LEI Nº
2.442, DE 12 DE JULHO DE 2011
Autor: Executivo
Municipal
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapemirim,
estruturado em um quadro permanente, com as respectivas Classes de Cargos
Ocupacionais e composto pelos cargos efetivos detalhados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º O vínculo de
trabalho do Plano de Carreira instituído por esta Lei é o regime estatutário
definido pela Lei
Municipal nº 1.079, de 28 de fevereiro de 1990 e encontra-se subordinado as
normas gerais relativas aos servidores públicos descritas na Constituição da
República e nas leis municipais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para todos os
efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I – PLANO DE
CARREIRA: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou
entidade;
II – CARGO PÚBLICO é
o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a
ser pago pelos cofres públicos;
III – GRUPO
OCUPACIONAL é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à
natureza do trabalho ou a área de conhecimento exigido para seu desempenho;
IV – TABELA DE
VENCIMENTOS é a linha graduada remuneratória entre as classes de cargos;
V – CLASSE DE CARGOS
é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade, substancialmente idênticos quanto ao nível de escolaridade e
conhecimento, dificuldade para o seu exercício, visando determinar a tabela de
vencimentos a eles correspondentes;
VI – NÍVEL é o
símbolo definido algarismos romanos atribuído ao cargo quanto ao grau de
dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de
vencimentos a eles correspondentes, dentro de uma determinada tabela de
vencimento conforme a classe de cargos a que pertence;
VII – PADRÃO DE
VENCIMENTOS é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada
classe de cargos dentro da tabela de vencimento, dividido em letras que
identificam o vencimento atribuído ao servidor;
VIII – INTERSTÍCIO é
o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite à progressão ou à promoção;
IX – PROGRESSÃO é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em ato
administrativo específico;
X – FUNÇÃO
GRATIFICADA ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, para remuneração de cargos em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos
públicos efetivos na Câmara Municipal de Itapemirim;
XI – CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO são todos os cargos de confiança, este de livre nomeação
e exoneração, definidos em lei específica.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º O Plano de Carreira
está estruturado em 03 (três) classes de cargos, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições funcionais e grau de responsabilidade:
I – CLASSE ELEMENTAR
– integrada pelos cargos de nível elementar, de baixa responsabilidade e
complexidade funcional, e que possuam formação de nível fundamental, podendo
ser incompleto;
II – CLASSE MÉDIA E
TÉCNICA – integrada pelos cargos de nível médio e técnico, de média
responsabilidade e complexidade funcional, e que possuam a formação de nível
médio e técnico;
III – CLASSE SUPERIOR
– integrada pelos cargos de nível superior de alta responsabilidade e
complexidade funcional, e que exigem a formação de nível superior.
Art. 5º As classes de que
trata o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos
romanos, destinados a distinguir cada cargo quanto ao grau de dificuldade,
responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a
eles correspondentes, conforme definido no Anexo II desta Lei.
Art. 6º As atribuições dos
cargos que integram o Plano de Carreira são as descritas no Anexo III desta
Lei.
Art. 7º A jornada de
trabalho dos cargos integrantes do Plano de Carreira instituído por esta Lei
tem duração de até 40 horas/semanais e será definida em ato próprio do
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 8º A investidura nos cargos do Plano de
Carreira far-se-á observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas no
Anexo III desta Lei:
I - Por enquadramento
dos atuais servidores conforme disposições descritas nesta Lei;
II – Por nomeação,
precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, no padrão inicial do respectivo nível de classificação;
III – Pelas demais
formas previstas em lei.
§ 1º O concurso referido no inciso II deste artigo poderá ser
realizado por áreas de especialidade, organizado em uma (1) ou mais fases, bem
como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento
dos integrantes do Plano
de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do
concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada, a
experiência profissional, nos termos desta Lei, os critérios eliminatórios e
classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do
ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
§ 3º O percentual dos cargos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência, vem como os critérios para sua admissão são os
estabelecidos no art.
15 da Lei Complementar nº 08, de 4 de agosto de 2005.
Art. 9º Os requisitos para investidura em cargo
público de provimento efetivo são dos descritos nos Estatutos dos Servidores
Públicos – Lei
nº 1079, de 28 de fevereiro de 1990.
Parágrafo Único. Os processos de provimento de cargos
efetivos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo – TCE/ES, para registro na forma do art. 71, inciso III da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art.
Art.
