O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os
critérios a serem aplicados ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, adiante denominado de PRESTADOR DE SERVIÇOS públicos
de água e esgoto, no Município de ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, bem
como regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades
e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na
prestação desses serviços aos USUÁRIOS, em conformidade com a Lei Federal
11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, Lei Estadual 9.096/07,
regulamentada pelo Decreto Lei 3.212/13, nas condições e critérios deste
instrumento regulamentar.
Art. 2º Adotam-se neste Regulamento os seguintes termos e
definições:
ABASTECIMENTO DE ÁGUA |
Serviço
público que abrange atividades, infraestruturas e instalações
de abastecimento de água tratada, através da coleta de água bruta, transporte
da água bruta, tratamento da água para consumo humano, reservação
e distribuição. |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ALTERNATIVO |
Abastecimento
de água em imóvel, proveniente de outra fonte de abastecimento, como
cisternas, poços, etc. |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA ATIVO |
Prestação
regular dos serviços de abastecimento de água. |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA CENTRALIZADO |
Abastecimento
de água através de um único ramal predial para uma edificação ou um
condomínio. |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DESCENTRALIZADO |
Abastecimento
de água através de ramais individuais para cada imóvel constituinte do
condomínio. |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA SUPRIMIDO |
Interrupção do
abastecimento de água a um imóvel pela desconexão do ramal predial e consequente, baixa do cadastro de imóveis ativos. |
ABASTECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO |
Interrupção
temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido seu ramal predial. |
ABNT |
Associação
Brasileira de Normas Técnicas. |
ACRÉSCIMO POR IMPONTUALIDADE |
Valor
cobrado em função da falta de pagamento ou do pagamento realizado após o
vencimento da conta/fatura de água e/ou esgoto. Engloba multa e juros de
mora. |
ADUTORA |
Conjunto de
tubulações, válvulas, peças especiais, conexões, aparelhos e obras de arte, destinados a promover o transporte de água bruta ou água
tratada. |
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO |
É o processo
utilizado para verificar a precisão de registro do hidrômetro ou do sistema
de medição correspondente, de acordo com os padrões estabelecidos pelo
INMETRO |
AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES |
Conjunto de
edificações residenciais, comerciais, industriais ou públicas, existentes em
um lote de terreno |
ÁGUA BRUTA |
Água da
forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento,
portanto, imprópria para consumo humano. |
ÁGUA POTÁVEL |
Água, cujos parâmetros
microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam aos padrões de potabilidade estabelecidos pela portaria Nº 2914/2011 -
MS/BR, e portanto não ofereça risco à saúde. |
ÁGUA SERVIDA |
Água
utilizada pela unidade consumidora e que deve, e pode ser encaminhada ao
sistema de esgotamento sanitário do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
ÁGUA TRATADA |
Água
submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou
biológicos de tratamento, com a finalidade de tomá-la apropriada ao consumo humano
de acordo com os padrões estabelecidos pela Portaria nº 2.914/2011 - MS/BR. |
ALIMENTADOR PREDIAL |
Tubulação
compreendida entre o ponto de entrega de água e a válvula de flutuador do
reservatório predial. |
BOMBA |
Equipamento,
basicamente rotor e motor, que transfere energia para o deslocamento do
fluido. |
BY PASS OU DESVIO DE FLUXO |
Desvio
irregular do fluxo de água do ramal, efetuado pelo usuário ou terceiros,
diretamente para o imóvel, sem a medição através do hidrômetro; Desvio
alternativo executado pelo PRESTADOR, para o fluxo de água na rede pública,
visando a manutenção ou o abastecimento
intermitente. |
CADASTRO COMERCIAL |
Conjunto de
informações, permanentemente atualizadas, sobre o imóvel e o seu USUÁRIO, necessárias
para execução das atividades de faturamento, cobrança e apoio operacional. |
CAIXA DE GORDURA |
Caixa
destinada a reter, na sua parte superior, as gorduras, graxas e óleos
contidos no esgoto, formando camadas que devem ser removidas periodicamente,
evitando que estes componentes escoem livremente pela rede, obstruindo-a. |
CAIXA DE INSPEÇÃO |
Caixa
destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução, junção, mudanças de
declividade e/ou direção. |
CAIXA DE PASSAGEM |
Caixa destinada
a permitir a junção de tubulações do subsistema de esgoto sanitário. |
CAIXA DE PROTEÇÃO HIDRÔMETRO |
Caixa em
PVC, concreto, alvenaria ou metal que tem a finalidade de proteger a ligação
do imóvel e em particular o equipamento de micromedição
de água fria - hidrômetro. |
CATEGORIA |
Classificação
da unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e/ou da
finalidade do abastecimento, para fins de enquadramento na estrutura
tarifária do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
CATEGORIA COMERCIAL |
Unidade de
consumo ocupada para o exercício de compra e venda ou prestação de serviços,
ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial,
especial, industrial ou pública. |
CATEGORIA ESPECIAL |
Unidade de consumo
ocupada para o exercício de atividade de entidades filantrópicas |
CATEGORIA INDUSTRIAL |
Unidade de
consumo ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. |
CATEGORIA PÚBLICA |
Unidade de
consumo ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração
Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações. |
CATEGORIA RESIDENCIAL |
Unidade de
Consumo exclusivamente para o fim de moradia. |
CAUÇÃO |
Valor a ser
pago para assegurar o cumprimento das obrigações contratadas. |
CAVALETE |
Conjunto
padronizado de tubulações e conexões, ligado entre o ramal predial de água e
o alimentador predial, destinado à instalação do hidrômetro, considerado o
ponto de entrega da água no imóvel. |
CICLO DE COBRANÇA |
Período
compreendido entre a data do vencimento da conta e o corte da ligação
inadimplente. |
CICLO DE EMISSÃO |
Período
compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo
estimado e a data de entrega da respectiva conta/fatura. |
CICLO DE FATURAMENTO |
Período
compreendido entre a data da leitura do hidrômetro e a data de vencimento da
Conta/Fatura de Água e Esgoto. |
COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO |
Dispositivo aplicado
á canalização distribuidora de água para conexão do ramal predial de água. |
COLETA DE ESGOTO |
Recolhimento
dos efluentes sanitários através de ligações à rede coletora, assegurando o
seu posterior, transporte, tratamento e destino final, obedecendo à
legislação vigente. |
COLETOR PREDIAL |
Trecho de
tubulação compreendido entre a última inserção de subcoletor,
ramal de esgoto ou de descarga, ou caixa de inspeção geral e o coletor
público ou sistema particular. |
COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA |
Conjunto dos
parâmetros levados em consideração para a determinação dos custos unitários
dos serviços públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário,
conforme legislação específica. |
CONSUMIDOR ATIVO |
Aquele cujo imóvel
está registrado e especificado na situação "ligado" no cadastro
comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
CONSUMIDOR FACTÍVEL |
Aquele cujo
imóvel possui rede de distribuição em frente ao mesmo, mas não sendo
abastecido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
CONSUMIDOR INATIVO |
Aquele cujo
imóvel está registrado e especificado na situação "cortado" no
cadastro comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
CONSUMIDOR POTENCIAL |
Aquele cuja
rede de distribuição não passa pela frente do imóvel, e por isso não está sendo
abastecido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
CONSUMO |
Volume de
água utilizado em um imóvel, num determinado período e fornecido pelo sistema
público de abastecimento de água, através de sua ligação com a rede pública. |
|
|
CONSUMO ATÍPICO |
Consumo
mensal da unidade usuária, cujo volume medido encontra-se superior ou
inferior, a 3 (três) vezes o consumo médio da
unidade. |
CONSUMO ESTIMADO |
Volume
mensal de água atribuído a uma economia conforme sua categoria de uso,
utilizado como base para faturamento em imóvel não medido. |
CONSUMO EXCEDENTE |
Volume que
excede a demanda mínima estabelecida para cada economia. |
CONSUMO FATURADO |
Consumo
medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel. |
CONSUMO LIMITADO |
Consumo cujo
volume de utilização em um imóvel é atribuído e fornecido
através de ligação dotada de "limitador de vazão". |
CONSUMO MEDIDO |
Volume de
água utilizado em um imóvel e registrado através do hidrômetro instalado na
ligação. |
CONSUMO MÉDIO |
Média dos
consumos medidos, relativo aos 12 (doze) ciclos de venda consecutivos para um
imóvel. |
CONSUMO MÍNIMO |
Volume
mínimo mensal de água, expresso em m³/mês,
atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento. |
CONTA/FATURA |
Documento
hábil para cobrança e pagamento de débito, contraído pelo USUÁRIO, referente
à prestação do fornecimento de água, esgotamento sanitário e/ou serviços, com
as mesmas características e efeitos de uma fatura comercial. |
CONTRATO DE ADESÃO |
Instrumento
contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário,
cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos. |
CONTRATO ESPECIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E/OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
Instrumento
pelo qual o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO ajustam, em caráter especial,
as características técnicas e as condições de prestação dos serviços. |
CONTROLADOR OU LIMITADOR DE VAZÃO |
Dispositivo
destinado a controlar o volume de água fornecido a um imóvel. |
CONTROLE SOCIAL |
Conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações e
participação no processo de formulação das políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de água e esgoto. |
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA |
Instrumento
formal e bilateral, no qual entes federa-dos se
comprometem à execução de serviços públicos, por exemplo, abastecimento de
água e esgotamento sanitário, de forma cooperada com vistas a objetivos de
interesse comum. |
CORTE |
Interrupção
dos serviços de abastecimento de água e esgoto para o imóvel por meio da
instalação de dispositivos de bloqueio. |
CPF/CNPJ |
Cadastro de
Pessoas Físicas e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, emitidos pela Receita
Federal, e, imperativos para que os PRESTADORES DE SERVIÇOS possam efetuar as
cobranças dos débitos ao responsável pela utilização dos serviços prestados. |
CREA |
Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia. |
DÉBITO |
Valor em
moeda corrente devido pelo consumidor, resultante dos serviços prestados e
eventuais acréscimos e/ou sanções não quitadas. |
DÉBITO AUTOMÁTICO |
E um serviço
disponibilizado pelas instituições financeiras, cujo o
valor da conta/fatura dos serviços de água e esgoto a ser paga pelo USUÁRIO é
debitado diretamente em sua conta corrente. |
DERIVAÇÃO |
Toda
extensão de um ramal predial. |
DERIVAÇÃO CLANDESTINA |
Toda
extensão ou ramificação de um ramal predial executada sem autorização do
PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
DESPEJOS DOMÉSTICOS |
Resíduos
líquidos resultantes do uso da água pelo homem, em seus hábitos higiênicos e
necessidades fisiológicas. |
DESPEJOS ESPECIAIS |
Resíduos líquidos
resultantes do uso de água para fins industriais ou hospitalares, cujos
despejos devem, pela sua natureza, ser tratados previamente pelo USUÁRIO,
antes de serem lançados na rede pública de esgotamento sanitário. |
DESPERDÍCIO |
Utilização
inadequada da água, esbanjamentos e vazamentos visíveis nas instalações
hidráulicas prediais e extravasamento dos reservatórios domiciliares. |
DISTRIBUIDOR |
Canalização
pública de distribuição de água. |
ECONOMIA |
Moradias, apartamentos,
unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e
similares, caracterizadas como unidade autônoma de consumo, existentes numa
determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de
água e/ou esgotamento sanitário, através de uma única ligação. |
EDIFICAÇÃO |
Construção
de caráter não transitório, ocupada ou utilizada para os fins públicos ou
privados. |
ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
Serviço
público que abrange atividades de coleta, afastamento, transporte, tratamento
e disposição final dos esgotos sanitários. |
ESGOTO DOMÉSTICO |
E a descarga
líquida decorrente da água utilizada em residências e escritórios, para
atividades de lavagem de louças e roupas, banho, descarga de vasos
sanitários, bem como os efluentes industriais cujas características físicas,
químicas e biológicas sejam semelhantes às do esgoto doméstico. |
ESGOTO INDUSTRIAL |
E a descarga
líquida decorrente da água utilizada em processos de produção industrial. De
acordo com o tipo de indústria o efluente apresentará características
específicas havendo a necessidade de se efetuar estudos para cada tipo de
despejo, com tratamento anterior ao seu lançamento no coletor de propriedade
do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
ESGOTO PLUVIAL |
Resíduo
líquido, proveniente de precipitações atmosféricas que não se enquadra como
esgoto industrial ou sanitário. |
ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE |
Qualquer
edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, que demande
o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o
seu nível de complexidade. (Resolução 50 de 21/02/2002 - ANVISA). |
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA |
Conjunto de
tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água - bruta
(EEAB) ou tra-tada (EEAT). |
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO |
Conjunto de
tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de esgotos
domésticos (EEE). |
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) |
Unidade operacional
do sistema de abastecimento de água, constituída de equipamentos e
dispositivos que permitem tratar através de processos físicos, químicos e
biológicos a água bruta captada, transformando-a em água potável para consumo
humano. |
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE) |
Unidade
operacional do sistema de esgotamento sanitário, constituída de equipamentos
e dispositivos que permitem tratar os esgotos sanitários, através de
processos físicos, químicos e biológicos, transformando-os de forma a atender
os padrões de potabilidade, estabelecidos pela
legislação. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA |
Documento
oficial definido pela Autoridade Municipal através de Lei ou Resolução do
Ente Regulador que rege as práticas de preços para as diversas faixas de
consumo e categorias de USUÁRIOS. |
EXTRAVASOR OU LADRÃO |
Tubulação
destinada a escoar eventuais excessos de água nos reservatórios. |
FAIXA DE CONSUMO |
Intervalo de
volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins
de tarifação. |
FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO |
Suprimento
de água não proveniente do sistema público de abastecimento de água. |
FORNECIMENTO ATIVO |
Prestação
regular de Serviços de Abastecimento de Água, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
FORNECIMENTO SUSPENSO |
Interrupção
temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido o seu ramal predial. |
FORNECIMENTO SUPRIMIDO |
Interrupção
do abastecimento de água a um imóvel através da retirada do ramal predial. |
FOSSA SÉPTICA |
Unidade de sedimentação
e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários. |
GESTÃO ASSOCIADA |
Associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio
público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal. |
GREIDE |
Série de
cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em
um de seus diversos trechos. |
GRUPO DE CONSUMO |
Classificação
da unidade de consumo dentro da respectiva categoria em função de suas
características físicas ou atividade nela exercida |
HIDRANTE |
Elemento da
rede de distribuição, cuja finalidade principal é a de fornecer água para o
combate de incêndio. |
HIDRÔMETRO |
Aparelho
destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água utilizado. |
IMÓVEL |
Unidade
predial ou territorial urbana/rural constituída por uma ou mais economias |
INMETRO |
Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. |
INFRAÇÃO |
Cobrança adicional,
devido pelo USUÁRIO, estipulado pela inobservância das condições
estabelecidas neste Regulamento. |
INSCRIÇÃO OU MATRÍCULA |
Número de
registro da unidade usuária junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA |
Conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no
prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, empregados no abastecimento e na
distribuição de água do imóvel. |
INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO |
Conjunto de
tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais
localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, que tem por finalidade
coletar, afastar e dar destino final adequado, às águas residuais ou
servidas. |
IRREGULARIDADE |
Anormalidade
identificada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações dispostos neste
Regulamento. |
LACRE |
Dispositivo
de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de
medidores da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e
o sistema de abastecimento de água. |
LIGAÇÃO CLANDESTINA |
Interligação
do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade
usuária, executada sem autorização ou conhecimento, e sem registros do
PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
LIGAÇÃO DE ÁGUA |
Interligação
do ponto de entrega de água às instalações da unidade usuária |
LIGAÇÃO DE ESGOTO |
Interligação
das instalações prediais de esgoto da unidade usuária no ponto de coleta à
rede coletora do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
LIGAÇÃO PROVISÓRIA |
Interligação
do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade
usuária, para utilização em caráter temporário |
LIMITADOR DE VAZÃO |
Dispositivo
instalado no ramal predial de água destinado a restringir consumos acima de
um limite determinado. |
LOCALIDADE |
Comunidade
atendida pelos serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
MANANCIAL DE ÁGUA |
Corpo d’água
utilizado para abastecimento público, primordialmente para o consumo humano. |
MEDIÇÃO DE CONSUMOS |
Apuração do
consumo da ligação em um determinado período. |
MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA |
Medição de
volume e faturamento de água e esgoto sanitário em separado, por unidade
autônoma de consumo ou economia residencial, comercial, industrial, pública ou
especial. |
MEIO AMBIENTE |
Conjunto de
todas as condições e influências externas que afetam a vida e o
desenvolvimento de um organismo. |
MONITORAMENTO |
|
OPERACIONAL |
Avaliação dos
serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de
abastecimento de água. |
PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA |
Conjunto de
normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos
para interligação das instalações de USUÁRIO à rede pública do PRESTADOR DE
SERVIÇOS. Sua localização determinará o ponto de entrega de água. |
PENALIDADE |
Ação
administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela
inobservância do previsto neste Regulamento e nas normas específicas do
PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
POÇO DE VISITA |
Dispositivo
de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede pública de esgotamento
sanitário, com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança de direção. |
