A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Nos termos desta Lei fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Itapemirim (RPPS) de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapemirim e de suas Autarquias, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 3.255/2021)
Artigo 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam a finalidade de garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte.
Artigo 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim é de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, e reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento;
II - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - Vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio de previdência mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, de suas autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;
V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso Xi do art. 37 da Constituição Federal;
VII - Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Artigo 4º O Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim será
administrado por uma unidade gestora única e deverá centralizar, no mínimo, a
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensão
de todos os poderes, órgãos e entidades do Ente, e:
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim será administrado por uma unidade gestora única e deverá centralizar, tão somente a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do Ente, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
I - Garantirá a participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - Procederá recenseamento previdenciário, abrangendo todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e
III - Disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
III - Unidade gestora: a entidade integrante da estrutura da administração pública do Município de Itapemirim que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios;
IV - Cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas no estatuto dos servidores cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
V - Carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do município;
VI - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o temo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
VII - Remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
VIII - Recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
IX - Equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
X - Equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
XI - Taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação municipal, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS;
XII - Paridade: é a garantia de que as aposentadorias e pensões serão revistas na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, incluindo também, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão;
XIII - Reajuste sem paridade: estabelece o reajuste na mesma data em que decorrer a atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (pagos pelo INSS).
CAPÍTULO III
DOS
BENEFICIÁRIOS
Artigo 6º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes nos termos das Seções deste Capítulo.
Seção I
DOS SEGURADOS
Artigo 7º São segurados do
RPPS:
I - O
servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, fundações
públicas; e
II - Os
aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
Art. 7° São segurados do RPPS (Redação dada pela Lei nº 2778/2014)
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, fundações públicas; (Redação dada pela Lei nº 2778/2014)
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I; e (Redação dada pela Lei nº 2778/2014)
III - o servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 2778/2014)
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto nesta Lei.
§ 5º Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação da Lei nº 1.672, de 31 de dezembro de 2001, já estavam recebendo diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que naquela data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.
§ 6° O servidor de que trata o inciso III, deste artigo, deverá optar formalmente pelo RPPS. (Incluído pela Lei nº 2778/2014)
Artigo 8º O servidor público municipal titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
III - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração;
IV - Quando licenciado.
§ 1º O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
§ 2º O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas no inciso I deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 3º É facultado ao servidor público municipal, afastado de seu cargo e sem perceber seus vencimentos por força de licença para trato de interesses particulares, requerer à unidade gestora do RPPS o direito de manter a sua contribuição individual e a do ente público, às suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de contribuição.
Artigo 9º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
DA PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO
Artigo
Seção III
DOS DEPENDENTES
Artigo 11 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - Os pais, maiores de 65 anos ou inválido, desde que dependente economicamente do segurado.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.
§ 3º Considera-se União Estável aquela reunida como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica e, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, comprovada a dependência econômica e que não tenha qualquer vinculação previdenciária com outro regime de previdência.
§ 6º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo judicial de tutela.
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA
QUALIDADE DE DEPENDENTE
Artigo
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável como segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - Para o filho, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, ainda que inválido, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - Para os todos os dependentes:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pela cessação da dependência econômica; ou
c) pelo falecimento.
SEÇÃO V
DAS INSCRIÇÕES
Artigo
Artigo 14 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Artigo 15 É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos seus dependentes, junto ao gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS
CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 16 Considera-se base de cálculo das contribuições e/ou remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza incorporadas ou incorporáveis na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche;
VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - O abono de permanência de que trata o art. 50 desta Lei; e
X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 27, 28, 29, 30, 31 e 45, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 6º do art. 51.
§ 2º Os segurados ativos contribuirão sobre o décimo terceiro salário, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina.
§ 3º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença e acidente de trabalho e repassará os valores devidos durante o afastamento do servidor.
§ 5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 50 desta Lei.
§ 6º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Artigo 17 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - Em
qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que estiver o pagamento dos valores retroativos, sob
pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 2º do art. 18.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 18 Cabe às entidades
mencionadas no inciso III do artigo 85 desta Lei proceder ao desconto da contribuição
de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua
obrigação, até o oitavo dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições
se referirem.
Art. 18 Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 85 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
§ 1º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições/remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente ao pagamento.
