O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Este Regulamento destina-se a
definir e disciplinar os critérios a serem aplicados ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, adiante denominado de
PRESTADOR DE SERVIÇOS públicos de água e esgoto, no Município de ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, bem como regulamentar as obrigações, restrições,
vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e
demais condições e exigências na prestação desses serviços aos USUÁRIOS, em
conformidade com a Lei Federal 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10,
Lei Estadual 9.096/07, regulamentada pelo Decreto Lei 3.212/13, nas condições e
critérios deste instrumento regulamentar.
Art. 2º Adotam-se neste Regulamento os
seguintes termos e definições:
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Art. 3º Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal nº 536 de 02 de janeiro de 1969,
alterada pelas Leis nº 1.437/97, Lei 1.584/00 e 1.714/2002,
doravante denominado PRESTADOR DE SERVIÇOS, exercer,
com exclusividade, a administração dos serviços públicos de água e esgotos,
compreendendo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e
manutenção dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de
esgoto, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação de tarifas
vigentes, a cobrança e arrecadação de valores e, entre outros, exigir dos
USUÁRIOS o cumprimento das condições e normas estabelecidas na Legislação
vigente neste Regulamento e nas normas complementares, mediante, ou não,
aplicação de sanções, e demais atividades relacionadas à prestação dos serviços,
nos termos das legislações federal, estadual e municipal que regem a matéria.
Parágrafo Único. Os serviços serão prestados de
conformidade com os seguintes princípios:
I - Universalização do acesso;
II - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades locais e regionais;
III - Eficiência e sustentabilidade econômica;
IV - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos USUÁRIOS e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
V - Transparência das ações baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
VI - Controle social;
VII - Segurança, qualidade e regularidade;
VIII - Integração das infraestruturas
e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º Fica autorizada a prestação
regionalizada do serviço de abastecimento de água e esgoto para outras
municipalidades e regiões contíguas, ou não, ao Município do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, sem prejuízo dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município de Itapemirim.
Parágrafo Único. A prestação regionalizada
atenderá ao disposto no Art. 241 da Constituição Federal, na Lei 11.445/2007,
regulamentada pelo Decreto 7.217/2010 e seguirá o presente Regulamento no que
couber.
Art. 5º Para que o SAAE de ITAPEMIRIM
seja O PRESTADOR DE SERVIÇOS, será necessário que o Município de Itapemirim
assine Convênio de Cooperação entre Entes Federados, com o(s)
município(s) envolvidos no processo, mediante a assinatura de Contrato de
Programa.
Parágrafo Único. Além das normas estabelecidas
pelo ente regulador, o Contrato de Programa deverá conter:
I - Autorização para a contratação dos serviços, indicando
os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - Metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e
de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - Prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas e disponibilidade orçamentária;
IV - Condições de sustentabilidade e equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e
tarifas;
c) a política de subsídios;
V - Mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - Hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Art. 6º O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá
banco de dados e sistema contábil que permita registrar e demonstrar
separadamente dados gerais, custos e receitas para cada Município atendido, de modo
a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em
conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445/2007.
Art. 7º O titular do Município elegerá
órgão ou ente regulador apto a regular os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Ao órgão ou ente regulador
eleito compete normatizar, fiscalizar e dirimir eventuais conflitos gerados na
prestação dos serviços de água e esgoto para outras municipalidades, em virtude
do Convênio de Cooperação.
Art. 8º O assentamento de canalizações
e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações, em
condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros serão
efetuados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por terceiros devidamente autorizados,
desde que os projetos tenham sido apresentados, aprovados,
fiscalizados e dado o aceite final pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem
prejuízo do que dispõe as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.
§ 1º É dever dos USUÁRIOS consultar
o PRESTADOR DE SERVIÇOS sobre a presença de redes de abastecimento de água e
coleta de esgoto na região sob interesse de loteamento ou se há projeto de
extensão que abarque a mesma pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS de abastecimento de
água e coleta de esgoto.
§ 2º O projeto que deverá incluir todas as
especificações técnicas, inclusive as relativas ao combate a incêndios,
previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros, não poderá ser alterado no
decurso da obra sem a prévia aprovação do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 3º As áreas destinadas à construção das unidades
dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto a que se refere a este artigo
deverão ser cedidas ao PRESTADOR DE SERVIÇOS na condição direito real de
servidão, mediante assinatura de termo e/ou averbação em escritura pública do
imóvel, quando do recebimento das obras pelo mesmo, em virtude do interesse
público.
§ 4º Quando os sistemas referidos neste artigo se
destinarem também a áreas não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado
custear apenas aparte das despesas correspondentes às suas instalações.
§ 5º Nos casos em que haja viabilidade técnica e
econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, ser executados com sua
participação financeira.
§ 6º Quando necessário reforço de rede
distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes
serão executados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do
interessado.
Art. 9º As canalizações e coletores, as
derivações e as instalações assim construídas integram o patrimônio do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 10 A operação e manutenção dos
sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão
executadas exclusivamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 11 As canalizações de água e os
coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos após a aprovação
dos respectivos projetos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, que executará diretamente
as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.
Parágrafo Único. Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS decidir quanto à viabilidade de extensão das redes distribuidora
e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.
Art. 12 Nenhuma construção relativa aos
sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, situado no
Município de ITAPEMIRIM, poderá ser executada sem que o respectivo projeto
tenha sido por ele elaborado ou aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. O projeto deverá incluir todas
as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a
prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 13 Quando executadas por terceiros
devidamente autorizados, as obras serão livremente fiscalizadas pelo PRESTADOR
DE SERVIÇOS a qualquer momento, não podendo ser obstada a entrada dos seus
agentes para estes fins, mesmo que não haja participação financeira do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. O projeto deverá incluir todas
as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a
prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 14 Os órgãos da administração direta
e indireta federais, estaduais e municipais custearão as despesas referentes à
remoção, relocação ou modificação de canalizações,
coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência
de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
§ 1º Na hipótese deste artigo, em caso da omissão
dos órgãos referidos, o PRESTADOR DE SERVIÇOS providenciará as correções
necessárias, quando de pouca monta, notificando os seus administradores dos
custos apurados e, ainda, que o valor dos custos será incluído em uma ou mais
faturas de água.
§ 2º Em caso das despesas de correção serem de valor elevado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS, dependendo
da urgência, tomará as providências necessárias na forma do parágrafo anterior;
caso contrário, notificará o administrador do órgão responsável para que
providencie a correção, em prazo a ser concedido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS,
sob pena do mesmo efetuar a correção, lançando os custos correspondentes na
fatura, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de interesse de proprietários
particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos
interessados.
Art. 15 Os danos causados em
canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água
e de esgoto serão reparados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às
expensas do autor do dano, o qual, eventualmente, ficará sujeito às
multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 16 Os custos com as obras de
ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto,
que não façam parte do planejamento de execução de obras do PRESTADOR DE
SERVIÇOS para aquele período, correrão por conta dos interessados em sua
execução, sujeitando-se a aprovação e fiscalização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. A critério do PRESTADOR
DE SERVIÇOS, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta,
desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
Art. 17 A critério do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, poderão ser implantadas redes distribuidoras
de água potável em logradouros, cujos greides não
estejam definidos, sendo que, quando se tratar de redes coletoras de esgoto
sanitário, a sua implantação dependerá da definição dos greides
por parte da municipalidade.
Art. 18 Serão custeados pelos
interessados, os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de
distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e
construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja necessária a
modificação da rede coletora.
Art. 19 Concluídas as obras, o
interessado solicitará sua aceitação pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, juntando
planta cadastral dos serviços executados.
Parágrafo Único. A interligação das redes dos
condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros às redes
públicas de distribuição de água e/ou de esgotamento sanitário será executada exclusivamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS,
desde que as obras estejam totalmente concluídas e aceitas.
Art. 20 Os prédios dos condomínios,
conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, situados em cota:
a) superior ao nível piezométrico da rede de distribuição
de água, deverão ser abastecidos através de reservatórios e instalação
elevatória individual ou comum;
b) inferior ao nível da rede de esgotamento sanitário,
havendo interesse do Cliente/Usuário, poderão ser esgotados através de
instalação elevatória individual ou comum.
Parágrafo Único. As instalações elevatórias de
que trata este artigo deverão pertencer ao condomínio ou ao prédio, ficando a
operação e manutenção destas a cargo do mesmo.
Art. 21 É vedada a ligação de águas
pluviais em redes coletoras e interceptadoras de esgoto.
Art. 22 Na ocorrência de incêndio, o
Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo
permitido operar os registros da rede de abastecimento de água.
Art. 23 Toda edificação permanente
urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis, excetuados os casos previstos nas normas do
PRESTADOR DE SERVIÇOS ou Ente Regulador.
Art. 24 O ramal predial externo de água
ou de esgoto será assentado e interligado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do proprietário ou usuário, mediante
solicitação.
Parágrafo Único. O ramal predial externo de água
compreende à tubulação a partir da rede distribuidora
até o cavalete do hidrômetro, computada no custo da ligação, com extensão
máxima de 12 (doze) metros, devendo o excedente ser cobrado à parte, de acordo
com a Tabela de Serviços vigente.
Art. 25 O ramal predial externo de água
e/ou a coleta de esgotos serão executados por meio de um só ramal predial de
água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e
coletora existentes na testada do imóvel.
§ 1º O abastecimento de água e/ou a coleta de
esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto,
quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
§ 2º Poderão ser concedidas ligações individualizadas
de água para dependências isoladas ou não, desde que exista
instalações hidráulicas independentes, micromedidas,
para cada uma das unidades construídas
§ 3º Duas ou mais edificações construídas no mesmo
lote poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.
§ 4º O assentamento dos ramais prediais de esgoto
através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais
de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência
técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação
predial de água, a ligação padrão deverá ser instalada na testada do terreno do
autorizante e sob a responsabilidade do interessado.
§ 5º Em casos especiais, a critério do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede
distribuidora ou coletora existente em logradouros situados ao lado ou nos
fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
§ 6º E permitido a micromedição
individualizada nos imóveis que possuírem mais de uma economia internamente, de
forma que cada unidade usuária contará com um hidrômetro particular, sobre os
quais se permitirá fácil e livre acesso e fiscalização pelos agentes do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, devidamente credenciados para realizar os trabalhos de
rotina.
§ 7º Nas unidades imobiliárias que possuírem micromedição individualizada dos USUÁRIOS e de economias,
não se exclui a necessidade de instalação de hidrômetro no padrão geral do
imóvel concomitantemente.
Art. 26 É vedado ao USUÁRIO intervir no
ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar
suas condições de funcionamento.
Art. 27 Os ramais prediais de água e de
esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de
água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de
ligação definidos em portaria expedida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 1º Os ramais prediais de água e esgoto poderão
ser deslocados ou substituídos, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sendo que,
quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo USUÁRIO, as
respectivas despesas correrão por conta do mesmo.
§ 2º As despesas com a reparação de ramais prediais
de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.
Art. 28 As instalações prediais internas
de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e
do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais
vigentes.
Parágrafo Único. Serão requeridos,
simultaneamente, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário para os imóveis situados em logradouros públicos dotados de ambas as
redes.
Art. 29 Todas as instalações pertencentes
aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário.
§ 1º A conservação das instalações prediais
internas ficará a cargo exclusivo do USUÁRIO, podendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS livremente
fiscalizá-las quando julgar necessário sem qualquer embaraço.
§ 2º Constatadas inconformidades nas instalações
prediais, lavrar-se-á auto de irregularidade cujo USUÁRIO se obriga a reparar
ou substituí-las, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 3º O USUÁRIO fica obrigado a instalar caixa de
retenção de gordura no ramal predial interno de esgoto sanitário, para passagem
das águas utilizadas em pias de cozinha, banheiro e ralo do chuveiro, devendo efetuar
a limpeza periodicamente, de forma que garanta seu perfeito funcionamento.