PONTO DE ÁGUA |
E o ponto de
utilização nas instalações internas da unidade usuária que fornece água para
uso. |
PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA |
E o ponto de
conexão da rede pública de água com as instalações de utilização do USUÁRIO (alimentador
predial) |
PONTO DE COLETA DE ESGOTO |
E o ponto de
conexão da instalação predial da unidade consumidora com o ramal predial e a
rede pública de coleta de esgoto, geralmente localizado na guia (meio fio) da
calçada em ruas pavimentadas ou distante 1 (um)
metro da divisa do imóvel, em ruas não pavimentadas ou com a rede instalada
na calçada pública, caracterizando-se como limite de responsabilidade do
PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA |
Aquela em que
um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de
fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com
compatibilidade de planejamento. |
PRESTADOR DE SERVIÇOS |
Pessoa
física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de
serviço público pelo titular do serviço. |
RAMAL CONDOMINIAL DE ESGOTO |
Conjunto de
tubulações que passa de imóvel a imóvel, pelo caminho mais simples coletando
os esgotos de cada residência, e no final da quadra ou da rua, se conecta em
um poço de visita do sistema convencional. 0 ramal
condominial pode ser efetuado no fundo do lote, nos jardins ou no passeio, em
acordo com a comunidade onde está sendo instalado o serviço. |
RAMAL DE DESCARGA |
Tubulação que
recebe diretamente efluentes dos aparelhos sanitários. |
RAMAL PREDIAL DE ÁGUA |
Conjunto de
tubulações compreendidas entre o colar de tomada ou peça de derivação, até a
última conexão do quadro do hidrômetro, sob a responsabilidade do PRESTADOR
DE SERVIÇOS. |
RAMAL PREDIAL DE ESGOTO |
Conjunto de
tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento
sanitário e o ponto de coleta de esgoto. |
RATEIO DE CONSUMO COLETIVO |
Diferença positiva
entre o volume registrado no hidrômetro principal e somatório dos volumes
registrados nos hidrômetros individualizados dividido pelo número de unidades
consumidoras. |
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
Conjunto de
tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água. |
REDE COLETORA DE ESGOTO |
Conjunto de
tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto. |
REDE INTERCEPTORA DE ESGOTO |
Tubulação
cuja função precípua é receber e transportar o esgoto sanitário das redes coletoras. |
REGISTRO |
Peça
destinada á interrupção do fluxo de água em tubulações. |
REGISTRO EXTERNO |
Peça
destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações, de propriedade do
PRESTADOR DE SERVIÇOS quando da execução da manutenção ou suspensão de
fornecimento. |
REGISTRO INTERNO |
Peça
destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações, de propriedade do
USUÁRIO quando da execução da manutenção nas instalações prediais. |
REGULAMENTO DE SERVIÇOS |
Instrumento que
visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais
entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e os USUÁRIOS de seus serviços. |
RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO |
Procedimento
efetuado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS com o objetivo de restabelecer o fornecimento
do abastecimento à ligação, por solicitação do USUÁRIO ou titular do imóvel,
cessado o fato que motivou a suspensão. |
RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO |
Elemento do
sistema de abastecimento de água destinado a acumular água para regularizar as
diferenças entre o abastecimento e o consumo, os quais se verificam em um
dia, promovendo as condições de abastecimento contínuo. |
RESERVATÓRIO PREDIAL |
Dispositivo
destinado a armazenar água para um imóvel. |
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS |
Procedimento
efetuado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS que objetiva retomar o fornecimento dos
serviços, suspenso em decorrência de supressão da ligação. |
ROTA OU ROTEIRO |
Elemento
itinerário para os serviços de leitura de hidrômetros e/ou entrega de contas
e outros serviços. |
SAAE |
Serviço
Autônomo de Água e Esgoto. |
SANEAMENTO BÁSICO |
Conjunto de
atividades relacionadas à sanidade do ambiente, que inclui atividades como o
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial urbana, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. |
SETOR |
Subdivisão
de uma localidade, formada por um agrupamento de quadras contíguas. |
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR DIRETO |
Alimentação
da edificação diretamente da rede pública. |
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR INDIRETO |
Alimentação
da edificação a partir de reservatório enterrado e/ou elevado domiciliar. |
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR MISTO |
Alimentação
da edificação diretamente pela rede pública e também a partir de reservatório
enterrado e/ou elevado domiciliar. |
SISTEMA DE MACROMEDIÇÃO |
Conjunto de
instrumentos de medição, permanentes ou portáteis, usados para a obtenção de
dados de vazões e pressões em pontos significativos de um sistema de
abastecimento de água. |
SISTEMA DE MICROMEDIÇÃO |
Conjunto de
atividades relacionadas com a instalação, operação e manutenção de
hidrômetros, o qual tem por finalidade a medição do fornecimento de água
demandada pelas instalações prediais. |
SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA |
Unidades
operacionais compostas por captação, estação de recalque de água bruta,
adutora de água bruta, estação de tratamento, adutora de água tratada,
reservatórios, sub-adutoras de água tratada, estação
de recalque de água tratada, redes de distribuição de água e ramal predial
destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o desenvolvimento
sustentável. |
SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO |
Unidades
operacionais compostas por coletor predial, rede coletora de esgotos, interceptores,
estações elevatórias, linhas de afastamento, estação de tratamento de esgoto
e emissários destinados a promover saúde, conforto, qualidade de vida e o
desenvolvimento sustentável. |
SISTEMA PÚBLICO CONDOMINIAL DE ESGOTO |
Conjunto de
instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte,
que compõe uma unidade coletora, executada de forma solidária por moradores
sob a coordenação do PRESTADOR DE SERVIÇOS, de imóveis integrantes de uma
mesma quadra (áreas urbanizadas) ou um aglomerado de vizinhança (áreas não
urbanizadas). |
SUBSÍDIOS |
Instrumento
econômico de política social para viabilizar a manutenção e continuidade de
serviço público com objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda. |
SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS |
Quando
integram a estrutura tarifária. |
SUCESSÃO COMERCIAL |
Quando
houver aquisição de patrimônio constituído por estabelecimento comercial ou de
fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo da firma ou
sociedade. |
SUPRESSÃO DE RAMAL PREDIAL |
Interrupção
da prestação do serviço com a retirada física do ramal predial de água, em
decorrência de infrações estabelecidas neste Regulamento ou da interrupção da
atividade. |
TARIFA DE ÁGUA |
Preços
públicos estabelecidos para cobrança do fornecimento de água, com base na
estrutura de remuneração e cobrança do PRESTADOR DE SERVIÇOS. |
TARIFA DE ESGOTO |
Valor cobrado
pela prestação dos serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto prestados ao imóvel. |
TARIFA MÉDIA DE ÁGUA E ESGOTO |
Quociente
entre a receita operacional direta dos serviços e o volume faturado,
referentes ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário. |
TARIFA MÍNIMA |
Valor
cobrado pelo metro cúbico, que multiplicado pelo consumo mínimo, permite
obter a conta mínima, de cada grupo ou categoria. |
TARIFA SOCIAL |
Tarifa com grande
subsídio, destinada à população de baixa renda, visando à universalização dos
acessos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
TITULAR DO IMÓVEL |
USUÁRIO responsável
pelo imóvel e que utiliza os serviços prestados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS,
podendo ou não ser o proprietário do imóvel. |
UNIVERSALIZAÇÃO |
Ampliação
progressiva dos serviços de saneamento básico objetivando o acesso de todos
os domicílios ocupados e dos locais de trabalho e de convivência social em um
determinado território. |
USUÁRIO |
Pessoa
física ou jurídica (proprietário, inquilino ou arrendatário, entre outros)
constante da base comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS e para a qual essa presta
serviços de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos sanitários ao imóvel
locado ou arrendado temporariamente. |
USUÁRIO DE BAIXA RENDA |
É o USUÁRIO
que se enquadra nas condições estabelecidas no inciso II, Art. 4º, do Decreto
Federal nº 6.135, de 26/06/2007 e naqueles que vierem a complementá-lo ou substitui-lo. |
VÁLVULA DO FLUTUADOR OU BÓIA |
Válvula
destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis
quando atingido o nível máximo de água. |
VENTOSA |
Dispositivo utilizado,
antes do hidrômetro, rede distribuição e linhas adutoras para eliminação do
ar na rede, evitando que o mesmo interfira no consumo. |
VISTORIA TÉCNICA |
Procedimento
fiscalizatório efetivado a qualquer tempo pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS na unidade consumidora, com vistas a verificar a sua
adequação aos padrões técnicos e de segurança, o funcionamento do sistema de
medição, a conformidade dos dados cadastrais entre outros. |
VOLUME DISPONIBILIZADO OU DISTRIBUÍDO |
Volume
medido ou estimado na saída da estação de tratamento de água e/ou na saída do
sistema de captação subterrânea. |
VOLUME EXCEDENTE |
Consumo
medido que ultrapassa o consumo mínimo estabelecido por categoria. |
VOLUME FATURADO |
Consumo medido,
desde que ultrapasse o mínimo estabelecido ou estimado utilizado como base
mensal para o faturamento do imóvel, e, de acordo com a Estrutura Tarifária
vigente. |
VOLUME MEDIDO |
Consumo
definido através do micromedidor - hidrômetro -
correspondente a diferença entre as leituras do mês atual e do mês anterior. |
VOLUME PRODUZIDO |
Consumo
definido através do macromedidor ou estimado,
correspondente ao volume bombeado na captação. |
Art. 3º Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO
DE ITAPEMIRIM, Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal
nº 536 de 02 de janeiro de 1969, alterada pelas Leis nº 1.437/97, Lei 1.584/00
e 1.714/2002, doravante denominado PRESTADOR DE
SERVIÇOS, exercer, com exclusividade, a administração
dos serviços públicos de água e esgotos, compreendendo o planejamento, a
execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto, a medição dos
consumos, o faturamento com a aplicação de tarifas vigentes, a cobrança e
arrecadação de valores e, entre outros, exigir dos USUÁRIOS o cumprimento das
condições e normas estabelecidas na Legislação vigente neste Regulamento e nas
normas complementares, mediante, ou não, aplicação de sanções, e demais
atividades relacionadas à prestação dos serviços, nos termos das legislações
federal, estadual e municipal que regem a matéria.
Parágrafo Único. Os serviços serão prestados de conformidade com os
seguintes princípios:
I - Universalização do acesso;
II - Adoção de métodos, técnicas
e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
III - Eficiência e
sustentabilidade econômica;
IV - Utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos USUÁRIOS e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
V - Transparência das ações
baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VI - Controle social;
VII - Segurança, qualidade e
regularidade;
VIII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art. 4º Fica autorizada a prestação regionalizada do serviço de
abastecimento de água e esgoto para outras municipalidades e regiões contíguas,
ou não, ao Município do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Itapemirim.
Parágrafo Único. A prestação regionalizada atenderá ao disposto no Art. 241
da Constituição Federal, na Lei 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217/2010
e seguirá o presente Regulamento no que couber.
Art. 5º Para que o SAAE de ITAPEMIRIM seja O PRESTADOR DE
SERVIÇOS, será necessário que o Município de Itapemirim assine Convênio de
Cooperação entre Entes Federados, com o(s) município(s)
envolvidos no processo, mediante a assinatura de Contrato de Programa.
Parágrafo Único. Além das normas estabelecidas pelo ente regulador, o
Contrato de Programa deverá conter:
I - Autorização para a contratação
dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - Metas progressivas e
graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com
os serviços a serem prestados;
III - Prioridades de ação,
compatíveis com as metas estabelecidas e disponibilidade orçamentária;
IV - Condições de
sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços,
em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a
composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e
de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - Mecanismos de controle
social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - Hipóteses de intervenção e
de retomada dos serviços.
Art. 6º O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá banco de dados e sistema
contábil que permita registrar e demonstrar separadamente dados gerais, custos e
receitas para cada Município atendido, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes
estabelecidas na Lei nº 11.445/2007.
Art. 7º O titular do Município elegerá órgão ou ente regulador
apto a regular os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Ao órgão ou ente regulador eleito compete normatizar,
fiscalizar e dirimir eventuais conflitos gerados na prestação dos serviços de
água e esgoto para outras municipalidades, em virtude do Convênio de
Cooperação.
Art. 8º O assentamento de canalizações e coletores e a instalação
de equipamentos e a execução de derivações, em condomínios, conjuntos
habitacionais, loteamentos, vilas e outros serão efetuados pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS ou por terceiros devidamente autorizados, desde que os projetos tenham
sido apresentados, aprovados, fiscalizados e dado o
aceite final pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo do que dispõe as posturas
municipais e/ou a legislação aplicável.
§ 1º É dever dos USUÁRIOS consultar o
PRESTADOR DE SERVIÇOS sobre a presença de redes de abastecimento de água e
coleta de esgoto na região sob interesse de loteamento ou se há projeto de
extensão que abarque a mesma pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS de abastecimento de
água e coleta de esgoto.
§ 2º O projeto que deverá incluir todas as especificações
técnicas, inclusive as relativas ao combate a incêndios, previamente aprovadas
pelo Corpo de Bombeiros, não poderá ser alterado no decurso da obra sem a
prévia aprovação do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 3º As áreas destinadas à construção das unidades dos sistemas
de abastecimento de água e de esgoto a que se refere a este artigo deverão ser
cedidas ao PRESTADOR DE SERVIÇOS na condição direito real de servidão, mediante
assinatura de termo e/ou averbação em escritura pública do imóvel, quando do
recebimento das obras pelo mesmo, em virtude do interesse público.
§ 4º Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem
também a áreas não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear
apenas aparte das despesas correspondentes às suas instalações.
§ 5º Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, ou
razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, ser executados com sua participação
financeira.
§ 6º Quando necessário reforço de rede distribuidora que
alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do interessado.
Art. 9º As canalizações e coletores, as derivações e as
instalações assim construídas integram o patrimônio do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 10 A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto,
compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 11 As canalizações de água e os coletores de esgoto serão
assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, que executará diretamente as obras ou fiscalizará
sua execução por terceiros.
Parágrafo Único. Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS decidir
quanto à viabilidade de extensão das redes distribuidora e coletora, com base
em critérios técnicos, econômicos e sociais.
Art. 12 Nenhuma construção relativa aos sistemas públicos de
abastecimento de água e de coleta de esgoto, situado no Município de ITAPEMIRIM,
poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele elaborado
ou aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. O projeto deverá incluir todas as especificações executivas
e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 13 Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as
obras serão livremente fiscalizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS a qualquer
momento, não podendo ser obstada a entrada dos seus agentes para estes fins,
mesmo que não haja participação financeira do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. O projeto deverá incluir todas as especificações executivas
e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 14 Os órgãos da administração direta e indireta federais,
estaduais e municipais custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e
outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras
que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
§ 1º Na hipótese deste artigo, em caso da omissão dos órgãos
referidos, o PRESTADOR DE SERVIÇOS providenciará as correções necessárias,
quando de pouca monta, notificando os seus administradores dos custos apurados
e, ainda, que o valor dos custos será incluído em uma ou mais faturas de água.
§ 2º Em caso das despesas de correção serem
de valor elevado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS, dependendo da urgência, tomará as
providências necessárias na forma do parágrafo anterior; caso contrário,
notificará o administrador do órgão responsável para que providencie a
correção, em prazo a ser concedido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sob pena do
mesmo efetuar a correção, lançando os custos correspondentes na fatura,
conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de interesse de proprietários particulares, as
despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 15 Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras
instalações dos serviços públicos de água e de esgoto serão reparados pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do autor do dano, o
qual, eventualmente, ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além
das penas criminais aplicáveis.
Art. 16 Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes
distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, que não façam parte do
planejamento de execução de obras do PRESTADOR DE SERVIÇOS para aquele período,
correrão por conta dos interessados em sua execução, sujeitando-se a aprovação
e fiscalização do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, os custos referidos neste artigo
poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou
razões de interesse social.
Art. 17 A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em
logradouros, cujos greides não estejam definidos,
sendo que, quando se tratar de redes coletoras de esgoto sanitário, a sua implantação
dependerá da definição dos greides por parte da
municipalidade.
Art. 18 Serão custeados pelos interessados, os serviços destinados
a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto,
quando ocasionados por alteração de greides,
construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de
esgoto em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.
Art. 19 Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Parágrafo Único. A interligação das redes dos condomínios, conjuntos
habitacionais, loteamentos, vilas e outros às redes públicas de distribuição de
água e/ou de esgotamento sanitário será executada
exclusivamente pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que as obras estejam
totalmente concluídas e aceitas.
Art. 20 Os prédios dos condomínios, conjuntos habitacionais,
loteamentos, vilas e outros, situados em cota:
a) superior ao nível
piezométrico da rede de distribuição de água, deverão ser abastecidos através
de reservatórios e instalação elevatória individual ou comum;
b) inferior ao nível da rede de
esgotamento sanitário, havendo interesse do Cliente/Usuário, poderão ser
esgotados através de instalação elevatória individual ou comum.
Parágrafo Único. As instalações elevatórias de que trata este artigo deverão
pertencer ao condomínio ou ao prédio, ficando a operação e manutenção destas a
cargo do mesmo.
Art. 21 É vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e
interceptadoras de esgoto.
Art. 22 Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá
competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar os
registros da rede de abastecimento de água.
Art. 23 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis,
excetuados os casos previstos nas normas do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou Ente
Regulador.
Art. 24 O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado
e interligado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas do
proprietário ou usuário, mediante solicitação.
Parágrafo Único. O ramal predial externo de água compreende à tubulação a partir da rede distribuidora até o cavalete do
hidrômetro, computada no custo da ligação, com extensão máxima de 12 (doze)
metros, devendo o excedente ser cobrado à parte, de acordo com a Tabela de
Serviços vigente.
Art. 25 O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos
serão executados por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto,
conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes na
testada do imóvel.
§ 1º O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão
ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver
conveniência de ordem técnica, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º Poderão ser concedidas ligações individualizadas de água para
dependências isoladas ou não, desde que exista
instalações hidráulicas independentes, micromedidas,
para cada uma das unidades construídas
§ 3º Duas ou mais edificações construídas no mesmo lote poderão
ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.
§ 4º O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de
terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em
qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e
servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de
água, a ligação padrão deverá ser instalada na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.
§ 5º Em casos especiais, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede
distribuidora ou coletora existente em logradouros situados ao lado ou nos
fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
§ 6º E permitido a micromedição
individualizada nos imóveis que possuírem mais de uma economia internamente, de
forma que cada unidade usuária contará com um hidrômetro particular, sobre os
quais se permitirá fácil e livre acesso e fiscalização pelos agentes do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, devidamente credenciados para realizar os trabalhos de
rotina.
§ 7º Nas unidades imobiliárias que possuírem micromedição individualizada dos USUÁRIOS e de economias,
não se exclui a necessidade de instalação de hidrômetro no padrão geral do
imóvel concomitantemente.
Art. 26 É vedado ao USUÁRIO intervir no ramal predial externo de
água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de
funcionamento.
Art. 27 Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados
de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos
adequados, observando os respectivos padrões de ligação definidos em portaria
expedida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 1º Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados
ou substituídos, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sendo que, quando o
deslocamento ou substituição for solicitado pelo USUÁRIO, as respectivas
despesas correrão por conta do mesmo.
§ 2º As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou
de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.
Art. 28 As instalações prediais internas de água e de esgoto serão
definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Parágrafo Único. Serão requeridos, simultaneamente, os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário para os imóveis situados em
logradouros públicos dotados de ambas as redes.
Art. 29 Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos
de água e de esgoto serão executadas às expensas do
proprietário.
§ 1º A conservação das instalações prediais internas ficará a
cargo exclusivo do USUÁRIO, podendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS livremente
fiscalizá-las quando julgar necessário sem qualquer embaraço.
§ 2º Constatadas inconformidades nas instalações prediais,
lavrar-se-á auto de irregularidade cujo USUÁRIO se obriga a reparar ou
substituí-las, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
§ 3º O USUÁRIO fica obrigado a instalar caixa de retenção de
gordura no ramal predial interno de esgoto sanitário, para passagem das águas
utilizadas em pias de cozinha, banheiro e ralo do chuveiro, devendo efetuar a
limpeza periodicamente, de forma que garanta seu perfeito funcionamento.
§ 4º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá fiscalizar, periodicamente,
os USUÁRIOS de um modo geral e, em particular, os restaurantes, lanchonetes e
similares, que devem manter um controle efetivo sobre a limpeza dessas caixas
de retenção de gorduras.
§ 5º O PRESTADOR DE SERVIÇOS se exime integralmente da
responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau
funcionamento das instalações prediais
Art. 30 Serão de responsabilidade do interessado as obras e
instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios
situados abaixo do nível do logradouro público.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser
feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio,
ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através
de termo de servidão, para o coletor de cota mais baixa.
Art. 31 São vedados:
I - A instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento de água ser também alimentada
por outras fontes - poços, cisternas e outras, sob pena de aplicação de multas
e sanções previstas neste Regulamento;
II - O despejo de águas pluviais
em derivações prediais de esgotamento sanitário, sob pena de aplicação de multa
e sanções previstas neste Regulamento;
III - O lançamento de águas
servidas, provenientes de cozinha e tanque diretamente nas redes coletoras de
esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada,
sob pena de aplicação de multa e sanções.
Art. 32 É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para
execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica,
devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de
acordo com as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS, sem prejuízo do que
dispõem as posturas municipais em vigor.
Art. 33 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender
aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - Assegurar perfeita estanqueidade;
II - Utilizar, em sua
construção, materiais que não causem prejuízo à potabilidade
da água;
III - Permitir inspeção e
reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas,
devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter
altura mínima de 0,15 m;
IV - Possuir válvula de
flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado
de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam
poluir a água;
V - Possuir canalização de
descarga que permita a limpeza interna do reservatório.
VI - Ter capacidade mínima de reservação de acordo com a NBR 5626 ABNT.
Art. 34 É vedada a passagem de canalizações de esgoto sanitários ou
pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 35 Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam
reservatórios elevados, com mais de 10 (dez) metros em relação ao greide da rua, deverão possuir reservatório subterrâneo e
instalação elevatória conjugada.
§ 1º As instalações elevatórias serão projetadas e construídas
em conformidade com as normas da ABNT e do PRESTADOR DE SERVIÇOS sob expensas
dos interessados.
§ 2º Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os
reservatórios de água, ou, ainda, sobre os mesmos não poderão armazenar
materiais, principalmente contaminantes.
§ 3º São vedadas ligações de água efetuadas
diretamente dos sistemas de distribuição pública, sem a existência de um
Reservatório, que atenda, totalmente, o disposto nesta Seção.
Art. 36 As instalações de água de piscina deverão obedecer a
regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.
Art. 37 As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal
privativo ou de tubulação derivado do reservatório predial.
Art. 38 Não serão permitidas interconexões entre as ligações
prediais de água e de esgotos com as ligações das piscinas.
Art. 39 A coleta da água proveniente de piscina pela rede pública de
esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 40 Somente será concedida ligação especial de água para
piscina, se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
Parágrafo Único. Será extinta a ligação especial de piscina quando o
PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante fiscalização, constatar destinação diferente do
seu propósito.
Art. 41 Somente será concedida ligação à rede distribuidora, com medição
individualizada de ligação de água para unidades usuárias ou economias de
condomínios horizontais ou verticais, visando possibilitar a emissão de faturas
individuais para cada unidade, se houver a aprovação prévia pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS de projeto assinado por Engenheiro Responsável, seja para imóveis já
construídos ou que serão construídos.
§ 1º Todos os custos com projetos, materiais e equipamentos e
execução dos serviços de engenharia necessários para implantação da medição
individualizada serão de inteira responsabilidade do proprietário do
empreendimento ou do Condomínio.
§ 2º É condição imprescindível para a aprovação da medição
individualizada, por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS, a apresentação do CNPJ da
construtora responsável pelo empreendimento juntamente com a documentação de
aprovação da individualização de cada unidade usuária, deliberando a sua
aceitação, no caso de edificação já construída.
§ 3º O condomínio horizontal ou vertical deverá possuir um
medidor principal do PRESTADOR DE SERVIÇOS que será utilizado para cálculo de
rateio, entre todas as unidades usuárias, caso exista diferença entre o volume
deste medidor principal em relação ao somatório dos volumes dos medidores das
unidades usuárias, no qual será cobrado no próximo faturamento. Não será
emitida conta/fatura para o medidor principal.
Art. 42 O projeto das instalações prediais para medição
individualizada só será aprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a partir de uma
análise de viabilidade, se obedecidos os seguintes aspectos:
§ 1º Para as ligações com consumos compatíveis com medidores de
vazão nominal de 1,5 m³/h (capacidade 3 m³/h), os cavaletes, o projeto e
o material da caixa de proteção deverão atender ao projeto aprovado, como
também:
§ 2º Os medidores das unidades usuárias sem medição remota
(telemetria) deverão ser, obrigatoriamente, multijato
magnético, classe metrológica "B", relojoaria 45º. A instalação do
hidrômetro deverá ser realizada na horizontal, utilizando tubetes,
guarnições e porcas para hidrômetros conforme as normas em vigência;
§ 3º A implantação de medição remota (telemetria) com a
utilização de equipamento concentrador de leituras e equipamento completo de
leitura remota será obrigatória nos imóveis com mais de 30 (trinta) economias;
§ 4º Caso o condomínio faça a opção pela implantação de medição
remota (telemetria) com a utilização do concentrador de leituras, o equipamento
deverá ser compatível com o Sistema Comercial do PRESTADOR DE SERVIÇOS e ser
instalado no hall de entrada ou na portaria do condomínio, o medidor não
necessita ter relojoaria de 45º.
§ 5º A manutenção preventiva e corretiva dos medidores
individuais é de inteira responsabilidade do Proprietário ou do Condomínio, e a
sua substituição deverá ocorrer no máximo a cada 5
(cinco) anos.
Art. 43 A instalação dos hidrômetros, no caso da não utilização da
telemetria, deve ser efetuada em local de fácil acesso para os leituristas e de acordo com o projeto aprovado pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 44 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, de acordo com o Corpo de
Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de
abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.
§ 1º No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo
de Bombeiros, a solicitação será feita mediante carta ao PRESTADOR DE SERVIÇOS,
indicando o local da instalação.
§ 2º O USUÁRIO poderá solicitar instalação de hidrantes ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, devendo apresentar solicitação por escrito e o
competente requerimento do Corpo de Bombeiros a ele destinado. Caberá ao
interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS ou, se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a
sua instalação conforme os critérios técnicos exigidos pelo Corpo de Bombeiros
e pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, que serão cedidos a título de doação para o
mesmo.
§ 3º Só serão instalados hidrantes aprovados
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e pelo Corpo de Bombeiros observadas as
normas específicas da ABNT.
§ 4º A instalação dos hidrantes será feita pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS ou por terceiros por ele autorizado.
§ 5º O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, utilizar a água dos hidrantes
para outro fim que não seja aqueles emergenciais.
Art. 45 A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos
termos deste artigo.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá ao Corpo de Bombeiros,
mediante solicitação escrita, informações sobre o sistema de abastecimento de
água e o seu regime de operação.
§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar
com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de
fechamento dos mesmos e solicitar por escrito ao PRESTADOR DE SERVIÇOS os
reparos que porventura sejam necessários.
Art. 46 A manutenção dos hidrantes será efetuada pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS às suas expensas.
Art. 47 Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão
reparados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS às expensas de quem
comprovadamente lhes der causa, sem prejuízo das sanções previstas neste
regulamento e das penas criminais aplicáveis.
Art. 48 E obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que,
por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgoto.
O referido tratamento será feito às expensas do
USUÁRIO, devendo o projeto ser previamente aprovado, fiscalizado e dado o
aceite pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 49 O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços
situado em logradouros dotados de coletor público somente poderá lançar os seus
dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer
espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.
Parágrafo Único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS manterá atualizado o cadastro dos
estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão
registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Art. 50 Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora
de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:
I - A temperatura não poderá ser
superior a 40 ºC;
II - O pH
deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - Os sólidos de sedimentação
imediata, como areia, argila e outros, só serão admissíveis até o limite de 500
miligramas por litro (500mg/l);
IV - Os sólidos sedimentáveis em
10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V - Para os sólidos
sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta à natureza, o aspecto
e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000
mg/l, se não for compacto
poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI - Substâncias como graxas,
alcatrões, resinas e outras (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não
serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII - A Demanda Bioquímica de
Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de
tratamento de esgoto.
VIII - Ter vazão compatível com
o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e
capacidade do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 51 Não se admitirão:
I - Gases tóxicos ou substâncias
capazes de produzi-los;
II - Substâncias inflamáveis ou que
produzam gases inflamáveis;
III - Resíduos e corpos capazes
de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV - Substâncias que, por seus
produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou
incrustações nas tubulações de esgoto;
V - Substâncias que por sua
natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de
esgoto, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
§ 1º Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens,
onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que
permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
§ 2º Os USUÁRIOS, indústrias e estabelecimentos comerciais,
terão 90 (noventa) dias após a notificação pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS para
regularizar os despejos lançados no sistema de coletor do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, conforme o arts. 47,48 e 49 desta lei.
§ 3º Após transcorrido o prazo
mencionado no parágrafo anterior, conferida a inércia do USUÁRIO, fica
autorizado o PRESTADOR DE SERVIÇOS interromper o abastecimento de água e
aplicar multas e penalidades cabíveis.
Art. 52 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá a qualquer tempo solicitar a
análise do efluente em tempo real, bem como de fiscalizar e inspecionar os
sistemas de tratabilidade dos efluentes industriais
ou de serviços, podendo suspender o seu lançamento, caso ocorra irregularidade
e aplicar multas ou penas ao estabelecimento, sem prejuízo das sanções civil ou
criminal.
Art. 53 É obrigatória a interligação nos sistemas de abastecimento
de água e coleta de esgoto de todas as edificações localizadas em áreas
atendidas.
§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fixará o prazo máximo de 90
(noventa) dias, após notificação, para que o USUÁRIO providencie a conexão do
imóvel à rede pública de água ou de esgoto colocada a sua disposição.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro:
I - O USUÁRIO estará sujeito à
tarifa referente ao serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário, que for posto à sua disposição, de acordo com a Estrutura Tarifária
vigente;
II - Em respeito ao Decreto
Federal nº 7.217/10 e à essencialidade do serviço, o PRESTADOR DOS SERVIÇOS
poderá executar a conexão, inclusive as obras correspondentes, ressarcindo-se perante ao USUÁRIO das despesas decorrentes;
III - Verificada a inércia do
particular em providenciar as devidas instalações de conexão às redes públicas
municipais de abastecimento e coleta no prazo determinado pela notificação,
será aplicada penalidade administrativa, inclusive multas previstas neste
Regulamento.
Art. 54 As ligações públicas de água que compreendem ao sistema de
distribuição e abastecimento de água têm início na tubulação distribuidora e
findam imediatamente após o cavalete, iniciando-se neste ponto o que se designa
para fins deste regulamento como "PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA", a
instalação predial de água, de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO.
§ 1º É de responsabilidade do USUÁRIO a instalação prévia de
abrigo do cavalete de ligação de água, de acordo com a "ligação
padrão" definida por portaria expedida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º O padrão deverá ser colocado de preferência na
"testada do lote" permitindo livre acesso e fácil visualização pelos
agentes do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS fornecerá Kit de Padrão, com
hidrômetro e registro e os quais serão exclusivamente instalados por ele na
unidade usuária.
§ 4º Somente serão aceitos outros hidrômetros, quando
expressamente autorizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a fim de garantir a
segurança e regularidade no abastecimento de água das unidades usuárias.
§ 5º Os valores de Kit de Padrão e tarifa de instalação serão
definidos e atualizados pela Tabela de Preços e Prazos de Serviços do PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
§ 6º Em caso de requerimento de religação
ou reativação do serviço de distribuição de água, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
poderá recusá-lo até que haja a adequação do padrão de abastecimento.
Art. 55 As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou
definitivas.
§ 1º São provisórias as ligações que, a critério do PRESTADOR
DE SERVIÇOS, não seja possível atender às exigências da ligação padrão, e as
ligações a título temporário.
§ 2º Além de atender aos requisitos estipulados neste
regulamento, o postulante de ligação temporária deverá depositar,
antecipadamente, o valor da tarifa estimada para o período de duração do
serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em subperíodos
não inferiores a um mês.
§ 3º A classificação de consumo de USUÁRIO temporário será
determinada, em cada caso, pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 56 O ramal predial para construção de imóveis acima de dois pavimentos
será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva e deverá
ser instalado conforme as exigências para a ligação padrão, estabelecidas na
Tabela de Serviços vigente.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento,
exclusivamente, da construção.
Art. 57 As ligações de água e de esgoto para construção serão
cedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - Escritura do terreno ou
Contrato de Compra e Venda;
II - Carteira de Identidade;
III - CPF/CNPJ;
IV - Alvará ou declaração
expedida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A ligação provisória será classificada como categoria
industrial até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada
de acordo com o seu uso.
Art. 58 As ligações provisórias de água e de esgoto só serão
executadas depois de satisfeitas as seguintes exigências:
I - Instalações de acordo com os
padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
II - Pagamento do valor da
ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 59 Não sendo a obra concluída no prazo previamente
estabelecido, caberá ao USUÁRIO solicitar a
prorrogação do prazo da ligação provisória até a conclusão.
§ 1º Concluída a obra, o proprietário do imóvel ou seu detentor
a qualquer título requererá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a ligação definitiva,
mediante a apresentação do "habite-se".
§ 2º Na impossibilidade da apresentação do habite-se, poderá o
PRESTADOR DE SERVIÇOS, a seu critério, conceder a ligação definitiva após
comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.
Art. 60 As ligações a título temporário são as destinadas ao
fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimento de caráter temporário,
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, tais como,
exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros públicos, desde que
apresentem o Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 61 As ligações de água e de esgoto a título temporário serão
solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o
serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe ainda, se
necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.
§ 1º O PRESTADOR DO SERVIÇO poderá exigir, a título de
garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e/ou esgotamento
sanitário, declarados no ato da contratação, em até 3
(três) ciclos completos de faturamento.
§ 2º Havendo a antecipação de pagamento, a forma de
ressarcimento será acordada entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o interessado.
Art. 62 As ligações de água e de esgoto a título temporário serão
concedidas em nome do interessado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Licença ou autorização de
órgão competente;
II - Plantas ou esboços cotados
das instalações provisórias, indicando o local das ligações.
Art. 63 As ligações de água e de esgoto só serão executadas depois
de satisfeitas as seguintes exigências:
I - Instalações de acordo com os
padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
II - Pagamento do valor da
ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 64 Aplica-se às ligações a título temporário o disposto no
Art. 48º.
Art. 65 Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua
posse requerer ao PRESTADOR DE SERVIÇOS as ligações definitivas de água e de
esgoto.
§ 1º Para efetivação do pedido de ligação de água e/ou de
esgoto, o PRESTADOR DE SERVIÇOS cientificará ao interessado quanto à:
I - Obrigatoriedade de:
a) apresentar a carteira de
identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente
com foto (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos
Profissionais); o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa
física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
quando pessoa jurídica;
b) apresentar um dos seguintes
documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura
pública registrada em cartório, carnê do IPTU, contrato particular de compra e
venda ou de locação ou outro documento de fé pública;
c) efetuar o pagamento mensal
pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de
acordo com as tarifas, sob a pena de interrupção da prestação dos serviços nos
termos da tabela de serviços vigentes;
d) observar, nas instalações
hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos
oficiais pertinentes e as normas e padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS, postas à
disposição do interessado, sob a pena de interrupção da prestação dos serviços;
e) dispor de reservatório
domiciliar dimensionado segundo a NBR 5626 – ABNT;
f) dispor de reservatório
inferior com instalação de elevatória (bomba), nos prédios com mais de 10 (dez)
metros do greide;
g) adquirir e instalar, em
locais apropriados de livre acesso, caixas ou cubículos destinados à instalação
de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas e procedimentos do
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
h) construir caixa de gordura
para as águas servidas provenientes de cozinhas, caixa separadora de óleo nos
estabelecimentos que produzem ou utilizam resíduos oleosos e seus derivados
e/ou caixa retentora de areia para lava jatos, postos de gasolina e similares;
i) declarar o número de pontos
de utilização de água da unidade usuária;
j) celebrar os respectivos
contratos de adesão de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e
termo de responsabilidade;
k) fornecer informações
referentes às características físicas, natureza da atividade desenvolvida, a
finalidade da utilização da água, bem como a população estimada que irá ser atendida ou a demanda diária de vazão e comunicar
eventuais alterações supervenientes da unidade usuária;
l) pagar valor referente à
vistoria, conforme Tabela de Preços e Prazos de Serviços, na 2ª visita em
diante do PRESTADOR DE SERVIÇOS, correspondente à mesma solicitação.
II - Eventual necessidade de:
a) executar serviços nas redes
e/ou instalação de equipamentos do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou do USUÁRIO,
conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;
b) obter autorização dos órgãos
competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem
destinados a uso exclusivo do interessado;
c) apresentar licença emitida
por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade
usuária localizar-se em área com restrições de ocupação;
d) participar financeiramente
das despesas relativas aos custos das instalações necessárias ao abastecimento
de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou
pactuadas;
e) tomar as providências
necessárias à obtenção de eventuais benefícios estipulados pela legislação;
f) aprovar junto ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS o projeto de extensão de rede pública antes do início das obras,
quando houver interesse do USUÁRIO na sua execução mediante a contratação de
terceiro legalmente habilitado;
g) solicitar ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS pedido de análise de viabilidade de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá encaminhar ao USUÁRIO cópia
do contrato de adesão até a data de apresentação da primeira fatura.
Art. 66 Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação
de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, com
prazos estabelecidos na Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor.
§ 1º A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS o pagamento do preço
de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.
§ 2º Se no ato da ligação de água for verificado pelo PRESTADOR
DE SERVIÇOS que o padrão de instalação não estiver em conformidade com as
orientações e normas técnicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS, será cobrado serviço de
retomo de acordo com a Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor.
§ 3º Não serão aceitos hidrômetros de terceiros, senão aqueles
fornecidos pelo próprio PRESTADOR DE SERVIÇOS ou por ele expressamente
autorizado.
Art. 67 As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e
higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão
ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e as possibilidades
de sua ampliação.
Art. 68 A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do
USUÁRIO, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a
terceiros.
Parágrafo Único. É vedada ao USUÁRIO a derivação de ramais coletores ou
instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros
prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia e escrita autorização
do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 69 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá condicionar a ligação, a religação, alterações contratuais, o aumento de vazão, ou a
contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do
mesmo USUÁRIO, decorrentes da prestação de serviço para o mesmo ou para outro
imóvel de sua responsabilidade, na área de abrangência do serviço.
§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS não poderá condicionar a ligação
de unidade usuária ao pagamento de débito:
I - Que não seja de fato
originado pela prestação de serviço público de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário;
II - Não autorizado pelo
USUÁRIO;
III - Pendente em nome de
terceiros; ou,
IV - Que não o USUÁRIO não tenha
dado causa.
§ 2º As vedações dos Incisos I e III do
parágrafo anterior não se aplicam no caso sucessão comercial.
Art. 70 A execução de ligação de esgoto de edificações cuja soleira
esteja em cota inferior à da via pública obedecerá às seguintes condições:
I - Caso a cota de saída da
ligação esteja suficientemente acima da geratriz superior da tubulação
coletora, a ligação será efetuada da forma convencional;
II - Caso a cota de saída da
ligação esteja abaixo da geratriz superior da tubulação coletora ou mesmo
acima, mas não o suficiente para proporcionar a declividade necessária ao bom
escoamento dos despejos, o USUÁRIO deverá executar às suas expensas uma
instalação de bombeamento destinada a elevar os despejos a uma caixa quebra de
pressão, e a ligação entre esta e a tubulação coletora será efetuada da forma
convencional.
Art. 71 A critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS o consumo de água
poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.
§ 1º Os hidrômetros serão aferidos e devem ter sua fabricação
certificada pelo INMETRO ou outra entidade pública por ele delegada.
§ 2º Toda ligação predial de água deverá ser provida de um
registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra privativa do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, e de um registro interno, após a caixa de proteção do
hidrômetro, para manuseio pelo USUÁRIO.
Art. 72 O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal
predial e será de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS, ao qual compete sua
instalação e conservação, excetuando- se a existência de hidrômetros medição
individualizada, cuja responsabilidade é do USUÁRIO.
Parágrafo Único. Constatado o rompimento ou violação em selos, lacres ou
mesmo nos hidrômetros ou no cavalete, inclusive equipamentos instalados no
mesmo, sem a autorização por escrito do PRESTADOR DE SERVIÇOS, com alterações
nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas,
mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo
valor será definido pela Tabela de Multas e Infrações de acordo a legislação
vigente.
Art. 73 Os hidrômetros serão instalados no interior da caixa de
proteção da ligação padrão, que deverá ser implantada no alinhamento do imóvel
com a via pública, em local de fácil acesso e visualização, obedecendo aos
padrões do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 1º Quando a critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS houver
necessidade de instalar a ligação padrão na fachada do prédio, o USUÁRIO deverá
instalar caixa de proteção de acordo com os padrões e os modelos aprovados pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º O livre acesso e visualização ao hidrômetro deverá ser
assegurado pelo USUÁRIO aos agentes autorizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS,
sendo vedado obstruir a caixa de proteção do hidrômetro, padrão com qualquer
obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua
leitura sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§ 3º Por solicitação do USUÁRIO, poderá ser efetuado
deslocamento do hidrômetro, desde que atenda as exigências do padrão vigente,
seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos
preços constantes da Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor.
Art. 74 O limitador de consumo em ramal predial será instalado
dentro da caixa de proteção do hidrômetro.
Art. 75 O USUÁRIO poderá solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a aferição
do hidrômetro instalado quando houver dúvida do consumo, ficando responsável
pelo pagamento deste serviço, de acordo com a Tabela de Preços e Prazos de
Serviços em vigor, caso o hidrômetro estiver obedecendo às normas do INMETRO.
§ 1º Quando solicitado, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá
informar, com antecedência, a data da realização da aferição, conforme definido
na Tabela de Preços e Prazos de Serviços para possibilitar o acompanhamento da
aferição pelo USUÁRIO;
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS disponibilizará ao USUÁRIO o laudo
técnico de aferição, informando de forma compreensível e de fácil entendimento,
as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final,
esclarecendo ainda a possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão
metrológico oficial.
§ 3º Na hipótese de desconformidade do hidrômetro com as normas
técnicas, até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média
aritmética dos consumos normais ocorridos nos últimos 12 (doze) meses, sem
exclusão de aplicação de penalidade administrativa ou multa. Na falta de dados
dos últimos 12 (doze) meses, a média aritmética será feita com base nos meses
registrados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 76 O hidrômetro ou o limitador de vazão poderá ser substituído
ou retirado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a qualquer tempo, em casos de
manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.
§ 1º É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante aviso ao
USUÁRIO, o direito de redimensionar ou remanejar os hidrômetros das ligações,
quando constatada a necessidade técnica de intervenção.
§ 2º Somente o PRESTADOR DE SERVIÇOS ou o seu preposto poderá
instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou o limitador de vazão, bem como
indicar novos locais para sua instalação.
§ 3º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada por
meio de correspondência específica ao USUÁRIO, quando da execução desse
serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do
instalado.
§ 4º A substituição do hidrômetro decorrente do desgaste normal
de seus mecanismos será executada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS sem ônus para o
USUÁRIO.
§ 5º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de
qualquer dos seus mecanismos, do lacre, ou de qualquer outra irregularidade constatada,
será executada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, com ônus para o USUÁRIO, além das
penalidades previstas, quando comprovada a sua responsabilidade.
Art. 77 O fornecimento de água do imóvel será interrompido nos
seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Tabela de
Multas e Infrações vigente:
I - Situação de emergência que
atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Impontualidade no pagamento
de tarifas, mediante notificação prévia;
III - Interdição judicial ou
administrativa;
IV - Instalação de ejetores ou
bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;
V - Ligação clandestina ou
abusiva;
VI - Retirada do hidrômetro e/ou
intervenção abusiva no mesmo, com utilização de artifícios ou qualquer outro
meio fraudulento, ou ainda prática de violação aos equipamentos de medição e
lacres;
VII - Intervenção no ramal
predial externo;
VIII - Revenda ou abastecimento
de água a terceiros;
IX - Religação
à revelia;
X - Negativa do USUÁRIO em
permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
XI - Impedir funcionário ou
preposto do PRESTADOR DE SERVIÇOS inspecionar as
instalações internas;
XII - Encerramento do período de
utilização contratado, no caso de ligações temporárias;
XIII - Falta de cumprimento de
outras exigências deste regulamento;
XIV - Desperdício de recursos
hídricos.
§ 1º A interrupção será efetuada, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias corridos após a data da notificação do débito, no caso do inciso
II.
§ 2º Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada mediante notificação, tão logo constatadas as
infrações previstas neste artigo.
§ 3º Quando a infração colocar em risco as instalações do
PRESTADOR DE SERVIÇOS, o y sistema de abastecimento de água ou coleta de
esgoto, a interrupção dos serviços poderá ser imediatamente após a constatação
do fato, em razão do relevante interesse público.
§ 4º Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se
for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será reestabelecido o fornecimento de água mediante o pagamento
do preço do serviço especificado na Tabela de Preços e Prazos de Serviços, em
vigor.
Art. 78 As ligações de água serão suprimidas:
I - Por solicitação do titular
do domínio útil, caso o prédio perca as condições de habitabilidade,
por ruína ou demolição;
II - Restabelecimento irregular
do fornecimento de água;
III - Por desapropriação do
imóvel; e,
IV - Lançamento na rede de
esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.
Art. 79 O USUÁRIO com débitos vencidos, resultantes da prestação de
serviços por parte do PRESTADOR DE SERVIÇOS, poderá ter seu nome registrado nas
instituições de proteção ao crédito e ser executado judicialmente, depois de
notificado e esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.
Art. 80 É facultado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS conceder
o parcelamento dos débitos do USUÁRIO junto às faturas futuras, visando o reestabelecimento dos serviços.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, caso o USUÁRIO não honre com
pagamento das parcelas acordadas, os serviços serão suspensos independente de
notificação.
Art. 81 As interrupções programadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS
serão previamente comunicadas aos USUÁRIOS com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 82 A interrupção ou a restrição da distribuição de água por
inadimplência do USUÁRIO que preste serviços de natureza
essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicado com 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência.
§ 1º É considerado como serviço essencial à população, com
vistas à comunicação prévia, aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas
nas seguintes unidades usuárias:
I - Unidade operacional de
processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
II - Unidade operacional de
distribuição de gás canalizado;
III - Unidade hospitalar;
IV - Instituições educacionais;
V - Unidade operacional do
serviço público de tratamento de lixo; e
VI - Unidades que tenham cadeias
ou penitenciárias.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos USUÁRIOS
beneficiários de tarifa social.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência de estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas e o USUÁRIO residencial de baixa renda
beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições mínimas de manutenção da saúde, das pessoas atingidas.
Art. 83 Correrão por conta do USUÁRIO atingido com o desligamento
na rede as despesas com o reestabelecimento dos
serviços de abastecimento de água, desde que sejam obedecidos os padrões de
ligação de água e esgoto vigentes.
Art. 84 Nos locais onde houver acesso à rede pública de
abastecimento de água e coleta de esgoto, o USUÁRIO que se utilizar de qualquer
tipo de fonte alternativa de abastecimento de água, total ou parcial, deverá
solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a sua regularização, firmando um Termo de
Regularização de Cadastro juntamente com uma Declaração de Responsabilidade
pela utilização de fonte alternativa da água.
Parágrafo Único. São classificadas como fontes alternativas de abastecimento
de água quaisquer outras de procedências diversas daquela fornecida pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 85 Nos imóveis a que se refere o artigo anterior, o USUÁRIO
deverá requerer junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a instalação de hidrômetros e
equipamentos necessários na saída da fonte alternativa de abastecimento de água
às suas expensas.
Parágrafo Único. Será obrigatória a instalação de hidrômetros e equipamentos
necessários na saída de cada uma das fontes de abastecimento de água utilizadas
pelo USUÁRIO.
Art. 86 O USUÁRIO fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais,
funcionários e prepostos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, para fiscalização e/ou
vistoria técnica nas instalações de água e de esgotamento sanitário nas
oportunidades de:
I - Execução de obras internas;
II - Instalação de equipamentos
de medição;
III - Leitura e fiscalização
periódicas.
Art. 87 O USUÁRIO que se utilizar de fontes alternativas de água não
poderá, de acordo com a Lei Federal 11.445/07, conectar esta fonte de
abastecimento às instalações prediais de água internas que são abastecidas
pelas redes de distribuição do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Parágrafo Único. Constatada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS a ocorrência dessa
infração, o USUÁRIO além das multas e penalidades previstas na Tabela de Multas
e Infrações terá o seu ramal suprimido.