§ 2º O não repasse das
contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas
de acordo com o índice adotado pelo Regime Geral de Previdência Social – RPPS,
além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal
implicará na atualização destas de acordo com o índice adotado pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, além de juros de mora de 0,033% (zero
vírgula zero trinta e três por cento) ao dia. (Redação dada pela Lei nº 2.708/2013)
§ 2º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal, implicará no pagamento de multa de 1% (um por cento), além de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia. (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
Artigo 19 Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO III
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Artigo 20 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Artigo 21 Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - O desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - O repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Artigo 22 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Artigo 23 O Servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município poderá contribuir para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único - A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Artigo 24 O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 27, 28, 29, 30, 31 e 45, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 51.
Artigo 25 Obriga-se o Órgão de origem a que está vinculado o segurado a informar mensalmente ao Órgão cessionário e ao IPREVITA as alterações ocorridas na remuneração e subsídio relativas aos acréscimos e às vantagens concedidas ao segurado.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
Artigo 26 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Artigo 27 O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 51.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 58 desta Lei.
§ 3º O tempo necessário para conclusão do processo de aposentadoria por invalidez e sua inclusão na folha de pagamento do IPREVITA será considerado como prorrogação de licença para tratamento de saúde ou auxílio doença.
§ 4º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
§ 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 6º O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 7º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 8º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
IV - O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§ 8º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 9º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
SEÇÃO II
DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Artigo 28 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 51, observado ainda o disposto no art. 63.
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 58 desta Lei.
§ 2º O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício do dia imediato ao que atingir a idade limite.
SEÇÃO III
DA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 29 O servidor fará jus à aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 51, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
SEÇÃO IV
DA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Artigo 30 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 51, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DO REQUISITO
ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Artigo 31 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 29, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único – São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, os da função pedagógica, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
SEÇÃO VI
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Artigo 32 Será devido o salário-família,
em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento
mensal na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos ou em lei
municipal específica.
Art. 32 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.255/2021)
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR
MORTE
Artigo
I - Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I - Por ausência de segurado declarada em sentença; e
II - Por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 4º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Artigo
I - Do óbito, quando requerida até 60 (sessenta) das depois deste;
II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - Da decisão judicial, no caso de declaração de ausência e da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Artigo
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Artigo 36 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 3º do art. 33 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Artigo
Artigo 38 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Artigo
Parágrafo único – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Artigo 40 Não terá direito à pensão o cônjuge que:
I - Ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente;
II - Que tenha sido condenado pela prática do crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo único – Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Artigo
Artigo 42 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - Pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Artigo 43 Com extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA
Artigo
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º A gratificação natalina será paga na data do aniversário do segurado, podendo ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Artigo 45 Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 51 quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 29, observado o art. 31, na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo de redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 51, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no caro efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo do magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 52.
Artigo 46 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 29 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 45, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 31, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Artigo 47 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 29 e 31, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 45 e 46 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 29, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 31 relativa ao professor.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 49, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Artigo 48 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Artigo 49 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 48 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO X
DO ABONO DE
PERMANÊNCIA
Artigo 50 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 29 e 45 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 28.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 48, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 29, 45 e 48, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 46 e 47, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5º Cessara o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE
CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Artigo 51 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 27, 28, 29, 30, 31 e 45, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo permitida a inclusão de parcelas prevista nesta Lei.
§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 29, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 31, relativa à aposentadoria especial do professor.
§
§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Artigo 52 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 27, 28, 29, 30, 31, 33 e 45 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Artigo 53 Ressalvado o disposto no art.
Artigo
Parágrafo único – Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Artigo 55 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.
Artigo 56 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Artigo 57 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único – O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Artigo 58 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez ao segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra e na aposentadoria voluntária em que o segurado se enquadre em mais de uma regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou se representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Artigo 59 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Artigo 60 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a exames médico-periciais a realizarem-se anualmente, mediante convocação.
Parágrafo único – O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 61 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - Ausência, na forma da lei civil;
II - Moléstia contagiosa; ou
III - Impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Artigo 62 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - A contribuição prevista no inciso I e II do art. 85;
II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - O imposto de renda retido na fonte;
V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Parágrafo único – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo da ação administrativa, civil e penal cabível.
