LEI
Nº. 536, DE 02 DE JANEIRO DE 1969.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço autônomo de Água e
Esgoto (S.A.A.E), com personalidade jurídica própria sede e foro na cidade de
Itapemirim, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro
dos limites traçados pela presente Lei.
Art. 2º -
O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Itapemirim,
competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar
diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia
sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos
sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que
não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou
estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e
fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos
federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação
ou remodelação dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e
explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar
as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que
incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis
com leis gerais e especiais.
f) Fica o SAAE
autorizado a firmar convênios de prestação de serviços e de cooperação com
entidades públicas e privadas, respeitando e visando sempre o interesse público
da coletividade.
Alínea
incluída pela Lei nº. 1437/1997
Art. 3º - O SAAE será administrado por um
Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal:
§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto,
contratar a administração do S.A.A.E. com urna organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a
Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do
parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o SAAE ou
promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 3º - O SAAE será
administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, ou com no mínimo
2° Grau (Ensino Médio) completo, do quadro de servidores efetivos e ativos do
SAAE, nomeado pelo Prefeito Municipal:
Artigo
alterado pela Lei nº. 1584/2000
§ 1º - Poderá o
Executivo Municipal, entretanto, firmar convênios de apoio técnico com urna organização oficial especializada em
engenharia sanitária, como a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde) ou órgão
similar.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1584/2000
§ 2º - Incumbe ao
Diretor, representar o SAAE ou prover-lhe a representação, em juízo ou fora
dele.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1584/2000
Art. 4º -
O patrimônio do S.A.A.E. é constituído de todos os bens móveis, imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos
sanitários.
Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a reavaliação do patrimônio
do S.A.A.E.
Art. 5º -
A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de
quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água
e esgotos, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição,
aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e
esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.
a) do produto de
quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água
e esgotos, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, instalação, reparo,
aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações
de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1714/2002
b) das taxas de contribuição que
incidirem sobre terrenos bem fixadas com os serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe por
anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior
a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao município.
d) dos auxílios, subvenções e
créditos especiais ou adicionais que forem concedidos, inclusive para obras
novas, pelos governos federal, estadual e Municipal ou por organismos de
cooperação internacional.
e) do produto de juros sobre
depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de
materiais inservíveis da alienação de bens patrimoniais;
g) do produto da venda de canções
ou depósitos que reverterem aos seus cofres por adimplemento contratual;
h) de doações, ligadas e outras
rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe deram caber;
Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E.
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de
recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos
sistemas de água e esgoto.
Art. 6° - A classificação
dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua
concessão serão estabelecidas em regulamento.
Art. 6° - A classificação
dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições
para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1714/2002
Parágrafo Único – As taxas serão fixadas em termos de
percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a
assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência
econômico-financeira do S.A.A.E.
Parágrafo Único – As tarifas e
taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da
região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a
auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1714/2002
Art. 7° -
Serão obrigatórios, nos termos do Art. 96 do Decreto Federal n° 49.974, de 21/01/61,
os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis, situados nas
logradouros dotados das respectivas rêdes.
1º - É obrigação do ocupante do imóvel a
execução de adequadas instalações internas para propiciar a ligação para
abastecimento de água e a ligação para coleta de esgoto sanitário, cabendo ao
mesmo a necessária conservação.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1714/2002
2º - O ocupante do imóvel que não providenciar
a execução das instalações internas para efetivação da ligação externa ficará
sujeito ao pagamento de uma taxa por economia, pela disponibilidade do serviço,
com valor fixado em regulamento.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1714/2002
Art. 8° -
Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros
dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários,
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa
de atribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9° - É vedado ao S.A.A.E., conceder isenção ou redução taxas dos
serviços de água e esgotos.
Art. 9° - É vedado ao SAAE,
conceder isenção ou redução de tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1714/2002
Art. 10° -
O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime
de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único – Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar
os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento
interno.
Art. 11° -
Aplicam-se ao S.A.A.E. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e
serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens
que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por Lei.
Art. 12° -
O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o
relatório de ruas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13° -
Para o cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a usar
dos recursos que dispuser.
Art. 14° - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à
completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo 1° - A regulamentação de que trata este
artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento
das taxas e o regimento interno do S.A.A.E.
Parágrafo 1° - A regulamentação
de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e
esgotos, o regulamento das tarifas e taxas e o regimento interno do SAAE.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1714/2002
Parágrafo 2° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar de data de
vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e
esgotos.
Art. 15° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de
Itapemirim, 02 de janeiro de 1969.
THOMÉ DE SOUZA
MACHADO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.