§ 4º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá fiscalizar,
periodicamente, os USUÁRIOS de um modo geral e, em particular, os restaurantes,
lanchonetes e similares, que devem manter um controle efetivo sobre a limpeza
dessas caixas de retenção de gorduras.
§ 5º O PRESTADOR DE SERVIÇOS se exime integralmente
da responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau
funcionamento das instalações prediais
Art. 30 Serão de responsabilidade do
interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios
ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste
artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do
logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde
que os proprietários o permitam, através de termo de servidão, para o coletor
de cota mais baixa.
Art. 31 São vedados:
I - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública
de abastecimento de água ser também alimentada por outras fontes - poços,
cisternas e outras, sob pena de aplicação de multas e sanções previstas neste
Regulamento;
II - O despejo de águas pluviais em derivações prediais de
esgotamento sanitário, sob pena de aplicação de multa e sanções previstas neste
Regulamento;
III - O lançamento de águas servidas, provenientes de
cozinha e tanque diretamente nas redes coletoras de esgoto, sem passagem por
caixa de gordura sifonada, sob pena de aplicação de
multa e sanções.
Art. 32 É obrigatória a instalação de
reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente
de categoria econômica, devendo os mesmos serem
dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais em vigor.
Art. 33 O projeto e a execução dos
reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - Assegurar perfeita estanqueidade;
II - Utilizar, em sua construção, materiais que não causem
prejuízo à potabilidade da água;
III - Permitir inspeção e reparos, através de aberturas
dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de
reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;
IV - Possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a
entrada de água quando cheio, e extravasor
descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a
penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
V - Possuir canalização de descarga que permita a limpeza
interna do reservatório.
VI - Ter capacidade mínima de reservação
de acordo com a NBR 5626 ABNT.
Art. 34 É vedada a passagem de
canalizações de esgoto sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior
dos reservatórios.
Art. 35 Os prédios com mais de três
pavimentos, ou que possuam reservatórios elevados, com mais de 10 (dez) metros
em relação ao greide da rua, deverão possuir reservatório
subterrâneo e instalação elevatória conjugada.
§ 1º As instalações elevatórias serão projetadas e
construídas em conformidade com as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS
sob expensas dos interessados.
§ 2º Nenhuma edificação poderá ser construída sobre
os reservatórios de água, ou, ainda, sobre os mesmos não poderão armazenar
materiais, principalmente contaminantes.
§ 3º São vedadas ligações de água
efetuadas diretamente dos sistemas de distribuição pública, sem a existência de
um Reservatório, que atenda, totalmente, o disposto nesta Seção.
Art. 36 As instalações de água de
piscina deverão obedecer a regulamento próprio, observado o disposto nesta
Seção.
Art. 37 As piscinas poderão ser
abastecidas por meio de ramal privativo ou de tubulação derivado do
reservatório predial.
Art. 38 Não serão permitidas
interconexões entre as ligações prediais de água e de esgotos com as ligações
das piscinas.
Art. 39 A coleta da água proveniente de piscina
pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável,
a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 40 Somente será concedida ligação
especial de água para piscina, se não houver prejuízo para o abastecimento
normal das áreas vizinhas.
Parágrafo Único. Será extinta a ligação especial
de piscina quando o PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante fiscalização, constatar
destinação diferente do seu propósito.
Art. 41 Somente será concedida ligação à
rede distribuidora, com medição individualizada de ligação de água para
unidades usuárias ou economias de condomínios horizontais ou verticais, visando
possibilitar a emissão de faturas individuais para cada unidade, se houver a
aprovação prévia pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS de projeto assinado por Engenheiro
Responsável, seja para imóveis já construídos ou que serão construídos.
§ 1º Todos os custos com projetos, materiais e
equipamentos e execução dos serviços de engenharia necessários para implantação
da medição individualizada serão de inteira responsabilidade do proprietário do
empreendimento ou do Condomínio.
§ 2º É condição imprescindível para a aprovação da
medição individualizada, por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS, a apresentação do
CNPJ da construtora responsável pelo empreendimento juntamente com a
documentação de aprovação da individualização de cada unidade usuária,
deliberando a sua aceitação, no caso de edificação já construída.
§ 3º O condomínio horizontal ou vertical deverá
possuir um medidor principal do PRESTADOR DE SERVIÇOS que será utilizado para
cálculo de rateio, entre todas as unidades usuárias, caso exista diferença
entre o volume deste medidor principal em relação ao somatório dos volumes dos
medidores das unidades usuárias, no qual será cobrado no próximo faturamento.
Não será emitida conta/fatura para o medidor principal.
Art. 42 O projeto das instalações
prediais para medição individualizada só será aprovado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS, a partir de uma análise de viabilidade, se obedecidos os seguintes
aspectos:
§ 1º Para as ligações com consumos compatíveis com
medidores de vazão nominal de 1,5 m³/h (capacidade 3 m³/h), os cavaletes, o projeto e
o material da caixa de proteção deverão atender ao projeto aprovado, como também:
§ 2º Os medidores das unidades usuárias sem medição
remota (telemetria) deverão ser, obrigatoriamente, multijato
magnético, classe metrológica "B", relojoaria 45º. A instalação do
hidrômetro deverá ser realizada na horizontal, utilizando tubetes,
guarnições e porcas para hidrômetros conforme as normas em vigência;
§ 3º A implantação de medição remota (telemetria)
com a utilização de equipamento concentrador de leituras e equipamento completo
de leitura remota será obrigatória nos imóveis com mais de 30 (trinta)
economias;
§ 4º Caso o condomínio faça a opção pela
implantação de medição remota (telemetria) com a utilização do concentrador de
leituras, o equipamento deverá ser compatível com o Sistema Comercial do
PRESTADOR DE SERVIÇOS e ser instalado no hall de entrada ou na portaria do
condomínio, o medidor não necessita ter relojoaria de 45º.
§ 5º A manutenção preventiva e corretiva dos
medidores individuais é de inteira responsabilidade do Proprietário ou do Condomínio,
e a sua substituição deverá ocorrer no máximo a cada 5
(cinco) anos.
Art. 43 A instalação dos hidrômetros, no
caso da não utilização da telemetria, deve ser efetuada em local de fácil
acesso para os leituristas e de acordo com o projeto
aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 44 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, de
acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos
onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações
técnicas pertinentes.
§ 1º No caso de instalação de hidrantes por
exigência do Corpo de Bombeiros, a solicitação será feita mediante carta ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, indicando o local da instalação.
§ 2º O USUÁRIO poderá solicitar instalação de
hidrantes ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, devendo apresentar solicitação por escrito
e o competente requerimento do Corpo de Bombeiros a ele destinado. Caberá ao
interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS ou, se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a
sua instalação conforme os critérios técnicos exigidos pelo Corpo de Bombeiros
e pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, que serão cedidos a título de doação para o
mesmo.
§ 3º Só serão instalados hidrantes aprovados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e pelo Corpo de Bombeiros
observadas as normas específicas da ABNT.
§ 4º A instalação dos hidrantes será feita pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por terceiros por ele autorizado.
§ 5º O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o
consentimento do PRESTADOR DE SERVIÇOS, utilizar a
água dos hidrantes para outro fim que não seja aqueles emergenciais.
Art. 45 A operação dos hidrantes somente
poderá ser efetuada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações
efetuadas nos termos deste artigo.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá ao Corpo de
Bombeiros, mediante solicitação escrita, informações sobre o sistema de abastecimento
de água e o seu regime de operação.
§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento
dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar por escrito
ao PRESTADOR DE SERVIÇOS os reparos que porventura sejam necessários.
Art. 46 A manutenção dos hidrantes será
efetuada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às suas expensas.
Art. 47 Os danos causados aos registros
e aos hidrantes serão reparados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às
expensas de quem comprovadamente lhes der causa, sem prejuízo das
sanções previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.
Art. 48 E obrigatório o tratamento prévio
dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados
in natura na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do USUÁRIO, devendo o projeto ser previamente
aprovado, fiscalizado e dado o aceite pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 49 O estabelecimento industrial ou
de prestação de serviços situado em logradouros dotados de coletor público
somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não
causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento
do sistema de esgoto.
Parágrafo Único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá
atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de
serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem
coletados.
Art. 50 Os despejos industriais a serem
lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:
I - A temperatura não poderá ser superior a 40 ºC;
II - O pH deverá estar
compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - Os sólidos de sedimentação imediata, como areia,
argila e outros, só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro
(500mg/l);
IV - Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão
admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V - Para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão
ser levados em conta à natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for
compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l, se não for compacto poderá ser admitido em
qualquer quantidade;
VI - Substâncias como graxas, alcatrões, resinas e outras
(substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em
quantidade superior a 150 mg/l;
VII - A Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá
ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.
VIII - Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições
hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de
tratamento de esgoto.
Art. 51 Não se admitirão:
I - Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases
inflamáveis;
III - Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções
(trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV - Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou
combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas tubulações de
esgoto;
V - Substâncias que por sua natureza interfiram com os
processos de depuração na estação de tratamento de esgoto, na rede coletora de
esgoto, despejos industriais que contenham:
§ 1º Os despejos provenientes de postos de gasolina
ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em
caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
§ 2º Os USUÁRIOS, indústrias e estabelecimentos
comerciais, terão 90 (noventa) dias após a notificação pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS para regularizar os despejos lançados no sistema de coletor do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, conforme o arts. 47,48 e 49
desta lei.
§ 3º Após transcorrido o
prazo mencionado no parágrafo anterior, conferida a inércia do USUÁRIO, fica
autorizado o PRESTADOR DE SERVIÇOS interromper o abastecimento de água e
aplicar multas e penalidades cabíveis.
Art. 52 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá a
qualquer tempo solicitar a análise do efluente em tempo real, bem como de
fiscalizar e inspecionar os sistemas de tratabilidade
dos efluentes industriais ou de serviços, podendo suspender o seu lançamento,
caso ocorra irregularidade e aplicar multas ou penas ao estabelecimento, sem
prejuízo das sanções civil ou criminal.
Art. 53 É obrigatória a interligação nos
sistemas de abastecimento de água e coleta de esgoto de todas as edificações
localizadas em áreas atendidas.
§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fixará o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, após notificação, para que o USUÁRIO providencie a
conexão do imóvel à rede pública de água ou de esgoto colocada a sua
disposição.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no Parágrafo
Primeiro:
I - O USUÁRIO estará sujeito à tarifa referente ao serviço público
de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, que for posto à sua
disposição, de acordo com a Estrutura Tarifária vigente;
II - Em respeito ao Decreto Federal nº 7.217/10 e à
essencialidade do serviço, o PRESTADOR DOS SERVIÇOS poderá executar a conexão,
inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se perante ao
USUÁRIO das despesas decorrentes;
III - Verificada a inércia do particular em providenciar as
devidas instalações de conexão às redes públicas municipais de abastecimento e
coleta no prazo determinado pela notificação, será aplicada penalidade
administrativa, inclusive multas previstas neste Regulamento.
Art. 54 As ligações públicas de água que
compreendem ao sistema de distribuição e abastecimento de água têm início na
tubulação distribuidora e findam imediatamente após o cavalete, iniciando-se
neste ponto o que se designa para fins deste regulamento como "PONTO DE
ENTREGA DE ÁGUA", a instalação predial de água, de responsabilidade
exclusiva do USUÁRIO.
§ 1º É de responsabilidade do USUÁRIO a instalação
prévia de abrigo do cavalete de ligação de água, de acordo com a "ligação
padrão" definida por portaria expedida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º O padrão deverá ser colocado de preferência na
"testada do lote" permitindo livre acesso e fácil visualização pelos
agentes do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá Kit de
Padrão, com hidrômetro e registro e os quais serão exclusivamente instalados
por ele na unidade usuária.