Artigo 63 Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos arts. 32 e 44, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Artigo
Parágrafo único – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Artigo 65 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único – Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
TÍTULO II
DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
DA UNIDADE
GESTORA
Artigo 66 Fica mantido o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM – IPREVITA, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei nº 1672, de 31 de dezembro de 2001, e nos termos desta Lei.
§ 1º O IPREVITA tem sede e foro no Município e Comarca de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
§ 2º Caberá ao IPREVITA o gerenciamento do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, com base nas normas gerais de contabilidade e atuarial de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
§ 3º O prazo de sua duração é indeterminado.
Artigo 67 Compete ao IPREVITA contratar instituição financeira para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciários e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração da base cadastral dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
Artigo
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º
Não poderão ser designados como membros do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do IPREVITA, as pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
§ 3º Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal do IPREVITA serão obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias dos Conselho ou quando forem convocados para atividades oficiais do Instituto, bem como para participação em cursos, seminários, congressos, palestras e outros de interesse do IPREVITA, sem qualquer prejuízo às suas carreiras e mediante prévia comunicação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 69 O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada e de orientação superior do IPREVITA, ao qual incumbe fixar as políticas e as diretrizes gerais de administração.
Artigo 70 O Conselho de Administração será composto de 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos, através de eleição direta por seu pares na forma desta Lei e Regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 71 Compete ao Conselho de Administração:
I - Aprovar e alterar o seu próprio regimento;
II - Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPREVITA, podendo, se necessário, contratar terceiros especializados;
III - Aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPREVITA;
IV - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V - Autorizar a aceitação de doações;
VI - Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VII - Determinar a realização de inspeções e auditorias;
VIII - Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX - Autorizar a contratação de auditores independentes;
X - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XI - Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis do IPREVITA;
XII - Dirimir dúvida quanto à aplicação das normas relativas ao RPPS nas matérias de sua competência;
XIII - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do RPPS.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 72 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Designar o seu substituto eventual;
IV - Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPREVITA, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREVITA;
VI - Praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Artigo
Artigo 74 Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal dentre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei que contém, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público no município de Itapemirim e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 1º do art. 68.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Previdenciário e, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
§ 2º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Presidente do Conselho de Administração indicar o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
§ 3º Os membros da Diretoria
Executiva não receberão qualquer vantagem pecuniária pelo exercício da função,
sendo que os mesmos ficarão à disposição exclusiva do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim-ES – IPREVITA, sem perda da remuneração,
vantagem ou qualquer outro acréscimo pecuniário transitório que percebiam no
órgão de origem.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva receberão as seguintes vantagens pecuniárias pelo exercício da função:
I - O Diretor Presidente receberá o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do início de carreira do Procurador Autárquico a título de gratificação. (Redação incluída pela Lei n° 3093/2018)
II – Os Diretores Previdenciário e Administrativo Financeiro receberão cada, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do início de carreira do Procurador Autárquico a título de gratificação. (Redação incluída pela Lei n° 3093/2018)
§ 4º A remuneração do cargo
efetivo dos membros da Diretoria será paga pelo IPREVITA durante o período da
disponibilidade. Excepcionalmente, em razão da ausência de limite prudencial da
taxa de administração prevista no § 1º do art.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva
ficarão à disposição exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Itapemirim-ES - IPREVITA, sem prejuízo de sua
remuneração, vantagem ou qualquer outro acréscimo pecuniário transitório que
percebiam no órgão de origem, observadas as disposições do § 6º deste artigo. (Redação dada
pela Lei n° 3093/2018)
§ 5º A remuneração do cargo efetivo dos membros da Diretoria correrão por conta de dotações orçamentárias do IPREVITA durante o período da disponibilidade. (Redação incluída pela Lei n° 3093/2018)
§ 6º Os membros da Diretoria Executiva não poderão acumular gratificações, devendo escolher entre aquelas derivadas do cargo de origem ou a gratificação a que se referem o §3º deste artigo. (Redação incluída pela Lei n° 3093/2018)
Artigo
Artigo 76 Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II - Submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREVITA;
III - Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREVITA, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - Submeter às contas anuais do IPREVITA para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - Submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - Julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - Expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREVITA;
VIII - Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IX - Outros assuntos correlatos com a direção do IPREVITA.