10-A. O Adicional de Qualificação – AQ
– é destinado aos servidores efetivos em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos
de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da Câmara
Municipal de Itapemirim. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§1º O
adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir
pré-requisito para investidura no cargo.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§2º Para
efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as
instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da
legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu,
somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3070/2018)
Art. 11 Os vencimentos básicos do Plano de Carreira
dos Servidores estão estruturados na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os
reajustes concedidos a título de revisão geral anual da remuneração dos
servidores púbicos municipais.
Artigo
11-A. O Adicional
de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da
seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
I - 18%
(dezoito por cento), em se tratando de título de Doutor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
II - 15%
(quinze por cento), em se tratando de título de Mestre; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
III - 12%
(doze por cento), em se tratando de certificado de Especialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
IV - 10%
(dez por cento), em se tratando de graduação em nível superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
V - 5% (cinco
por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento e cursos
que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§1º Em nenhuma
hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos nos incisos I a V do caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§2° O
percentual referente às ações de treinamento e cursos previstas no inciso V
deste artigo serão aplicados pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar da data da
conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§3° Para fazer
jus ao adicional de qualificação, o servidor apresentará requerimento próprio
juntamente com o título, diploma e/ou certificado original da instituição
competente e reconhecida para a emissão, cujas cópias autenticadas pelo
servidor responsável pelo RH, ficarão anexadas à ficha funcional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3070/2018)
§4° O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido a
partir da data do requerimento, desde que deferido pelo Presidente da Câmara
Municipal de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3070/2018)
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO COMO FORMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12 O desenvolvimento do servidor na carreira
dar-se-á por progressão, que é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do nível de vencimentos
da classe de cargos a que pertence.
Parágrafo Único. As progressões se processarão 01 (uma) vez
por ano, no mês de outubro.
Art.
§ 1º O merecimento é adquirido perante avaliação de
desempenho realizada durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de
vencimento.
§ 2º Somente poderá concorrer à progressão o servidor que
estiver no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor
deverá, cumulativamente:
I – Ter cumprido o
estágio probatório;
II – Ter cumprido o
interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no
Inciso I, deste artigo;
III – Ter obtido,
pelo menos, o grau mínimo na avaliação de desempenho apurada pela Comissão de
Avaliação de Desempenho (CAD) a que se refere esta Lei e de acordo com as
normas previstas em regulamento específico.
§ 1º Para os servidores
que acessarem o cargo efetivo após a vigência desta Lei, a primeira progressão
ocorrerá após a declaração de estabilidade no cargo.
§ 2º Para os servidores
que já se encontravam no exercício do cargo efetivo antes da vigência desta
Lei, a progressão ocorrerá se da data da última avaliação de desempenho até a
data de vigência desta Lei já tenha decorrido mais de dois anos, após a efetiva
avaliação.
Art. 15 Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 16 Os efeitos financeiros decorrentes das
progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 19 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Itapemirim serão enquadrados nos
cargos criados por esta Lei, mediante opção irretratável na forma do Anexo IV
desta Lei, observados os seguintes critérios:
I – Na classe de
cargos – será enquadrado na mesma classe o servidor cujas atribuições sejam de
mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e dificuldade das funções que
estejam exercendo desde então;
II – No nível – o
servidor será enquadrado no nível correspondente ao cargo que já possui cujas
atribuições sejam de mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade e
dificuldade das funções que estejam exercendo desde então;
III – No padrão – o
servidor será enquadrado no padrão correspondente ao que já possui, cujo
vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência
desta Lei.
a) não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior
dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado;
b) não sendo possível
encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido
pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em
que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
Art. 20 No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I – Atribuições
realmente desempenhadas pelo servidor;
II – Descrição das
atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se
for o caso;
III – Grau de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV – Habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1º O requisito a que se refere o inciso III deste artigo
será dispensado para atender unicamente a situações preexistentes à data de
vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
§ 2º Do enquadramento não poderá resultar redução de
vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
Art. 21 O ato de enquadramento serão
definidos por ato administrativo do Chefe do Poder Legislativo no prazo de até
60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
§ 1º O servidor poderá apresentar pedido de revisão
devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de
publicação do ato de enquadram.
§ 2º Da decisão da autoridade quanto ao pedido de revisão
deverá ser dado ciência ao servidor requerente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, deverá ser expedido novo ato de
enquadramento, revogando o anterior e retroagindo os efeitos a data inicial do
enquadramento.
Art. 22 Os vencimentos decorrentes do enquadramento
serão devidos no mês subseqüente a publicação do ato.
Art. 23 Os cargos efetivos existentes antes da
vigência desta Lei e que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste
Capítulo ficarão automaticamente extintos.
Art. 24 O servidor que não formalizar a opção pelo
enquadramento, no prazo previsto no caput
deste artigo, comporá quadro em extinção e será submetido à legislação
específica do cargo ocupado.
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25 Os provimentos das
funções gratificadas ou funções de confiança são de livre nomeação e exoneração
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 26 As funções
gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo.
Art. 27 Fica vedado conceder
gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem
inerentes ao desempenho do cargo, excetuando àquelas relativas a sobrejornada
de trabalho.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Fica instituída como atividade permanente da
Câmara, o treinamento de seus servidores, a medida das disponibilidades
financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:
I – Capacitar o
servidor para o desempenho de duas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela administração;
II – Estimular o
desenvolvimento funcional criando condições propícias ao aperfeiçoamento
constantes dos servidores.
Art. 29 Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas semanais e observados o limite máximo de oito horas diárias,
respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas
carreiras regulamentadas por leis nacionais especiais na qual tenha duração de
trabalho especialmente definida e aos servidores efetivos que já exerciam cargo
anteriormente a esta Lei, no qual será aplicada a carga horária do cargo em que
se encontravam.
§ 3º Ao procurador
legislativo será aplicada a carga horária disposta na Lei nº 8.906, de
4/7/1994.
§ 4º O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá
estabelecer horário de trabalho diferenciado do expediente normal da Câmara em
razão das peculiaridades da atividade, desde que respeitada a carga horária
máxima estabelecida nesta Lei.
Art. 30 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 12 de julho de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
DOS CARGOS/VAGAS DE PROVIMENTO
EFETIVO
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
Guarda Legislativo Municipal (Redação
dada pela Lei nº 2963/2016) |
A I |
04 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
A II |
08 |
Recepcionista |
A III |
02 |
Auxiliar Administrativo |
A III |
06 |
Motorista |
A IV |
04 |
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DENOMINAÇÃO DE CARGO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
Agente Legislativo |
B I |
06 |
Técnico em Contabilidade |
B II |
01 |
Oficial Administrativo |
B III |
06 |
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DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
Procurador Legislativo |
C I |
02 |
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
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(Redação
dada pela Lei nº. 2683/2013)
ANEXO IV
TABELA DOS VENCIMENTOS
DOS CARGOS EFETIVOS
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(Redação
dada pela Lei nº. 2879/2015)
ANEXO II
TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS - LEI Nº 2.442/2011
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(Redação
dada pela Lei nº 3070/2018)
ANEXO II
TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS - LEI Nº 2.442/2011
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(Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
TABELA DOS
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS"
CLASSE
A – COMPLEMENTAR |
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NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
2.167,45 |
2.319,15 |
2.481,50 |
2.675,80 |
2.841,06 |
3.063,51 |
3.252,74 |
3.480,41 |
3.724,06 |
4.015,65 |
4.330,08 |
4.763,09 |
5.239,40 |
5.763,34 |
II |
2.275,84 |
2.435,15 |
2.605,62 |
2.809,64 |
2.983,16 |
3.216,74 |
3.415,40 |
3.654,50 |
3.910,31 |
4.216,48 |
4.546,63 |
5.001,30 |
5.501,43 |
6.051,57 |
III |
2.391,96 |
2.559,40 |
2.738,57 |
2.953,00 |
3.135,37 |
3.380,87 |
3.590,83 |
3.840,96 |
4.109,83 |
4.431,63 |
4.778,63 |
5.256,49 |
5.782,14 |
6.360,35 |
IV |
2.511,94 |
2.687,77 |
2.875,90 |
3.101,08 |
3.292,63 |
3.550,44 |
3.828,41 |
4.033,57 |
4.315,92 |
4.653,85 |
5.018,25 |
5.520,07 |
6.072,08 |
6.679,29 |
|
||||||||||||||
CLASSE
B - MÉDIO E TÉCNICA |
||||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
2.808,03 |
3.004,60 |
3.214,94 |
3.439,99 |
3.680,77 |
3.938,42 |
4.214,09 |
4.509,09 |
4.824,70 |
5.162,41 |
5.499,71 |
6.049,68 |
6.654,65 |
7.320,12 |
II |
2.942,37 |
3.158,99 |
3.368,69 |
3.604,49 |
3.856,80 |
4.126,74 |
4.415,62 |
4.724,73 |
5.055,47 |
5.409,32 |
5.788,00 |
6.366,80 |
7.003,48 |
7.703,82 |
III |
3.083,48 |
3.299,30 |
3.530,29 |
3.777,40 |
4.041,80 |
4.324,74 |
4.627,48 |
4.951,40 |
5.297,99 |
5.668,86 |
6.065,70 |
6.672,27 |
7.339,50 |
8.073,45 |
|
||||||||||||||
CLASSE
C - SUPERIOR |
