído a cada dependente dos funcionários ativos ou inativos, obedecendo-se os limites de idade do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais do Espírito Santo.
Art. 12 - Será concedida uma gratificação anual, a título de Abono de Natal, correspondente a um vencimento do cargo, aos servidores ativos ou inativos.
§ 1º - A vantagem objeto deste artigo, será pagar no mês de dezembro de cada ano.
§ 2º - O cálculo para pagamento da vantagem objeto deste artigo será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
Art. 13 - Além do pessoal do quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:
I - Para exercício de funções técnicas ou especializadas e jurídicas;
II - Para exercício das funções de topógrafo e de outras de natureza técnico-profissional;
III - Para exercício de funções de desempenho artístico e de ensino de artes;
IV - Para exercício de magistério;
V - Para exercício de funções de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como, para desempenho dos trabalhos de oficina.
Art. 14 - O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da Legislação Trabalhista.
§ 1º - A admissão a que se refere este artigo será outorgada, pelo Prefeito, mediante proposta do órgão interessado, havendo Dotação Orçamentária para atender as despesas.
§ 2º - As defesas decorrentes das admissões de que trata este artigo, serão atendidas com recursos de Dotações Orçamentárias Globais, destinadas à contratação de pessoal.
Art. 15 - O candidato à admissão na categoria de que fala o item V do artigo 13º deverá preencher as seguintes condições:
I - Possuir cortesia profissional;
II - Ser portador de certificado de reserva ou de isenção do Serviço Militar;
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes de Legislação Estadual;
IV - Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
V - Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente;
VI - Comprovar habilitação para desempenho da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários dos servidores contratados nesta categoria, serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviço semelhante aos que se contratam.
Art. 16 - O candidato à admissão nas categorias de que falam os itens I, II,III e IV do artigo 13º, deverá preencher as condições dos itens I, II, III, IV e V do artigo 15º e comprovar especialização técnica.
Art. 17 - A partir da vigência da presente Lei, a Prefeitura não mais admitirá servidores da categoria de Extranumerários Mensalistas.
PARÁGRAFO ÚNICO - São mantidos na condição de Extranumerários Mensalistas unicamente os servidores pertencentes a essa categoria, no disposto no parágrafo segundo (2º) do artigo 177 da Constituição Federal.
Art. 18 - Enquanto não for instituído o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, será adotado o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais do Espírito Santo.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1970.
Art. 20 - Fica revogada toda a legislação referente a vencimentos e vantagens dos funcionários públicos municipais.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 24 de Setembro de 1969.
Registrada e Publicada, hoje, nesta Secretaria. Em 24/09/1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
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(Redação dada pela Lei nº. 642/1973)
Nº
de Cargos |
Denominação |
Padrão |
1 (um) |
Bibliotecário (Inicial) |
“B” |
1 (um) |
Bibliotecário |
“C” |
1 (um) |
Bibliotecário |
“D” |
1 (um) |
Protocolista (Inicial) |
“B” |
1 (um) |
Protocolista |
“C” |
1 (um) |
Protocolista |
“D” |
4 (quatro) |
Fiscal de Rendas (Inicial) |
“C” |
2 (dois) |
Fiscal de Rendas |
“D” |
2 (dois) |
Fiscal de Rendas |
“E” |
2 (dois) |
Escrituários (Inicial) |
“C” |
1 (um) |
Escrituários |
“D” |
1 (um) |
Escrituários |
“E” |
1 (um) |
Fiscal de Obras (Inicial) |
“D” |
1 (um) |
Fiscal de Obras |
“E” |
1 (um) |
Fiscal de Obras |
“F” |
1 (um) |
Inspetor de Rendas (Inicial) |
“E” |
1 (um) |
Inspetor de Rendas |
“F” |
1 (um) |
Inspetor de Rendas |
“G” |
1 (um) |
Tesoureiro (Inicial) |
“F” |
1 (um) |
Tesoureiro |
“G” |
1 (um) |
Tesoureiro |
“H” |
1 (um) |
Inspetor Tributário (Inicial) |
“F” |
1 (um) |
Inspetor Tributário |
“G” |
1 (um) |
Inspetor Tributário |
“H” |
1 (um) |
Técnico de Contabilidade (Inicial) |
“F” |
1 (um) |
Técnico em Contabilidade |
“G” |
1 (um) |
Técnico em Contabilidade |
“H” |
Observação: O Provimento
dos cargos cujos padrões são iniciais de carreira se efetuará através de
concurso Público. Os demais padrões de cada cargo destinam-se à promoção
merecimento ou antiguidade, nos termos de Legislação Vigente.
“B” - Cargos de Provimento em Comissão |
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Situação Antiga |
Situação Nova |
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Cargos |
Nº de Cargos |
Símbolo |
Cargos |
Nº de Cargos |
Símbolo |
Secretário |
1 |
CC - I |
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|
Inspetor de Rendas |
1 |
CC - I |
|
|
|
Encarregado da Iluminação Pública |
1 |
CC - I |
|
|
|
“C” - Cargos Extintos quando Vagarem |
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Situação Antiga |
Situação Nova |
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Cargos |
Nº de Cargos |
Padrão |
Cargos |
Nº de Cargos |
Padrão |
Encarregado do Serviço D’água |
2 |
Q - I |
Encarregado do Serviço D’água |
2 |
C |
Encarregado da Limpeza Pública |
1 |
F - I |
1 |
||
Encarregado de Cemitério |
1 |
F - I |
Encarregado de Cemitério |
1 |
|
Motorista |
2 |
C - II |
Motorista |
2 |
D |
Patrolista |
1 |
N - II |
Patrolista |
1 |
E |
Carpinteiro |
1 |
F - I |
Carpinteiro |
1 |
|
Contínuo |
1 |
A - I |
Contínuo |
1 |
A |
“D” - Funções Gratificadas |
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Função |
Símbolo – FG |
Ncr$ |
Tesoureiro - Assessor de Fazenda |
FG – III |
80,00 |
Contador |
FG – II |
30,00 |
Chefe de Administração |
FG – I |
20,00 |
Encarregado da Receita e Defesa |
FG – I |
20,00 |
PADRÃO |
VENCIMENTOS Cr$ |
REFERÊNCIA
POR QUINQUÊNIO
- Cr$ |
“A” |
220,00 |
11,00 |
“B” |
260,00 |
13,00 |
“C” |
300,00 |
15,00 |
“D” |
340,00 |
17,00 |
“E” |
380,00 |
19,00 |
“F” |
420,00 |
21,00 |
SÍMBOLOS |
VENCIMENTOS
(Cr$) |
CC-2 |
350,00 |
CC-1 |
150,00 |
(Redação dada pela Lei
nº. 611/1972)
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
Cr$ |
Tesoureiro
- Assessor da Fazenda |
FG.
III |
100,00 |
Contador |
FG. II |
50,00 |
Chefe
de Administração |
FG. I |
30,00 |
Enc.
da Receita e Despesa |
FG. I |
30,00 |