LEI N° 2.746, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 1°, 0 §2°, §3° E ACRESCENTA 0 §4° AO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2.546. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados o inciso IV do artigo 1°, o §2°, §3° e acrescenta o §4° ao artigo 2° da Lei Municipal n° 2.546, de 30 de dezembro de 2011, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1° ...      

 

IV — vulnerabilidade social, formada por famílias, pessoas e lugares, expostos à exclusão social, que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, que não possua emprego formal ou não, regular ou não, com renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas pelo inciso XVI do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações;

(NR)

 

Art. 2°...       

 

§ 2° Dentre os critérios mínimos para concessão do benefício, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I — requerimento devidamente protocolado junto a Prefeitura Municipal de Itapemirim pleiteando sua inserção no Projeto Moradia com Dignidade, sendo essencial o auxílio da Assistente Social, para preenchimento do requerimento;

 

II — laudo social a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, relatando a composição familiar, com documentos pessoais e probatórios, onde fique demonstrado residência habitual há no mínimo 36 (trinta e seis) meses, comprovado mediante a apresentação da cópia do título eleitoral, bem como a certidão do Cartório Eleitoral;

 

III — comprovação da necessidade com provas documentais e testemunhas;

 

IV — quando se tratar de reforma ou construção em terreno próprio do beneficiário, deverá ser apresentado documentos comprobatórios da titularidade do imóvel ou posse do imóvel, cabendo a Assistente Social o auxílio para viabilizar a comprovação da posse ou propriedade do imóvel;

 

V — na ordem de prioridade para a seleção de beneficiários a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania deverá observar os seguintes critérios:

 

a)       famílias residentes em áreas de riscos, áreas insalubres, em condições precárias de moradia ou tenham sido desabrigadas;

b)       famílias de menor poder aquisitivo;

c)       famílias que possuam pessoas com deficiência ou com agravos, ou ainda aquelas pessoas mencionadas no inciso XVI do art. 6° da Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações, suja melhoria habitacional irá impactar diretamente na reabilitação e promoção destas;

d)       famílias que possuam o maior número de membros, prioritariamente crianças, adolescentes e idosos;

e)       famílias cujas mulheres sejam responsáveis pela subsistência do grupo familiar;

f) Deverão ser prioritários os requerimentos de que trata o Inciso I do § 2° da presente Lei, em ordem cronológica do mais antigo para o mais recente. (Incluído pela Lei nº 2766/2014)

 

§ 3° A intervenção privilegiará a recuperação do imóvel. Na hipótese de a reforma ser contraindicada, o imóvel será demolido e edificado outro, no padrão habitacional popular praticado pelo Município, conferindo direito à percepção do aluguel social, previsto pela Lei Municipal n° 2.324, de 11.02.2010, sendo:

 

I — para atendimento do disposto neste parágrafo o beneficiário deverá emitir declaração expressa de concordância com a demolição a ser realizada;

 

II — quando se tratar de reforma o beneficiário deverá emitir declaração expressa de concordância com o valor previsto no inciso I do art. 1° da Lei Municipal n° 2.090, de 15 de maio de 2007;

 

III — quando não houver a concordância por parte do beneficiário selecionado, este será excluído do Projeto que trata esta Lei.

 

§ 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que se refere a fiscalização, controle e utilização das unidade habitacionais objetos de doações, e ainda, que tange a retomada das unidade habitacionais cuja utilização não atendam a finalidade do Programa. (NR)

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder construção de muros de arrimo em áreas públicas e imóveis particulares que apresentem riscos e possam causas danos físicos e materiais às pessoas.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 02 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.