LEI N° 3.160, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial apurado no Estudo de Reavaliação Atuarial 2019 - Mês Base: Dezembro/2018 - na forma de aportes crescentes, conforme definido nas opções a seguir:

 

ANO

APORTE

ANO

APORTE

2020

R$ 1.009.558,65

2032

R$ 13.076.665,57

2021

R$ 2.039.308,48

2033

R$ 13.207.432,22

2022

R$ 3.089.552,35

2034

R$ 13.339.506,55

2023

R$ 4.160.597,16

2035

R$ 13.472.901,61

2024

R$ 5.252.753,92

2036

R$ 13.607.630,63

2025

R$ 6.366.337,75

2037

R$ 13.743.706,93

2026

R$ 7.501.667,98

2038

R$ 13.881.144,00

2027

R$ 8.659.068,18

2039

R$ 14.019.955,44

2028

R$ 9.838.866,22

2040

R$ 14.160.155,00

2029

R$ 11.041.394,32

2041

R$ 14.301.756,55

2030

R$ 12.819.003,60

2042

R$ 14.444.774,11

2031

R$ 12.947.193,63

2043

R$ 14.589.221,85

 

§ 1º Os valores dos aportes serão repassados até o oitavo (8º) dia útil do mês de abril do corrente, iniciando a partir de 2020, e terão como base de cálculo o mês de dezembro do ano anterior.

 

§ 2º Os aportes também poderão ser feitos com bens móveis e imóveis, mediante lei autorizativa prévia, objetivando a redução do Déficit atuarial.

 

Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial da Lei nº 2.839 de 18 de dezembro de 2014 e a Lei nº 2.907 de 07 de dezembro de 2015.

 

Itapemirim-ES, 24 de Setembro de 2019

 

Thiago Peçanha Lopes

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.