REPRISTINADA PELA LEI N° 3194/2019

 

REVOGADO PELA LEI Nº 3157/2019

 

LEI N° 2.813, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE VALORES TARIFÁRIOS E TAXAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOSTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°     Fixa os valores das tarifas do Serviço Medido cobrados pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de fornecimento de água:

 

I- categoria de Consumo Residencial

 

a- faixa de consumo 15 m³

R$ 1,640 por m³

b- faixa de consumo de 16 até 20 m³

R$ 1,794 por m³

c- faixa de consumo de 21 até 30 m³

R$ 1,919 por m³

d- faixa de consumo de 31 até 40 m³

R$ 2,076 por m³

e- faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 2,289 por m³

 

II-      categoria de Consumo Comercial

 

a- faixa de consumo 15 m³

R$ 2,289 por m³

b- faixa de consumo acima de 15 m³

R$ 2,970 por m³

 

III-     categoria de Consumo Obras

 

a- faixa de consumo 15 m³

R$ 2,289 por m³

b- faixa de consumo acima de 15 m³

R$ 2,970 por m³

 

IV-     categoria de Consumo Pública

 

a- faixa de consumo 15 m³

R$ 2,289 por m³

b- faixa de consumo acima de 15 m³

R$ 2,970 por m³

 

V-      categoria de Consumo Industrial:

 

a- faixa de consumo 40 m³

R$ 2,970 por m³

b- faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 4,084por m³

 

Art. 1º Fixa os valores das tarifas do Serviço medido cobrado pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de fornecimento de água: (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)

 

I – Categoria de Consumo Residencial (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)

 

a – faixa de consumo até 15 m³

R$ 1,745

b – faixa de consumo de 16 até 20 m³

R$ 2,195

c – faixa de consumo de 21 até 30 m³

R$ 2,450

d – faixa de consumo de 31 até 40 m³

R$ 2,761

e – faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 3,167

 

II – Categoria de Consumo Comercial (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)

 

a – faixa de consumo até 15 m³

R$ 2,436

b – faixa de consumo acima de 15 m³

R$ 3,635

 

III – Categoria de Consumo Obras (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)

 

a – faixa de consumo até 15 m³

R$ 2,436

b – faixa de consumo acima de 15 m³

R$ 3,635

 

IV – Categoria de Consumo Pública (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)

 

a – faixa de consumo até 15 m³

R$ 2,436

b – faixa de consumo acima de 15 m³

R$ 3,635

 

V – Categoria de Consumo Industrial (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)

 

a – faixa de consumo até 40 m³

R$ 3,161

b – faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 4,999

 

Art. 2° Fixa os valores das tarifas do Serviço Não Medido cobrados pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de fornecimento de água:

 

I – categoria de Consumo Residencial:

 

a-  RI: casa de pessoa de baixa renda com até 40 m² de área construída na faixa de consumo de 15 m³

R$ 24,60

b- R2: casa que nâo se enquadre na alínea anterior com até 80 m² de área construída na faixa de consumo de 20 m³

R$ 33,58

c- R3: casa de 81 a 120m² de área construída na faixa de consumo de 30 m³

R$ 55,78

 

II – categoria de Consumo Comercial:

 

a- C1: Faixa de consumo até 15 m³

R$ 34,34

b- C2 faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 44,55

 

III – categoria de Consumo Obras:

 

a- O1: Faixa de consumo até 15 m³

R$ 34,34

b- O2: faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 44,55

 

IV – categoria de Consumo Pública:

 

a- P1: Faixa de consumo até 15 m³

R$ 34,34

b- P2: faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 44,55

 

V – categoria de Consumo Industrial:

 

a- I1: Faixa de consumo até 15 m³

R$ 118,82

b- I2: faixa de consumo acima de 40 m³

R$ 163,00

 

§ 1°   O faturamento para as unidades consumidoras desprovidas de medição tomará por base os atributos físicos do imóvel, enquadrando-os nas respectivas faixas de consumo estimado.

 

§ 2° As alíneas Cl: Comercial 1, 01: Obras 1, PI: Pública 1, II: Industrial 1 serão aplicadas quando a água for utilizada nos respectivos estabelecimentos somente para fins higiênicos.

 

§ 3° As alíneas C2: Comercial 2, 02: Obras 2, P2: Pública 2, 12: Industrial 2 serão aplicadas quando a água for utilizada nos respectivos estabelecimentos para outros fins que não somente higiênicos.

 

Art. 3°     Fixa em cinquenta por cento do valor auferido no fornecimento de água para o serviço de coleta e destinação do esgoto sanitário.

 

Art. 4° Fixa valores de taxas de serviços diversos cobrados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto:

 


ITEM

ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

I

Taxa de notificação de débito

R$ 1,39

II

Taxa de religação do fornecimento de água

R$ 17,80

III

Taxa de emissão de 2º via

R$ 2,61

IV

Taxa de endereçamento postal: será cobrada a tarifa dos correios

Será cobrada a tarifa dos correios

V

Taxa de análise físico-química

R$ 46,58

VI

Taxa de exame bacteriológico

R$ 62,11

VII

Taxa de desligamento a pedido do usuário

R$ 46,58

VIII

Taxa de fornecimento de água para carro pipa ou similar

R$ 2,970 por m³

IX

Taxa por devolução de débito automático

Será cobrada a tarifa do respectivo banco

X

Ligação de água – ramal predial externo até ½ de diâmetro

R$ 98,52

XII

Aferição de hidrômetro a pedido do cliente

R$ 46,58

XIII

Troca de posição do padrão da ligação no mesmo imóvel a pedido do usuário

R$ 46,58

XIV

Limpeza de fossa por sucção com transporte e destinação de resíduos

R$ 0,03 por litro

 

Parágrafo único.  Os valores da tabela para os serviços de restabelecimento do fornecimento de água, ligação de água e/ou ligação de esgoto referem-se a execução do SAAE e interligações dos ramais às redes distribuidoras e coletoras. Todos os materiais fornecidos pelo SAAE serão cobrados do usuário/cliente.

 

Art. 5° Permanecem em vigência as leis anteriores que autorizam e prevêem as correções de valores das tarifas, taxas e dos serviços nos locais onde o SAAE presta seus serviços: Lei 2.389/2010 e seus decretos,

 

Art. 6° No artigo 2° caput da Lei 2.389/2010 onde consta o termo "correção tarifária" passará a constar "correção de tarifas e taxas" e onde consta o termo "realinhamento tarifário" passará a constar "realinhamento de tarifas e taxas".

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 17 de Outubro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.