||||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
8.204,73 |
8.779,08 |
9.393,61 |
10.051,14 |
10.754,71 |
11.507,53 |
12.500,12 |
13.174,99 |
14.097,23 |
15.084,04 |
16.139,92 |
17.753,91 |
19.529,30 |
21.482,23 |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS
ESPECIALIDADES
CARGO: VIGILANTE PATRIMONIAL |
ATRIBUIÇÕES |
·
Executar atividades de
defesa patrimonial; ·
Investigar as anormalidades
observadas no seu período de trabalho e solicitar ou tomar as devidas
providências; ·
Providenciar imediatamente,
em caso de sinistros, desvios, roubos ou invasões e, no sentido de evitar
maiores conseqüências, a comunicação com órgãos ou
autoridades competentes; ·
Observar as ordens e as
normas de serviços emanadas de seu superior imediato; ·
Comunicar imediatamente ao
seu superior imediato a ocorrência ou fato que lhe cause estranheza; ·
Atuar em postos de serviços
instalados nas estradas, portarias e vias de acesso e nos prédios públicos,
com a missão de garantir as propriedades, instalações, pessoas, dependências
e o que for incluído nos planos de segurança ou instruções reguladoras sobre
a execução do serviço; ·
Observar o que ocorre em seu
período de vigilância, interna e externa, em especial portas, cadeados,
pessoas estranhas ao serviço; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino fundamental incompleto. |
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS |
ATRIBUIÇÕES |
·
Executar os serviços de limpeza
dos prédios e instalações, realizando coleta seletiva de lixo e todas as
operações referentes à movimentação de móveis e equipamentos, sob orientação
direta; ·
Proceder à limpeza de ralos,
caixas de gordura e esgotos, assim como desentupir pias e ralos; ·
Prover os sanitários com
toalha, sabão e papel higiênico, removendo os já utilizados; ·
Informar à chefia imediata
as irregularidades encontradas; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
Formação: Ensino fundamental incompleto. Capacitação Requerida: Sem experiência. |
CARGO: RECEPCIONISTA |
ATRIBUIÇÕES |
·
Auxiliar em tarefas simples
relativas às atividades de administração; ·
Controlar freqüência de servidores; ·
Registrar as horas
trabalhadas e as ocorrências diárias; ·
Receber, orientar e
encaminhar o público; ·
Operar equipamentos de comunicação
para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana; ·
Anotar recados,
transmitindo-os à parte interessada; ·
Executar atividades de
assistência à administração; ·
Receber, distribuir e
entregar documentos, objetos e valores; ·
Prestar serviços
complementares e de protocolização de documentos em secretarias e recepções; ·
Operar equipamentos de
secretaria e copiadoras; ·
Zelar pela conservação dos
equipamentos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do local de trabalho; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino fundamental completo. |
CARGO: AUXILIAR
ADMINISTRATIVO |
ATRIBUIÇÕES |
·
Auxiliar em tarefas relativas
às atividades de administração; ·
Conferir as quantidades e
especificações dos materiais solicitados e distribuí-los nas unidades; ·
Auxiliar em tarefas
administrativas; ·
Controlar freqüência de servidores; ·
Registrar as horas trabalhadas
e as ocorrências diárias; ·
Receber e conferir
materiais; ·
Encaminhar ao setor
competente os documentos pessoais dos funcionários e auxiliar nas
solicitações de materiais e relatórios; ·
Fazer o controle patrimonial
de bens; ·
Executar pedidos de compras
de material de consumo e permanente para execução das atividades do setor; ·
Receber, orientar e
encaminhar o público; ·
Manter organizados os
fichários e outros documentos existentes; ·
Operar equipamentos de
comunicação para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana; ·
Anotar recados,
transmitindo-os à parte interessada; ·
Zelar pela conservação dos
equipamentos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do local de trabalho; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino fundamental completo. |
CARGO: MOTORISTA |
ATRIBUIÇÕES |
·
Dirigir e manobrar veículos
e transportar pessoas, cargas ou valores; ·
Realizar verificações e
manutenções básicas do veículo, utilizando equipamentos e dispositivos
especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e
outros; ·
No desempenho das
atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas; ·
Trabalhar seguindo normas de
segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; ·
Vistoriar o veículo sob sua
responsabilidade, verificando o estado dos pneus, nível de combustível, óleo
e água; ·
Testar os freios e a parte
elétrica; ·
Dirigir o veículo observando
as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas
e/ou inorgânicas conduzidas; ·
Providenciar a manutenção do
veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários; efetuar
reparos de emergência no veículo; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino médio completo. Capacitação Requerida: CNH categoria C |
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO |
ATRIBUIÇÕES |
·
Dar assistência ao Procurador
Legislativo no exercício da função vinculado a elaboração da legislação; ·
Acompanhar a tramitação do
processo legislativo; ·
Assistir as comissões
processantes; ·
Manter-se atualizado nos
assuntos de legislação de todos os âmbitos de governo; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino médio completo. |
CARGO: TÉCNICO EM
CONTABILIDADE |
ATRIBUIÇÕES |
·
Organizar os serviços de
contabilidade em geral, organizar os documentos e métodos de escrituração nos
sistemas mecanizados e automatizados para fazer cumprir as exigências legais
e administrativas; ·
Controlar os contratos e convênios
firmados pela administração municipal; ·
Conferir e preparar os
documentos que exigem pagamentos, inclusive com cálculos e recolhimentos; ·
Prestar informação e
orientação sobre o pagamento a fornecedores e às diversas unidades
administrativas; ·
Fazer relatórios e
levantamentos a pedido do superior imediato; ·
Executar balancetes diários,
mensais e balanços anuais; ·
Executar a escrituração
contábil; ·
Contabilizar todas as
operações financeiras com controle de saldos bancários; ·
Controlar saldo da conta,
bens e valores a incorporar; ·
Contabilizar o sistema
financeiro, orçamentário e patrimonial; ·
Fazer conciliação contábil; ·
Elaborar listagens de
captação de dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, e demonstrativos
da disponibilidade financeira, anulações e correspondências; ·
Manter-se esclarecido e
atualizado sobre aplicação de leis, normas, regulamentos e novas técnicas de
sua área de atuação; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino médio profissionalizante ou médio completo mais Curso Técnico
em Contabilidade. Experiência: 3 (três) anos de atuação e Registro no Conselho Profissional
Competente – CRC da seccional do Estado do Espírito Santo. |
CARGO: OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
ATRIBUIÇÕES |
·
Planejar, orientar e
executar atividades pertinentes à administração em seus vários segmentos,
dando suporte administrativo à chefia da unidade e promovendo contatos com os
diversos setores da administração municipal e terceiros; ·
Organizar e executar atividades
administrativas relativas às das áreas: gestão de pessoas, orçamento,
finanças, patrimônio e secretaria; ·
Participar da elaboração de
projetos, estudos e análise para melhoria dos serviços; ·
Manter-se atualizado sobre a
aplicação de lei, normas e regulamentos de sua área de atuação; ·
Assistir a
direção do órgão no levantamento e distribuição dos serviços administrativos; ·
Controlar procedimentos
administrativos da área de atuação; ·
Redigir atos administrativos
e documentos; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação: Ensino médio completo. |
CARGO: PROCURADOR
LEGISLATIVO |
ATRIBUIÇÕES |
·
Representar a administração pública
na esfera judicial; ·
Prestar consultoria e
assessoria jurídica a administração pública; ·
Exercer controle interno da
legalidade dos atos da administração; ·
Zelar pelo patrimônio e
interesse público e outros; ·
Assessorar comissões
processantes; ·
Manter-se atualizado nos
assuntos de legislação e resoluções de tribunais e órgãos de controle; ·
Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou
ambiente. |
PRÉ-REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
Formação Educacional: Curso Superior em Direito Experiência: 3 (três) anos de atuação e registro no Conselho Profissional
competente OAB seccional do Estado do Espírito Santo. |
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO DE
ENQUADRAMENTO |
||||
NOME |
MATRÍCULA |
|||
|
|
|||
ESTADO CIVIL |
NACIONALIDADE |
CPF |
||
|
|
|
||
DATA DE NASCIMENTO |
NOME DA MÃE |
|||
|
|
|||
CÉDULA DE IDENTIDADE |
||||
NÚMERO |
ÓRGÃO EMISSOR/UF |
DATA DE EMISSÃO |
||
|
|
|
||
ENDEREÇO RESIDENCIAL (RUA/AVENIDA/NÚMERO) |
||||
|
||||
BAIRRO |
CIDADE/UF |
PAÍS |
||
|
|
|
||
E-MAIL |
CEP |
(DDD) TELEFONE |
||
|
|
|
||
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO |
||||
Venho, nos termos da Lei nº xxxxxxx, de xx de xxxxxxxxx de 2011, declarar minha OPÇÃO por integrar o
Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, na forma estabelecida
pela Lei em referência. |
||||
Itapemirim - ES,
_____/__________/_______ ___________________________________
Assinatura do Servidor |
||||
Para uso interno: Recebido em ___/___/_____ Assinatura
e carimbo do Servidor |
||||