LEI Nº 1962, 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR AJUDA FINANCEIRA A
PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais Aprova e a Prefeita Municipal Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir o Programa Municipal Morar Melhor, que consiste em
prestar ajuda financeira para pequenas melhorias, reforma parcial ou total em
condições precárias de habitabilidade e, ainda, promover a construção de
imóveis populares para pessoas carentes no município de Itapemirim, com
recursos próprios ou daqueles provenientes de convênios/parcerias com os governos
Estadual e Federal, instituições financeiras oficiais ou da iniciativa privada,
empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais e outros, na
forma seguinte: (Redação
dada pela Lei nº. 2090/2007)
I - Até R$40.000,00 (Quarenta Mil Reais), por unidade
habitacional, em caso de reformas e/ou instalações elétricas e hidrossanitárias;
(Redação dada pela Lei n° 3128/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.742/2013)
(Incluído
pela Lei nº 2.090/2007)
II - Até R$102.750,16 (Cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), por unidade
habitacional em caso de construção de casas populares. (Redação dada pela Lei n° 3128/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.742/2013)
(Incluído
pela Lei nº 2.090/2007)
III - os valores de que tratam os
incisos anteriores poderão receber acréscimo de até 50% (cinquenta por cento),
quando a unidade habitacional necessitar de adaptações para atender pessoas
portadoras de necessidades especiais que nela resida. (Incluído
pela Lei nº 2.742/2013)
§ 1º Na eventualidade do beneficiário disponibilizar
mão-de-obra própria, a municipalidade poderá participar com o fornecimento de
materiais e equipamentos, bem como, com profissionais na forma de parceria, ou,
ainda, para a realização de mutirão comunitário. (Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
§ 2º A Secretaria Municipal de Ação Social definirá as
pessoas e/ou famílias carentes que poderão ser beneficiadas por esta Lei,
devendo ser emitido relatório social com a qualificação, anuência e indicação
da hiposuficiência econômica do beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
§3º O
valor constante no inciso II deste artigo fica definido como o valor máximo
necessário para a construção de uma Unidade Habitacional com metragem mínima de
68,4 7m2
(Redação dada pela Lei n° 3128/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2.090/2007)
§ 4º Os valores constantes dos
incisos I e II deste artigo poderão ser atualizados, anualmente, por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizando-se como parâmetro de correção o
índice oficial adotado pelo Governo Federal, em caso de necessidade. (Revogado pela
Lei n° 3128/2018)
(Incluído
pela Lei nº 2.090/2007)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa vigente no Município para o presente
exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação dos recursos e abertura de crédito
especial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 18 de novembro de 2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.