Artigo 77 Ao Diretor-Presidente compete:
I - Assumir a administração geral do IPREVITA;
II - Assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normas gerais de previdência;
IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento
temporários do Diretor Previdenciário e Atuária, e do Diretor de
Administrativo-Financeiro, os servidores que devam substituí-los;
IV
- Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários do Diretor
Previdenciário e do Diretor de Administrativo-Financeiro, os servidores que
devam substituí-los; (Redação dada pela Lei nº
2.708/2013)
V - Representar o IPREVITA, em juízo ou fora dele;
VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do IPREVITA;
VII - Constituir comissões;
VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros;
IX - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com os recursos do IPREVITA;
X - Elaborar e propor alterações no regimento interno do IPREVITA, submetendo-as à aprovação pelo Conselho de Administração;
XI - Julgar recursos dos segurados inscritos no RPPS;
XII - Ordenar despesas;
XIII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;
XIV - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XV - Submeter às contas anuais do IPREVITA para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
XVI - Encaminhar ao Ministério da Previdência Social e à Câmara Municipal de Itapemirim-ES:
a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e despesas do RPPS desse período;
b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do RPPS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério; e
c) o
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior
até 31 de julho de cada ano.
c)
até 31 de março de cada ano ou outra data definida pelo Ministério da
Previdência. (Redação dada pela Lei nº
2.708/2013)
XVII - Submeter ao Conselho de Administração proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVIII - Decidir, conjuntamente com a Diretoria Executiva, sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XIX - Submeter ao Conselho de Administração e, eventualmente, à auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição de investimentos em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; e
XX - Praticar atos de gestão do IPREVITA.
Artigo 78 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - Planejar e orientar a execução das atividades relativas à contabilidade da autarquia, nos seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial;
II - Mandar efetuar os registros de contabilidade relativos aos fatos administrativos que envolveram aspectos econômicos e financeiros, e também da guarda e movimentação de valores;
III - Manter em forma analítica os registros que por sua natureza requeiram essa providência;
IV - A obrigatoriedade de publicação dos elementos de controle contábil e financeiro, objetivando a transparência e publicidade dos atos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, observando-se:
a) o valor da contribuição do Município;
b) o valor da contribuição dos servidores ativos;
c) o valor da contribuição dos serviços inativos;
d) o valor total da despesa com pessoal ativo;
e) o valor da despesa com os inativos e pensionistas;
f) o valor da receita corrente líquida do Município.
V - Determinar o levantamento anual do Balanço Geral, devidamente instruído, acompanhado com os anexos elucidativos, apresentando-o, na época oportuna, ao Conselho de Administração;
VI - Mandar preparar o processo de prestação de contas, com observância das instruções e prazos vigentes, encaminhando-o ao Conselho de Administração;
VII - Emitir parecer sobre matéria contábil e orçamento de interesse da Autarquia;
VIII - Determinar a execução de todas as demais tarefas de natureza contábil, não especificadas nos itens anteriores;
IX - Propor ao Diretor-Presidente estudo sobre quadros e tabelas de pessoal do IPREVITA; extinção de cargos e funções, bem como vantagens aos servidores do IPREVITA;
X - Mandar proceder os descontos relativos ao pessoal;
XI - Aproveitamento, avaliação do merecimento e melhoria relativa ao pessoal;
XII - Deveres, responsabilidade, proibições e penalidades a que está sujeito o pessoal;
XIII - Movimentação de pessoal, comparecimento ao serviço e fiscalização do livro de ponto;
XIV - Movimentação, arquivo, divulgação, portaria, conservação do material, publicação do boletim de serviço;
XV - Determinar a elaboração da escala anual de férias;
XVI - Assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente a abertura de contas correntes, movimentações financeiras, aplicações e investimentos efetuados com recursos do IPREVITA.
