LEI Nº 3.255, DE 22 DE outubro DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.539 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados o Parágrafo Único no art. 1º, os §§ 1º, 2º, 3º do art. 21, o § 6º do art. 83, o § 3º do art. 97 e o art. 100-A, alterados o “caput” do art. 4º e o “caput” do art. 18 e seu §2º, os incisos I e II do art. 85, o caput do art. 96-A e o caput do art. 97 e seus §§ e , e revogado o art. 32, todos da Lei nº 2.539 de 30 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapemirim, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                          

“Art. 1º ................................................................................................

 

Parágrafo Único. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapemirim e de suas Autarquias, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim será administrado por uma unidade gestora única e deverá centralizar, tão somente a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do Ente, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 18 Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 85 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.  

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§ 2º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal, implicará no pagamento de multa de 1% (um por cento), além de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.

 

Art. 32 Revogado.

 

Art. 83 .................................................................................................

 

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§ 6º No caso das eleições para a escolha dos membros titulares e suplentes dos órgãos colegiados, previstos no caput deste artigo, incidir na mesma época das eleições municipais, serão prorrogadas para o ano subsequente, com consequente postergação do mandato vigente.

 

Art. 85 .................................................................................................

 

I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

 

II - O produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

 

Art. 96-A O município de Itapemirim será responsável pela cobertura das insuficiências financeiras do pagamento dos benefícios concedidos aos servidores abrangidos pelo inciso III, do art. 7º desta lei, bem como das pensões decorrentes desses benefícios.

 

Art. 97 O Município de Itapemirim instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 2º deste Artigo.

 

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata este artigo, oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, a ser implementada até o dia 13 de novembro de 2021, conforme determina o § 6º do artigo 9º da EC nº 103/2019.

 

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 3º Para a implementação do Regime de Previdência Complementar descrito no Caput deste artigo, poderá ser criado através de um órgão gestor ou aderir a entidade gestora de Previdência Complementar para gestão.

 

Art. 100-A Qualquer proposta de alteração previdenciária municipal e desta lei deverá ser submetida previamente aos membros do Conselho de Administração do IPREVITA, com aprovação da maioria absoluta de seus membros.”

 

Art. 2º Para cumprimento da determinação do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, as novas alíquotas regulamentadas pelo Art. 85, incisos I e II, só passarão a ser descontadas do servidor a partir do 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, será de 11% (onze por cento).

 

§ 2º Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores inativos e pensionistas, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 22 de outubro de 2021.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

PREFEITO DE ITAPEMIRIM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.