REPRISTINADA
PELA LEI N° 3194/2019
REVOGADO PELA LEI Nº 3157/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU,
e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fixa
os valores das tarifas do Serviço Medido cobrados pelo SAAE – Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de fornecimento de água:
I- categoria de Consumo Residencial
a- faixa de consumo 15 m³ |
R$
1,640 por m³ |
b- faixa de consumo de 16 até 20 m³ |
R$
1,794 por m³ |
c- faixa de consumo de 21 até 30 m³ |
R$
1,919 por m³ |
d- faixa de consumo de 31 até 40 m³ |
R$
2,076 por m³ |
e- faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$
2,289 por m³ |
II- categoria de Consumo Comercial
a- faixa de consumo 15 m³ |
R$
2,289 por m³ |
b- faixa de consumo acima de 15 m³ |
R$
2,970 por m³ |
III- categoria de Consumo Obras
a- faixa de consumo 15 m³ |
R$
2,289 por m³ |
b- faixa de consumo acima de 15 m³ |
R$
2,970 por m³ |
IV- categoria de Consumo Pública
a- faixa de consumo 15 m³ |
R$
2,289 por m³ |
b- faixa de consumo acima de 15 m³ |
R$
2,970 por m³ |
V- categoria de Consumo Industrial:
a- faixa de consumo 40 m³ |
R$
2,970 por m³ |
b- faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$
4,084por m³ |
Art. 1º Fixa os
valores das tarifas do Serviço medido cobrado pelo SAAE - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de fornecimento de água: (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)
I –
Categoria de Consumo Residencial (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 1,745 |
b – faixa de
consumo de 16 até 20 m³ |
R$ 2,195 |
c – faixa de
consumo de 21 até 30 m³ |
R$ 2,450 |
d – faixa de
consumo de 31 até 40 m³ |
R$ 2,761 |
e – faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$ 3,167 |
II –
Categoria de Consumo Comercial (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 2,436 |
b – faixa de
consumo acima de 15 m³ |
R$ 3,635 |
III –
Categoria de Consumo Obras (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 2,436 |
b – faixa de
consumo acima de 15 m³ |
R$ 3,635 |
IV –
Categoria de Consumo Pública (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 2,436 |
b – faixa de
consumo acima de 15 m³ |
R$ 3,635 |
V –
Categoria de Consumo Industrial (Redação dada pela Lei nº 2919/2015)
a – faixa de consumo até 40 m³ |
R$ 3,161 |
b – faixa de
consumo acima de 40 m³ |
R$ 4,999 |
Art. 2° Fixa os valores das tarifas do
Serviço Não Medido cobrados pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
fornecimento de água:
I – categoria de
Consumo Residencial:
a- RI: casa de pessoa de baixa
renda com até 40 m² de área construída na faixa de consumo de 15 m³ |
R$
24,60 |
b- R2: casa que nâo se enquadre na alínea
anterior com até 80 m² de área construída na faixa de consumo de 20 m³ |
R$
33,58 |
c- R3: casa de 81 a 120m² de área construída na faixa de consumo de 30 m³ |
R$
55,78 |
II – categoria de Consumo Comercial:
a- C1: Faixa de consumo até 15 m³ |
R$
34,34 |
b- C2 faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$
44,55 |
III – categoria de Consumo Obras:
a- O1: Faixa de consumo até 15 m³ |
R$
34,34 |
b- O2: faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$
44,55 |
IV – categoria de Consumo Pública:
a- P1: Faixa de consumo até 15 m³ |
R$
34,34 |
b- P2: faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$
44,55 |
V – categoria de Consumo Industrial:
a- I1: Faixa de consumo até 15 m³ |
R$
118,82 |
b- I2: faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$
163,00 |
§ 1° O
faturamento para as unidades consumidoras desprovidas de medição tomará por
base os atributos físicos do imóvel, enquadrando-os nas respectivas faixas de
consumo estimado.
§ 2° As alíneas Cl: Comercial 1, 01: Obras 1, PI: Pública 1, II: Industrial 1 serão aplicadas quando a
água for utilizada nos respectivos estabelecimentos somente para fins
higiênicos.
§ 3° As alíneas C2: Comercial 2, 02: Obras
2, P2: Pública 2, 12: Industrial 2 serão aplicadas
quando a água for utilizada nos respectivos estabelecimentos para outros fins
que não somente higiênicos.
Art. 3° Fixa
em cinquenta por cento do valor auferido no fornecimento de água para o serviço
de coleta e destinação do esgoto sanitário.
Art. 4° Fixa valores de taxas de serviços
diversos cobrados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto:
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR DO SERVIÇO |
I |
Taxa de notificação de débito |
R$ 1,39 |
II |
Taxa de religação do fornecimento de água |
R$ 17,80 |
III |
Taxa de emissão de 2º via |
R$ 2,61 |
IV |
Taxa de endereçamento postal: será cobrada a tarifa dos correios |
Será cobrada a tarifa dos correios |
V |
Taxa de análise físico-química |
R$ 46,58 |
VI |
Taxa de exame bacteriológico |
R$ 62,11 |
VII |
Taxa de desligamento a pedido do usuário |
R$ 46,58 |
VIII |
Taxa de fornecimento de água para carro pipa ou similar |
R$ 2,970 por m³ |
IX |
Taxa por devolução de débito automático |
Será cobrada a tarifa do respectivo banco |
X |
Ligação de água – ramal predial externo até ½ de diâmetro |
R$ 98,52 |
XII |
Aferição de hidrômetro a pedido do cliente |
R$ 46,58 |
XIII |
Troca de posição do padrão da ligação no mesmo imóvel a pedido do
usuário |
R$ 46,58 |
XIV |
Limpeza de fossa por sucção com transporte e destinação de resíduos |
R$ 0,03 por litro |
Parágrafo único. Os valores da tabela para os serviços de
restabelecimento do fornecimento de água, ligação de água e/ou ligação de
esgoto referem-se a execução do SAAE e interligações
dos ramais às redes distribuidoras e coletoras. Todos os materiais fornecidos
pelo SAAE serão cobrados do usuário/cliente.
Art. 5°
Permanecem em vigência as leis anteriores que autorizam e prevêem as correções
de valores das tarifas, taxas e dos serviços nos locais onde o SAAE presta seus
serviços: Lei
2.389/2010 e seus decretos,
Art. 6° No artigo
2° caput da Lei 2.389/2010 onde
consta o termo "correção tarifária" passará a constar "correção
de tarifas e taxas" e onde consta o termo "realinhamento
tarifário" passará a constar "realinhamento de tarifas e taxas".
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 17 de Outubro de
2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.