LEI Nº. 536, DE 02 DE JANEIRO DE 1969.

 

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O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço autônomo de Água e Esgoto (S.A.A.E), com personalidade jurídica própria sede e foro na cidade de Itapemirim, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados pela presente Lei.

 

Art. 2º - O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Itapemirim, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

 

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

 

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

 

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

 

f) Fica o SAAE autorizado a firmar convênios de prestação de serviços e de cooperação com entidades públicas e privadas, respeitando e visando sempre o interesse público da coletividade.

Alínea incluída pela Lei nº. 1437/1997

 

 

Art. 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal:

 

§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com urna organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

 

§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

 

Art. 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, ou com no mínimo 2° Grau (Ensino Médio) completo, do quadro de servidores efetivos e ativos do SAAE, nomeado pelo Prefeito Municipal:

Artigo alterado pela Lei nº. 1584/2000

 

§ 1º - Poderá o Executivo Municipal, entretanto, firmar convênios de apoio técnico com urna organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde) ou órgão similar.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1584/2000

 

§ 2º - Incumbe ao Diretor, representar o SAAE ou prover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1584/2000

 

Art. 4º - O patrimônio do S.A.A.E. é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários.

 

Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a reavaliação do patrimônio do S.A.A.E.

 

Art. 5º - A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.

 

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.

Alínea alterada pela Lei nº. 1714/2002

 

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos bem fixadas com os serviços de água e esgoto;

 

c) da subvenção que lhe por anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao município.

 

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional.

 

e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

 

f) do produto da venda de materiais inservíveis da alienação de bens patrimoniais;

 

g) do produto da venda de canções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por adimplemento contratual;

 

h) de doações, ligadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe deram caber;

 

Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 6° - A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 6° - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Artigo alterado pela Lei nº. 1714/2002

 

Parágrafo Único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do S.A.A.E.

 

Parágrafo Único – As tarifas e taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1714/2002

 

Art. 7° - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 96 do Decreto Federal n° 49.974, de 21/01/61, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis, situados nas logradouros dotados das respectivas rêdes.

 

1º - É obrigação do ocupante do imóvel a execução de adequadas instalações internas para propiciar a ligação para abastecimento de água e a ligação para coleta de esgoto sanitário, cabendo ao mesmo a necessária conservação.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1714/2002

 

2º - O ocupante do imóvel que não providenciar a execução das instalações internas para efetivação da ligação externa ficará sujeito ao pagamento de uma taxa por economia, pela disponibilidade do serviço, com valor fixado em regulamento.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1714/2002

 

Art. 8° - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de atribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9° - É vedado ao S.A.A.E., conceder isenção ou redução taxas dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 9° - É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos.

Artigo alterado pela Lei nº. 1714/2002

 

Art. 10° - O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único – Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 11° - Aplicam-se ao S.A.A.E. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por Lei.

 

Art. 12° - O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de ruas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Art. 13° - Para o cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos que dispuser.

 

Art. 14° - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

 

Parágrafo 1° - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das taxas e o regimento interno do S.A.A.E.

 

Parágrafo 1° - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas e taxas e o regimento interno do SAAE.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1714/2002

 

Parágrafo 2° - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar de data de vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim, 02 de janeiro de 1969.

 

 

THOMÉ DE SOUZA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.