§ 4º Somente serão aceitos outros hidrômetros,
quando expressamente autorizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a fim de garantir
a segurança e regularidade no abastecimento de água das unidades usuárias.
§ 5º Os valores de Kit de Padrão e tarifa de
instalação serão definidos e atualizados pela Tabela de Preços e Prazos de
Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 6º Em caso de requerimento de religação
ou reativação do serviço de distribuição de água, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
poderá recusá-lo até que haja a adequação do padrão de abastecimento.
Art. 55 As ligações de água e de esgoto
poderão ser provisórias ou definitivas.
§ 1º São provisórias as ligações que, a critério do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, não seja possível atender às exigências da ligação
padrão, e as ligações a título temporário.
§ 2º Além de atender aos requisitos estipulados
neste regulamento, o postulante de ligação temporária deverá depositar,
antecipadamente, o valor da tarifa estimada para o período de duração do
serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em subperíodos
não inferiores a um mês.
§ 3º A classificação de consumo de USUÁRIO
temporário será determinada, em cada caso, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 56 O ramal predial para construção de
imóveis acima de dois pavimentos será dimensionado de modo a ser aproveitado
para ligação definitiva e deverá ser instalado conforme as exigências para a
ligação padrão, estabelecidas na Tabela de Serviços vigente.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério
do PRESTADOR DE SERVIÇOS, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o
atendimento, exclusivamente, da construção.
Art. 57 As ligações de água e de esgoto
para construção serão cedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - Escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;
II - Carteira de Identidade;
III - CPF/CNPJ;
IV - Alvará ou declaração expedida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A ligação provisória será
classificada como categoria industrial até a sua efetivação como definitiva,
quando então será classificada de acordo com o seu uso.
Art. 58 As ligações provisórias de água
e de esgoto só serão executadas depois de satisfeitas as seguintes exigências:
I - Instalações de acordo com os padrões do PRESTADOR DE
SERVIÇOS;
II - Pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos
orçamentos elaborados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 59 Não sendo a obra concluída no
prazo previamente estabelecido, caberá ao USUÁRIO
solicitar a prorrogação do prazo da ligação provisória até a conclusão.
§ 1º Concluída a obra, o proprietário do imóvel ou
seu detentor a qualquer título requererá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a ligação
definitiva, mediante a apresentação do "habite-se".
§ 2º Na impossibilidade da apresentação do
habite-se, poderá o PRESTADOR DE SERVIÇOS, a seu critério, conceder a ligação
definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.
Art. 60 As ligações a título temporário
são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimento
de caráter temporário, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, tais como, exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros
públicos, desde que apresentem o Alvará de Funcionamento expedido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 61 As ligações de água e de esgoto
a título temporário serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o
prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe
ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.
§ 1º O PRESTADOR DO SERVIÇO poderá exigir, a título
de garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, declarados no ato da contratação, em até 3
(três) ciclos completos de faturamento.
§ 2º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de
ressarcimento será acordada entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o interessado.
Art. 62 As ligações de água e de esgoto
a título temporário serão concedidas em nome do interessado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Licença ou autorização de órgão competente;
II - Plantas ou esboços cotados das instalações
provisórias, indicando o local das ligações.
Art. 63 As ligações de água e de esgoto
só serão executadas depois de satisfeitas as seguintes exigências:
I - Instalações de acordo com os padrões do PRESTADOR DE
SERVIÇOS;
II - Pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos
orçamentos elaborados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 64 Aplica-se às ligações a título
temporário o disposto no Art. 48º.
Art. 65 Caberá ao proprietário do imóvel
ou ao detentor de sua posse requerer ao PRESTADOR DE SERVIÇOS as ligações
definitivas de água e de esgoto.
§ 1º Para efetivação do pedido de ligação de água
e/ou de esgoto, o PRESTADOR DE SERVIÇOS cientificará ao interessado quanto à:
I - Obrigatoriedade de:
a) apresentar a carteira de identidade, ou na ausência
desta, outro documento de identificação equivalente com foto (Carteira Nacional
de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais); o Cartão de Cadastro de
Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;
b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da
propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública registrada em cartório,
carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação ou outro
documento de fé pública;
c) efetuar o pagamento mensal pelos serviços de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas,
sob a pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos da tabela de
serviços vigentes;
d) observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da
unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos oficiais pertinentes e as
normas e padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS, postas à disposição do interessado,
sob a pena de interrupção da prestação dos serviços;
e) dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a
NBR 5626 – ABNT;
f) dispor de reservatório inferior com instalação de
elevatória (bomba), nos prédios com mais de 10 (dez) metros do greide;
g) adquirir e instalar, em locais apropriados de livre
acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e outros
aparelhos exigidos, conforme normas e procedimentos do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
h) construir caixa de gordura para as águas servidas
provenientes de cozinhas, caixa separadora de óleo nos estabelecimentos que
produzem ou utilizam resíduos oleosos e seus derivados e/ou caixa retentora de
areia para lava jatos, postos de gasolina e similares;
i) declarar o número de pontos de utilização de água da
unidade usuária;
j) celebrar os respectivos contratos de adesão de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e termo de
responsabilidade;
k) fornecer informações referentes às características
físicas, natureza da atividade desenvolvida, a finalidade da utilização da
água, bem como a população estimada que irá ser
atendida ou a demanda diária de vazão e comunicar eventuais alterações
supervenientes da unidade usuária;
l) pagar valor referente à vistoria, conforme Tabela de
Preços e Prazos de Serviços, na 2ª visita em diante do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
correspondente à mesma solicitação.
II - Eventual necessidade de:
a) executar serviços nas redes e/ou instalação de
equipamentos do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou do USUÁRIO, conforme a vazão
disponível e a demanda a ser atendida;
b) obter autorização dos órgãos competentes para a
construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso
exclusivo do interessado;
c) apresentar licença emitida por órgão responsável pela
preservação do meio ambiente, quando a unidade usuária localizar-se em área com
restrições de ocupação;
d) participar financeiramente das despesas relativas aos
custos das instalações necessárias ao abastecimento de água e/ou coleta de
esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou pactuadas;
e) tomar as providências necessárias à obtenção de
eventuais benefícios estipulados pela legislação;
f) aprovar junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o projeto de
extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do
USUÁRIO na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente
habilitado;
g) solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS pedido de análise de
viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá encaminhar ao
USUÁRIO cópia do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira
fatura.
Art. 66 Além dos requisitos previstos
neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos
respectivos preços, com prazos estabelecidos na Tabela de Preços e Prazos de
Serviços em vigor.
§ 1º A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS o
pagamento do preço de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.
§ 2º Se no ato da ligação de água for verificado
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que o padrão de instalação não estiver em
conformidade com as orientações e normas técnicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
será cobrado serviço de retomo de acordo com a Tabela de Preços e Prazos de
Serviços em vigor.
§ 3º Não serão aceitos hidrômetros de terceiros,
senão aqueles fornecidos pelo próprio PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por ele
expressamente autorizado.
Art. 67 As ligações de água e de esgoto
para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros
usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas
e as possibilidades de sua ampliação.
Art. 68 A ligação de água destina-se
apenas à própria serventia do USUÁRIO, a quem cabe evitar desperdícios,
poluição ou o fornecimento de água a terceiros.
Parágrafo Único. É vedada ao USUÁRIO a derivação
de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia
para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia e
escrita autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 69 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá
condicionar a ligação, a religação, alterações
contratuais, o aumento de vazão, ou a contratação de fornecimentos especiais, à
quitação de débitos anteriores do mesmo USUÁRIO, decorrentes da prestação de
serviço para o mesmo ou para outro imóvel de sua responsabilidade, na área de
abrangência do serviço.
§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS não poderá condicionar
a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:
I - Que não seja de fato originado pela prestação de
serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - Não autorizado pelo USUÁRIO;
III - Pendente em nome de terceiros; ou,
IV - Que não o USUÁRIO não tenha dado causa.
§ 2º As vedações dos Incisos I e
III do parágrafo anterior não se aplicam no caso sucessão comercial.
Art. 70 A execução de ligação de esgoto de
edificações cuja soleira esteja em cota inferior à da via pública obedecerá às
seguintes condições:
I - Caso a cota de saída da ligação esteja suficientemente
acima da geratriz superior da tubulação coletora, a ligação será efetuada da
forma convencional;
II - Caso a cota de saída da ligação esteja abaixo da
geratriz superior da tubulação coletora ou mesmo acima, mas não o suficiente
para proporcionar a declividade necessária ao bom escoamento dos despejos, o
USUÁRIO deverá executar às suas expensas uma instalação de bombeamento
destinada a elevar os despejos a uma caixa quebra de pressão, e a ligação entre
esta e a tubulação coletora será efetuada da forma convencional.
Art. 71 A critério do PRESTADOR DE
SERVIÇOS o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou
limitador de consumo.
§ 1º Os hidrômetros serão aferidos e devem ter sua
fabricação certificada pelo INMETRO ou outra entidade pública por ele delegada.
§ 2º Toda ligação predial de água deverá ser
provida de um registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra
privativa do PRESTADOR DE SERVIÇOS, e de um registro interno, após a caixa de
proteção do hidrômetro, para manuseio pelo USUÁRIO.
Art. 72 O hidrômetro ou limitador de
consumo faz parte do ramal predial e será de propriedade do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, ao qual compete sua instalação e conservação, excetuando- se a
existência de hidrômetros medição individualizada, cuja responsabilidade é do
USUÁRIO.
Parágrafo Único. Constatado o rompimento ou
violação em selos, lacres ou mesmo nos hidrômetros ou no cavalete, inclusive
equipamentos instalados no mesmo, sem a autorização por escrito do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, com alterações nas características da instalação de entrada de água
originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá
ser cobrada multa, cujo valor será definido pela Tabela de Multas e Infrações
de acordo a legislação vigente.
Art. 73 Os hidrômetros serão instalados
no interior da caixa de proteção da ligação padrão, que deverá ser implantada
no alinhamento do imóvel com a via pública, em local de fácil acesso e
visualização, obedecendo aos padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 1º Quando a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS houver
necessidade de instalar a ligação padrão na fachada do prédio, o USUÁRIO deverá
instalar caixa de proteção de acordo com os padrões e os modelos aprovados pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º O livre acesso e visualização ao hidrômetro
deverá ser assegurado pelo USUÁRIO aos agentes autorizados pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS, sendo vedado obstruir a caixa de proteção do hidrômetro, padrão com
qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a
sua leitura sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§ 3º Por solicitação do USUÁRIO, poderá ser
efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que atenda as exigências do padrão
vigente, seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos
respectivos preços constantes da Tabela de Preços e Prazos de Serviços em
vigor.
Art. 74 O limitador de consumo em ramal
predial será instalado dentro da caixa de proteção do hidrômetro.
Art. 75 O USUÁRIO poderá solicitar ao PRESTADOR
DE SERVIÇOS a aferição do hidrômetro instalado quando houver dúvida do consumo,
ficando responsável pelo pagamento deste serviço, de acordo com a Tabela de
Preços e Prazos de Serviços em vigor, caso o hidrômetro estiver obedecendo às
normas do INMETRO.
§ 1º Quando solicitado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
deverá informar, com antecedência, a data da realização da aferição, conforme
definido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços para possibilitar o
acompanhamento da aferição pelo USUÁRIO;
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS disponibilizará ao
USUÁRIO o laudo técnico de aferição, informando de forma compreensível e de
fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a
conclusão final, esclarecendo ainda a possibilidade de solicitação de aferição
junto ao órgão metrológico oficial.
§ 3º Na hipótese de desconformidade do hidrômetro
com as normas técnicas, até que se proceda a sua correção, o consumo será
cobrado pela média aritmética dos consumos normais ocorridos nos últimos 12
(doze) meses, sem exclusão de aplicação de penalidade administrativa ou multa.
