LEI
Nº. 2090, DE 15 DE MAIO DE 2007.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1.962, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n°
1.962, de 18 de novembro de 2005, passa a viger com a redação seguinte:
“Art. 1° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal Morar Melhor, que consiste em prestar ajuda
financeira para pequenas melhorias, reforma parcial ou total em condições
precárias de habitabilidade e, ainda, promover a
construção de imóveis populares para pessoas carentes no município de
Itapemirim, com recursos próprios ou daqueles provenientes de convênios/parcerias com os governos
Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada,
empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros, na
forma seguinte:
I - até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade habitacional, em caso de
reformas e/ou instalações elétricas e hidro-sanitárias;
II - até
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
por unidade habitacional em caso de construção de casas populares.
§ 1° - Na
eventualidade do beneficiário disponibilizar mão-de-obra própria, a
municipalidade poderá participar com o fornecimento de materiais e
equipamentos, bem como, com profissionais na forma de parceria, ou, ainda, para
a realização de mutirão comunitário.
§ 2° - A
Secretaria Municipal de Ação Social definirá as pessoas e/ou famílias carentes
que poderão ser beneficiadas por esta Lei, devendo ser emitido relatório social
com a qualificação, anuência e indicação da hiposuficiência
econômica do beneficiário.
§ 3° - Para efeito do valor constante do
inciso II deste artigo, fica o mesmo definido como o valor mínimo necessário
para a construção de uma casa com no máximo
§ 4° - Os
valores constantes dos incisos I e II deste artigo poderão ser atualizados,
anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando-se
como parâmetro de correção o índice oficial adotado pelo Governo Federal, em
caso de necessidade.”
Art. 2° - Esta
Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 15 de maio de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.