LEI Nº 2.839, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS.

(Vide Lei 3160/2019)

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações.

 

Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, na forma de aportes crescentes, conforme definidos na tabela a seguir:

 

ANO

APORTE

2016

R$ 1.500,00

2018

R$ 2.000,00

2020

R$ 2.500,00

2022

R$ 3.000,00

2024

R$ 3.500,00

2026

R$ 4.000,00

2028

R$ 4.000,00

2030

R$ 4.000,00

2032

R$ 4.000,00

2034

R$ 4.000,00

2038

R$ 4.000,00

2040

R$ 4.000,00

2042

R$ 4.000,00

 

Art. 2° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, na forma de aportes crescentes, conforme definidos na tabela a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2907/2015)

 

ANO

APORTE

2016

R$ 1.500.000,00

2018

R$ 2.000.000,00

2020

R$ 2.500.000,00

2022

R$ 3.000.000,00

2024

R$ 3.500.000,00

2026

R$ 4.000.000,00

2028

R$ 4.000.000,00

2030

R$ 4.000.000,00

2032

R$ 4.000.000,00

2034

R$ 4.000.000,00

2038

R$ 4.000.000,00

2040

R$ 4.000.000,00

2042

R$ 4.000.000,00

(Redação dada pela Lei nº 2907/2015)

 

§1° Os valores dos  aportes  correspondentes ao  ano  serão  pagos,  de forma proporcional, pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município conforme prevista no art. 16, da Lei nº 2539/2011.

 

§ 2° Os valores dos aportes serão repassados até o oitavo dia útil do mês de janeiro ano correspondente, e terão como base de cálculo o mês de dezembro do ano anterior.

 

Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Fica revogada a Lei nº 2.307/2009, e o inciso III, do art. 85, da Lei nº 2.539/2011, e as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 18 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.