Na falta de dados dos últimos 12 (doze) meses, a média aritmética será feita
com base nos meses registrados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 76 O hidrômetro ou o limitador de
vazão poderá ser substituído ou retirado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a qualquer
tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.
§ 1º É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante
aviso ao USUÁRIO, o direito de redimensionar ou remanejar os hidrômetros das
ligações, quando constatada a necessidade técnica de intervenção.
§ 2º Somente o PRESTADOR DE SERVIÇOS ou o seu
preposto poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou o limitador de
vazão, bem como indicar novos locais para sua instalação.
§ 3º A substituição do hidrômetro deverá ser
comunicada por meio de correspondência específica ao USUÁRIO, quando da
execução desse serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro
retirado e do instalado.
§ 4º A substituição do hidrômetro decorrente do
desgaste normal de seus mecanismos será executada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS
sem ônus para o USUÁRIO.
§ 5º A substituição do hidrômetro, decorrente da
violação de qualquer dos seus mecanismos, do lacre, ou de qualquer outra
irregularidade constatada, será executada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, com ônus
para o USUÁRIO, além das penalidades previstas, quando comprovada a sua
responsabilidade.
Art. 77 O fornecimento de água do imóvel
será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas na Tabela de Multas e Infrações vigente:
I - Situação de emergência que atinjam a segurança de
pessoas e bens;
II - Impontualidade no pagamento de tarifas, mediante
notificação prévia;
III - Interdição judicial ou administrativa;
IV - Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente
na rede ou no ramal predial;
V - Ligação clandestina ou abusiva;
VI - Retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no
mesmo, com utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, ou
ainda prática de violação aos equipamentos de medição e lacres;
VII - Intervenção no ramal predial externo;
VIII - Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
IX - Religação à revelia;
X - Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida;
XI - Impedir funcionário ou preposto do PRESTADOR DE
SERVIÇOS inspecionar as instalações internas;
XII - Encerramento do período de utilização contratado, no
caso de ligações temporárias;
XIII - Falta de cumprimento de outras exigências deste
regulamento;
XIV - Desperdício de recursos hídricos.
§ 1º A interrupção será efetuada, decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias corridos após a data da notificação do débito, no caso do
inciso II.
§ 2º Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada mediante notificação, tão logo constatadas as
infrações previstas neste artigo.
§ 3º Quando a infração colocar em risco as
instalações do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o y sistema de abastecimento de água ou
coleta de esgoto, a interrupção dos serviços poderá ser imediatamente após a
constatação do fato, em razão do relevante interesse público.
§ 4º Cessados os motivos que determinaram a
interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a
ligação, será reestabelecido o fornecimento de água
mediante o pagamento do preço do serviço especificado na Tabela de Preços e
Prazos de Serviços, em vigor.
Art. 78 As ligações de água serão
suprimidas:
I - Por solicitação do titular do domínio útil, caso o
prédio perca as condições de habitabilidade, por
ruína ou demolição;
II - Restabelecimento irregular do fornecimento de água;
III - Por desapropriação do imóvel; e,
IV - Lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam
tratamento prévio.
Art. 79 O USUÁRIO com débitos vencidos,
resultantes da prestação de serviços por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS, poderá
ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ser executado
judicialmente, depois de notificado e esgotadas as medidas administrativas para
a cobrança.
Art. 80 É facultado ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS conceder o parcelamento dos débitos do
USUÁRIO junto às faturas futuras, visando o reestabelecimento
dos serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, caso o
USUÁRIO não honre com pagamento das parcelas acordadas, os serviços serão
suspensos independente de notificação.
Art. 81 As interrupções programadas pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS serão previamente comunicadas aos USUÁRIOS com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 82 A interrupção ou a restrição da
distribuição de água por inadimplência do USUÁRIO que preste
serviços de natureza essencial à população e cuja atividade sofra
prejuízo será comunicado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
§ 1º É considerado como serviço essencial à
população, com vistas à comunicação prévia, aplicável à suspensão, as
atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:
I - Unidade operacional de processamento de gás liquefeito
de petróleo e de combustíveis;
II - Unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
III - Unidade hospitalar;
IV - Instituições educacionais;
V - Unidade operacional do serviço público de tratamento de
lixo; e
VI - Unidades que tenham cadeias ou penitenciárias.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos USUÁRIOS
beneficiários de tarifa social.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento
de água por inadimplência de estabelecimentos de saúde, instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e o USUÁRIO residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios
que preservem condições mínimas de manutenção da saúde, das pessoas atingidas.
Art. 83 Correrão por conta do USUÁRIO
atingido com o desligamento na rede as despesas com o reestabelecimento
dos serviços de abastecimento de água, desde que sejam obedecidos os padrões de
ligação de água e esgoto vigentes.
Art. 84 Nos locais onde houver acesso à
rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, o USUÁRIO que se
utilizar de qualquer tipo de fonte alternativa de abastecimento de água, total
ou parcial, deverá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a sua regularização,
firmando um Termo de Regularização de Cadastro juntamente com uma Declaração de
Responsabilidade pela utilização de fonte alternativa da água.
Parágrafo Único. São classificadas como fontes
alternativas de abastecimento de água quaisquer outras de procedências diversas
daquela fornecida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 85 Nos imóveis a que se refere o
artigo anterior, o USUÁRIO deverá requerer junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a
instalação de hidrômetros e equipamentos necessários na saída da fonte
alternativa de abastecimento de água às suas expensas.
Parágrafo Único. Será obrigatória a instalação de
hidrômetros e equipamentos necessários na saída de cada uma das fontes de
abastecimento de água utilizadas pelo USUÁRIO.
Art. 86 O USUÁRIO fica obrigado a
permitir livre acesso de fiscais, funcionários e prepostos do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações de água e de
esgotamento sanitário nas oportunidades de:
I - Execução de obras internas;
II - Instalação de equipamentos de medição;
III - Leitura e fiscalização periódicas.
Art. 87 O USUÁRIO que se utilizar de fontes
alternativas de água não poderá, de acordo com a Lei Federal 11.445/07,
conectar esta fonte de abastecimento às instalações prediais de água internas
que são abastecidas pelas redes de distribuição do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. Constatada pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS a ocorrência dessa infração, o USUÁRIO além das multas e penalidades
previstas na Tabela de Multas e Infrações terá o seu ramal suprimido.
Art. 88 A Tarifa de esgoto será faturada
e cobrada somando-se o consumo medido em todos os hidrômetros, inclusive o do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, e aplicando-se o mesmo percentual de cobrança utilizado
para cálculo da tarifa de esgoto proveniente da utilização da rede de
abastecimento do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 89 É vedada qualquer modificação
nas instalações dos hidrômetros e equipamentos necessários acima referidos ou
no sistema de sua conservação, sem prévia autorização por escrito do PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
Art. 90 Ante a alegação do USUÁRIO, de
que não se utiliza definitivamente de fonte alternativa de água existente no
imóvel, fica o mesmo obrigado a providenciar a respectiva lacração,
obedecidas normas técnicas vigentes e sob vigilância de um fiscal do PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
Art. 91 São de inteira responsabilidade
do USUÁRIO todas as despesas referentes a vistorias técnicas efetuadas pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS, cobradas com obediência à sua Tabela de Preços e Prazos
de Serviços.
Art. 92 Para efeito de cadastro,
faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão
classificadas pelas características físicas e atividades desenvolvidas nas
seguintes categorias:
I - Residencial;
II - Comercial;
III - Industrial;
IV - Pública.
§ 1º Em função das características físicas e de
atividades, a Categoria poderá ser subdividida em Grupos.
§ 2º A fim de permitir a correta classificação da unidade
usuária, caberá ao USUÁRIO informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a natureza da
atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as
alterações que importarem em reclassificação, respondendo o USUÁRIO, na forma
da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.
§ 3º Nos casos em que a reclassificação da unidade
usuária implicar novo enquadramento tarifário, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as
alterações decorrentes pelo menos 30 (trinta) dias antes da apresentação da
primeira fatura atualizada.
Art. 93 Os imóveis classificados como
categoria residencial são aqueles destinados exclusivamente para fins de
moradia.
Parágrafo Único. Enquadram-se na categoria
residencial os imóveis em construção de alvenaria ou concreto de até 2 (dois) pavimentos, para fins de economia(s) ocupada(s)
para fins de moradia.
Art. 94 Os imóveis classificados como
categoria comercial são aqueles destinados ao exercício de atividades de
comércio e serviços.
§ 1º A categoria comercial terá caráter residual,
de modo que todos os imóveis que não se enquadrarem nas categorias residencial,
industrial ou pública, serão classificados como comercial.
§ 2º Todos os imóveis com ligações de caráter
temporário serão classificados na categoria comercial.
Art. 95 Os imóveis classificados como
categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de
produção, conforme dispõe o IBGE.
§ 1º Enquadram-se na categoria industrial as
ligações para hidrantes instaladas na parte interna dos imóveis.
§ 2º Apart-hotel e Fiat
terão as categorias definidas com base na definição do IPTU expedido pela
Prefeitura.
Art. 96 Enquadra-se na categoria
industrial imóvel em construção, nas seguintes condições:
I - Edificações com l(um) ou 2
(dois) pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600
(seiscentos) metros quadrados;
II - Edificações com mais de 2
(dois) pavimentos;
III - Conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.
Parágrafo Único. O imóvel deverá ser recadastrado
conforme a categoria de uso da economia.
Art. 97 Os imóveis classificados como
categoria pública são aqueles destinados ao exercício de atividades de caráter
público.
Parágrafo Único. Enquadram-se na categoria
pública os imóveis destinados à administração direta do poder público (municipal, estadual e federal), como secretarias,
quartéis, cemitérios públicos, praças, escolas públicas, hospitais públicos,
bem como da administração indireta - autarquias e fundações.
Art. 98 As empresas públicas, empresas
de economias mistas, autarquias e fundações, que tiverem alteradas a sua
constituição jurídica, deverão obrigatoriamente ser recadastradas em função das
atividades desenvolvidas.
Art. 99 Toda alteração de categoria de
uso e/ou número de economias no imóvel implicará, obrigatoriamente, numa
alteração cadastral que deverá ser sistematicamente atualizada pelo PRESTADOR
DE SERVIÇOS e comunicada ao USUÁRIO, com antecedência de 30 (trinta) dias,
quando então será efetivamente reclassificada no sistema, para o próximo
faturamento.
§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS, através de servidor
ou credenciado, devidamente identificado, deverá ter livre acesso aos imóveis,
para atualização cadastral das economias e/ou de categorias.
§ 2º Em casos de erro de classificação da economia
por culpa exclusiva do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o USUÁRIO deverá ser ressarcido
dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.
§ 3º Em casos de erro de classificação da economia
por culpa exclusiva do USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá realizar a
cobrança referente à diferença do novo enquadramento tarifário.
Art. 100 Para efeito deste Regulamento
considera-se, independentemente das normas internas do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
uma economia a unidade econômica caracterizada conforme os seguintes critérios:
I - Cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação
individualizada;
II - Cada casa, ainda que sem numeração, que conte com
instalação individual;
III - Cada apartamento residencial;
IV - Cada loja, ponto comercial ou de serviços, ainda que
sem numeração própria, com ou sem instalação individual.
Art. 101 Classifica-se o consumo de água
em:
I - Consumo medido: o apurado por aparelho de medição;
II - Consumo estimado: o estipulado com base na Estrutura
Tarifária vigente.
Art. 102 Os serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança dos
serviços, sob a forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser
estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente, de modo a cobrir os custos de operação, manutenção, expansão,
depreciação, provisão para devedores, amortização de despesas e a
remuneração do investimento, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de
baixa renda aos serviços;
III - Geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de
recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do
serviço, em regime de eficiência;
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços;
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 103 A estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico deverá levar em
consideração os seguintes fatores:
I - Categorias de USUÁRIOS, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do
serviço visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos USUÁRIOS de menor renda e a proteção do
meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos
serviços, em períodos distintos;
VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 104 O reajuste tarifário dos
serviços públicos de saneamento básico serão realizados anualmente,
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais, a fim de adequar e recompor os valores tarifários
às variações econômicas.
Art. 105 As revisões tarifárias
compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das
tarifas praticadas e poderão ser:
I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das condições de mercado;
II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de
fatos não previstos no contrato, fora do controle do PRESTADOR DOS SERVIÇOS,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º Poderão ser estabelecidos mecanismos
tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim
como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 2º Os fatores de produtividade poderão ser
definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 3º Poderão ser adotados subsídios tarifários e
não tarifários para os USUÁRIOS e localidades que não tenham capacidade de
pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos
serviços.
Art. 106 As tarifas serão fixadas de
forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem
tomados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Art. 107 É vedada isenção, ou redução de tarifas,
ressalvada disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 108 Os valores das tarifas de água e
de esgoto serão fixados por Lei Municipal, ou por Ente Regulador que venha a
ser designado para tal fim, e comporão a Estrutura Tarifária anualmente.
§ 1º Deverão ser adotados subsídios tarifários ou
fiscais para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar,
dos USUÁRIOS de baixa renda.
§ 2º Para os USUÁRIOS que se caracterizem por sua
demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos e condições
especiais estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 109 As contas/faturas de água e/ou
esgoto serão processadas periodicamente de acordo com o calendário de
faturamento elaborado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, devendo ser cobradas na forma
determinada pela Lei Municipal, ou Resolução do Ente Regulador.
§ 1º A conta/fatura de água e esgoto deverá conter
obrigatoriamente:
I - Nome do USUÁRIO;
II - Número da matrícula (inscrição) e classificação da
unidade usuária;
III - Endereço da unidade usuária;
IV - Número do hidrômetro, se for
medida;
V - Leituras anterior e atual do
hidrômetro;
VI - Data da leitura;
VII - Mês e ano de referência;
VIII - Consumo de água do mês correspondente à fatura e
consumo médio dos últimos doze meses;
IX - Valor total a pagar e por tipo de serviço prestado,
além de multas e juros;
X - Informações sobre a qualidade da água;
XI - Indicação de faturas vencidas e não pagas.
§ 2º Além das informações constantes do §1º, fica
facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS incluir na fatura
outras informações julgadas pertinentes, como, por exemplo, campanhas de
educação sanitária e ambiental, inclusive veiculação de propagandas comerciais,
desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas em qualquer
hipótese propaganda político-partidária.
§ 3º O pagamento de uma fatura não implica na
quitação de faturas anteriormente vencidas.
§ 4º As faturas serão apresentadas ao USUÁRIO, em
intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 5º O PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá segunda via da
fatura, sem ônus para o USUÁRIO, nos casos de falhas na emissão no envio da via
original ou incorreções no faturamento.
§ 6º É isento do faturamento e cobrança da tarifa
da coleta de esgoto, somente os imóveis demolidos, em ruína, em construção
parada e terrenos em que a ligação de água esteja fora de uso ou não tenha
ligação de água, a partir da verificação do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou a pedido
do USUÁRIO.
§ 7º Ocorrendo impontualidade no pagamento das
tarifas, as contas vencidas sofrerão acréscimo de juros e moras por dia de atraso,
sem prejuízo de aplicação de multa e atualização monetária conforme o índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a legislação vigente ou outro que
vier a substituí-lo.
Art. 110 Após o pagamento da fatura, o
USUÁRIO poderá reclamar a devolução dos valores supostamente indevidos.
Art. 111 Os valores pagos em duplicidade
pelos USUÁRIOS, após identificação, análise e comprovação junto ao agente
arrecadador, deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes,
em forma de crédito, quando não houver solicitação em contrário.
Art. 112 Quando houver consumo atípico -
igual ou superior a três vezes à média dos últimos doze meses - o PRESTADOR DE
SERVIÇOS deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo médio e
alertará ao USUÁRIO, no momento da revisão de leitura e na entrega da conta,
sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da
unidade usuária e/ou evite desperdícios.
§ 1º O benefício acima estabelecido poderá ser
estendido até a próxima medição de consumo.
§ 2º Após a entrega da Notificação de Consumo
Elevado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o PRESTADOR DE SERVIÇOS fará a
reavaliação de consumo in loco para constatar a situação corrente.
§ 3º Se mediante a reavaliação for constatado
consumo elevado e atípico na unidade, o PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá nova
Notificação de Consumo Elevado, em caráter de urgência, requerendo que sejam tomadas
as medidas cabíveis pelo USUÁRIO para redução e controle de consumo no prazo
máximo de 5 (cinco) dias e/ou solicitando seu
comparecimento pessoal no PRESTADOR DE SERVIÇOS, sob pena de serem cobrados os
valores reais de consumo e multa.
§ 4º Ante a inércia do USUÁRIO, o PRESTADOR DE
SERVIÇOS acionará as medidas judiciais cabíveis e/ou suspensão dos serviços na
unidade abastecida.
Art. 113 A entrega da fatura pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá ser efetuada até a data fixada para sua
apresentação escolhida pelo USUÁRIO, prioritariamente no endereço da unidade
usuária, exceto para as contas/faturas que ficarem retidas para análise.
§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das
contas/faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:
I - 5 (cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas
as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II;
II - 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública; e
III - 5 (cinco) dias úteis nos casos de desligamento a
pedido do USUÁRIO, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso
anterior.
§ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da
apresentação e inclui-se o do vencimento.
§ 3º As contas retidas, sob análise do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, por solicitação do USUÁRIO, terão os prazos de vencimento suspensos.
§ 4º Se o PRESTADOR DE SERVIÇOS identificar que
houve erro na fatura apresentada, expedir-se-á nova
fatura com novo prazo para pagamento na forma do § 1º, deste artigo.
Art. 114 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
oferecer 6 (seis) datas de vencimento da fatura para
escolha do USUÁRIO.
Art. 115 A determinação do volume de
esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de
esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para
estimativa devem considerar:
I - O abastecimento pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
II - O abastecimento próprio de água por parte do USUÁRIO;
e
III - A utilização de água em processos produtivos e operacionais não destinada à rede pública de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Os critérios de medição ou
estimativa para determinação do volume de esgoto faturado serão estabelecidos
na Estrutura Tarifária.
Art. 116 Quando não for possível realizar
a leitura em determinado período, em decorrência de impedimento comprovado ou
em caso fortuito e de força maior, a apuração do volume consumido será feita
com base na média aritmética dos consumos faturados no período de 12 (doze)
meses consecutivos.
§ 1º Se os dados da unidade usuária forem
inferiores a 12 (doze) meses, a média aritmética será baseada nos meses
anteriormente faturados.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS efetuará as leituras
em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28
(vinte e oito) e o máximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo com o
calendário, situações especiais e cronogramas de atividades.
§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá ajustar a data,
a leitura e o consumo para 30 (trinta) dias.
§ 4º O faturamento inicial deverá corresponder a um
período não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a
35 (trinta e cinco) dias.
§ 5º Havendo necessidade de remanejamento de rota,
ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser
realizadas em intervalos de no mínimo 5 (cinco) dias e
no máximo 35 (trinta e cinco) dias, devendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS comunicar
por escrito aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do
vencimento da próxima fatura.
§ 6º No pedido de desligamento, quando houver
impedimento de leitura, o consumo final poderá ser estimado com base na média
mensal dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento,
proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre a
data da leitura anterior e do pedido de desligamento.
Art. 117 Na ausência de medidores, o
consumo poderá ser estimado em função do consumo médio mensal presumido, de
acordo com a Estrutura Tarifária.
Art. 118 Nas edificações sujeitas à Lei
do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em
uma conta única, quando não houver ligações individualizadas de água.
Art. 119 No caso de serem localizados
imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do PRESTADOR DE SERVIÇOS de forma
clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação,
deverão ser cobradas da seguinte forma:
§ 1º No caso de ligações cadastradas e inativadas
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, se reabertas indevidamente pelo USUÁRIO, o prazo
máximo de cobrança dar-se-á retroativamente por 5
(cinco) anos a partir da data de identificação da infração até:
I - A última revisão periódica da inativação dos serviços.
II - A data que se operou o corte da prestação de serviços,
na hipótese de não ter sido realizada qualquer revisão desde a efetivação da
suspensão dos serviços na unidade infratora.
§ 2º No caso de ligações não cadastradas será
cobrado pelo consumo de 15,0 m³/mês durante doze
meses.
Art. 120 Das contas emitidas caberá
impugnação administrativa pelo USUÁRIO, desde que apresentado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS
antes da data dos vencimentos das mesmas, do seguinte modo:
I - A impugnação da fatura vincenda não suspende o prazo
para o pagamento da fatura, quando verificado não assistir razão ao USUÁRIO;
II - Quando se verificar erro cometido pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS na emissão da fatura, em procedência à impugnação administrativa,
interromper-se-á o prazo para pagamento, quanto então ficará o PRESTADOR DE
SERVIÇOS responsável por emitir nova fatura e nova data para pagamento, com
eventuais erros sanados.
§ 1º Após o vencimento da fatura, o USUÁRIO poderá
impugná-la administrativamente perante ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS. Todavia, os encargos moratórios, como juros e multa incidirão
normalmente nos termos deste Regulamento, exceto quando se conferir erro na
fatura ocasionado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, prosseguindo-se nos termos do
inciso II.
§ 2º É vedado a exigência
de depósito prévio integral ou parcial para impugnação administrativa da fatura
vencida ou vincenda.
§ 3º Da decisão da impugnação de fatura caberá
recurso administrativo ordinário pelo USUÁRIO, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar do recebimento da decisão ou ciência do
interessado.
Art. 121 Quando o consumo mensal for
inferior ao consumo mínimo da respectiva categoria, será devida a tarifa
correspondente ao consumo mínimo, estabelecido na Estrutura Tarifária.
Art. 122 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá
parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas
internas.
Art. 123 Caso o PRESTADOR DE SERVIÇOS
tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por
motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não
poderá efetuar cobrança complementar.
II - Faturamento a maior: providenciar a devolução ao
USUÁRIO das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período de 90
(noventa) dias anteriores à data de reclamação.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, a
devolução deverá ser efetuada em moeda corrente, com correção monetária, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação, se assim o USUÁRIO
solicitar ou por meio de compensação nas faturas subseqüentes.
Art. 124 Para o cálculo das diferenças a
cobrar ou a devolver, exceto nos casos de pagamentos em duplicidade, as tarifas
deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
I - Quando houver diferenças a cobrar por motivo de
responsabilidade do USUÁRIO: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças
constatadas, acrescidas de juros e atualização monetária;
II - Quando houver diferenças a devolver pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS: tarifas em vigor no período correspondente com atualização monetária;
III - A diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada
mês a mês de acordo com os padrões estabelecidos na estrutura de faturamento do
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
Art. 125 Nos casos em que houver
diferença a cobrar ou a devolver, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar
a informação ao USUÁRIO, quando solicitado, quanto:
I - À irregularidade constatada;
II - À memória descritiva dos cálculos do valor apurado,
referente às diferenças de consumos de água e esgoto;
III - Aos critérios adotados na revisão dos faturamentos;
IV - Ao direito à impugnação;
V - À tarifa utilizada.
§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança
ou respectivos valores, o USUÁRIO poderá apresentar oferecer impugnação junto
ao PRESTADOR DE SERVIÇOS no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da
comunicação.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deliberará no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido,
deverá ser comunicado ao USUÁRIO, por escrito.
Art. 126 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde
requerido, poderá cobrar dos USUÁRIOS os seguintes serviços:
I - Ligação de unidade usuária;
II - Aferição de hidrômetro, exceto os casos previstos no
artigo 75;
III - Religação de unidade
usuária;
IV - Religação de urgência;
V - Emissão de segunda via de fatura, a pedido do USUÁRIO;
VI - Laudo de vistoria e viabilidade técnica;
VII - Serviço de caminhão-pipa;
VIII - Serviço de limpa fossa;
IX - Outros serviços disponibilizados pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS, de acordo com a Tabela de Serviços e Prazos, aprovadas por Lei
Municipal, ou por Ente Regulador de acordo a legislação em vigor.
Art. 127 A Dívida Ativa do PRESTADOR DE
SERVIÇOS é constituída dos débitos originários de tarifas, serviços e multas e
juros, regularmente inscritos no PRESTADOR DE SERVIÇOS, depois de esgotado o
prazo fixado em Lei para pagamento ou decisão final, proferida em recurso
regular.
Parágrafo Único. A inscrição em dívida ativa dos
débitos vencidos e não pagos será efetivada decorridos até 90 (noventa) dias do
encerramento do respectivo exercício financeiro.
Art. 128 Incidirá sobre os débitos
inscritos e não quitados, nos respectivos vencimentos, correção monetária com
base na variação do índice Nacional de Preços ao USUÁRIO - INPC/IBGE, juros de
mora, à razão de 0,5% (meio por cento).
Art. 129 O débito inscrito em Dívida
Ativa poderá ser parcelado, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que
requerido pelo proprietário do imóvel ou do responsável pela prestação dos
serviços.
§ 1º O valor das parcelas relativas ao Parcelamento
acordado entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO serão cobradas mensalmente
nas faturas vincendas.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá interromper a
prestação do serviço pelo não pagamento das parcelas acordadas entre as partes,
independente de notificação.
Art. 130 O débito inscrito em Dívida
Ativa será pleiteado judicialmente por meio de Execução Fiscal.
Parágrafo Único. Não será feito o ajuizamento de créditos
cuja cobrança seja considerada antieconômica em face dos custos de execução,
comprovada através de planilhas internas de apuração de custos.
Art. 131 A inobservância a qualquer
dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator a notificações e/ou
penalidades, bem como à reparação de quaisquer danos eventualmente causados por
sua conduta dolosa ou culposa.
Art. 132 Serão punidas com multas as
seguintes infrações:
I - Intervenção de qualquer modo nas instalações dos
serviços públicos de água e de esgoto;
II - Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede
distribuidora de água e coletora de esgotos;
III - Violação ou retirada de lacre, hidrômetro ou de
limitador de consumo;
IV - Interconexão da instalação com canalizações
alimentadas com água não procedente do abastecimento público;
V - Utilização de tubulação ou coletor de uma instalação
predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou
economia;
VI - Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na
rede distribuidora ou ramal predial;
VII - Lançamento de águas servidas, provenientes de cozinha
e tanque diretamente nas redes coletoras de esgoto, sem passagem por caixa de
gordura sifonada;
VIII - Lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto
do prédio;
IX - Lançamento de despejos in natura, que por suas
características exijam tratamento prévio na rede coletora de esgoto;
X - Impedimento de qualquer modo na realização da inspeção
ou fiscalização por empregados ou prepostos do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XI - Alteração da estrutura física do imóvel ou mudança de
atividade sem a comunicação prévia ao PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XII - Adulteração de documentos da empresa, pelo USUÁRIO ou
terceiros em benefícios deste;
XIII - Início da obra de instalação de água e de esgoto em
loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do PRESTADOR
DE SERVIÇOS;
XIV - Alteração de projeto de instalações de água e de
esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XV - Religação por conta própria
da derivação predial;
XVI - impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
XVII - inobservância das normas e/ou instalações do
PRESTADOR DE SERVIÇOS na execução de obras e serviços de água e esgoto;
XVIII - desperdício de recursos hídricos.
§ 1º Outras condutas poderão ser incluídas e
ampliadas neste rol através de Lei Municipal ou Resolução do Ente Regulador.
§ 2º Os valores das multas referidas nos incisos I
a XVIII deste artigo serão fixados, anualmente, por Lei Municipal, ou pelo Ente
Regulador, quando da revisão ou reajuste tarifário.
§ 3º Ao USUÁRIO infrator reincidente em qualquer
dessas infrações será cobrada a multa correspondente, em dobro, sem prejuízo
das demais sanções.
§ 4º Considera-se reincidência, para fim de
aplicação do disposto no parágrafo anterior, a infração ao mesmo dispositivo
legal, pelo mesmo USUÁRIO, no período de 12 (doze) meses.
§ 5º Independentemente da aplicação da multa e
conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá o PRESTADOR DE SERVIÇOS interromper o abastecimento de água, mediante notificação.
§ 6º Poderão ser objeto de ações judiciais e
ocorrência policial, todas as fraudes cometidas pelos USUÁRIOS.
Art. 133 O pagamento da multa não elide a
irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou
instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste
Regulamento.
Art. 134 Verificado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS, através de inspeção, que, em razão de artifício ou de qualquer outro
meio irregular ou, ainda, da prática de violação nos equipamentos e instalações
de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, ou na hipótese
de não ter havido qualquer faturamento, este adotará os seguintes
procedimentos:
I - Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade,
numerado sequencialmente, em formulário próprio do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, com as seguintes informações:
a) identificação do USUÁRIO;
b) endereço da unidade usuária;
c) número de conta da unidade usuária;
e) tipo de medição;
f) identificação e leitura do hidrômetro;
g) selos e/ou lacres encontrados;
h) descrição detalhada do tipo de irregularidade, de forma
que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros
meios que possam auxiliar nesta identificação;
i) assinatura do USUÁRIO responsável pela unidade, ou na
sua ausência, aquele que se encontrar presente e sua respectiva identificação;
j) identificação e assinatura do empregado ou preposto
responsável do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
II - Uma via do Termo de Ocorrência de Irregularidade será
entregue ao USUÁRIO, que deve conter as informações que possibilite ao mesmo
solicitar perícia técnica bem como ingressar com recurso junto ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS;
III - Caso haja recusa no recebimento do Termo de
Ocorrência de Irregularidade, o fato será certificado no verso do documento,
que será remetido posteriormente pelo Correio ao responsável pela unidade
usuária, mediante aviso de recebimento (AR).
IV - Efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência
junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do
órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico
oficial para a verificação do medidor;
V - Proceder à revisão do faturamento com base nas
diferenças entre os valores apurados por meio de um dos seguintes critérios e
os efetivamente faturados:
a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da
avaliação técnica do erro de medição;
b) na impossibilidade do emprego do fator de correção, a
identificação do maior valor de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos
completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início
da irregularidade; ou
c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios
previstos nas alíneas "a" e "b", o valor do consumo será
determinado através de estimativa com base nas instalações da unidade usuária e
nas atividades nela desenvolvidas.
VI - Efetuar, quando pertinente, na presença da autoridade
policial ou agente designado, do consumidor ou de seu representante legal ou,
na ausência destes dois últimos, de 2 (duas)
testemunhas sem vínculo com o PRESTADOR DE SERVIÇOS, a retirada do hidrômetro,
que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas
condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a
lavratura de laudo pericial por órgão oficial.
Parágrafo Único. Comprovado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS ou pelo novo USUÁRIO, que o início da irregularidade ocorreu em
período não atribuível a ele, o USUÁRIO somente será responsável pelas
diferenças de volumes de água e de esgoto excedentes apuradas no período sob
sua responsabilidade, sem aplicação de multa, ressalvado os casos de sucessão
comercial.
Art. 135 Nos casos referidos no Art. 132,
após a interrupção dos serviços, se houver religação
à revelia do PRESTADOR DE SERVIÇOS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Se, após a eliminação da irregularidade, mas sem o
pagamento das multas, verificarem-se diferenças de consumo e serviços, será
aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da
religação, o maior valor obtido entre os seguintes
critérios:
a) o valor equivalente ao serviço de religação
de urgência;
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da respectiva fatura.
II - Se após 30 (trinta) dias o USUÁRIO não regularizar sua
situação junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, ou seja, o pagamento da multa,
diferença de consumo e serviços, os valores serão incluídos na próxima fatura
para o pagamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da suspensão dos
serviços, aplicável em qualquer religação à revelia,
os procedimentos referidos neste artigo não poderão ser empregados em
faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade.
Art. 136 É assegurado ao infrator o
direito de impugnação ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de infração.
§ 1º Da decisão da impugnação, cabe recurso
administrativo ordinário no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da
decisão do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º Durante a apreciação da impugnação ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, não haverá suspensão da prestação do serviço em função
da matéria, ressalvado os casos em que a irregularidade constatada colocar em
risco a própria prestação do serviço.
Art. 137 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
atender às solicitações e reclamações das atividades de rotinas recebidas, de
acordo com os prazos e condições estabelecidas na TABELA DE PREÇOS E PRAZOS DE
SERVIÇOS do PRESTADOR DE SERVIÇOS, aprovada por Lei Municipal, ou por pelo Ente
Regulador de acordo com as legislações em vigor.
Art. 138 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
dispor de estrutura de atendimento própria ou contratada com terceiros,
adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os seus USUÁRIOS e
que possibilite, de forma integrada e organizada, o atendimento e
acompanhamento de suas solicitações e reclamações.
§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquelas que
garantam padrões de eficiência razoáveis e satisfatórios ao atendimento de todos
os USUÁRIOS e que lhe garantam acesso a todos os serviços disponíveis, bem como
informação clara e objetiva.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas portadoras de
necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos
termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
§ 3º Os USUÁRIOS terão à sua disposição, no
Atendimento Comercial, em local de fácil visualização e acesso, exemplares
deste Regulamento de Serviços, do Código de Defesa do Consumidor, da Estrutura
Tarifária e da Tabela de Serviços e Prazos, bem como da Tabela de Multas e
Infrações para conhecimento ou consulta, podendo inclusive efetuar outros tipos
de divulgação.
Art. 139 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
comunicar ao USUÁRIO, no prazo estabelecido na Tabela de Preços e Prazos de
Serviços em vigor, sobre as providências adotadas quanto às solicitações e
reclamações recebidas do mesmo.
§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser
efetuado de imediato, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá informar o respectivo número
do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá manter registro
atualizado das reclamações e solicitações dos USUÁRIOS, com anotação da data e
do motivo.
Art. 140 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
prestar todas as informações solicitadas pelo USUÁRIO, referentes à prestação
do serviço, inclusive quanto às tarifas em vigor, o número e a data da Lei
Municipal ou deliberação que as houver homologado, bem como sobre os critérios
de faturamento.
Art. 141 Os tempos de atendimento às
reclamações apresentadas pelos USUÁRIOS serão medidos, levando em conta o tempo
transcorrido entre a solicitação feita ao PRESTADOR DE SERVIÇOS e a sua
conclusão.
Art. 142 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
desenvolver, em caráter permanente, campanhas com vistas a informar ao USUÁRIO
sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício de água, utilização da
água tratada e uso adequado das instalações sanitárias, divulgar
seus direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias.
Art. 143 Na prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o PRESTADOR DE
SERVIÇOS assegurará aos USUÁRIOS, dentre outros, o direito de receber o
ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço
concedido.
§ 1º O ressarcimento, quando couber, deverá ser
pago no máximo em 30 (trinta) dias, a partir da data da constatação da
responsabilidade.
§ 2º O direito de reclamar pelos danos causados
caduca em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 3º Os custos da comprovação dos danos são de
responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 144 O PRESTADOR DE SERVIÇOS
notificará a autoridade competente quando identificar, em imóveis atendidos com
rede pública de distribuição de água, a existência de fonte alternativa de
abastecimento em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 145 É de responsabilidade do USUÁRIO
a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da
unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.
