LEI N° 2.746, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013
Autor do Projeto de
Lei:
Executivo Municipal
ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 1°, 0 §2°, §3° E ACRESCENTA 0
§4° AO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2.546. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados o inciso IV do artigo 1°, o §2°, §3° e acrescenta o §4° ao artigo 2° da
Lei Municipal n° 2.546, de 30 de dezembro de 2011, que passam a viger com a
seguinte redação:
Art. 1° ...
IV — vulnerabilidade social, formada por
famílias, pessoas e lugares, expostos à exclusão social, que apresente sinais
de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, que não possua
emprego formal ou não, regular ou não, com renda familiar mensal de até 02
(dois) salários mínimos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas pelo inciso XVI
do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações;
(NR)
Art.
2°...
§ 2°
Dentre os critérios mínimos para concessão do benefício, deverão ser observados
os seguintes requisitos:
I — requerimento devidamente protocolado
junto a Prefeitura Municipal de Itapemirim pleiteando sua inserção no Projeto
Moradia com Dignidade, sendo essencial o auxílio da Assistente Social, para
preenchimento do requerimento;
II — laudo social a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, relatando a composição
familiar, com documentos pessoais e probatórios, onde fique demonstrado
residência habitual há no mínimo 36 (trinta e seis) meses, comprovado
mediante a apresentação da cópia do título eleitoral, bem como a certidão do
Cartório Eleitoral;
III — comprovação da necessidade com provas
documentais e testemunhas;
IV — quando se tratar de reforma ou
construção em terreno próprio do beneficiário, deverá
ser apresentado documentos comprobatórios da titularidade do imóvel ou posse do
imóvel, cabendo a Assistente Social o auxílio para viabilizar a comprovação da
posse ou propriedade do imóvel;
V — na ordem de prioridade para a seleção
de beneficiários a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania deverá
observar os seguintes critérios:
a) famílias residentes em áreas de riscos,
áreas insalubres, em condições precárias de moradia ou tenham sido
desabrigadas;
b) famílias de menor poder aquisitivo;
c) famílias que possuam pessoas com
deficiência ou com agravos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas no inciso XVI
do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações,
suja melhoria habitacional irá impactar diretamente na reabilitação e promoção
destas;
d) famílias que possuam o maior número de
membros, prioritariamente crianças, adolescentes e idosos;
e) famílias cujas mulheres sejam
responsáveis pela subsistência do grupo familiar;
f)
Deverão ser prioritários os requerimentos de que trata o Inciso I do § 2° da
presente Lei, em ordem cronológica do mais antigo para o mais recente. (Incluído pela Lei nº
2766/2014)
§ 3°
A intervenção privilegiará a recuperação do imóvel. Na hipótese de a reforma
ser contraindicada, o imóvel será demolido e edificado outro, no padrão
habitacional popular praticado pelo Município, conferindo direito à percepção
do aluguel social, previsto pela Lei Municipal n°
2.324, de 11.02.2010, sendo:
I — para atendimento do disposto neste
parágrafo o beneficiário deverá emitir declaração expressa de concordância com
a demolição a ser realizada;
II — quando se tratar de reforma o
beneficiário deverá emitir declaração expressa de
concordância com o valor previsto no inciso I do art.
1° da Lei Municipal n° 2.090, de 15 de maio de 2007;
III — quando não houver a concordância por
parte do beneficiário selecionado, este será excluído do Projeto que trata esta
Lei.
§ 4°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as
ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que
se refere a fiscalização, controle e utilização das
unidade habitacionais objetos de doações, e ainda, nõ
que tange a retomada das unidade habitacionais cuja utilização não atendam a
finalidade do Programa. (NR)
Art.
2° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder construção de muros de arrimo em
áreas públicas e imóveis particulares que apresentem riscos e possam causas
danos físicos e materiais às pessoas.
Art.
3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 02 de dezembro de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.