Art. 88 A Tarifa de esgoto será faturada e cobrada somando-se o
consumo medido em todos os hidrômetros, inclusive o do PRESTADOR DE SERVIÇOS, e
aplicando-se o mesmo percentual de cobrança utilizado para cálculo da tarifa de
esgoto proveniente da utilização da rede de abastecimento do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
Art. 89 É vedada qualquer modificação nas instalações dos
hidrômetros e equipamentos necessários acima referidos ou no sistema de sua
conservação, sem prévia autorização por escrito do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 90 Ante a alegação do USUÁRIO, de que não se utiliza
definitivamente de fonte alternativa de água existente no imóvel, fica o mesmo
obrigado a providenciar a respectiva lacração,
obedecidas normas técnicas vigentes e sob vigilância de um fiscal do PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
Art. 91 São de inteira responsabilidade do USUÁRIO todas as
despesas referentes a vistorias técnicas efetuadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS,
cobradas com obediência à sua Tabela de Preços e Prazos de Serviços.
Art. 92 Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as
economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário serão classificadas pelas características físicas e
atividades desenvolvidas nas seguintes categorias:
I - Residencial;
II - Comercial;
III - Industrial;
IV - Pública.
§ 1º Em função das características físicas e de atividades, a
Categoria poderá ser subdividida em Grupos.
§ 2º A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária,
caberá ao USUÁRIO informar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS a natureza da atividade
nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações
que importarem em reclassificação, respondendo o USUÁRIO, na forma da lei, por
declarações falsas ou omissão de informações.
§ 3º Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária
implicar novo enquadramento tarifário, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá realizar
os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as
alterações decorrentes pelo menos 30 (trinta) dias antes da apresentação da
primeira fatura atualizada.
Art. 93 Os imóveis classificados como categoria residencial são
aqueles destinados exclusivamente para fins de moradia.
Parágrafo Único. Enquadram-se na categoria residencial os imóveis em
construção de alvenaria ou concreto de até 2 (dois)
pavimentos, para fins de economia(s) ocupada(s) para fins de moradia.
Art. 94 Os imóveis classificados como categoria comercial são
aqueles destinados ao exercício de atividades de comércio e serviços.
§ 1º A categoria comercial terá caráter residual, de modo que
todos os imóveis que não se enquadrarem nas categorias residencial, industrial
ou pública, serão classificados como comercial.
§ 2º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão
classificados na categoria comercial.
Art. 95 Os imóveis classificados como categoria industrial são
aqueles destinados a atividades de natureza de produção, conforme dispõe o
IBGE.
§ 1º Enquadram-se na categoria industrial as ligações para
hidrantes instaladas na parte interna dos imóveis.
§ 2º Apart-hotel e Fiat terão as
categorias definidas com base na definição do IPTU expedido pela Prefeitura.
Art. 96 Enquadra-se na categoria industrial imóvel em construção,
nas seguintes condições:
I - Edificações com l(um) ou 2 (dois) pavimentos, que tenham área construída igual ou
superior a 600 (seiscentos) metros quadrados;
II - Edificações com mais de 2 (dois) pavimentos;
III - Conjuntos habitacionais, loteamentos
e condomínios.
Parágrafo Único. O imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de
uso da economia.
Art. 97 Os imóveis classificados como categoria pública são aqueles
destinados ao exercício de atividades de caráter público.
Parágrafo Único. Enquadram-se na categoria pública os imóveis destinados à
administração direta do poder público (municipal, estadual e
federal), como secretarias, quartéis, cemitérios públicos, praças,
escolas públicas, hospitais públicos, bem como da administração indireta -
autarquias e fundações.
Art. 98 As empresas públicas, empresas de economias mistas,
autarquias e fundações, que tiverem alteradas a sua constituição jurídica,
deverão obrigatoriamente ser recadastradas em função das atividades desenvolvidas.
Art. 99 Toda alteração de categoria de uso e/ou número de economias
no imóvel implicará, obrigatoriamente, numa alteração cadastral que deverá ser
sistematicamente atualizada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS e comunicada ao USUÁRIO,
com antecedência de 30 (trinta) dias, quando então será efetivamente
reclassificada no sistema, para o próximo faturamento.
§ 1º O PRESTADOR DE SERVIÇOS, através de servidor ou
credenciado, devidamente identificado, deverá ter livre acesso aos imóveis,
para atualização cadastral das economias e/ou de categorias.
§ 2º Em casos de erro de classificação da economia por culpa
exclusiva do PRESTADOR DE SERVIÇOS, o USUÁRIO deverá ser ressarcido dos valores
cobrados a maior, sendo vedado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS cobrar-lhe
a diferença referente a pagamentos a menor.
§ 3º Em casos de erro de classificação da economia por culpa
exclusiva do USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá realizar a cobrança
referente à diferença do novo enquadramento tarifário.
Art. 100 Para efeito deste Regulamento considera-se,
independentemente das normas internas do PRESTADOR DE SERVIÇOS, uma economia a
unidade econômica caracterizada conforme os seguintes critérios:
I - Cada prédio ou edificação
com numeração própria e instalação individualizada;
II - Cada casa, ainda que sem
numeração, que conte com instalação individual;
III - Cada apartamento
residencial;
IV - Cada loja, ponto comercial
ou de serviços, ainda que sem numeração própria, com ou sem instalação
individual.
Art. 101 Classifica-se o consumo de água em:
I - Consumo medido: o apurado
por aparelho de medição;
II - Consumo estimado: o
estipulado com base na Estrutura Tarifária vigente.
Art. 102 Os serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
mediante remuneração pela cobrança dos serviços, sob a forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços
ou para ambos conjuntamente, de modo a cobrir os custos de
operação, manutenção, expansão, depreciação, provisão para devedores,
amortização de despesas e a remuneração do investimento, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - Prioridade para atendimento
das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - Ampliação do acesso dos
cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - Geração dos recursos
necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das
metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo
supérfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos
incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - Remuneração adequada do
capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - Estímulo ao uso de
tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - Incentivo à eficiência
dos prestadores dos serviços.
Art. 103 A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos
de saneamento básico deverá levar em consideração os seguintes fatores:
I - Categorias de USUÁRIOS,
distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de
qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de
consumo ou de utilização do serviço visando à garantia de objetivos sociais,
como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos USUÁRIOS de
menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - Ciclos significativos de
aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - Capacidade de pagamento dos
consumidores.
Art. 104 O reajuste tarifário dos serviços públicos de saneamento
básico serão realizados anualmente, observando-se o intervalo mínimo de 12
(doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais, a
fim de adequar e recompor os valores tarifários às variações econômicas.
Art. 105 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - Periódicas, objetivando a
distribuição dos ganhos de produtividade com os USUÁRIOS e a reavaliação das
condições de mercado;
II - Extraordinárias, quando se
verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
PRESTADOR DOS SERVIÇOS, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução
à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de
metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 2º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base
em indicadores de outras empresas do setor.
§ 3º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários
para os USUÁRIOS e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 106 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo
os reajustes e as revisões serem tomados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art. 107 É vedada isenção, ou redução de tarifas, ressalvada disposições
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 108 Os valores das tarifas de água e de esgoto serão fixados
por Lei Municipal, ou por Ente Regulador que venha a ser designado para tal
fim, e comporão a Estrutura Tarifária anualmente.
§ 1º Deverão ser adotados subsídios tarifários ou fiscais para
viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar,
dos USUÁRIOS de baixa renda.
§ 2º Para os USUÁRIOS que se caracterizem por sua demanda
elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos e condições
especiais estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 109 As contas/faturas de água e/ou esgoto serão processadas
periodicamente de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS, devendo ser cobradas na forma determinada pela Lei
Municipal, ou Resolução do Ente Regulador.
§ 1º A conta/fatura de água e esgoto deverá conter
obrigatoriamente:
I - Nome do USUÁRIO;
II - Número da matrícula
(inscrição) e classificação da unidade usuária;
III - Endereço da unidade
usuária;
IV - Número do hidrômetro, se for medida;
V - Leituras
anterior e atual do hidrômetro;
VI - Data da leitura;
VII - Mês e ano de referência;
VIII - Consumo de água do mês
correspondente à fatura e consumo médio dos últimos doze meses;
IX - Valor total a pagar e por
tipo de serviço prestado, além de multas e juros;
X - Informações sobre a
qualidade da água;
XI - Indicação de faturas vencidas
e não pagas.
§ 2º Além das informações constantes do §1º, fica facultado ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS incluir na fatura outras
informações julgadas pertinentes, como, por exemplo, campanhas de educação
sanitária e ambiental, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde
que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas em qualquer hipótese
propaganda político-partidária.
§ 3º O pagamento de uma fatura não implica na quitação de
faturas anteriormente vencidas.
§ 4º As faturas serão apresentadas ao USUÁRIO, em intervalos
regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
§ 5º O PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá segunda via da fatura, sem
ônus para o USUÁRIO, nos casos de falhas na emissão no envio da via original ou
incorreções no faturamento.
§ 6º É isento do faturamento e cobrança da tarifa da coleta de
esgoto, somente os imóveis demolidos, em ruína, em construção parada e terrenos
em que a ligação de água esteja fora de uso ou não tenha ligação de água, a
partir da verificação do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou a pedido do USUÁRIO.
§ 7º Ocorrendo impontualidade no pagamento das tarifas, as
contas vencidas sofrerão acréscimo de juros e moras por dia de atraso, sem prejuízo
de aplicação de multa e atualização monetária conforme o índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), de acordo com a legislação vigente ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 110 Após o pagamento da fatura, o USUÁRIO poderá reclamar a
devolução dos valores supostamente indevidos.
Art. 111 Os valores pagos em duplicidade pelos USUÁRIOS, após
identificação, análise e comprovação junto ao agente arrecadador, deverão ser
devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes, em forma de crédito,
quando não houver solicitação em contrário.
Art. 112 Quando houver consumo atípico - igual ou superior a três
vezes à média dos últimos doze meses - o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá emitir a
fatura no valor correspondente ao consumo médio e alertará ao USUÁRIO, no
momento da revisão de leitura e na entrega da conta, sobre o fato, instruindo-o
para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite
desperdícios.
§ 1º O benefício acima estabelecido poderá ser estendido até a
próxima medição de consumo.
§ 2º Após a entrega da Notificação de Consumo Elevado, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, o PRESTADOR DE SERVIÇOS fará a reavaliação de
consumo in loco para constatar a situação corrente.
§ 3º Se mediante a reavaliação for constatado consumo elevado e
atípico na unidade, o PRESTADOR DE SERVIÇOS emitirá nova Notificação de Consumo
Elevado, em caráter de urgência, requerendo que sejam tomadas as medidas cabíveis
pelo USUÁRIO para redução e controle de consumo no prazo máximo de 5 (cinco) dias e/ou solicitando seu comparecimento pessoal
no PRESTADOR DE SERVIÇOS, sob pena de serem cobrados os valores reais de
consumo e multa.
§ 4º Ante a inércia do USUÁRIO, o PRESTADOR DE SERVIÇOS
acionará as medidas judiciais cabíveis e/ou suspensão dos serviços na unidade
abastecida.
Art. 113 A entrega da fatura pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá ser
efetuada até a data fixada para sua apresentação escolhida pelo USUÁRIO,
prioritariamente no endereço da unidade usuária, exceto para as contas/faturas
que ficarem retidas para análise.
§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das contas/faturas,
contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:
I - 5 (cinco) dias úteis para as
unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II;
II - 10 (dez) dias úteis para a
categoria Pública; e
III - 5 (cinco) dias úteis nos
casos de desligamento a pedido do USUÁRIO, exceto para as unidades usuárias a
que se refere o inciso anterior.
§ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da apresentação e
inclui-se o do vencimento.
§ 3º As contas retidas, sob análise do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
por solicitação do USUÁRIO, terão os prazos de vencimento suspensos.
§ 4º Se o PRESTADOR DE SERVIÇOS identificar que houve erro na
fatura apresentada, expedir-se-á nova fatura com novo
prazo para pagamento na forma do § 1º, deste artigo.
Art. 114 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá oferecer 6
(seis) datas de vencimento da fatura para escolha do USUÁRIO.
Art. 115 A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre
os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como
base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:
I - O abastecimento pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
II - O abastecimento próprio de
água por parte do USUÁRIO; e
III - A utilização de água em
processos produtivos e operacionais não destinada à
rede pública de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do
volume de esgoto faturado serão estabelecidos na Estrutura Tarifária.
Art. 116 Quando não for possível realizar a leitura em determinado
período, em decorrência de impedimento comprovado ou em caso fortuito e de
força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média
aritmética dos consumos faturados no período de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º Se os dados da unidade usuária forem inferiores a 12
(doze) meses, a média aritmética será baseada nos meses anteriormente
faturados.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS efetuará as leituras em intervalos
de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) e
o máximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo com o calendário, situações
especiais e cronogramas de atividades.
§ 3º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá ajustar a data, a leitura e
o consumo para 30 (trinta) dias.
§ 4º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não
inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 35 (trinta e
cinco) dias.
§ 5º Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou
reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser
realizadas em intervalos de no mínimo 5 (cinco) dias e
no máximo 35 (trinta e cinco) dias, devendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS comunicar
por escrito aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do
vencimento da próxima fatura.
§ 6º No pedido de desligamento, quando houver impedimento de
leitura, o consumo final poderá ser estimado com base na média mensal dos
últimos 6 (seis) ciclos de faturamento,
proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre a
data da leitura anterior e do pedido de desligamento.
Art. 117 Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em
função do consumo médio mensal presumido, de acordo com a Estrutura Tarifária.
Art. 118 Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e
Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única,
quando não houver ligações individualizadas de água.
Art. 119 No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de
água e/ou esgoto do PRESTADOR DE SERVIÇOS de forma clandestina, e não sendo
possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas da
seguinte forma:
§ 1º No caso de ligações cadastradas e inativadas pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS, se reabertas indevidamente pelo USUÁRIO, o prazo máximo
de cobrança dar-se-á retroativamente por 5 (cinco)
anos a partir da data de identificação da infração até:
I - A última revisão periódica
da inativação dos serviços.
II - A data que se operou o
corte da prestação de serviços, na hipótese de não ter sido realizada qualquer
revisão desde a efetivação da suspensão dos serviços na unidade infratora.
§ 2º No caso de ligações não cadastradas será cobrado pelo
consumo de 15,0 m³/mês durante doze meses.
Art. 120 Das contas emitidas caberá impugnação administrativa pelo USUÁRIO,
desde que apresentado ao PRESTADOR DE SERVIÇOS antes da data dos vencimentos
das mesmas, do seguinte modo:
I - A impugnação da fatura
vincenda não suspende o prazo para o pagamento da fatura, quando verificado não
assistir razão ao USUÁRIO;
II - Quando se verificar erro
cometido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS na emissão da fatura, em procedência à
impugnação administrativa, interromper-se-á o prazo para pagamento, quanto
então ficará o PRESTADOR DE SERVIÇOS responsável por emitir nova fatura e nova
data para pagamento, com eventuais erros sanados.
§ 1º Após o vencimento da fatura, o USUÁRIO poderá impugná-la
administrativamente perante ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Todavia, os encargos moratórios, como juros e multa incidirão normalmente nos
termos deste Regulamento, exceto quando se conferir erro na fatura ocasionado
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, prosseguindo-se nos termos do inciso II.
§ 2º É vedado a exigência de depósito
prévio integral ou parcial para impugnação administrativa da fatura vencida ou
vincenda.
§ 3º Da decisão da impugnação de fatura caberá recurso
administrativo ordinário pelo USUÁRIO, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar do recebimento da decisão ou ciência do
interessado.
Art. 121 Quando o consumo mensal for inferior ao consumo mínimo da
respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo mínimo,
estabelecido na Estrutura Tarifária.
Art. 122 O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá parcelar os débitos
existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas.
Art. 123 Caso o PRESTADOR DE SERVIÇOS tenha faturado valores
incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua
responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Faturamento a menor ou
ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar.
II - Faturamento a maior:
providenciar a devolução ao USUÁRIO das quantias recebidas indevidamente,
correspondentes ao período de 90 (noventa) dias anteriores à data de
reclamação.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada em
moeda corrente, com correção monetária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a constatação, se assim o USUÁRIO solicitar ou por meio de compensação nas
faturas subseqüentes.
Art. 124 Para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver,
exceto nos casos de pagamentos em duplicidade, as tarifas deverão ser aplicadas
de acordo com os seguintes critérios:
I - Quando houver diferenças a
cobrar por motivo de responsabilidade do USUÁRIO: tarifas em vigor no período correspondente
às diferenças constatadas, acrescidas de juros e atualização monetária;
II - Quando houver diferenças a
devolver pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS: tarifas em vigor no período correspondente
com atualização monetária;
III - A diferença a cobrar ou a
devolver deve ser apurada mês a mês de acordo com os padrões estabelecidos na
estrutura de faturamento do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
Art. 125 Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o
PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar a informação ao USUÁRIO, quando
solicitado, quanto:
I - À irregularidade constatada;
II - À memória descritiva dos
cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de água e
esgoto;
III - Aos critérios adotados na
revisão dos faturamentos;
IV - Ao direito à impugnação;
V - À tarifa utilizada.