Parágrafo Único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS não será
responsável, ainda que tenha procedido a vistoria, por danos causados a pessoas
ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do USUÁRIO ou de sua
má utilização.
Art. 146 O USUÁRIO será responsável pela
custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros
dispositivos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, de acordo com suas normas
procedimentais.
§ 1º É dever do USUÁRIO comunicar
ao PRESTADOR DE SERVIÇOS as irregularidades por ele eventualmente constatadas
nas instalações de interligação e medição de distribuição de água, para que se
proceda com os devidos reparos imediatamente.
§ 2º É dever e responsabilidade do USUÁRIO manter
os dados cadastrais atualizados junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, arcando com o
pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que
a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos
seguintes fatos:
I - Declaração falsa de informação referente à natureza da
atividade desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade real da utilização da
água tratada;
II - Omissão das alterações supervenientes que importarem
em reenquadramento;
§ 3º Para efeito deste artigo, o USUÁRIO não tem
direito à restituição de quaisquer diferenças eventualmente pagas.
Art. 147 E vedado toda e qualquer
construção sobre adutoras, redes e nos limites da faixa de servidão das
unidades dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 148 O USUÁRIO responderá pelos danos
causados ao PRESTADOR DE SERVIÇOS e a terceiros em razão de atos quando da
utilização irregular dos serviços.
Art. 149 O USUÁRIO responsabiliza-se pelo
pagamento da fatura, conforme a data de vencimento e pelo cumprimento de todas
as obrigações pertinentes ao uso dos serviços.
Art. 150 O encerramento da relação
contratual entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO será efetuado segundo as
seguintes características e condições:
I - Por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da
unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos
de abastecimento, de uso do sistema e de adesão.
II - Por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver
pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade
usuária.
Parágrafo Único. No caso referido no inciso I, à
condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro do PRESTADOR
DE SERVIÇOS, até que seja reestabelecido o
fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
Art. 151 Na falta de êxito na cobrança
amigável ou administrativa dos créditos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, além da
aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o
PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial
desses créditos.
Art. 152 Caberá aos USUÁRIOS que
necessitarem de água com características diferentes aos padrões de potabilidade, adotados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em
instalações próprias.
Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será
concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 153 Ao PRESTADOR DE SERVIÇOS assiste
o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de
verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.
Art. 154 O USUÁRIO deve assegurar aos
servidores autorizados do PRESTADOR DE SERVIÇOS o acesso às instalações de água
e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias
de inspeção a essas instalações.
Art. 155 Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido
removidas para instalação ou reparo de tubulação de água ou esgoto.
Parágrafo Único. No caso de ramais ou coletores
prediais caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS providenciar
a recomposição da pavimentação dos passeios e calçadas, cobrando do USUÁRIO as
despesas correspondentes, mediante lançamento do valor respectivo na fatura de
água e esgoto.
Art. 156 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe forem facultadas
neste Regulamento, adotando procedimento único para toda área de atuação.
Art. 157 Não será permitida isenção de
pagamentos devidos, prestação de serviços gratuitos nem a prestação de serviços
com abatimento de preços.
Art. 158 Integram este Regulamento o
Anexo I - Estrutura Tarifária, o Anexo II - Tabela de Preços e Prazos de
Serviços, o Anexo III - Tabela de Multas e Infrações e o Anexo IV - Modelo de
Contrato de Adesão.
Art. 159 Fica o Diretor Geral do
PRESTADOR DE SERVIÇOS autorizado a expedir normas internas para o cumprimento
deste Regulamento.
Art. 160 Fica revogada
a Lei Municipal nº 1.889 de 27 de
dezembro de 2004, Lei 2.813 de 17 outubro de 2014 e Lei
2.819 de 22 de dezembro de 2015 que dispõe sobre as normas na prestação dos
serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário - Regulamento do
SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e Valores de taxas e tarifas.
Itapemirim-ES, 22 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
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A cobrança dos serviços de esgotamento sanitário será fixado de acordo com os percentuais e prazos abaixo
indicados:
2019 60% da Conta de Água
2020 70% da Conta de Água
2021 80% da Conta de Água
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OBS.: Além das multas, efetuar a execução
das penalidades previstas no Regulamento de Serviços.
CONTRATO DE ADESÃO Nº _____________
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
ITAPEMIRIM, Autarquia criada pela Lei Municipal n. 536 de 02 de janeiro de
1969, doravante denominado PRESTADOR DE SERVIÇOS, responsável pelos serviços de abastecimento de água e coleta esgoto sanitário no Município
de Itapemirim, com sede na XXXXXXX - Centro, CEP: XXXXX, ITAPEMIRIM -
ES, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, de um
lado, e de outro .................................................. ora denominado USUÁRIO, inscrito sob o CPF/CNPJ ..........................,
responsável pela unidade usuária de matrícula nº ...........................,
situada na ........................................, no
...................................., CEP: ......................,
XXXXXXXXXXXX-ES, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de
Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato
a prestação de serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que estejam disponíveis tais serviços na
localidade do USUÁRIO, com observância das normas legais e regulamentares
aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS E RELEVANTES AO
USUÁRIO
Abastecimento de água - distribuição de água tratada ao
usuário final, através de ligações à rede distribuidora, depois de submetida a
tratamento prévio.
Abastecimento alternativo - abastecimento de água para um
imóvel, proveniente de cisternas, poços, etc.
Aferição de hidrômetro - processo utilizado para verificar
a precisão de registro do hidrômetro ou do sistema de medição correspondente
com os respectivos padrões, em relação aos limites estabelecidos pelas normas
pertinentes.
Água bruta - água da forma como é encontrada na natureza,
antes de^
receber qualquer tratamento, portanto, imprópria para consumo humano.
Água potável - água cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de potabilidade
e que não ofereça risco à saúde.
Água servida - água utilizada pela unidade consumidora e
que deve ser encaminhada ao sistema predial de esgotamento sanitário.
Água tratada - água submetida a tratamento prévio, através
de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade
de tomá-la apropriada ao consumo humano.
Cadastro de USUÁRIOS - constitui o conjunto de informações
descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os
USUÁRIOS, imóveis e unidades dos sistemas públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, necessárias ao faturamento, cobrança e apoio
operacional.
Categoria - classificação da unidade usuária de acordo com
as características físicas do imóvel e finalidade do abastecimento, para fins
de enquadramento na estrutura tarifária do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Ciclo de faturamento - período correspondente à emissão de
duas leituras sucessivas de medidores para emissão de Contas/Faturas de abastecimento
de água e/ou de coleta de esgotos.
Coleta de esgoto - recolhimento dos efluentes sanitários
através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e
lançamento adequado, obedecendo à legislação vigente.
Consumo excedente - volume que excede a demanda mínima
estabelecida para cada economia.
Consumo faturado - consumo medido ou estimado utilizado
como base mensal para o faturamento do imóvel.
Consumo medido - volume de água utilizado em um imóvel e registrado
através do hidrômetro instalado na ligação.
Consumo médio - média de consumos medidos, relativa a 12
(doze) ciclos de venda consecutivos para um imóvel.
Consumo mínimo - volume mínimo mensal de água atribuído a
uma economia e considerado como base mínima para faturamento.
Conta/Fatura - documento fiscal emitido pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água,
coleta de esgoto e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados;
Contrato de adesão - instrumento contratual padronizado
para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão
vinculadas às normas e regulamentos.
Desperdício - água perdida numa instalação predial em
decorrência de uso inadequado.
Economia - moradias, apartamentos, unidades comerciais,
salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, caracterizadas
como unidade autônoma de consumo, existentes numa determinada edificação, que
são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário.
Esgotamento sanitário - coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgoto.
Estrutura tarifária - definição de como
as tarifas são fixadas e distribuídas entre os diversos grupos de acordo
com as características e utilização dos imóveis.
Extravasor ou ladrão - tubulação destinada a escoar eventuais excessos de
água nos reservatórios
Faixa de consumo - intervalo de volume de consumo, num
determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.
Hidrômetro - aparelho destinado a medir e registrar,
cumulativamente, o volume de água utilizado.
Imóvel - unidade predial ou territorial urbana/rural;
Inscrição - número de registro da unidade usuária junto ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Instalação predial de água - conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no
prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, empregados no abastecimento e na
distribuição de água do imóvel.
Instalação predial de esgoto - conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no
prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, que tem por finalidade coletar, afastar
e dar destino final adequado, às águas residuais ou servidas.
Ligação - interligação do ponto de entrega da água ou de
coleta de esgoto às instalações da unidade usuária.
Medição de consumos - apuração de determinado período do
consumo água da ligação.
Medição individualizada - apuração do consumo de água de
cada unidade usuária.
Padrão de ligação de água - conjunto de normas técnicas que
especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para
interligação das instalações de cliente à rede pública do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
Penalidade - ação administrativa e/ou punição pecuniária,
aplicada aos infratores pela inobservância do previsto neste Regulamento e nas
normas específicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Ponto de entrega de água - ponto de conexão da rede pública
de água com as instalações de utilização do USUÁRIO (alimentador predial);
Ponto de coleta de esgoto - ponto de conexão da caixa de
ligação de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
Prestador de Serviços - pessoa jurídica ou consórcio de
empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titular do
serviço.
Ramal predial de água - conjunto de tubulações
compreendidas entre o colar de tomada ou peça de derivação, até a última
conexão do quadro do hidrômetro, sob a responsabilidade do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
Ramal predial de esgoto - conjunto de tubulações e peças
especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de
coleta de esgoto.
Rateio de consumo coletivo - diferença positiva entre o
volume registrado no hidrômetro principal e somatório dos volumes registrados
nos hidrômetros individualizados dividido pelo número de unidades consumidoras.
Regulamento de serviços - instrumento que visa disciplinar
os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais entre o PRESTADOR DE
SERVIÇOS e os USUÁRIOS de seus serviços.
Religação do
abastecimento - procedimento efetuado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS com o objetivo
de reestabelecer o fornecimento do abastecimento à
ligação, por solicitação do usuário ou titular do imóvel, cessado o fato que motivou
a suspensão.
Reservatório predial - Dispositivo destinado a armazenar
água para um imóvel.
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Suspensão do fornecimento - é o desligamento da ligação de
água para o imóvel, com a retirada total ou parcial dos equipamentos e
conexões, sempre que o USUÁRIO não cumprir as suas obrigações, ou, se for o
caso, a pedido.
Tabela de infrações/sanções - tabela de valores imputados
às transgressões ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
Tarifa de água - preços públicos estabelecidos para
cobrança do fornecimento de água e/ou coleta e destino final do esgoto, com
base na estrutura de remuneração e cobrança aprovada para utilização pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
Tarifa de esgoto - valor cobrado pela prestação dos
serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto
prestados ao imóvel.
Tarifa mínima - valor cobrado pelo metro cúbico, que
multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta mínima, de cada grupo
ou categoria.
Tarifa social - tarifa com subsídio, destinada à população
de baixa renda, visando à universalização do acesso ao serviço de abastecimento
de água.
Titular do imóvel - responsável pelo Imóvel, pela
preservação das suas instalações prediais e pelo pagamento dos serviços
utilizados e fornecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Unidade usuária - economia ou conjunto de economias
atendido através de uma única ligação de água ou de esgoto.
Universalização - ampliação progressiva dos serviços de
saneamento básico objetivando o acesso de todos os domicílios ocupados e dos
locais de trabalho e de convivência social em um determinado território;
Usuário - toda pessoa física ou jurídica, legalmente
representada, podendo este ser: o proprietário, o possuidor de direito direto
ou indireto do imóvel, ou ainda o ocupante permanente ou eventual, que
solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o abastecimento de água e/ou a coleta de
esgoto e assumir a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e
pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares e contratuais.
Válvula do flutuador ou boia -
Válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis
quando atingido o nível máximo de água.
Volume excedente - Consumo medido que ultrapassa o consumo
mínimo por categoria.
Volume faturado - Consumo medido ou estimado utilizado como
base mensal para o faturamento do imóvel.
Volume medido - Consumo definido através do micromedidor - hidrômetro, correspondente à diferença entre
as leituras do mês atual e do mês anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
2.1. Pelos serviços prestados, o USUÁRIO pagará ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS fatura mensal com base na sua categoria e volume
consumido, observando a estrutura tarifária vigente no período do consumo,
podendo, eventualmente, incluir de forma discriminada, a cobrança de outros
serviços, desde que autorizado pelo USUÁRIO antecipadamente.
2.2. Da fatura de prestação de serviços pagas com atraso,
será aplicado a título de correção o INPC, acrescidos de juros de mora de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o
valor da fatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DO USUÁRIO
3.1. Receber serviços adequados, com regularidade e
qualidade, nas condições de preços e prazos estabelecidos no Regulamento de
Serviços e aprovados pelo Prefeito Municipal ou Ente Regulador.
3.2. Ser orientado sobre a importância e o uso adequado dos
serviços disponibilizados, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança
na sua utilização.
3.3. Ter a fatura emitida com base na atividade exercida na
unidade usuária e no consumo medido, ou, na impossibilidade deste, no consumo
estimado, conforme critérios estabelecidos.
3.4. Escolher a data de vencimento, dentro do mês, entre as
6 (seis) opções disponibilizadas pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
3.5. Receber a fatura, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis
antes do seu vencimento. Quando a unidade usuária for da Categoria Pública este
prazo se estenderá até 10 (dez) dias úteis antes do vencimento.
3.6. Ser informado(a), através de
correspondência própria, Conta/Fatura de Água, ou notificação, sobre possíveis
débitos existentes.
3.7. Ser informado sobre os serviços e valores faturados,
cabendo reclamação, impugnação e ressarcimento dos valores comprovadamente
indevidos.
3.8. Ser informado do percentual de reajuste da tarifa, no
prazo mínimo de 30 dias antes da data de início de sua vigência, ou sobre
quaisquer alterações na estrutura tarifária.
3.9. Obter o prévio conhecimento sobre as alterações,
penalidades, interrupções ou suspensão dos serviços.
3.10. Ter restabelecido o abastecimento de água e/ou a
coleta de esgoto, quando cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos
pendentes, de acordo com as condições e prazos estabelecidos pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
3.11 Ser notificado por escrito da substituição dos
equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor retirado e do
instalado.
3.12. Ser informado, por escrito, em documento próprio ou
discriminadamente na Conta/Fatura de Água, Notificação de Suspensão de
Serviços, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade da
suspensão de fornecimento por falta de pagamento.
3.13. Solicitar o parcelamento de seus débitos originários
de faturas vencidas e o reestabelecimento do serviço
de abastecimento de água.
3.14. Ter os serviços restabelecidos, no caso de suspensão
indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 12 (doze) horas, a
partir da constatação do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou da informação do USUÁRIO, sem
ônus para o mesmo.
3.15. Ter os serviços restabelecidos, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, após informar o pagamento de fatura(s) pendente(s).
3.16. Ser informado, antecipadamente, sobre a ocorrência de
interrupções programadas, através dos meios de comunicação ampla.
3.17. Ter a sua disposição para conhecimento o Regulamento
de Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS, a Tabela de Multas e Infrações, a Tabela
Tarifária Vigente e a Tabela de Preços e Prazos de Execução dos Serviços, como
também eventuais portarias expedidas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
3.18. Ter, mediante comprovação da relação locatícia, a
transferência da titularidade da fatura dos serviços de água e/ou esgoto para o
nome do locatário.
3.19. Ser ressarcido(a), quando
couber, pelo conserto ou reposição de bens materiais danificados em função da
prestação de serviço inadequado de fornecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, quando solicitado e ficar comprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
3.20. Receber anualmente do PRESTADOR DE SERVIÇOS recibo de
quitação ou atestado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços
prestados no exercício anterior.
3.21. Ter restaurados os passeios e logradouros públicos
danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de água ou esgoto.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DO USUÁRIO
4.1. Providenciar obrigatoriamente a ligação predial de
esgoto à rede coletora do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver, mesmo que o
imóvel não esteja interligado ao sistema público de abastecimento de água.
4.2. Manter a adequação técnica e a segurança das
instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos
e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS e
demais legislações pertinentes.
4.3. Observar no uso dos sistemas de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, os padrões de qualidade estabelecidos nas normas e
regulamentos pertinentes, em especial quanto aos lançamentos nas redes de
esgoto e de drenagem, e a disposição de resíduos sólidos no meio ambiente,
responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e ao meio
ambiente.
4.4. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos
de medição e demais componentes, quando instalados na unidade usuária,
efetuando registro junto à autoridade policial, no caso de danos ocasionados
por terceiros ou furto dos equipamentos instalados.
4.5. Observar o uso consciente dos recursos hídricos posto
à disposição do USUÁRIO.
4.6. Permitir a entrada de empregados e representantes do
PRESTADOR DE SERVIÇOS para fins de inspeção, cadastro, leitura ou substituição
de hidrômetro, devendo ainda prestar informações quando solicitado pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
4.7. Informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a ocorrência de
vazamento externo e outros fatos que possam afetar a prestação de serviços.
4.8. Ter reservatório domiciliar, dotado de bóia, com o
objetivo de manter uma reserva mínima de água, que não seja inferior a um dia
de consumo mensal, para suprir suas necessidades imediatas, inclusive
reservatório inferior quando tratar-se de imóvel com mais de três pavimentos.
4.9. Proceder com a higienização de seu reservatório domiciliar
regularmente, limpando-o e desinfectando-o, sendo de
responsabilidade do USUÁRIO a qualidade da água fornecida nas dependências
internas do imóvel, após o ponto de entrega do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
4.10. Pagar a fatura até a data do vencimento e cientificar
o PRESTADOR DE SERVIÇOS caso a conta não tenha sido entregue no prazo
estabelecido (5 dias antes do vencimento). O atraso de
pagamento sobre o valor incidirá multa, juros e atualização monetária, na forma
legal, sujeitando-se às penalidades cabíveis, inclusive a inclusão no Cadastro
de Inadimplentes dos Serviços de Proteção ao Crédito.
4.11. Manter os dados cadastrais atualizados junto ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, obrigando-se a informar quaisquer alterações na parte
física da unidade usuária, inclusive nos casos de atividade exercida no imóvel
para fins de classificação de categoria ou alteração de titularidade (venda,
locação, entre outros), neste último sob pena de se manter responsável pela
unidade usuária.
4.12. Proceder a adaptação do padrão
de instalação para fornecimento de água e leitura de hidrômetros, conforme
características e metodologias adotadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
4.13. informar o número do
CPF/CNPJ quando da solicitação de serviços ou informações ao PRESTADOR DE SERVIÇOS,
da unidade usuária sob sua responsabilidade.
4.14. Responder, na forma da lei, por declarações falsas ou
omissão de informações quanto à natureza da atividade desenvolvida na unidade
usuária e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações
supervenientes que importarem em reclassificação.
4.15. Responsabilizar-se pelos prejuízos causados e demais
custos administrativos, quando comprovado qualquer caso de prática irregular,
revenda ou abastecimento de água por terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança
e danos causados nas instalações do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
4.16. Informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS sobre fontes
alternativas de abastecimento de água eventualmente utilizadas pelo USUÁRIO, concomitantemente,
ou não, à rede pública de distribuição, promovendo sua regularização
conjuntamente ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PRINCIPAIS PROIBIÇÕES
5.1. Lançar na rede de esgotos sanitários, sob a pena de
constituir infração: águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio e
outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação,
possam ocasionar obstruções ou incrustações nas tubulações de esgotos.
5.2. Instalar sistema próprio de produção de água, bem como
a contratação com terceiros para recebimento ou fornecimento hídrico, ainda que
a título precário, sem prévia e expressa autorização das autoridades
competentes.
5.3. Misturar a água tratada, fornecida pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS, com outras que não sejam provenientes do sistema público, assumindo
total e exclusiva responsabilidade pelos danos ambientais provocados.
5.4. Ceder, seja a que título for, água a terceiros, que
deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária.
5.5. Cometer infrações às normas e procedimentos,
envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial, padrão, revenda
e abastecimento a terceiro, bem como outras previstas nas normas de regulação,
sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o fornecimento
interrompido, sujeitando ao pagamento de multas.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações.
6.2. O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá suspender a prestação
de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade, indenização ou
responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas seguintes
hipóteses:
I - Situação de emergência que atinjam a segurança de
pessoas e bens;
II - Impontualidade no pagamento de tarifas, mediante
notificação prévia;
III - Interdição judicial ou administrativa;
IV - Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente
na rede ou no ramal predial;
V - Ligação clandestina ou abusiva;
VI - Retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no
mesmo, com utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento, ou
ainda prática de violência aos equipamentos de medição e lacres;
VII - Intervenção no ramal predial externo;
VIII - Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
IX - Religação à revelia;
X - Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida;
XI - Impedimento, pelo USUÁRIO, de acesso do funcionário ou
preposto do PRESTADOR DE SERVIÇOS inspecionar as
instalações internas;
XII - Encerramento do período de utilização contratado, no
caso de ligações temporárias;
XIII - Falta de cumprimento de outras exigências deste
regulamento;
XIV - Desperdício de recursos hídricos.
6.3. Em razão do interesse público, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
reserva-se o direito de interrupção do serviço de abastecimento de água, sem
prévia notificação, quando identificar grave risco à estrutura da rede pública
e/ou abastecimento de água à população.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O PRESTADOR DE SERVIÇOS pode:
I - Executar outros serviços que não estejam vinculados ao
objeto do presente instrumento, ou seja, abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, desde que o USUÁRIO, por sua livre escolha, decida por contratá-la;
II - Incluir na Conta/Fatura de água e/ou esgoto, de forma
discriminada, a cobrança de outros serviços solicitados pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - DA REATIVAÇÃO DA UNIDADE USUÁRIA
8.1. Nos casos de desligamento do serviço a pedido do
USUÁRIO ou interrupção do abastecimento de água a que tenha dado causa, a
reativação do serviço será feita apenas mediante regularização do padrão de
hidrômetro, conforme requisitos determinados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS à data
da reativação.
8.2. A reativação dos serviços de abastecimento de água
fica condicionada à quitação ou solicitação de parcelamento dos débitos
pretéritos do USUÁRIO.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes
situações
I - Por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da
unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no
regulamento de serviços;
II - Por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, quando houver
pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade
usuária.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os casos omissos serão resolvidos com base nas normas
do Regulamento em vigor.
10.2. Este contrato é por prazo indeterminado, podendo ser
rescindido nas hipóteses previstas neste instrumento, a qualquer tempo.
10.3. Os serviços prestados caracterizam negócio jurídico
de natureza contratual responsabilizando o USUÁRIO e/ou proprietário atual do imóvel, pelo seu pagamento, conforme assim dispõem
as normas de regulação.
10.4. O hidrômetro existente no padrão de ligação instalado
no ponto de entrega é de responsabilidade do USUÁRIO e de propriedade do
PRESTADOR DE SERVIÇOS. Se adquirido pelo USUÁRIO, deve ser doado à empresa,
mediante "Termo de Doação".
10.5. Caso o USUÁRIO tenha solicitações ou reclamações
sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, e não
concordando com o resultado obtido tem o direito de apresentar impugnação
administrativa ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
10.7. Este contrato obriga as partes e seus sucessores e
cessionários autorizados.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas acerca das cláusulas e
condições aqui pactuadas.
_________________________, ES, _____ de ________ de 201__.
_________________________
______________________
SAAE ITAPEMIRIM
USUÁRIO
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_________________________
Testemunha
Testemunha