LEI Nº 2.839, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME  PRÓPRIO  DE PREVIDÊNCIA  SOCIAL RPPS.

(Vide Lei 3160/2019)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no  uso  de  suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a  Câmara  Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA  e PROMULGA  a seguinte  Lei:

 

Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos dos  órgãos  dos  Poderes  Legislativo  e  Executivo,  inclusive  de  suas  autarquias  e fundações.

 

Art. 2° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, na forma de aportes crescentes, conforme definidos na tabela a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2907/2015)

 

ANO

APORTE

2016

R$ 1.500.000,00

2018

R$ 2.000.000,00

2020

R$ 2.500.000,00

2022

R$ 3.000.000,00

2024

R$ 3.500.000,00

2026

R$ 4.000.000,00

2028

R$ 4.000.000,00

2030

R$ 4.000.000,00

2032

R$ 4.000.000,00

2034

R$ 4.000.000,00

2038

R$ 4.000.000,00

2040

R$ 4.000.000,00

2042

R$ 4.000.000,00

(Redação dada pela Lei nº 2907/2015)

 

§1° Os   valores   dos   aportes   correspondentes         ao   ano   serão   pagos,   de  forma proporcional, pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações  sobre  a  mesma  base  de  cálculo  das  contribuições  dos  segurados  ativos  do Município conforme prevista no art. 16, da Lei nº 2539/2011.

 

§ 2° Os valores dos aportes serão repassados até o oitavo dia útil do mês de janeiro ano correspondente, e terão como base de cálculo o mês de dezembro do ano anterior.

 

Art.    Caso  a reavaliação  atuarial  anual  indique  a  necessidade  de  majoração  do plano  de  custeio,  as  alíquotas  de  contribuição  do  ente  poderão  ser  revistas  por  meio  de Decreto expedido  pelo Poder Executivo.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.  Fica  revogada  a  Lei    2.307/2009,  e  o  inciso  III,  do  art.  85,  da  Lei nº 2.539/2011,  e as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES,  18 de dezembro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.