§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou
respectivos valores, o USUÁRIO poderá apresentar oferecer impugnação junto ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da
comunicação.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deliberará no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá
ser comunicado ao USUÁRIO, por escrito.
Art. 126 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde requerido, poderá cobrar dos
USUÁRIOS os seguintes serviços:
I - Ligação de unidade usuária;
II - Aferição de hidrômetro,
exceto os casos previstos no artigo 75;
III - Religação
de unidade usuária;
IV - Religação
de urgência;
V - Emissão de segunda via de fatura,
a pedido do USUÁRIO;
VI - Laudo de vistoria e
viabilidade técnica;
VII - Serviço de caminhão-pipa;
VIII - Serviço de limpa fossa;
IX - Outros serviços
disponibilizados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, de acordo com a Tabela de Serviços
e Prazos, aprovadas por Lei Municipal, ou por Ente Regulador de acordo a
legislação em vigor.
Art. 127 A Dívida Ativa do PRESTADOR DE SERVIÇOS é constituída dos
débitos originários de tarifas, serviços e multas e juros, regularmente
inscritos no PRESTADOR DE SERVIÇOS, depois de esgotado o prazo fixado em Lei
para pagamento ou decisão final, proferida em recurso regular.
Parágrafo Único. A inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos e não
pagos será efetivada decorridos até 90 (noventa) dias do encerramento do
respectivo exercício financeiro.
Art. 128 Incidirá sobre os débitos inscritos e não quitados, nos
respectivos vencimentos, correção monetária com base na variação do índice
Nacional de Preços ao USUÁRIO - INPC/IBGE, juros de mora, à razão de 0,5% (meio
por cento).
Art. 129 O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado, a
critério do PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que requerido pelo proprietário do
imóvel ou do responsável pela prestação dos serviços.
§ 1º O valor das parcelas relativas ao Parcelamento acordado
entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e o USUÁRIO serão cobradas mensalmente nas
faturas vincendas.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá interromper a prestação do
serviço pelo não pagamento das parcelas acordadas entre as partes, independente
de notificação.
Art. 130 O débito inscrito em Dívida Ativa será pleiteado
judicialmente por meio de Execução Fiscal.
Parágrafo Único. Não será feito o ajuizamento de créditos cuja cobrança seja
considerada antieconômica em face dos custos de execução, comprovada através de
planilhas internas de apuração de custos.
Art. 131 A inobservância a qualquer dispositivo deste Regulamento
sujeitará o infrator a notificações e/ou penalidades, bem como à reparação de
quaisquer danos eventualmente causados por sua conduta dolosa ou culposa.
Art. 132 Serão punidas com multas as seguintes infrações:
I - Intervenção de qualquer modo
nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;
II - Ligações clandestinas de
qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos;
III - Violação ou retirada de
lacre, hidrômetro ou de limitador de consumo;
IV - Interconexão da instalação
com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;
V - Utilização de tubulação ou
coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de
esgoto de outro imóvel ou economia;
VI - Uso de dispositivos, tais
como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;
VII - Lançamento de águas
servidas, provenientes de cozinha e tanque diretamente nas redes coletoras de
esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada;
VIII - Lançamento de águas
pluviais na instalação de esgoto do prédio;
IX - Lançamento de despejos in
natura, que por suas características exijam tratamento prévio na rede coletora
de esgoto;
X - Impedimento de qualquer modo
na realização da inspeção ou fiscalização por empregados ou prepostos do
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XI - Alteração da estrutura
física do imóvel ou mudança de atividade sem a comunicação prévia ao PRESTADOR
DE SERVIÇOS;
XII - Adulteração de documentos
da empresa, pelo USUÁRIO ou terceiros em benefícios deste;
XIII - Início da obra de
instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações,
sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XIV - Alteração de projeto de
instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações,
sem prévia autorização do PRESTADOR DE SERVIÇOS;
XV - Religação
por conta própria da derivação predial;
XVI - impontualidade no
pagamento de tarifas devidas ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
XVII - inobservância das normas
e/ou instalações do PRESTADOR DE SERVIÇOS na execução de obras e serviços de
água e esgoto;
XVIII - desperdício de recursos
hídricos.
§ 1º Outras condutas poderão ser incluídas e ampliadas neste
rol através de Lei Municipal ou Resolução do Ente Regulador.
§ 2º Os valores das multas referidas nos incisos I a XVIII
deste artigo serão fixados, anualmente, por Lei Municipal, ou pelo Ente
Regulador, quando da revisão ou reajuste tarifário.
§ 3º Ao USUÁRIO infrator reincidente em qualquer dessas
infrações será cobrada a multa correspondente, em dobro, sem prejuízo das
demais sanções.
§ 4º Considera-se reincidência, para fim de aplicação do
disposto no parágrafo anterior, a infração ao mesmo dispositivo legal, pelo
mesmo USUÁRIO, no período de 12 (doze) meses.
§ 5º Independentemente da aplicação da multa e conforme a
natureza e/ou gravidade da infração, poderá o PRESTADOR DE SERVIÇOS interromper o abastecimento de água, mediante notificação.
§ 6º Poderão ser objeto de ações judiciais e ocorrência
policial, todas as fraudes cometidas pelos USUÁRIOS.
Art. 133 O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o
infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em
desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 134 Verificado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, através de inspeção,
que, em razão de artifício ou de qualquer outro meio irregular ou, ainda, da
prática de violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido
faturados volumes inferiores aos reais, ou na hipótese de não ter havido
qualquer faturamento, este adotará os seguintes procedimentos:
I - Lavratura de Termo de
Ocorrência de Irregularidade, numerado sequencialmente,
em formulário próprio do PRESTADOR DE SERVIÇOS, com as seguintes informações:
a) identificação do USUÁRIO;
b) endereço da unidade usuária;
c) número de conta da unidade
usuária;
e) tipo de medição;
f) identificação e leitura do
hidrômetro;
g) selos e/ou lacres
encontrados;
h) descrição detalhada do tipo
de irregularidade, de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com
a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;
i) assinatura do USUÁRIO
responsável pela unidade, ou na sua ausência, aquele que se encontrar presente
e sua respectiva identificação;
j) identificação e assinatura do
empregado ou preposto responsável do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
II - Uma via do Termo de
Ocorrência de Irregularidade será entregue ao USUÁRIO, que deve conter as
informações que possibilite ao mesmo solicitar perícia técnica bem como
ingressar com recurso junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS;
III - Caso haja recusa no
recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, o fato será certificado
no verso do documento, que será remetido posteriormente pelo Correio ao
responsável pela unidade usuária, mediante aviso de recebimento (AR).
IV - Efetuar, quando pertinente,
o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os
serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública
ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor;
V - Proceder à revisão do
faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um
dos seguintes critérios e os efetivamente faturados:
a) aplicação de fator de
correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;
b) na impossibilidade do emprego
do fator de correção, a identificação do maior valor de consumo ocorrido em até
12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente
anteriores ao início da irregularidade; ou
c) no caso de inviabilidade de
aplicação dos critérios previstos nas alíneas "a" e "b", o
valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas
instalações da unidade usuária e nas atividades nela desenvolvidas.
VI - Efetuar, quando pertinente,
na presença da autoridade policial ou agente designado, do consumidor ou de seu
representante legal ou, na ausência destes dois últimos, de 2
(duas) testemunhas sem vínculo com o PRESTADOR DE SERVIÇOS, a retirada do hidrômetro,
que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas
condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a
lavratura de laudo pericial por órgão oficial.
Parágrafo Único. Comprovado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pelo novo USUÁRIO,
que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível a ele, o
USUÁRIO somente será responsável pelas diferenças de volumes de água e de
esgoto excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação
de multa, ressalvado os casos de sucessão comercial.
Art. 135 Nos casos referidos no Art. 132, após a interrupção dos
serviços, se houver religação à revelia do PRESTADOR
DE SERVIÇOS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Se, após a eliminação da
irregularidade, mas sem o pagamento das multas, verificarem-se diferenças de
consumo e serviços, será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura
emitida após a constatação da religação, o maior
valor obtido entre os seguintes critérios:
a) o valor equivalente ao
serviço de religação de urgência;
b) 20% (vinte por cento) do
valor líquido da respectiva fatura.
II - Se após 30 (trinta) dias o
USUÁRIO não regularizar sua situação junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, ou seja, o
pagamento da multa, diferença de consumo e serviços, os valores serão incluídos
na próxima fatura para o pagamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da suspensão dos serviços, aplicável em
qualquer religação à revelia, os procedimentos
referidos neste artigo não poderão ser empregados em faturamentos posteriores à
data da constatação da irregularidade.
Art. 136 É assegurado ao infrator o direito de impugnação ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia
subseqüente ao recebimento do auto de infração.
§ 1º Da decisão da impugnação, cabe recurso administrativo
ordinário no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
§ 2º Durante a apreciação da impugnação ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS, não haverá suspensão da prestação do serviço em função da matéria,
ressalvado os casos em que a irregularidade constatada colocar em risco a
própria prestação do serviço.
Art. 137 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá atender às solicitações e
reclamações das atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e
condições estabelecidas na TABELA DE PREÇOS E PRAZOS DE SERVIÇOS do PRESTADOR
DE SERVIÇOS, aprovada por Lei Municipal, ou por pelo Ente Regulador de acordo
com as legislações em vigor.
Art. 138 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá dispor de estrutura de
atendimento própria ou contratada com terceiros, adequada às necessidades de
seu mercado, acessível a todos os seus USUÁRIOS e que possibilite, de forma
integrada e organizada, o atendimento e acompanhamento de suas solicitações e
reclamações.
§ 1º Por estrutura adequada entende-se aquelas que garantam
padrões de eficiência razoáveis e satisfatórios ao atendimento de todos os
USUÁRIOS e que lhe garantam acesso a todos os serviços disponíveis, bem como
informação clara e objetiva.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato, a pessoas portadoras de necessidades
especiais, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes,
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº
10.048, de 8 de novembro de 2000.
§ 3º Os USUÁRIOS terão à sua disposição, no Atendimento
Comercial, em local de fácil visualização e acesso, exemplares deste
Regulamento de Serviços, do Código de Defesa do Consumidor, da Estrutura
Tarifária e da Tabela de Serviços e Prazos, bem como da Tabela de Multas e
Infrações para conhecimento ou consulta, podendo inclusive efetuar outros tipos
de divulgação.
Art. 139 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá comunicar ao USUÁRIO, no prazo
estabelecido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços em vigor, sobre as
providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas do mesmo.
§ 1º Sempre que o atendimento não puder ser efetuado de
imediato, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá informar o respectivo número do
protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação.
§ 2º O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá manter registro atualizado
das reclamações e solicitações dos USUÁRIOS, com anotação da data e do motivo.
Art. 140 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá prestar todas as informações
solicitadas pelo USUÁRIO, referentes à prestação do serviço, inclusive quanto
às tarifas em vigor, o número e a data da Lei Municipal ou deliberação que as
houver homologado, bem como sobre os critérios de faturamento.
Art. 141 Os tempos de atendimento às reclamações apresentadas pelos
USUÁRIOS serão medidos, levando em conta o tempo transcorrido entre a
solicitação feita ao PRESTADOR DE SERVIÇOS e a sua conclusão.
Art. 142 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá desenvolver, em caráter
permanente, campanhas com vistas a informar ao USUÁRIO sobre os cuidados
especiais para evitar o desperdício de água, utilização da água tratada e uso
adequado das instalações sanitárias, divulgar seus
direitos e deveres, bem como outras orientações que entender necessárias.
Art. 143 Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, o PRESTADOR DE SERVIÇOS assegurará aos USUÁRIOS,
dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura
lhe sejam causados em função do serviço concedido.
§ 1º O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no máximo
em 30 (trinta) dias, a partir da data da constatação da responsabilidade.
§ 2º O direito de reclamar pelos danos causados caduca em 90
(noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 3º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade
do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Art. 144 O PRESTADOR DE SERVIÇOS notificará a autoridade competente
quando identificar, em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de
água, a existência de fonte alternativa de abastecimento em desacordo com a
legislação pertinente.
Art. 145 É de responsabilidade do USUÁRIO a adequação técnica, a manutenção
e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do
ponto de entrega e/ou de coleta.
Parágrafo Único. O PRESTADOR DE SERVIÇOS não será responsável, ainda que
tenha procedido a vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de
defeitos nas instalações internas do USUÁRIO ou de sua má utilização.
Art. 146 O USUÁRIO será responsável pela custódia do padrão de
ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, de acordo com suas normas procedimentais.
§ 1º É dever do USUÁRIO comunicar ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS as irregularidades por ele eventualmente constatadas nas
instalações de interligação e medição de distribuição de água, para que se
proceda com os devidos reparos imediatamente.
§ 2º É dever e responsabilidade do USUÁRIO manter os dados
cadastrais atualizados junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, arcando com o pagamento
das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade
usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes
fatos:
I - Declaração falsa de
informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou
à finalidade real da utilização da água tratada;
II - Omissão das alterações
supervenientes que importarem em reenquadramento;
§ 3º Para efeito deste artigo, o USUÁRIO não tem direito à
restituição de quaisquer diferenças eventualmente pagas.
Art. 147 E vedado toda e qualquer construção sobre adutoras, redes e
nos limites da faixa de servidão das unidades dos sistemas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário.
Art. 148 O USUÁRIO responderá pelos danos causados ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS e a terceiros em razão de atos quando da utilização irregular dos
serviços.
Art. 149 O USUÁRIO responsabiliza-se pelo pagamento da fatura,
conforme a data de vencimento e pelo cumprimento de todas as obrigações
pertinentes ao uso dos serviços.
Art. 150 O encerramento da relação contratual entre o PRESTADOR DE
SERVIÇOS e o USUÁRIO será efetuado segundo as seguintes características e
condições:
I - Por ação do USUÁRIO,
mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das
obrigações previstas nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de
adesão.
II - Por ação do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado
referente à mesma unidade usuária.
Parágrafo Único. No caso referido no inciso I, à condição de unidade usuária
desativada deverá constar do cadastro do PRESTADOR DE SERVIÇOS, até que seja reestabelecido o fornecimento em decorrência da formulação
de novo pedido de ligação.
Art. 151 Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa
dos créditos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, além da aplicação das disposições
restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá
recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.
Art. 152 Caberá aos USUÁRIOS que necessitarem de água com
características diferentes aos padrões de potabilidade,
adotados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, ajustar os
índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.
Parágrafo Único. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do
tratamento corretivo mencionado.
Art. 153 Ao PRESTADOR DE SERVIÇOS assiste o direito de, em qualquer
tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao
prescrito neste Regulamento.
Art. 154 O USUÁRIO deve assegurar aos servidores autorizados do
PRESTADOR DE SERVIÇOS o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios,
áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas
instalações.
Art. 155 Caberá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS recompor
a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou
reparo de tubulação de água ou esgoto.
Parágrafo Único. No caso de ramais ou coletores prediais caberá ao PRESTADOR
DE SERVIÇOS providenciar a recomposição da
pavimentação dos passeios e calçadas, cobrando do USUÁRIO as despesas
correspondentes, mediante lançamento do valor respectivo na fatura de água e
esgoto.
Art. 156 O PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá observar o princípio da
isonomia em todas as decisões que lhe forem facultadas neste Regulamento,
adotando procedimento único para toda área de atuação.
Art. 157 Não será permitida isenção de pagamentos devidos, prestação
de serviços gratuitos nem a prestação de serviços com abatimento de preços.
Art. 158 Integram este Regulamento o Anexo I - Estrutura Tarifária,
o Anexo II - Tabela de Preços e Prazos de Serviços, o Anexo III - Tabela de
Multas e Infrações e o Anexo IV - Modelo de Contrato de Adesão.
Art. 159 Fica o Diretor Geral do PRESTADOR DE SERVIÇOS autorizado a
expedir normas internas para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 160 Fica revogada a Lei
Municipal nº 1.889 de 27 de dezembro de 2004, Lei 2.813 de 17 outubro de 2014
e Lei 2.819 de 22 de dezembro de 2015
que dispõe sobre as normas na prestação dos serviços de abastecimento de água e
coleta de esgoto sanitário - Regulamento do SAAE (Serviço Autônomo de Água e
Esgoto) e Valores de taxas e tarifas.
Itapemirim-ES, 22 de agosto de
2019.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
Faixa de Consumo (m³/mês) |
RESIDENCIAL |
|
Tarifa Social R2 |
Normal R 1 |
|
Até 10 |
R$ 1170 |
R$ 29,50 |
11 a 15 |
R$ 1,34 |
R$ 3,36 |
16 a 20 |
R$ 4,03 |
R$ 5,04 |
21 a 30 |
R$ 6,38 |
R$ 6,38 |
31 a 40 |
R$ 7,39 |
R$ 7,39 |
> 40 |
R$ 8,39 |
R$ 8,39 |
Faixa de Consumo (m³/mês) |
COMERCIAL |
PÚBLICO P1 |
INDUSTRIAL I1 |
|
Peq. Com. C 2 |
Normal C1 |
|||
Até 10 |
R$ 28,50 |
R$ 38,60 |
R$ 33,60 |
R$ 77,20 |
11 a 40 |
R$ 5,37 |
R$ 5,37 |
R$ 4,70 |
R$ 5,87 |
> 40 |
R$ 8.39 |
R$ 8,39 |
R$ 8,08 |
R$ 8,39 |
CATEGORIA DE CONSUMO |
GRUPOS |
ESPECIFICAÇÃO |
FAIXA DE CONSUMO (m³/mês) |
VALOR DA CONTA R$/mês |
RESIDENCIAL |
R1 |
Casa até 40 m² de área construída |
10 |
29,50 |
R2 |
Tarifa
Social |
10 |
11,70 |
|
R5 |
Casa de 41 a
80 m² de área construída |
15 |
46,30 |
|
R3 |
Casa de 81 a
120 m² de área construída |
20 |
71,50 |
|
R4 |
Casa acima
de 120 m² de área construída |
25 |
103,40 |
|
COMERCIAL |
C1 |
Comercial
Padrão Água
utilizada apenas para fins higiênicos |
10 |
38,60 |
C2 |
Pequenos
Comércios/Serviços |
10 |
28,50 |
|
C3 |
Água
utilizada também para outros fins |
40 |
199,70 |
A cobrança dos serviços de
esgotamento sanitário será fixado de acordo com os
percentuais e prazos abaixo indicados:
2019 60% da Conta de
Água
2020 70% da Conta de
Água
2021 80% da Conta de
Água
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR (R$ 1,00) |
PRAZO |
01 |
Aferição do
Hidrômetro a pedido do usuário |
|
|
01.1 |
Se estiver
de acordo com as Normas da ABNT/INMETRO |
|
|
01.1.01 |
Até a vazão
Nominal de 3,00 m³ / mês |
R$ 45,00 |
Quinze dias |
01.1.02 |
Vazão maior
que 3,00 m³ / mês |
Sob consulta |
Vinte dias |
01.2 |
Se estiver
de fora das Normas da ABNT/INMETRO |
|
|
01.2.01 |
Até a vazão
Nominal de 3,00 m³ / mês |
Sem custo |
Quinze dias |
01.2.02 |
Vazão maior
que 3,00 m³ / mês |
Sem custo |
|
|
Análise de
água |
|
|
|
Físico-química |
|
|
02.1.01 |
Acidez |
R$ 9,13 |
Três dias úteis |
02.1.02 |
Alcalinidade |
R$ 9,18 |
Três dias úteis |
02.1.03 |
Alumínio
Residual |
R$ 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.04 |
Cálcio |
R$ 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.05 |
Cloreto |
R$ 9,18 |
Três dias úteis |
02.1.06 |
Condutividade |
R$ 10,75 |
Três dias úteis |
02.1.07 |
Cor |
R$ 5,22 |
Três dias úteis |
02.1.03 |
Cloro
Residual |
R$ 9,13 |
Três dias úteis |
02.1.09 |
STD |
RS 10,00 |
Três dias úteis |
02.1.10 |
Dureza Total |
R$ 9,18 |
Três dias úteis |
02.1.11 |
Flúor |
RS 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.12 |
Ferro 2+ |
RS 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.13 |
Ferro Total |
RS 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.14 |
Magnésia |
RS 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.15 |
Nitrato |
RS 12,60 |
Três dias úteis |
02.1.16 |
Nitrito |
R$ 17,05 |
Três dias úteis |
02.1.17 |
Oxigênio
Consumido |
R$ 13,51 |
Três dias úteis |
02.1.18 |
PH |
RS 3,54 |
Três dias úteis |
02.1.19 |
Sulfates |
R$ 17,05 |
Três dias úteis |
02.1.20 |
Turbidez |
RS 7,74 |
Três dias úteis |
|
Bacteriológica |
|
|
02.2.01 |
Bactérias
Heterotróficas |
RS 27,42 |
8 dias úteis |
02.2.02 |
Coliformes
Fecais |
RS 57,47 |
8 dias úteis |
02.2.03 |
Coliformes
Totais |
RS 44,51 |
8 dias úteis |
03 |
Análise de
Consumos |
Sem custo |
Três dias úteis |
04 |
Análise e
Aprovação de Projetos de Água |
R$ 500,00 |
Trinta dias |
05 |
Análise e
Aprovação de Projetos de Esgotamento Sanitário |
R$ 500,00 |
Trinta dias |
06 |
Certidão Negativa/Positiva de Débitos |
R$ 3,00 |
Imediato |
07 |
Corte de
Água com obstrutor a pedido |
R$ 30,00 + R$ 3,00 por economia |
Cinco dias úteis |
08 |
Custo de
Postagem |
R$ 2,25 por mês |
imediato |
09 |
Desobstrução
do Ramal de Esgoto (Com Caixa de Inspeção) |
R$ 70,00 |
Dois dias úteis |
10 |
Desobstrução
do Ramal de Esgoto (Sem Caixa de Inspeção) |
R$ 70,00 |
Dois dias úteis |
11 |
Emissão de
2ª Via à pedido do usuário sem justificativa |
R$ 2,50 |
Imediato |
12 |
Emissão de Viabilidade
Técnica para Projetos de Água |
R$ 250,00 |
Quinze dias úteis |
13 |
Emissão de
Viabilidade Técnica para Projetos de Esgoto |
R$ 250,00 |
Quinze dias úteis |
14 |
Instalação
de cavalete com caixa de proteção sem |
R$ 75,00 |
Cinco dias úteis |
15 |
Fornecimento
de Água através Carro Pipa - PRESTADOR DE SERVIÇOS (valor por m³) |
R$ 12,02 |
Dois dias úteis |
16 |
Fornecimento
de Água para Carro Pipa Terceiros |
R$ 7,30 |
Após o pagamento |
17 |
Instalação com
fornecimento de Caixa Plástica para proteção do Hidrômetro |
R$ 50,00 |
Cinco dias úteis |
18 |
Instalação
de hidrante |
Sob consulta |
Sob consulta |
19 |
Lançamento
de Esgoto na EEE ou na ETE (Valor por m³) |
|
Imediato |
20 |
Ligação de Água
- Rua sem pavimento |
R$ 150,00 |
Quinze dias |
21 |
Ligação de
Água - Rua com pavimentação |
R$ 200,00 |
Quinze dias após aprovação da Prefeitura |
22 |
Ligação de
Esgoto na caixa no passeio |
sob consulta |
Quinze dias úteis |
23 |
Ligação Provisória
de Água - Rua sem pavimento |
Sob consulta a depender do consumo previsto |
Sob Consulta |
24 |
Ligação
Provisória de Água - Rua com pavimento |
||
25 |
Pesquisa de
Vazamentos |
R$ 30,00 + 15,00 por economia |
Três dias úteis |
26 |
Religação de água (corte com obstrutor) |
RS 35,00 |
Dois dias úteis |
27 |
Religação de água apôs supressão do ramal rua sem |
R$ 160,00 |
Oito dias úteis |
28 |
Religação de água após supressão do ramal rua com
pavimento |
R$ 200,00 |
Oito dias úteis após aprovação da Prefeitura |
29 |
Revisão de
Categoria/Grupo (Tarifação) |
Sem custo |
Três dias úteis |
30 |
Revisão do
número de economias |
Sem custo |
Três dias úteis |
31 |
Substituição
de Cavalete |
R$ 75,00 |
Três dias úteis |
32 |
Substituição de Hidrômetro 1/2" x 3 m³ - Classe
"B" |
R$ 75,00 |
Cinco dias úteis |
33 |
Substituição de Hidrômetro 3/4" x 5 m³ - Classe
"B" |
R$ 90,00 |
Cinco dias úteis |
34 |
Substituição
de Hidrômetro 1" x 10 m³
- Classe "B" |
R$ 280,00 |
Cinco dias úteis |
35 |
Hidrômetros
com diâmetros maiores |
Sob consulta |
Cinco dias úteis |
36 |
Substituição de Registro 1/2" |
R$ 15,00 |
Cinco dias úteis |
37 |
Substituição de Registro Acima de 1/2" |
Sob consulta |
Cinco dias úteis |
38 |
Transferência
de caixa de proteção do hidrômetro do passeio |
R$ 125,00 |
Quinze dias úteis |
39 |
para cavalete |
R$ 125,00 |
Quinze dias úteis |
40 |
Transferência
de Ramal padrão Rua sem pavimento |
R$ 160,00 |
Quinze dias úteis |
41 |
Transferência
de Ramal padrão - Rua com pavimento |
R$ 200,00 |
Quinze dias após aprovação da Prefeitura |
TABELA DE VALORES DE MULTAS E SANÇÕES |
||
TABELA DE INFRAÇÕES |
||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR |
1 |
Alteração da
Estrutura Física do imóvel ou mudança de atividade, sem a devida comunicação
ao PRESTADOR DE SERVIÇOS |
Multa igual
a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1) |
2 |
Alteração do
projeto de instalação de redes distribuidoras e coletoras sem a devida
anuência do PRESTADOR DE SERVIÇOS |
Multa igual
a 6 vezes o valor da Tarifa Mínima Comercial (C1) e
a não execução do entroncamento com a rede pública de distribuição |
3 |
Danos ou Retirada
no Hidrômetro |
Multa
correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa Mínima Comercial (C1) + custo
substituição |
3.1 |
Até vazão
nominal de 3,0 m³ / h |
R$ 75,00 |
3.2 |
Vazão de
5,00 m³ / h |
R$ 90,00 |
3.3 |
Vazão de
10,00 m³/h |
R$ 230,00 |
3.4 |
Vazão de
20,00 m³/h |
R$ 450,00 |
3.5 |
Vazão de
30,00 m³/h |
R$ 1.350,00 |
3.6 |
Vazão de
50,00 m³/h |
R$ 2.500,00 |
4 |
Despejo água
pluvial na rede coletora de esgoto |
Multa de R$
406,80 |
5 |
Derivação do
Ramal Predial anterior a caixa de proteção do hidrômetro |
Multa de R$
405,80 mais a cobrança do consumo do período do corte até a identificação da
derivação. Período máximo de 60 meses, consumo igual ao maior ocorrido nos
últimos 60 meses |
6 |
Despejo de
esgoto fora das especificações do doméstico sem tratamento prévio |
Multa de R$
406.80 |
7 |
Desperdício
de água |
Multa de R$
406,80 |
8 |
Fornecimento
de água a terceiros |
Multa de R$
406,80 |
9 |
Impedimento
de preposto da PRESTADOR DE SERVIÇOS de verificação
das instalações internas |
Multa igual
a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1) |
10 |
Início da
obra de instalação das redes distribuidoras em loteamentos, aglomerados
urbanos e outros sem a devida comunicação ao PRESTADOR DE SERVIÇOS |
Multa igual
a 6 vezes o valor da Tarifa Mínima Comercial (c1) e
a não execução do entroncamento com a rede pública de distribuição |
11 |
Intervenção
nos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
Multa correspondente
a 10 vezes o valor da Tarifa mínima Comercial (C1) |
12 |
Interconexão
da Ligação de água com bomba direto de poço |
Multa
correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa mínima Comercial (C1) |
13 |
Interconexão
das instalações hidráulicas abastecidas pela rede do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
com água proveniente de outra fonte alternativa |
Multa
correspondente a 10 vezes o valor da Tarifa mínima Comercial (C1) |
14 |
Lançamento
de águas pluviais nas redes coletoras de esgoto |
Multa igual
a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1) |
15 |
Lançamentos
de águas servidas, proveniente de cozinhas e tanques diretamente nas redes
coletoras, sem passagem por caixa de gordura sifonada |
Multa igual
a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1) |
16 |
Lançamentos
de óleos e graxas na rede coletora de esgoto, diretamente na rede coletora
sem passar pela caixa de retenção |
Multa igual
a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1) |
17 |
Ligação
Clandestina |
Multa igual
a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1), mais a
cobrança de 12 meses de consumo médio do 15,0 m³ da
categoria |
18 |
Religação Indevida |
Multa igual
a 6 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1), mais a
cobrança do consumo do período do corte/revisão até a identificação. Período
máximo de 60 meses, consumo igual ao maior ocorrido nos últimos 60 meses. |
19 |
Violação ou
retirada de lacres, limitador de consumo |
Multa igual
a 4 vezes a Tarifa Comercial Mínima (C1) |
OBS.: Além das multas, efetuar a execução das penalidades previstas no Regulamento
de Serviços.
CONTRATO DE ADESÃO Nº
_____________
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto
do Município de ITAPEMIRIM, Autarquia criada pela Lei Municipal n. 536 de
02 de janeiro de 1969, doravante denominado PRESTADOR DE SERVIÇOS, responsável
pelos serviços de abastecimento de água e coleta esgoto
sanitário no Município de Itapemirim, com sede na XXXXXXX - Centro, CEP:
XXXXX, ITAPEMIRIM - ES, inscrito no CNPJ/MF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx,
de um lado, e de outro .................................................. ora denominado USUÁRIO, inscrito sob o CPF/CNPJ
.........................., responsável pela unidade usuária de matrícula nº
..........................., situada na
........................................, no
...................................., CEP: ......................,
XXXXXXXXXXXX-ES, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de
Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, que será
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO
OBJETO
1.1 Constitui
objeto deste contrato a prestação de serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, desde que estejam disponíveis
tais serviços na localidade do USUÁRIO, com observância das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS
DEFINIÇÕES BÁSICAS E RELEVANTES AO USUÁRIO
Abastecimento de água -
distribuição de água tratada ao usuário final, através de ligações à rede
distribuidora, depois de submetida a tratamento prévio.
Abastecimento alternativo -
abastecimento de água para um imóvel, proveniente de cisternas, poços, etc.
Aferição de hidrômetro -
processo utilizado para verificar a precisão de registro do hidrômetro ou do
sistema de medição correspondente com os respectivos padrões, em relação aos
limites estabelecidos pelas normas pertinentes.
Água bruta - água da forma como
é encontrada na natureza, antes de^ receber qualquer tratamento, portanto, imprópria para
consumo humano.
Água potável - água cujos
parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de
potabilidade e que não ofereça risco à saúde.
Água servida - água utilizada
pela unidade consumidora e que deve ser encaminhada ao sistema predial de
esgotamento sanitário.
Água tratada - água submetida a
tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de
tratamento, com a finalidade de tomá-la apropriada ao consumo humano.
Cadastro de USUÁRIOS - constitui
o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica
e localiza os USUÁRIOS, imóveis e unidades dos sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao faturamento,
cobrança e apoio operacional.
Categoria - classificação da
unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e finalidade
do abastecimento, para fins de enquadramento na estrutura tarifária do
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Ciclo de faturamento - período
correspondente à emissão de duas leituras sucessivas de medidores para emissão
de Contas/Faturas de abastecimento de água e/ou de coleta de esgotos.
Coleta de esgoto - recolhimento
dos efluentes sanitários através de ligações à rede coletora, assegurando o seu
posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação vigente.
Consumo excedente - volume que
excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.
Consumo faturado - consumo
medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.
Consumo medido - volume de água utilizado
em um imóvel e registrado através do hidrômetro instalado na ligação.
Consumo médio - média de
consumos medidos, relativa a 12 (doze) ciclos de venda consecutivos para um
imóvel.
Consumo mínimo - volume mínimo
mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para
faturamento.
Conta/Fatura - documento fiscal
emitido pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS para faturamento e recebimento pelos
serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto e outras cobranças
relacionadas aos serviços prestados;
Contrato de adesão - instrumento
contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário,
cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos.
Desperdício - água perdida numa
instalação predial em decorrência de uso inadequado.
Economia - moradias,
apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos
públicos e similares, caracterizadas como unidade autônoma de consumo,
existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
Esgotamento sanitário - coleta,
transporte, tratamento e disposição final de esgoto.
Estrutura tarifária - definição de como as tarifas são fixadas e distribuídas
entre os diversos grupos de acordo com as características e utilização dos
imóveis.
Extravasor ou ladrão - tubulação destinada a
escoar eventuais excessos de água nos reservatórios
Faixa de consumo - intervalo de
volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de
tarifação.
Hidrômetro - aparelho destinado
a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água utilizado.
Imóvel - unidade predial ou
territorial urbana/rural;
Inscrição - número de registro
da unidade usuária junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Instalação predial de água -
conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos
prediais localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, empregados no
abastecimento e na distribuição de água do imóvel.
