LEI Nº 1962, 18 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR AJUDA FINANCEIRA A PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais Aprova e a Prefeita Municipal Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal Morar Melhor, que consiste em prestar ajuda financeira para pequenas melhorias, reforma parcial ou total e, ainda, promover a construção de imóveis populares para pessoas carentes no Município de Itapemirim, num valor de até R$ 7.000,00(sete mil reais), se provenientes de recursos próprios, e de até R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em caso de convênio com instituições públicas ou privadas, em especial com a Caixa Econômica Federal.

 

§ 1º Para efeito do valor constante no caput deste artigo, fica o mesmo definido como valor mínimo necessário para a construção de uma casa com no máximo 49,45 .

 

§ 2º Serão definidas pela Secretaria Municipal de Ação Social, as pessoas carentes beneficiadas por esta lei, devendo ser emitido relatório com a qualificação, anuência e indicação da hiposuficiência econômica do beneficiário.

 

§ 3º O valor constante no caput deste artigo poderá ser atualizado anualmente, via decreto pelo Poder executivo, utilizando-se como parâmetro de correção o índice oficial adotado pelo Governo Federal, em caso de necessidade.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal Morar Melhor, que consiste em prestar ajuda financeira para pequenas melhorias, reforma parcial ou total em condições precárias de habitabilidade e, ainda, promover a construção de imóveis populares para pessoas carentes no município de Itapemirim, com recursos próprios ou daqueles provenientes de  convênios/parcerias com os governos Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada, empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros, na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.090/2007)

 

I - até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por unidade habitacional, em caso de reformas e/ou instalações elétricas e hidro-sanitárias;  (Incluído pela Lei nº 2.090/2007)

 

I - até 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional, em caso de reformas e/ou instalações elétricas e hidro-sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 2.742/2013)

 

I - Até R$40.000,00 (Quarenta Mil Reais), por unidade habitacional, em caso de reformas  e/ou instalações  elétricas e hidrossanitárias; (Redação dada pela Lei n° 3128/2018)

 

II - até 40.000, 00 (quarenta mil reais) por unidade habitacional em caso de construção de casas populares. (Redação dada pela Lei nº 2.742/2013)

 

II -  até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por unidade habitacional em caso de construção de casas populares. (Incluído pela Lei nº 2.090/2007)

 

II - Até R$102.750,16 (Cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), por unidade habitacional em caso de construção de casas populares. (Redação dada pela Lei n° 3128/2018)

 

III - os valores de que tratam os incisos anteriores poderão receber acréscimo de até 50% (cinquenta por cento), quando a unidade habitacional necessitar de adaptações para atender pessoas portadoras de necessidades especiais que nela resida. (Incluído pela Lei nº 2.742/2013)

 

§ 1º Na eventualidade do beneficiário disponibilizar mão-de-obra própria, a municipalidade poderá participar com o fornecimento de materiais e equipamentos, bem como, com profissionais na forma de parceria, ou, ainda, para a realização de mutirão comunitário. (Redação dada pela Lei nº 2.090/2007)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social definirá as pessoas e/ou famílias carentes que poderão ser beneficiadas por esta Lei, devendo ser emitido relatório social com a qualificação, anuência e indicação da hiposuficiência econômica do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 2.090/2007)

 

§ 3º Para efeito do valor constante do inciso II deste artigo, fica o mesmo definido como o valor mínimo necessário para a construção de uma casa com no máximo 49,50 (quarenta e nove metros vírgula cinqüenta centímetros quadrados).  (Redação dada pela Lei nº 2.090/2007)

 

§3º O valor constante no inciso II deste artigo fica definido como o valor máximo necessário para a construção de uma Unidade Habitacional com metragem mínima de 68,4 7m2 (Redação dada pela Lei n° 3128/2018)

 

§ 4º Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo poderão ser atualizados, anualmente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando-se como parâmetro de correção o índice oficial adotado pelo Governo Federal, em caso de necessidade. (Incluído pela Lei nº 2.090/2007) (Revogado pela Lei n° 3128/2018)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente no Município para o presente exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação dos recursos e abertura de crédito especial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 18 de novembro de 2005.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.