Artigo 79 Ao Diretor Previdenciário compete:
I - Exercer a direção das atividades relativas à previdência e, promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários;
II - Proceder à análise dos processos de concessão, alterações e atualizações de benefícios previdenciários, realizando a revisão dos cálculos apresentados bem como o controle de pagamento de tais benefícios;
III - Acompanhar a arrecadação de recursos destinados a previdência e ao desenvolvimento e aplicação da tecnologia na área previdenciária;
IV - Realizar estudos e pesquisas visando subsidiar o IPREVITA com informações e análises atualizadas das mudanças e eventos ocorridos ou que venham a ocorrer, pautando as ações do mesmo no tocante a questão previdenciária;
V - Analisar as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelos Órgãos de origem do segurado, atestando a veracidade das informações ali contidas;
VI - Analisar questões relacionadas com os direitos previdenciários assim como assessorar os dirigentes do órgão em tal área, quando solicitado;
VII - Assegurar o cumprimento da Legislação Previdenciária Municipal;
VIII - Coordenar os setores que compõem a estrutura organizacional da previdência;
IX - Assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários conforme a legislação previdenciária vigente;
X - Substituir o Diretor Presidente nas ausências e impedimentos legais.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO
FISCAL
Artigo 80 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do IPREVITA.
Artigo 81 O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos, através de eleição direta de seus pares.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 82 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II - Dar parecer sobre bálanos e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III - Proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV - Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V - Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
VI - Comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
VII - Praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS AOS CONSELHOS E A DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 83 Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e de Finanças proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal os meios e informações necessárias ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que solicitado os estudos técnicos correspondentes.
§ 1º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três) anos, admitida reconduções.
§ 2º A escolha dos membros titulares e suplentes dos órgãos colegiados previstos no caput deste artigo, far-se-á por intermédio de eleição direta conforme estabelecer o regime interno.
§ 3º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida a recondução.
§ 4º O mandato de conselheiro é privativo do segurado do IPREVITA.
§ 5º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
§ 6º No caso das eleições para a escolha dos membros titulares e suplentes dos órgãos colegiados, previstos no caput deste artigo, incidir na mesma época das eleições municipais, serão prorrogadas para o ano subsequente, com consequente postergação do mandato vigente. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 3.255/2021)
Artigo 84 As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 85 São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - O
produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e
fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de
contribuição;
I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
II - O
produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações
na razão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
III - O produto da
arrecadação da contribuição do Município, neste inseridos o Poder Executivo, a
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 13,68% (treze
vírgula sessenta e oito por cento), sobre o valor da remuneração de
contribuição paga aos servidores ativos; (Revogada
pela Lei nº 2839/2014)
IV - As receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V - Os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - Os valores aportados pelo Município;
VII - As demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII - Quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
IX - Outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Artigo 86 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no inciso III do art. 85 poderão ser revistas por ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Artigo 87 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo vedado à concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Artigo
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 89 As receitas de que trata o art. 85 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREVITA.
§ 2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS
FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 90 O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2º O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 91 O controle contábil do RPPS será realizado pelo IPREVITA que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I - Balanço orçamentário;
II - Balanço financeiro;
III - Balanço patrimonial; e
IV - Demonstração das variações patrimoniais.
§ 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas.
§ 3º As demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS.
Artigo 92 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único – O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e,
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Artigo 93 Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Artigo 94 O Município de Itapemirim, a Câmara Municipal, as autarquias e as fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do RPPS adotarão as medias necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
Artigo 95 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - Matrícula e outros dados funcionais;
III - Remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - Valores mensais da contribuição do segurado; e
V - Valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único – Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados será disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Artigo 96 O Município de Itapemirim é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2001, data de entrada em vigor das leis que instituíram o RPPS, e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementada até aquela data, além das pensões decorrentes desses benefícios.
§ 1º Fica assegurado aos servidores públicos citados no caput deste artigo os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão nos mesmos termos previstos nesta Lei.
§ 2º Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até a sua extinção.
§ 3º Os encargos mencionados no § 2º serão transferidos para o IPREVITA pelo Órgão ou entidade a que o servidor está vinculado, por meio de depósito em conta corrente especialmente criada para este fim, até três dias úteis antes do fim do mês para pagamento aos beneficiários até três (03) dias úteis após o recebimento.
Art.
96-A O Município de
Itapemirim será responsável pelo pagamento dos benefícios a serem concedidos
aos servidores abrangidos pelo inciso III, do art. 7º desta Lei, além das
pensões decorrentes desses benefícios. (Incluído
pela Lei nº 2778/2014)
Art. 96-A O município de Itapemirim será responsável pela cobertura das insuficiências financeiras do pagamento dos benefícios concedidos aos servidores abrangidos pelo inciso III, do art. 7º desta lei, bem como das pensões decorrentes desses benefícios. (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
§ 1° Fica assegurado aos servidores citados no caput deste artigo os
benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão nos mesmos termos previsto
nesta Lei. município de ITAPEMIRIM – ES.
(Incluído pela Lei nº 2778/2014)
§ 2° Os encargos mencionados no caput deste artigo serão transferidos para o IPREVITA pelo Poder Executivo Municipal, por meio de depósito em conta corrente especialmente criada para este fim, até três dias úteis antes do fim do mês. (Incluído pela Lei nº 2778/2014)
Artigo 97 O Município poderá,
por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de
previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 97 O Município de Itapemirim instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 2º deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
§ 1º Somente após a aprovação
da lei de que trata o caput, o
município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser
concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º O regime de previdência complementar de que trata este artigo, oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, a ser implementada até o dia 13 de novembro de 2021, conforme determina o § 6º do artigo 9º da EC nº 103/2019. (Redação dada pela Lei nº 3.255/2021)
§ 2º Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 2º Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Redação dada
pela Lei nº 3.255/2021)
§ 3º Para a implementação do Regime de Previdência Complementar descrito no Caput deste artigo, poderá ser criado através de um órgão gestor ou aderir a entidade gestora de Previdência Complementar para gestão. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 3.255/2021)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 98 Em razão do princípio de compensação financeira, o tempo de serviço objeto de justificação judicial para fins de aposentadoria ou disponibilidade remunerada, não dispensa a apresentação da competente certidão do órgão encarregado do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e relativas ao período de tempo justificado.
Artigo 99 O Poder Executivo e Legislativo, as autarquias e as fundações deverão encaminhar até o oitavo dia do mês subseqüente através de dispositivo eletrônico ao Gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores da base de cálculo da contribuição e contribuições respectivas.
Art. 99-A Os Inativos e Pensionistas do Quadro Estatutário do Município, deverão apresentar declaração de vida e residência anualmente na forma do regulamento editado pelo Iprevita. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
§ 1º O disposto no caput deste artigo é condição necessária para liberação de pagamento dos proventos. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
§ 2º O recadastramento incidirá também sobre os documentos de representação por procuração que deverá anualmente ser atualizada. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
Art. 99-B O Iprevita poderá realizar convênio com o INSS para ter acesso as informações prestadas pelos Titulares dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
Art. 99-C Fica criada a Carteira de Benefício Previdenciário (CBP) para os
Servidores Municipais que estejam na inatividade. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
§ 1º A CBP poderá ser solicitada após a publicação oficial da concessão dos
benefícios de aposentadoria ou pensão. (Incluído
pela Lei nº 2.708/2013)
§ 2º A CBP terá validade de até cinco anos, extinguindo com o recenseamento
previdenciário previsto no inciso II do art. 4º desta Lei, quando deverá ser
solicitada nova identidade previdenciária. (Incluído
pela Lei nº 2.708/2013)
§ 3º A morte extingue a eficácia da CBP, devendo ser devolvida ao Iprevita. (Incluído pela
Lei nº 2.708/2013)
§ 4º Na carteira deverão constar qualificação pessoal do Servidor, incluindo
data de nascimento, o nº registro de identidade civil, o CPF, a data da
concessão do benefício e outras informações que poderão ser definidas em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
§ 5º A CBP será expedida pelo Iprevita. (Incluído pela Lei nº 2.708/2013)
Artigo
Art. 100-A Qualquer proposta de alteração previdenciária municipal e desta lei deverá ser submetida previamente aos membros do Conselho de Administração do IPREVITA, com aprovação da maioria absoluta de seus membros. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 3.255/20021)
Artigo 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 102 Ficam mantidas as disposições contidas na Lei nº 2.307, de 10 de dezembro de 2009.
Artigo 103 Ficam revogados os artigos 221 a 227 da Lei nº 1.079, de 28/02/1990, a Lei nº 1.671, de 31/12/2001, a Lei nº 1.672, de 31/12/2001, os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º e 14 da Lei nº 1.673, de 31/12/2001 e a Lei nº 2.166, de 02 de abril de 2008.
Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2011.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.