O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações.
Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, na forma de aportes crescentes, conforme
definidos na tabela a seguir:
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Art.
2° Fica instituído plano de amortização
destinado ao equacionamento do déficit atuarial, na forma de aportes
crescentes, conforme definidos na tabela a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2907/2015)
ANO |
APORTE |
2016 |
R$ 1.500.000,00 |
2018 |
R$ 2.000.000,00 |
2020 |
R$ 2.500.000,00 |
2022 |
R$ 3.000.000,00 |
2024 |
R$ 3.500.000,00 |
2026 |
R$ 4.000.000,00 |
2028 |
R$ 4.000.000,00 |
2030 |
R$ 4.000.000,00 |
2032 |
R$ 4.000.000,00 |
2034 |
R$ 4.000.000,00 |
2038 |
R$ 4.000.000,00 |
2040 |
R$ 4.000.000,00 |
2042 |
R$ 4.000.000,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2907/2015)
§1° Os valores dos aportes correspondentes ao ano serão pagos, de forma proporcional, pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos do Município conforme prevista no art. 16, da Lei nº 2539/2011.
§ 2° Os valores dos aportes serão repassados até o oitavo dia útil do mês de janeiro ano correspondente, e terão como base de cálculo o mês de dezembro do ano anterior.
Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Lei nº 2.307/2009, e o inciso III, do art. 85, da Lei nº 2.539/2011, e as demais disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 18 de dezembro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.