LEI Nº.
1714, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA A REDAÇÃO
DA LEI 536/1969, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - É acrescentada a
expressão ‘tarifas’ nos
dispositivos da Lei 536/1969 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º [...]
a) do produto de
quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água
e esgotos, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, instalação, reparo,
aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações
de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.”
“Art 6º - A classificação
dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições
para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.”
Parágrafo Único - As tarifas e taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do
salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com
outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.”
“Art. 9º - É vedado
ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifas e taxas dos serviços de água e
esgotos.”
“Art. 14 - [...]
1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos
serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas e o regimento
interno do SAAE.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os parágrafos primeiro e segundo no artigo 7º da Lei 536/1969, de 02 de janeiro de 1969, com a seguinte
redação:
“1º - É obrigação do ocupante do imóvel a execução de adequadas
instalações internas para propiciar a ligação para abastecimento de água e a
ligação para coleta de esgoto sanitário, cabendo ao mesmo a necessária
conservação.
2º - O ocupante do imóvel que não providenciar a execução das instalações
internas para efetivação da ligação externa ficará sujeito ao pagamento de uma
taxa por economia, pela disponibilidade do serviço, com valor fixado em
regulamento.”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2002
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim