A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Projeto Moradia com Dignidade (PMD), destinado a ações de construção e de reconstrução, e de melhorias de unidades habitacionais em benefício de famílias em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:
I – Família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III – Em situação de pobreza e extrema pobreza, as famílias com renda mensal per capita não superior àquelas regulamentadas pelo art. 1º do Decreto Federal nº 6.917, de 30.07.2009;
IV –
Vulnerabilidade social, formada por famílias, pessoas e lugares, expostos à
exclusão social, que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de
moradia e saneamento, que não possua emprego formal ou não, regular ou não, ou
ainda que aquelas pessoas mencionadas pelo inc. XIV do art. 6º da Lei Federal
7.713, de 22.12.1998, e suas alterações;
IV — vulnerabilidade social, formada por famílias, pessoas e lugares, expostos à exclusão social, que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, que não possua emprego formal ou não, regular ou não, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas pelo inciso XVI do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
V – A pobreza, considerada através de linha definida pelos hábitos de consumo das pessoas, cujo valor não ultrapassa meio salário mínimo.
§ 2º O Projeto “Moradia com Dignidade” é parte do Programa “Morar Melhor” instituído pela Lei 1.962, de 18 de novembro de 2005, e àquele programa se submete. (Incluído pela Lei nº 2621/2012)
Artigo 2º Somente será permitido um benefício por família.
§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habitação e seleção a serem estabelecidas em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Municipal de Assistência e Defesa Social (SEMADES) e/ou Comissão especialmente composta para essa finalidade, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Dentre os critérios
mínimos para atendimento, deverá ser elaborado laudo social, relatando a
composição familiar, com documentos pessoais e probatórios, onde fique
demonstrada residência habitual há pelo menos 12 (doze) meses, comprovação da
necessidade com provas, testemunhas e orçamentos dos gastos a serem efetivados.
§
3º A intervenção privilegiará a recuperação do imóvel. Na hipótese
de a reforma ser contra-indicada, o imóvel será demolido e edificado outro, no padrão
habitacional popular praticado pelo Município, conferindo direito à percepção
do aluguel social, previsto pela Lei Municipal nº
2.324, de 11.02.2010.
§ 2° Dentre os critérios mínimos para concessão do benefício, deverão ser
observados os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº. 2746/2013)
I — requerimento devidamente protocolado junto a Prefeitura Municipal
de Itapemirim pleiteando sua inserção no Projeto Moradia com Dignidade, sendo
essencial o auxílio da Assistente Social, para preenchimento do requerimento; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
II — laudo social a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania, relatando a composição familiar, com documentos pessoais e
probatórios, onde fique demonstrado residência habitual há no mínimo 36 (trinta
e seis) meses, comprovado mediante a apresentação da cópia do título eleitoral,
bem como a certidão do Cartório Eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº. 2746/2013)
III — comprovação da necessidade com provas documentais e testemunhas; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
IV — quando se tratar de reforma ou construção em terreno próprio do
beneficiário, deverá ser apresentado documentos comprobatórios da titularidade
do imóvel ou posse do imóvel, cabendo a Assistente Social o auxílio para
viabilizar a comprovação da posse ou propriedade do imóvel; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
V — na ordem de prioridade para a seleção de beneficiários a Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania deverá observar os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
a) famílias residentes em
áreas de riscos, áreas insalubres, em condições precárias de moradia ou tenham
sido desabrigadas; (Redação dada pela Lei nº.
2746/2013)
b) famílias de menor poder
aquisitivo; (Redação dada pela Lei nº.
2746/2013)
c) famílias que possuam
pessoas com deficiência ou com agravos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas no
inciso XVI do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas
alterações, suja melhoria habitacional irá impactar diretamente na reabilitação
e promoção destas; (Redação dada pela Lei nº.
2746/2013)
d) famílias que possuam o
maior número de membros, prioritariamente crianças, adolescentes e idosos; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
e) famílias cujas mulheres
sejam responsáveis pela subsistência do grupo familiar; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
§ 3° A intervenção privilegiará a recuperação do imóvel. Na hipótese de a
reforma ser contraindicada, o imóvel será demolido e
edificado outro, no padrão habitacional popular praticado pelo Município,
conferindo direito à percepção do aluguel social, previsto pela Lei Municipal n° 2.324, de 11.02.2010, sendo: (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
I — para atendimento do disposto neste parágrafo o beneficiário deverá
emitir declaração expressa de concordância com a demolição a ser realizada; (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
II — quando se tratar de reforma o beneficiário deverá emitir
declaração expressa de concordância com o valor previsto no inciso I do art. 1° da Lei Municipal n° 2.090, de 15 de
maio de 2007; (Redação dada pela Lei nº.
2746/2013)
III — quando não houver a concordância por parte do beneficiário
selecionado, este será excluído do Projeto que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2746/2013)
§ 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que se refere a fiscalização, controle e utilização das unidade habitacionais objetos de doações, e ainda, nõ que tange a retomada das unidade habitacionais cuja utilização não atendam a finalidade do Programa. (Incluído pela Lei nº. 2746/2013)
Artigo 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover aquisição, judicial ou não, do imóvel que consta pertencer a Mario Moreira e Outros, conforme matrícula 18.973, fl. 01, do Livro 02, da Serventia Registral desta Comarca, com área de cerca de 72.000m², à razão de até R$ 7,00/m² (sete reais por metro quadrado), com especial finalidade de edificação de unidades habitacionais populares, e/ou unidade educacional.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal poderá construir até 400 (quatrocentas) unidades habitacionais em próprio municipal, ou em terreno do beneficiário.
Artigo 4º As despesas do PMD correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento que vierem a ser vinculadas ao Programa, com recursos próprios ou daqueles provenientes de convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, ou através de captação de recursos com a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo PBA com as dotações orçamentárias existentes.
Artigo 5º A gestão e a execução do PMD se dará de forma a conjugar esforços entre Unidades da Administração Municipal, a participação popular e o controle social, bem como o Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º Qualquer pessoa, servidor público municipal ou não, que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa, e perderá o direito ao uso da moradia popular, que será transferida para outro beneficiário.
Artigo 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal do corrente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais, conforme anexo.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2011.
NORMA
AYUB ALVES
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.