Instalação predial de esgoto -
conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos
prediais localizados no prédio, de responsabilidade do USUÁRIO, que tem por
finalidade coletar, afastar e dar destino final adequado, às águas residuais ou
servidas.
Ligação - interligação do ponto
de entrega da água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária.
Medição de consumos - apuração
de determinado período do consumo água da ligação.
Medição individualizada -
apuração do consumo de água de cada unidade usuária.
Padrão de ligação de água -
conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos
e métodos construtivos para interligação das instalações de cliente à rede
pública do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Penalidade - ação administrativa
e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela inobservância do previsto
neste Regulamento e nas normas específicas do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Ponto de entrega de água - ponto
de conexão da rede pública de água com as instalações de utilização do USUÁRIO
(alimentador predial);
Ponto de coleta de esgoto -
ponto de conexão da caixa de ligação de esgoto à rede pública coletora de
esgoto;
Prestador de Serviços - pessoa
jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço
público pelo titular do serviço.
Ramal predial de água - conjunto
de tubulações compreendidas entre o colar de tomada ou peça de derivação, até a
última conexão do quadro do hidrômetro, sob a responsabilidade do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
Ramal predial de esgoto -
conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de
esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto.
Rateio de consumo coletivo -
diferença positiva entre o volume registrado no hidrômetro principal e
somatório dos volumes registrados nos hidrômetros individualizados dividido
pelo número de unidades consumidoras.
Regulamento de serviços -
instrumento que visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações
comerciais entre o PRESTADOR DE SERVIÇOS e os USUÁRIOS de seus serviços.
Religação do abastecimento - procedimento efetuado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS com o objetivo de reestabelecer o
fornecimento do abastecimento à ligação, por solicitação do usuário ou titular do
imóvel, cessado o fato que motivou a suspensão.
Reservatório predial -
Dispositivo destinado a armazenar água para um imóvel.
SAAE - Serviço Autônomo de Água
e Esgoto
Suspensão do fornecimento - é o
desligamento da ligação de água para o imóvel, com a retirada total ou parcial
dos equipamentos e conexões, sempre que o USUÁRIO não cumprir as suas
obrigações, ou, se for o caso, a pedido.
Tabela de infrações/sanções -
tabela de valores imputados às transgressões ao Regulamento dos Serviços de
Água e Esgoto.
Tarifa de água - preços públicos
estabelecidos para cobrança do fornecimento de água e/ou coleta e destino final
do esgoto, com base na estrutura de remuneração e cobrança aprovada para
utilização pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
Tarifa de esgoto - valor cobrado
pela prestação dos serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto prestados ao imóvel.
Tarifa mínima - valor cobrado
pelo metro cúbico, que multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta
mínima, de cada grupo ou categoria.
Tarifa social - tarifa com
subsídio, destinada à população de baixa renda, visando à universalização do
acesso ao serviço de abastecimento de água.
Titular do imóvel - responsável
pelo Imóvel, pela preservação das suas instalações prediais e pelo pagamento
dos serviços utilizados e fornecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Unidade usuária - economia ou
conjunto de economias atendido através de uma única ligação de água ou de
esgoto.
Universalização - ampliação
progressiva dos serviços de saneamento básico objetivando o acesso de todos os
domicílios ocupados e dos locais de trabalho e de convivência social em um
determinado território;
Usuário - toda pessoa física ou
jurídica, legalmente representada, podendo este ser: o proprietário, o
possuidor de direito direto ou indireto do imóvel, ou ainda o ocupante
permanente ou eventual, que solicitar ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o abastecimento
de água e/ou a coleta de esgoto e assumir a responsabilidade pelo pagamento dos
serviços prestados e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares e
contratuais.
Válvula do flutuador ou boia - Válvula destinada a interromper a entrada de água
nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.
Volume excedente - Consumo
medido que ultrapassa o consumo mínimo por categoria.
Volume faturado - Consumo medido
ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.
Volume medido - Consumo definido
através do micromedidor - hidrômetro, correspondente à
diferença entre as leituras do mês atual e do mês anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
2.1. Pelos serviços prestados, o
USUÁRIO pagará ao PRESTADOR DE SERVIÇOS fatura mensal com base na sua categoria
e volume consumido, observando a estrutura tarifária vigente no período do
consumo, podendo, eventualmente, incluir de forma discriminada, a cobrança de
outros serviços, desde que autorizado pelo USUÁRIO antecipadamente.
2.2. Da fatura de prestação de
serviços pagas com atraso, será aplicado a título de correção o INPC,
acrescidos de juros de mora de 0,033% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de
2,0% (dois por cento) sobre o valor da fatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS
DIREITOS DO USUÁRIO
3.1. Receber serviços adequados,
com regularidade e qualidade, nas condições de preços e prazos estabelecidos no
Regulamento de Serviços e aprovados pelo Prefeito Municipal ou Ente Regulador.
3.2. Ser orientado sobre a
importância e o uso adequado dos serviços disponibilizados, de modo a reduzir
desperdícios e garantir a segurança na sua utilização.
3.3. Ter a fatura emitida com
base na atividade exercida na unidade usuária e no consumo medido, ou, na
impossibilidade deste, no consumo estimado, conforme critérios estabelecidos.
3.4. Escolher a data de
vencimento, dentro do mês, entre as 6 (seis) opções
disponibilizadas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
3.5. Receber a fatura, no
mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento. Quando a unidade usuária
for da Categoria Pública este prazo se estenderá até 10 (dez) dias úteis antes
do vencimento.
3.6. Ser informado(a),
através de correspondência própria, Conta/Fatura de Água, ou notificação, sobre
possíveis débitos existentes.
3.7. Ser informado sobre os
serviços e valores faturados, cabendo reclamação, impugnação e ressarcimento
dos valores comprovadamente indevidos.
3.8. Ser informado do percentual
de reajuste da tarifa, no prazo mínimo de 30 dias antes da data de início de
sua vigência, ou sobre quaisquer alterações na estrutura tarifária.
3.9. Obter o prévio conhecimento
sobre as alterações, penalidades, interrupções ou suspensão dos serviços.
3.10. Ter restabelecido o
abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto, quando cessado o motivo da interrupção
e/ou pagos os débitos pendentes, de acordo com as condições e prazos
estabelecidos pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
3.11 Ser notificado por escrito
da substituição dos equipamentos de medição, indicando a leitura do medidor
retirado e do instalado.
3.12. Ser informado, por
escrito, em documento próprio ou discriminadamente na Conta/Fatura de Água,
Notificação de Suspensão de Serviços, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento.
3.13. Solicitar o parcelamento
de seus débitos originários de faturas vencidas e o reestabelecimento
do serviço de abastecimento de água.
3.14. Ter os serviços
restabelecidos, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo
máximo de até 12 (doze) horas, a partir da constatação do PRESTADOR DE SERVIÇOS
ou da informação do USUÁRIO, sem ônus para o mesmo.
3.15. Ter os serviços
restabelecidos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após informar o
pagamento de fatura(s) pendente(s).
3.16. Ser informado,
antecipadamente, sobre a ocorrência de interrupções programadas, através dos
meios de comunicação ampla.
3.17. Ter a sua disposição para
conhecimento o Regulamento de Serviços do PRESTADOR DE SERVIÇOS, a Tabela de
Multas e Infrações, a Tabela Tarifária Vigente e a Tabela de Preços e Prazos de
Execução dos Serviços, como também eventuais portarias expedidas pelo PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
3.18. Ter, mediante comprovação
da relação locatícia, a transferência da titularidade da fatura dos serviços de
água e/ou esgoto para o nome do locatário.
3.19. Ser ressarcido(a),
quando couber, pelo conserto ou reposição de bens materiais danificados em
função da prestação de serviço inadequado de fornecimento de água e/ou
esgotamento sanitário, quando solicitado e ficar comprovado pelo PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
3.20. Receber anualmente do
PRESTADOR DE SERVIÇOS recibo de quitação ou atestado de existência de débitos
pendentes relativos aos serviços prestados no exercício anterior.
3.21. Ter restaurados os
passeios e logradouros públicos danificados em decorrência de intervenções no
ramal predial de água ou esgoto.
CLÁUSULA QUARTA - DOS
DEVERES DO USUÁRIO
4.1. Providenciar
obrigatoriamente a ligação predial de esgoto à rede coletora do PRESTADOR DE
SERVIÇOS, quando houver, mesmo que o imóvel não esteja interligado ao sistema
público de abastecimento de água.
4.2. Manter a adequação técnica
e a segurança das instalações internas da unidade usuária, de acordo com as normas
legais, termos e condições estabelecidas no Regulamento de Serviços do
PRESTADOR DE SERVIÇOS e demais legislações pertinentes.
4.3. Observar no uso dos
sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os padrões de
qualidade estabelecidos nas normas e regulamentos pertinentes, em especial
quanto aos lançamentos nas redes de esgoto e de drenagem, e a disposição de
resíduos sólidos no meio ambiente, responsabilizando-se por todo e qualquer
dano causado ao sistema e ao meio ambiente.
4.4. Responder pela guarda e
integridade dos equipamentos de medição e demais componentes, quando instalados
na unidade usuária, efetuando registro junto à autoridade policial, no caso de
danos ocasionados por terceiros ou furto dos equipamentos instalados.
4.5. Observar o uso consciente
dos recursos hídricos posto à disposição do USUÁRIO.
4.6. Permitir a entrada de
empregados e representantes do PRESTADOR DE SERVIÇOS para fins de inspeção,
cadastro, leitura ou substituição de hidrômetro, devendo ainda prestar
informações quando solicitado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
4.7. Informar ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS a ocorrência de vazamento externo e outros fatos que possam afetar a
prestação de serviços.
4.8. Ter reservatório
domiciliar, dotado de bóia, com o objetivo de manter uma reserva mínima de
água, que não seja inferior a um dia de consumo mensal, para suprir suas
necessidades imediatas, inclusive reservatório inferior quando tratar-se de
imóvel com mais de três pavimentos.
4.9. Proceder com a higienização
de seu reservatório domiciliar regularmente, limpando-o e desinfectando-o,
sendo de responsabilidade do USUÁRIO a qualidade da água fornecida nas
dependências internas do imóvel, após o ponto de entrega do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
4.10. Pagar a fatura até a data
do vencimento e cientificar o PRESTADOR DE SERVIÇOS caso a conta não tenha sido
entregue no prazo estabelecido (5 dias antes do
vencimento). O atraso de pagamento sobre o valor incidirá multa, juros e
atualização monetária, na forma legal, sujeitando-se às penalidades cabíveis,
inclusive a inclusão no Cadastro de Inadimplentes dos Serviços de Proteção ao
Crédito.
4.11. Manter os dados cadastrais
atualizados junto ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, obrigando-se a informar quaisquer
alterações na parte física da unidade usuária, inclusive nos casos de atividade
exercida no imóvel para fins de classificação de categoria ou alteração de
titularidade (venda, locação, entre outros), neste último sob pena de se manter
responsável pela unidade usuária.
4.12. Proceder a adaptação do padrão de instalação para fornecimento de
água e leitura de hidrômetros, conforme características e metodologias adotadas
pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
4.13. informar
o número do CPF/CNPJ quando da solicitação de serviços ou informações ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, da unidade usuária sob sua responsabilidade.
4.14. Responder, na forma da
lei, por declarações falsas ou omissão de informações quanto à natureza da
atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade da utilização da água,
bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
4.15. Responsabilizar-se pelos
prejuízos causados e demais custos administrativos, quando comprovado qualquer
caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água por terceiros,
ligação clandestina, religação à revelia, deficiência
técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações do PRESTADOR DE
SERVIÇOS.
4.16. Informar ao PRESTADOR DE
SERVIÇOS sobre fontes alternativas de abastecimento de água eventualmente utilizadas
pelo USUÁRIO, concomitantemente, ou não, à rede pública de distribuição,
promovendo sua regularização conjuntamente ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS
PRINCIPAIS PROIBIÇÕES
5.1. Lançar na rede de esgotos
sanitários, sob a pena de constituir infração: águas pluviais, despejos que
exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de
decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas
tubulações de esgotos.
5.2. Instalar sistema próprio de
produção de água, bem como a contratação com terceiros para recebimento ou
fornecimento hídrico, ainda que a título precário, sem prévia e expressa
autorização das autoridades competentes.
5.3. Misturar a água tratada,
fornecida pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, com outras que não sejam provenientes do
sistema público, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelos danos
ambientais provocados.
5.4. Ceder, seja a que título
for, água a terceiros, que deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária.
5.5. Cometer infrações às normas
e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal
predial, padrão, revenda e abastecimento a terceiro, bem como outras previstas
nas normas de regulação, sob pena de ser responsabilizado judicialmente e ter o
fornecimento interrompido, sujeitando ao pagamento de multas.
CLÁUSULA SEXTA - DA
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
6.2. O PRESTADOR DE SERVIÇOS
poderá suspender a prestação de serviços, sem incorrer em qualquer penalidade,
indenização ou responsabilidade por possíveis prejuízos que possam advir, nas
seguintes hipóteses:
I - Situação de emergência que
atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Impontualidade no pagamento
de tarifas, mediante notificação prévia;
III - Interdição judicial ou
administrativa;
IV - Instalação de ejetores ou
bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;
V - Ligação clandestina ou
abusiva;
VI - Retirada do hidrômetro e/ou
intervenção abusiva no mesmo, com utilização de artifícios ou qualquer outro
meio fraudulento, ou ainda prática de violência aos equipamentos de medição e
lacres;
VII - Intervenção no ramal
predial externo;
VIII - Revenda ou abastecimento
de água a terceiros;
IX - Religação
à revelia;
X - Negativa do USUÁRIO em
permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
XI - Impedimento, pelo USUÁRIO,
de acesso do funcionário ou preposto do PRESTADOR DE SERVIÇOS inspecionar as instalações internas;
XII - Encerramento do período de
utilização contratado, no caso de ligações temporárias;
XIII - Falta de cumprimento de
outras exigências deste regulamento;
XIV - Desperdício de recursos
hídricos.
6.3. Em razão do interesse
público, o PRESTADOR DE SERVIÇOS reserva-se o direito de interrupção do serviço
de abastecimento de água, sem prévia notificação, quando identificar grave
risco à estrutura da rede pública e/ou abastecimento de água à população.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA
COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O PRESTADOR DE SERVIÇOS
pode:
I - Executar outros serviços que
não estejam vinculados ao objeto do presente instrumento, ou seja,
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, desde que o USUÁRIO, por sua
livre escolha, decida por contratá-la;
II - Incluir na Conta/Fatura de
água e/ou esgoto, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços
solicitados pelo USUÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA - DA REATIVAÇÃO
DA UNIDADE USUÁRIA
8.1. Nos casos de desligamento
do serviço a pedido do USUÁRIO ou interrupção do abastecimento de água a que
tenha dado causa, a reativação do serviço será feita apenas mediante
regularização do padrão de hidrômetro, conforme requisitos determinados pelo
PRESTADOR DE SERVIÇOS à data da reativação.
8.2. A reativação dos serviços
de abastecimento de água fica condicionada à quitação ou solicitação de
parcelamento dos débitos pretéritos do USUÁRIO.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. Este contrato poderá ser
rescindido nas seguintes situações
I - Por ação do USUÁRIO,
mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das
obrigações previstas no regulamento de serviços;
II - Por ação do PRESTADOR DE SERVIÇOS,
quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à
mesma unidade usuária.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os casos omissos serão
resolvidos com base nas normas do Regulamento em vigor.
10.2. Este contrato é por prazo
indeterminado, podendo ser rescindido nas hipóteses previstas neste
instrumento, a qualquer tempo.
10.3. Os serviços prestados
caracterizam negócio jurídico de natureza contratual responsabilizando o
USUÁRIO e/ou proprietário atual do imóvel, pelo seu
pagamento, conforme assim dispõem as normas de regulação.
10.4. O hidrômetro existente no
padrão de ligação instalado no ponto de entrega é de responsabilidade do
USUÁRIO e de propriedade do PRESTADOR DE SERVIÇOS. Se adquirido pelo USUÁRIO,
deve ser doado à empresa, mediante "Termo de Doação".
10.5. Caso o USUÁRIO tenha
solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço deverá fazê-las ao
PRESTADOR DE SERVIÇOS, e não concordando com o resultado obtido tem o direito
de apresentar impugnação administrativa ao PRESTADOR DE SERVIÇOS.
10.7. Este contrato obriga as
partes e seus sucessores e cessionários autorizados.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca
da cidade de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer
dúvidas acerca das cláusulas e condições aqui pactuadas.
_________________________, ES,
_____ de ________ de 201__.
_________________________
______________________
SAAE
ITAPEMIRIM
USUÁRIO
_______________________
_________________________
Testemunha
Testemunha