LEI Nº 3.255, DE 22 DE outubro DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2.539 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados o Parágrafo Único no art. 1º, os §§ 1º, 2º, 3º do
art. 21, o § 6º do art. 83, o § 3º do art. 97 e o art. 100-A, alterados o “caput” do art. 4º e o “caput” do art. 18 e seu §2º,
os incisos I e II do art. 85, o caput do art. 96-A e o caput
do art. 97 e seus §§ 1º e 2º, e revogado o art.
32, todos da Lei nº 2.539 de 30 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapemirim, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................
Parágrafo Único.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Itapemirim e de suas Autarquias, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4º O
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Itapemirim será administrado por uma unidade gestora única e deverá
centralizar, tão somente a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
de aposentadorias e pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do Ente, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o §
22 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 18 Cabe
às entidades mencionadas no inciso III do artigo 85 desta Lei proceder ao
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a de sua obrigação, até o quinto dia útil do mês seguinte aquele
a que as contribuições se referirem.
............................................................................................................
§ 2º O não
repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal, implicará no
pagamento de multa de 1% (um por cento), além de juros de mora de 0,033% (zero
vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
Art. 32
Revogado.
Art. 83
.................................................................................................
............................................................................................................
§ 6º No caso das
eleições para a escolha dos membros titulares e suplentes dos órgãos
colegiados, previstos no caput deste artigo, incidir na mesma época das
eleições municipais, serão prorrogadas para o ano subsequente, com consequente
postergação do mandato vigente.
Art. 85
.................................................................................................
I - O produto da arrecadação
referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores ativos de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14%
(quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - O produto da
arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14%
(quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria
e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do RGPS;
Art. 96-A O
município de Itapemirim será responsável pela cobertura das insuficiências
financeiras do pagamento dos benefícios concedidos aos servidores abrangidos
pelo inciso III, do art. 7º desta lei, bem como das pensões decorrentes desses
benefícios.
Art. 97 O
Município de Itapemirim instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio
de previdência social, ressalvado o disposto no § 2º deste Artigo.
§ 1º O regime
de previdência complementar de que trata este artigo, oferecerá plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no
art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade
fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência
complementar, a ser implementada até o dia 13 de novembro de 2021, conforme
determina o § 6º do artigo 9º da EC nº 103/2019.
§ 2º Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 3º Para a
implementação do Regime de Previdência Complementar descrito no Caput deste
artigo, poderá ser criado através de um órgão gestor ou aderir a entidade
gestora de Previdência Complementar para gestão.
Art. 100-A
Qualquer proposta de alteração previdenciária municipal e desta lei deverá ser
submetida previamente aos membros do Conselho de Administração do IPREVITA, com
aprovação da maioria absoluta de seus membros.”
Art. 2º Para cumprimento da determinação do §
6º do artigo 195 da Constituição Federal, as novas alíquotas regulamentadas
pelo Art. 85, incisos I e II, só passarão a ser descontadas do servidor a
partir do 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de
publicação desta Lei.
§ 1º Enquanto não se completar o prazo de que
trata o caput deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos
calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária, será de 11% (onze por cento).
§ 2º Enquanto não se completar o prazo de que trata
o caput deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores inativos e
pensionistas, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos
proventos e das pensões que superem o limite máximo do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 22 de outubro de 2021.
THIAGO PEÇANHA
LOPES
PREFEITO DE
ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim.