LEI Nº. 2090, DE 15 DE MAIO DE 2007.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1.962, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Art. 1° da Lei Municipal n° 1.962, de 18 de novembro de 2005, passa a viger com a redação seguinte:

 

“Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal Morar Melhor, que consiste em prestar ajuda financeira para pequenas melhorias, reforma parcial ou total em condições precárias de habitabilidade e, ainda, promover a construção de imóveis populares para pessoas carentes no município de Itapemirim, com recursos próprios ou daqueles provenientes de  convênios/parcerias com os governos Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada, empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros, na forma seguinte:

 

I - até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade habitacional, em caso de reformas e/ou instalações elétricas e hidro-sanitárias;

 

II -  até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por unidade habitacional em caso de construção de casas populares.

 

§ 1° - Na eventualidade do beneficiário disponibilizar mão-de-obra própria, a municipalidade poderá participar com o fornecimento de materiais e equipamentos, bem como, com profissionais na forma de parceria, ou, ainda, para a realização de mutirão comunitário.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Ação Social definirá as pessoas e/ou famílias carentes que poderão ser beneficiadas por esta Lei, devendo ser emitido relatório social com a qualificação, anuência e indicação da hiposuficiência econômica do beneficiário.

 

§ 3°  - Para efeito do valor constante do inciso II deste artigo, fica o mesmo definido como o valor mínimo necessário para a construção de uma casa com no máximo 49,50 m² (quarenta e nove metros vírgula cinqüenta centímetros quadrados).

 

§ 4° - Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo poderão ser atualizados, anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando-se como parâmetro de correção o índice oficial adotado pelo Governo Federal, em caso de necessidade.”

 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Itapemirim – ES, 15 de maio de 2007.

           

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.