LEI Nº. 1714, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 536/1969, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - É acrescentada a expressão ‘tarifas’ nos dispositivos da Lei 536/1969 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º [...]

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.”

 

Art 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.”

 

Parágrafo Único - As tarifas e taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.”

 

Art. 9º - É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos.”

 

Art. 14 - [...]

 

1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas e o regimento interno do SAAE.”

 

Art. 2º - Ficam acrescentados os parágrafos primeiro e segundo no artigo 7º da Lei 536/1969, de 02 de janeiro de 1969, com a seguinte redação:

 

1º - É obrigação do ocupante do imóvel a execução de adequadas instalações internas para propiciar a ligação para abastecimento de água e a ligação para coleta de esgoto sanitário, cabendo ao mesmo a necessária conservação.

 

2º - O ocupante do imóvel que não providenciar a execução das instalações internas para efetivação da ligação externa ficará sujeito ao pagamento de uma taxa por economia, pela disponibilidade do serviço, com valor fixado em regulamento.”

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                           PUBLIQUE-SE                            CUMPRA-SE


Itapemirim/ES, 23 de dezembro de 2002

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim