LEI Nº 1.079, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1990
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alterada
pela Lei nº 1243/1993
Art. 1º - Esta lei institui
e disciplina o regime de relação
dos servidores públicos do município.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei
considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa
legalmente investida em cargo
público.
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa o que tem como
características essenciais, a criação em
Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a
padrões fixados em Lei.
Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Capítulo I
DOS CARGOS
Art. 5º - Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos efetivos são considerados de carreira
ou isolados;
§ 2º - É vedada a atribuição ao servidor público de
encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em
lei própria;
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a
atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º - As nomeações para cargos em comissão deverão
recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a
lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º - O servidor público será designado para o exercício
da função de confiança, pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - A função de confiança não constitui situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Art. 8º - Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação
II - Transferência
III - Readmissão
IV - Reintegração
V - Aproveitamento
VI - Reversão.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por
Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções
previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9º - A
nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso
público;
II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou
em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 - A nomeação no caso do ítem I do artigo anterior
obedecerá, rigorosamente, à ordem
de classificação em concurso público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11 - A primeira investidura emcargo público dependerá
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo
os casos previstos em lei.
Parágrafo Unico – Prescindirá de concurso público a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32
da Constituição Estadual.
Art. 12 - Os concursos públicos serão realizadas para o
provimento de cargos vagos na dministração municipal.
Art. 13 - Das instruções para o concurso, que serão objeto
de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14 - Posse é o ato de investidura
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção,
transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15 - São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos, com prova de quitação das obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através
de atestado de antecedentes;
V - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na Justiça Estadual, expedida na Comarca de residência; (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em
comissão;
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento
para determinados cargos;
IX - Apresentar declaração de bens.
IX - Prestar declaração acerca de acumulação de cargo público, de parentesco conforme Súmula Vinculante n° 13/STF, e de bens. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 16 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Coordenador, ao Chefe de Gabinete e de
Departamentos, ao Procurador aos Assessores.
II - O Procurador, nos demais casos;
II - O Secretário de Administração, nos demais casos, podendo ser delegado à Chefia do Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
III - O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores..
Art. 17 - Do termo de posse, assinado pela autoridade
competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cum primento dos
deveres e obrigações.
Art. 18 - Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 - A autoridade que der posse verificará, sob pena
de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura:
Art. 20 - A posse deverá verificar-se no prazo de trinta
dias contados da data da publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21 - O prazo que trata o artigo anterior poderá ser
prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante
ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da
prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 - O prazo inicial
para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de
licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que
voltar ao serviço.
Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetivo de provimento
por concurso público, de concursado investido em mandato efetivo, fluirá,
obedecendo o disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24 - Exercício é o ato pelo qual o assume as
atribuições do seu cargo.
Art. 25 - O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 - Ao Chefe, ao qual se subordina o servidor compete
dar-lhe exercício.
Art. 27 - O exercício terá início no prazo de 15 (quinze)
dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se tratar de posse em cargo de professor,
verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento do ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art. 28 - O estágio probatório é o período de 2 (dois) anos
de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Art. 28 O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2576/2012)
§ 1º -
No período de estágio apurar-se-ão requisitos que
determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber: (Incluído
pela Lei nº 2576/2012)
I - Idoneidade Moral
II - Assiduidade
III - Disciplina
IV – Eficiência
§ 2º -
A superveniência das licenças previstas nos incs.
I, II, III, IV e VIII do art. 80, bem como o afastamento preventivo previsto no
art. 195, suspendem a contagem do prazo, recomeçando a correr quando do retorno
do servidor às suas atividades. (Incluído
pela Lei nº 2576/2012)
Art. 29 - A avaliação dos estagiários será feita por uma
comissão transitória, formada 3 (três) meses antes do término estágio e
composta por 3 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível
superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A apuração dos requisitos será feita de acordo
com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º - Do parecer da Comissão, se contrário à
efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder
Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a
lavratura do respectivo decreto.
§ 4º
- Se o despacho do
Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art. 30 - A localização é
o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro
setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da
Administração Municipal.
§ 1º - Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido do
servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita, sempre que
possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido
escrito de ambos os interessados.
Art. 31 - Quando a localização implicar na mudança
permanente de localidade, o servidor fará jús a um período de trânsito de, no
máximo, 3
(três) dias.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 32 - Haverá substituição nos casos de impedimento
legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de
função de confiança.
Art. 33 - A substituição dependerá de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Qualquer substituição será remunerada e por todo
o período.
Art. 34 - a susbstituição só se efetuará quando
inprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a
redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único - Durante o tempo da substituição o substituto
perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído,
ressalvado o direito de opção, não sendo permitido a acumulação de Funções
Gratificadas.
Subseção VI
Da Readaptação
Art. 35 - Será readaptado, em atividade compatível com sua
aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu
estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de
aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º - A verificação da necessidade de readaptação será
feita em inspeção médica oficial.
§ 2º - O ato de readaptação é da competência do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 36 - A readaptação não acarretará descesso nem aumento
de vencimentos.
Seção II
Da Transferência
Art. 37 - Transferência é o ato de provimento mediante o
qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de
vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º - A transferência será feita a pedido do servidor,
atendida a conveniência do serviço.
§ 2º - O servidor será obrigado a submeter-se à prova de
habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir
conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Seção III
Da Readmissão
Art. 38 - Readmissão é o reingresso no serviço público, do
servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e
vantagens.
Parágrafo Único - O readmitido contará tempo de serviço público
anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e
gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39 - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente
ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) - Da existência de vaga
b) - Da exitência de candidatos habilitados em concurso público
c) - De prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40 - A reintegração, que decorrerá da decisão
administrativa ou judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento
das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º - Quando a reintegração é resultado da decisão
judicial serão também ressarciáveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º - será sempre proferida em pedido de
reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa
que determinar a reintegração.
Art. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da
transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente,
atendida a habilitação profissional.
Art. 42 - Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o
lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 - O servidor reintegrado será submetido
a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público
do servidor em disponibilidade.
Art. 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponiblidade, e no caso de empate, será
decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade
física e mental, mediante inspeção médica oficial e de contar o servidor em
disponibilidade 70 (setenta) anos idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º
- Se provada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse prazo legal, salvo caso
de doença comprovada em inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão
Art. 47 - Reversão é o reingresso no serviço público do
servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo
cargo.
Art. 49 - Não poderá reverter ao serviço público o servidor
aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem
capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art. 50 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Transferência;
IV - Aposentadoria;
V - Falecimento.
VI - Declaração de perda da função pública;
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) - Substituição;
b) - Cargo de Governo ou de direção;
c) - Cargo em comissão;
d) - Acumulação legal.
Art. 51 - A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo único - verificada a vaga, serão consideradas abertas, na
mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 - Quando se tratar de função de confiança dar-se-á
vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único - A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 53 - Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - “Ex-offício” quando:
a) - Se tratar de cargo em comissão;
b) - Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) - O Servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de
acumulação permitida;
d) - Prescrita a pena de demissão;
e) - O Servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da posse;
f) - Condenado o Servidor à pena superior a 2 (dois) anos de
reclusão ou superior a 4 (quatro)
anos de detenção.
Art. 54 - O Servidor que solicitar exoneração nos termos do
ítem I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição
legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º - Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do
servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º - É de
competência do Prefeito Municipal os casos de exoneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 - Os
servidores públicos municipais terão direito a:
a) - Piso salarial proporcional à extenção e à complexidade do trabalho;
b) - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
c) - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
d) - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) - Salário família para os seus dependentes;
f) - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais;
g) - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento ao normal;
h) - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
i) - Licenças à gestante conforme disposto no art. 102;
j) - Licença paternidade conforme disposto no ítem VIII do artigo 57;
l) - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
m) - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
n) - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência;
o) - A livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da
Constituição Federal.
Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 56 - Será
feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias, restantes até cento e
oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando
excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria e
adicional.
§ 3º
- Serão computados
os dias efetivos de exercício à vista do registro de frequência ou da folha de
pagamento.
Art. 57 - Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoa da família na forma do artigo 147,
Inciso II;
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de governo ou
administração na esfera federal ou estadual.
VII - Exercício de cargo efetivo em substição;
VIII - Licença paternidade, até 3 (três) dias;
VIII
- Licença paternidade de 20 (vinte) dias; (Redação
dada pela Lei nº 3165/2019)
IX – Férias-prêmio ou Licença Prêmio;
X - Licença à servidora gestante;
XI - Licença por doenças especificadas no artigo 101;
XII - Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até
24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de Administração Indireta;
XVI - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento
ou trabalhos técnicos ou especializados com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Faltas até o máximo de 3 (três) dias durante o mês, comprovadas por
atestado médico;
XVIII
- Faltas comprovadas por atestado médico, conferido pela inspeção médica
oficial; (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público Municipal e o oexercício em outro cargo público
Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentando afinal,
ou quando do processo houver resultado tão sómente a pena de repreensão ou
multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da
candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso
legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso Público Municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal;
Art. 58 - Para efeito de aposnptadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão,
desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - 0 período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por
documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - 0 tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, que antes ou depois do
ingresso no serviço público.
Art. 59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado,
Município e Artarquias.
Capítulo III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 - O servidor ocupante do cargo de provimento
efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando
nomeado em virtude de concurso.
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e
não ao cargo.
Art. 61 - O servidor público municipal perderá o cargo:
I - No caso de extinção do cargo;
II - Em virtude de sentença Judicial;
III - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe
tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - O servidor em estágio probatório só será admitido
no cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
Capítulo IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 - Aposentadoria significa o afastamento remunerado
do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da
condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) - Aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
c) - Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 2º - Ao servidor ex-combatente da 2ª. Guerra Mundial
que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito
à posentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em
que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º
- O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no
parágrafo anterior e no artigo 221.
§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em
caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida
na atividade.
§ 6º - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento
inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o
valor do vencimento do Padrão 1 da tabela constante do Plano de Carreira do
Poder Executivo Municipal.
Art. 64 - O cálculo do provento será feito com base no
vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º - quando o servidor efetivo estiver investido em
cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à
aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do
vencimento deste cargo.
§ 2º - sendo distintos os padrões do cargo em comissão
exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base
a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido
da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65 - Os proventos proporcionais ao tempo de serviço
serão calculdos na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se
do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos
das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66 - A aposentadoria
por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir
pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 - julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor
será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos
integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos
proventos.
Art. 68 - É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único - O retardamento do ato que declarar a
aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia
imediato ao que atingir a idade limite.
Capítulo V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 - Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo
a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada,
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o serviço posto em
disponibilidade.
Art. 70 - O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se
quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art.63.
Parágrafo Único - O período relativa à disponibilidade é
considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 71 - O servidor
gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias ccnsecutivos de férias por
ano, de aordo com a escala organizada pelo Chefe da Repartição, e de acordo com
a seguinte tabela:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (Vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (Vinte e três) faltas;
IV - 12 (Doze) dias
corridos, quando houver tido de
24 (Vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
§ 1º - O período de
férias será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício;
§ 2º - Somente depois
do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor direito a férias;
§ 3º - O
diciplinamento das férias será objeto de Decreto.
Art. 72 - É proibido
a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - Será permitido
a conversão de 1/3 (um terço) das férias abono pecuniário, por
necessidade dos serviços, a critério do secretário Municipal de Administração;
§ 2º - É assegurado o direito ao
servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias
não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73 - Por motivo de localização, transferência posse em
outro cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Capítulo VII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 74 - Sero concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses,
com todos os direitos e vantagens do cargo, a Servidor em atividade que
as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço ppúblico
municipal.
§ 1º - Considera-se também de efetivo exercício, para
efeito desse artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor
municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
§
2º - As férias-prêmio no
gozadas, contarão em dôbro para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo
incçluído pela Lei nº 1378/1995
Art. 75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao Servidor
que:
I - Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte)
dias intercalados ou não, durante o decênio;
III - Houver gozado licença.
a) - Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) - Para tratamento de doença em pessoa da família por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) - Para tratar de interesses particulares.
Art. 76 - Não interrompe o decênio o
Servidor que licenciar-se para exercer o cargo de Vereador no município a que
pertence.
Art. 77 - Não poderão ser licenciados, simultâneamente, o
Servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá
preferência quem requerer primeiro, ou
quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício
não interrompido.
Art. 78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jús
a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 - O servidor com direito a férias-prêmio poderá
optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estebelecida no
artigo 145 e seus parágrafo.
Capítulo VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 80 - Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatário;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - Para campanha eleitoral;
Art. 81 - Ao servidor que exerça cargo em comissão não se
concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 81 Ao
servidor em estágio probatório, e que exerça cargo em comissão não se
concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos inciso VI e VIII do art.
80. (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 82 - São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, os secretários, o Coordenador, aos Chefes de Gabinete e de
Departamento e ao Procurador;
II - O secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III - O Presidente da Câmra Municipal para os servidores de sua Secretaria.
Art. 83 - A licença que dependa de inspeção médica, será
concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta
Médica Oficial.
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova inspeção, e o atestado
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar
atestado passado por médico especialista, para melhor apreçiação da Junta
Médica.
§ 3º
- O órgão de
pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º - As inspeções de saúde feitas por médico ou Junta
Médica Oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer
ônus para o servidor.
Art. 84 - Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único.
Parágrafo Único - A infração deste artigo importará na perda total
de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão
por abandono de cargo.
Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a
pedido do servidor.
Parágrafo Único - o pedido deverá ser apresentado antes de findo o
prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87 - O servidor não poderá permanecer de licença por
mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos ítens V a VII do artigo
79 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 - Expirado o prazo máximo no artigo antecedente o
Servidor será submetido a nova inspeçaõ e aposentado, se for julgado inválido
para o serviço público em geral.
Art. 89 - Há hipótese deste artigo, o tempo necessário à
inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 - O Servidor em gozo de licença, comunicará ao Chefe da repartição o
local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - O Servidor em licença não será obrigado a
interrompê-la em decorrência dos atos
de provimento de que trata o artigo 8.
Art. 91 - O Servidor efetivo em gozo de licença
médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92 - A licença para Tratamento de Saúde
será a pedido ou “ex-offício”.
Parágrafo Único - Em
ambos os casos é indispensável a inspeção
médica, por médicos da Prefeitura e/ou credenciados, que deverá realizar-se
quando necessário, na residência do servidor. Poderão ser aceitos atestados de
médicos especialistas, casos que deverão, ter o visto de médico da Prefeitura.
Art. 93 - Para licença de até 30 (trinta) dias, dependerá
de inspeção, a qual deverá ser feita por médico do órgão, próprio da Prefeitura
Municipal.
Art. 93 Para
licença superior a 15 (quinze) e inferior a 30 (trinta) dias, dependerá de
inspeção, a qual deverá ser feita por médico próprio da Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 94 - A licença superior a 120 (Cento e vinte,) dias, dependerá sempre de inspeção
por junta médica oficial do município.
Art. 94 A
licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta
médica oficial do município. (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
Art. 95 - O
atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a
natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida
por acidentes, de doenças profissional ou de quaisquer das moléstias referidas
no artigo 99.
Art. 96 - No curso de licença o servidor abster-se-á de
atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com
perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 - Será punido disciplinarmente o servidor que se
recusar a inspeção médica.
Art. 98 - Considerado apto em inspeção médica o servidor
reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99 - A licença a
servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, neofratia grave, estados avançados de paget (osteit
deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria.
Art. 99. A licença a servidor atacado de
tuberculose ativa, aneurisma, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou
visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, neofratia
grave, estados avançados de paget (osteit deformante) será concedida quando a inspeção médica
não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 2936/2016)
Parágrafo Único - a inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma
junta de 3 (três) médicos.
Art. 100 - Será integral o vencimento do servidor licenciado
para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de
Acidente Ocorrido em Serviço ou
Por Doença Profissional
Art. 101 - O Servidor acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença
com vencimento integral.
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer
em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o
período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo,
a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§ 3º - O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo
à reparticão a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que tiver
como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 102 - A Servidora gestante será concedida licença, com
vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica
oficial.
Art. 102 – À Servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2010)
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de
gestação.
§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser
concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90
(noventa) dias.
§ 3º
- Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico em até 90 (noventa) dias.
§ 4º
- Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês
da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90
(noventa) dias.
§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e
depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento
de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.
§ 6º - A determinação da data do início da licença à
gestante ficará a critério do Médico, que tomará em consideração as condições
específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
Seção V
Da Licença por Motivo de
Doença
Em Pessoa da Família
Art. 103 - O servidor poderá obter licença por motivo de
doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüineo ou afim até o
2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não passa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta
Médica Oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida
com vencimento ou remuneração integral até seis meses, com dois terços até um
ano e com a metade do segundo ano.
Seção VI
Da Licença para Serviço
Militar
Art. 104 - Ao servidor que for convocado para o serviço
militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com
vencimentos integrais.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento
oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º - Ao servidor desincorpado conceder-se-á o prazo de
sete dias corridas para que reassurna o exercício sem perda dos seus
vencimentos.
Art. 105 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas
será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios
obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Servço
Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o
direito de opção.
Seção VII
Da Licença para o Trato de
Interesses Particulares
Art. 106 - Após dois anos consecutivos de exercício
o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de
interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 106 Após três anos consecutivos de exercício, e estabilizado no cargo, o
servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, até o máximo de 4(quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 2.456/2011)
§ 1º - Requerida a licença o servidor aguardará em
exercício a decisão.
§ 2º - será negadaa licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.
§ 3º - O afastamento antes de decidido o pedido
constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º - O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na
administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1378/1995
§ 5º No
caso do servidor ter obtido licença em prazo menor que o limite previsto no
“caput”, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder nova licença até
aquele limite. (Incluído
pela Lei nº 2.456/2011)
§
6º Se a licença sem vencimento tiver sido concedida em prazo
menor que o limite previsto no “caput”, o Poder Executivo Municipal poderá
prorrogar a mesma até aquele limite, desde que protocolado requerimento no
prazo de 30 (trinta) dias antecedentes ao vencimento da licença pelo servidor. (Incluído
pela Lei nº 2.456/2011)
Art. 107 - No se conderá a licença a que se refere o artigo
anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108 - Só poderá ser concedida nova licença
depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 108 O servidor licenciado na forma do Art. 106, não poderá exercer cargo
ou função na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal,
sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal. (Redação
dada pela Lei nº 2.456/2011)
Art. 109 - O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da
licença.
Art. 110 – Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a
licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30
(trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao serviço Casado
Art. 111 - O servidor efetivo terá direito a licença sem
vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado “Ex-offício” em
outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou
ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º - Extindo no novo local, repartição do serviço
público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela
localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu
cônjuge.
§ 2º - A licença e a localização dependerão de
requerimento devidamente instruído.
Seção IX
Da Licença para Campanha
Eleitoral
Art. 112 - Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com
vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o
lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor candidato a cargo
eletivo na localidade em que exerça encargos de Chefia, direção, fiscalização e
arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º - Nos casos em que o servidor exerça encargos de
chefia e direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Capítulo IX
Do Vencimento e das
Vantagens
Seção I
Do Vencimento
Art. 113 - vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício
do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de
acumulação legal;
II - Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja
compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - Quando posto à disposição dos governos da União e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão
de servidor com ônus.
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento
do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação
fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º - Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu
cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 - O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da
hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do
fim do período de trabalho.
III - Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspenção preventiva, período excedente à prisão administrativa
e à suspensão preventiva até conclusão-final do processo, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime afiançável,
em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal.
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude
de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine
demissão.
Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados
para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que
ultrapassados de dois dias.
Art. 117 - Serão relevados até três faltas durante o mês
motivadas por doenças comprovadas por atestado médico oficial.
Art. 117 As
faltas motivadas por doenças comprovadas por atestado médico, deverão ser
comunicadas pelo servidor, conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
§ 1º - O Servidor que não puder comparecer ao serviço
por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame
médico;
§ 2º - A inobservância do disposto no Parágrafo anterior
impedirá, em qualquer tempo, a justificação das faltas.
Art. 118 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública
serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do
vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado - quando o servidor
solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 119 - Se será admitida procuração, para recebimento de
qualquer importância em nome do Servidor, quando este se encontar fora da sede
de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120 - Além do vencimento, poderão ser deferidas as
seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário Família;
V - Auxílio doença;
VI - Gratificações.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121 - Será concedida ajuda de custo, quando o servidor
se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º - Ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º - Correrá à conta da administração a despesa de
transporte do servidor.
Art. 122 - A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do
território do Estado;
III - Dois mesês de vencimento, quando o deslocamento for para fora do
estado, mas dentro do país.
Art. 123 - No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da
repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas
de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 - A ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a
exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de
função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A ajuda de custo será paga antecipadamente, por
metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova
repartição.
Art. 125 - Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II - Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 - O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º - Não haverá obrigação a restituir quando o
regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-offício” ou por doença
comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de
serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pernoite.
§ 1º - Não se concederá diária:
a) - Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) - Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º - Estende-se por sede, a cidade, ou a localidade
onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º - O valor e a forma de concessão das diárias serão
fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128 - As diárias serão calculadas por período de 24
(vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo Único - As frações de períodos serão contados como meia
diária, não havendo abono quando inferiores a três horas, inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio para Diferença de
Caixa
Art. 129 - Ao servidor que, no desempenho de suas funções
como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio
fixado em 25% (Vinte e cinco por cento) do padrão de seu vencimento para
compensar a diferença do caixa.
Subseção V
Do Salário Família
Art. 130 - O salário família será concedido ao Servidor Ativo
ou Inativo que o requerer:
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos que não exerça atividade
renunerada e nem tenha renda própria;
II - Por filho inválido ou mentalmente incapaz;
III - Por filha solteira sem economia própria;
IV - Pelo conjuge ou companheira do Servidor que viva comprovadamente em
sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V - Caso o Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus
dependentes, poderá faze-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus
efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os filhos de
qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorizado
judicial, viverem à guarda e sustento do Servidor.
Art. 131 - Quando o pai e mãe forem Servidores ou Inativos, e
viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que
tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 3º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta,
e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133 - Por falecimento do servidor ativo ou inativo o
salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa,
servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos
incapazes.
Art. 134 - O salário família não será sujeito a qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135 - É permitida a opção de recebimento do salário
família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136 - O salário família será pago mesmo nos casos em que
o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Subseção VI
Do Auxílio Doença
Art. 137 - Após doze meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 99 o
servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.
Subseção VII
Das Gratificações
Art. 138 - Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo em comissão.
VI - Gratificação de produtividade fiscal (CIPF), a ser paga a
servidores atuantes em serviço de fiscalização do Secretariado Municipal de
Finanças.
Inciso incluído pela Lei nº 1828/2003
Art. 139 - Gratificação de função é a que corresponde a
encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos
servidores mediante ato expresso.
Art. 140 - Não perderá a gratificação de função o servidor
que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou
serviço obrigatório por lei.
Art. 141 - A gratificação por serviço extraordinário poderá
ser:
I - Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo
Prefeito;
II - Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único - Com relação à Câmara Municipal o serviço
extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 142 - é vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que receber importância relativa a
serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez,
ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o
pagamento.´
Art. 143 - Será punido com pena de suspensão e na
reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recursar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário,
que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 144 - A gratificação adicional por tempo de serviço
será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado
exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e
ítem III do Art. 58.
§ 1º - O cálculo de gratificação será feito sobre o
vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por
cento). até 3º e a partir do 4º quinquênio será de 10% (dez por cento) por
quinquênio.
§ 2º - No caso de acumulação lícita de cargos a
gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um
dos cargos.
§ 3º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o
total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
§ 4º - O adicional instituído por Lei será devido e pago
a partir do dia imadiato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º - O adicional por tempo de serviço não será
computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de
trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 145 - A gratificação de assiduidade será concedida, em
caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a
férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.
§ 1º - A gratificação de assiduidade corresponderá a 25%
(vinte e cinpo por cento) do valor do vencimento.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará
jús à gratificação por ambos os cargos.
Art. 146 - A gratificação pelo exercício do cargo em
comissão será concedida ao Servidor que, Investido em cargo de provimento em
comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo,
corresponderá a 40 % (quarenta por cento) do cargo em comissão.
Capítulo X
DAS CONCESSÕES
Art. 147 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito
ou vantagem legal, o Servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias
consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento do Cônjuge, pais, filhos, irmãos ou tios.
§ 1º - Aplica-se o disposto no artigo acima pelo
falecimento de avós e sogros desde que comprovada a necessidade de assistência
social.
Art. 148 - Ao licenciamento para tratamento de saúde que
deva se deslocar da sede do serviço, por exigência de laudo médico será
concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 149 - Será concedido transporte á família do Servidor
falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 130 - À família do servidor falecido, ainda que no
tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será
concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação legal e auxílio funeral,
será pago sómente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º - A despesa correrá por conta da dotação própria
consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º - Quando não houver pessoa da família do servidor
no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral
será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º - O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a
processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 151 - Ao servidor estudante poderá ser concedido
horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de afastamento do
expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão
universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste
artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado
firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 152 - O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto
de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das
respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a indenização
referida nesta artigo, o Secretário-Municipal responsável pela administração de
pessoal.
Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 153 - O município prestará a assistência ao
servidor e sua família através do serviço de Assistência e Previdência Social
do Município, que compreenderá:
I - Assistência Médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e
creches;
II - Previdência, seguro e assisntência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas
de estudo escolares;
IV - Outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V - Assistência Social, especificamente no que concerne a orientação,
recreação e lazer.
§ 1º - Os serviços de assistência que o Município não
puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
§ 2º - Poderão ser descontadas, na folha de pagamento as
despesas referertes aos serviços de assistência a que se refere este artigo,
desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 154 - O Município cumprira a o previsto os na
legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e
outros, executados pelos servidores.
Art. 155 - Leis especiais estabelecerão os planos, bem como
as condições de organização e funcionamento dos serviços assistênciais e
previdênciários constantes deste capítulo.
Art. 156 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço
de Assistência e Previdência Social - SAPS, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
Capítulo XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 157 - É assegurado so servidor o direito de requerer e
representar.
Art. 158 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 159 - O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade
competente, no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias,
improrrogáveis.
Art. 160 - Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
e, sucessivamente, em escla ascendente, às demais autoridades.
Art. 161 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm
efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e
indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado,
para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 162 - O direito de pleitear na esfera administrativa,
prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou
cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados o disposto
no Código Civil e Lei Federais sobre o assunto;
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do
ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do
interessado.
Art. 163 - O pedido de reconsideração e os recursos quando
cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 164 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário,
ficará obrigado a comunicar ao Chefe do poder Executivo Municipal, no prazo de
10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 165 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 166
- Constitui infração disciplinar toda ação ou
omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da
função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos
serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública. (Regulamentado
pela Lei nº 3083/2018)
Parágrafo
Único - A infração disciplinar será punida levando-se em
conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as
circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o serviço
Público. (Regulamentado
pela Lei nº 3083/2018)
Capítulo II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 167 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos e
funçães públicas, exceto:
a) - A de dois cargos de professor;
b) - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação sómente é
permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de que trata este artigo estende-se à
acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do estado e da
União.
Art. 168 - Ao servidor Público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 169 - O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de
acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará
de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em reolação ao
cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de
horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será
expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de
Pessoal.
Art. 170 - O servidor não poderá exercer mais de uma função
de confiança.
Art. 171 - salvo o caso de aposentadoria por invalidez e
compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão,
desde que seja apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo o aposentado perceberá o
valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de
aposentadoria.
Art. 172 - A proibição de acumular proventos não se aplica
aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 173 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem
estão sujeitas a qualquer limite:
a) - A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) - A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) - A percepção de pensões com proventos de disponibilidades, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) - A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 174 - Verificada, em processo administrativo,
acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos,
sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que
renunciar.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 175 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 176 - A responsabilidade civil decorre de procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de
terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento, à máquina de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta
depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicada.
Art. 177 - a responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade.
Art. 178 - a responsabilidade administrativa resulta de atos
ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.
Art. 179 - As cominações civis, penais e disciplina res
poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativas.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 180 - São penas disciplinares, na ordan crescente de
gravidade:
I - Advertências;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 181 - Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o serviço público.
Art. 182 - será punido o servidor que, sem justa causa
deixar de sumeter-se à inspeção de Junta Médica Oficial, determinada por
autoridade ou órgão competente.
Art. 183 - A pena de advertência será aplicada verbalmente
em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 184 - A pena de repreensão será aplicada por escrito
nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 184-A A
pena de advertência e a de repreensão será aplicada pelo Secretário a quem o
servidor estiver subordinado, obrigando-se à comunicação da mesma ao
Departamento de Recursos Humanos, na forma de regulamento. (Incluído
pela Lei nº 2576/2012)
Art. 185 - A pena de suspensão que não excederá a 30
(trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de
reincidência.
Art. 186 - A destituição de função de confiança terá por
fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de
exercício.
Art. 187 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa
causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos
de legítima defesa;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou
função;
VIII - Lesão aos cofres públicos e depilação do patrimônio municipal.
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da
dignidade da função;
X - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - Participação de gerência, administrativa ou direção de empresa privada
se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da
empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público
municipal;
XII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em
circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor
público;
XIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV - Pleitear , como procurador ou intermediário, junto às repartiçães
públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de
parentes até 2º grau.
XV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livra oficial ou
documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI - Usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço
público.
XVIII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez
habitual.
Art. 188 – São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conlúio;
IV - continuação;
V - Cometer o ilícito:
a) - Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) - Com abuso de autoridade;
c) - durante o cumprimento da pena;
d) - em público.
Art. 189 - São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da
infração;
II - ter o funcionário:
a) - procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano civil;
b) - cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou
sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) - confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada
a outro;
d) - ter mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração.
Art. 190 - As faltas prescreverão, contados os prazos a
partir da data da infração:
I - em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;
II - em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de suspensão;
III - em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A falta administrativa, também prevista
como crime na lei penal, prescreverá com este.
Art. 191 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se
ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave
suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único - Será ainda cassada a disponibilidade ao
Servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver
sido aproveitado.
Art. 192 - Deverão constar do assentamento individual todas
as penas impostas ao servidor.
Art. 193 - Atenta a gravidade da falta, a demissão pode ser
aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos atos
de demissão.
Capítulo V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 194 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar
fundamentalmente e por escrito a prosão administrativa do responsável por
dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que acharem sob a guarda
desta, no alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato
à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado com
urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 90
(noventa) dias.
Capítulo VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 195 - A suspensão preventiva de 15 (quinze)
dias, será ordenada pelo Secretário da Pasta, desde que o afastamento do
Servidor seja necessário, para que este não, venha a influir na apuração da
falta cometida.
Parágrafo Único - Caberá a autoridade prorrogar atá 60
(sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os
respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 195 A suspensão preventiva de 30 (trinta) dias será solicitada à Secretaria Municipal de Administração pelo titular da pasta, desde que o afastamento do servidor seja necessário para não haver interferência na apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei nº 2.241/2009)
§ 1º Caberá à autoridade superior prorrogar até
120 (cento e vinte) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 2.241/2009)
§ 2º Em caso de suspensão preventiva, o servidor perceberá 2/3 (dois terços)
dos seus vencimentos, e cuja diferença lhe será restituída se o inquérito
concluir por sua absolvição, com retroação a data do seu afastamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.241/2009)
Art. 196 - O Servidor terá efeito:
Art. 196 Não
será computada: (Redação
dada pela Lei nº 2576/2012)
I - A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar aplicala;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado
preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou
esta se limitar a repreensão.
III - A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão
preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o
afastamento, o fixado no art.115, ítem III.
Capítulo VII
DO PROCESSO ADMIN ISTRATIVO
E SUA REVISÃO
Seção I
DO PROCESSO
Art. 197 - A autoridaie que tiver ciência de irregularidade
no serviço púiblico é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo
administrativo assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - O processo precederá a aplicação das penas
de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 198 - É competente para determinar a instauração de
processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de
faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 199 - Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder
Executivo e composta de três Servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 199 Promoverá o processo uma comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de no mínimo de 07
(sete) servidores e estáveis, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 2.241/2009)
Art.
199 Promoverá o Processo uma
comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de no
mínimo 03 (três) servidores e estáveis, que iniciará os trabalhos no prazo de
05 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 2.317/2009)
§ 1º Ao desigiar a comissão, o Chefe do Poder Executivo
indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão, designará o Servidor que
deve servir de secretário.
Art. 200 - Os membros do serviço e seus secretários
dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando
em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Paragrafo Único - O prazo para inquérito será de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos
casos de força maior.
Art.
200 Os membros da Comissão e seus
secretários dedicarão tempo integral, se necessário, aos trabalhos do
inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das
diligências e elaboração do relatório. (Redação
dada pela Lei nº 2.241/2009)
§ 1º Aos servidores disponibilizados em tempo
integral a COPPADI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
gratificação de até 50% cujo percentual será definido por Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.241/2009)
§ 2º O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, e em caso de força maior a Comissão proporá,
com fundamentação técnico-jurídica, ao Chefe do Poder Executivo, a ampliação
dos prazos estabelecidos, que fica autorizado a prorrogá-lo por ato próprio.
(Parágrafo
único transformado em § 2º pela Lei nº 2.241/2009)
Art. 201 - A Comissão, procederá a todas as diligências
convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 202 - Antes da lavratura do Termo de Ultimação
citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar
depoimento.
Parágrafo Único - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de
testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que
deseja produzir.
Art. 203 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para
que no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do
processo na repartição.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
citado por Edital, cm prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro
para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 204 - Será designado “ex-offício”, sempre que possível,
Servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado.
Art. 205 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o
processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual
concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 206 - Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo
proferirá a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo,
o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função,
aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro
público apurado em inquérito, o afastamento de prolongará até a decisão final
do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 191 e seus
parágrafos.
Art. 207 - Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo
determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração
de inquérito policial.
Art. 208 - O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de
direito, no prazo do artigo 203, as sanções e providências que excederem a sua
alçada.
Art. 209 - Caracterizando-se o abandono do cargo ou função,
e ainda no caso do ítem III do artigo 187, será o fato comunicado ao serviço de
pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 204 e
205.
Parágrafo Único - Paralelamente ao processo e desde que o Servidor
não venha comparecendo ao serviço por mais de 08 (oito) dias, sem justa causa,
será chamado por Edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 210 - Quando a infração estiver capitulada na Lei penal
será remetido o processo a autoridade competente ficando transladado na
repartição.
Art. 211 - Em qualquer fase do processo será permitido a
intervenção de defensor constituido pelo indiciado.
Art. 212 - O Servidor só poderá ser exonerado a pedido após
a conclusão, do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a
sua inocência.
Art. 213 - As decisões serão publicadas no Órgão oficial,
dentro do prazo de oito dias.
Seção II
DA REVISÃO
Art. 214 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão
do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou
a atenuação da pena.
Parágrafo Único – Tratando-se do Servidor falecido ou desaparecido
a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do
assentamento individual.
Art. 215 - Correrá a revisão em apenso a processo
originário.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 216 - O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder
Executivo que encaminhará à secretaria
Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único - Dentro de oito dias, a Autoridale designará uma
Comissão composta de três Servidores sempre que possível - igual ou superior á
do requerente.
Art. 217 - Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora
para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único - Será considerado informante a testemunha
que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por
escrito.
Art. 218 - Concluído o encargo da comissão em prazo não
excedente de trinta dias será o processo, com o respectivo relatório,
encaminhando ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de trinta
dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências,
concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 219 - Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem
efeito a penalidale imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos.
Parágrafo Único - Julgada parcialmente procedendo a revisão,
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 220 - Considera-se da
família do Servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constam de seu cadastramento individual.
Artigo
revogado pela Lei nº 1673/2001
Art. 221 - É assegurala Pensão à fanília do Servidor na
seguinte forma:
I - À viúva 100% ( Cem por cento ) de seu vencimento básico ou provento que
estaria percebendo o Servidor falecido, - mais 80 % ( oitenta por cento ) das
vantagens, enquanto durar o estab de viuvez;
II - No caso de falecinento dos pais sendo quaisquer dos dois Servidores,
havendo filhos nenores, fará, jus a um percentual de 50 % ( cinquenta por
cento) sobre o vercinento fixo, por cada, até o limite de 100 % ( cem por cento
) do vencimento, até a idale de 18 anos;
§ 1º - havendo filhos camprovadamente incapazes farão
jús a um percentual de 50 % ( cinquenta por cento) sobre o vercinento fixo, por
cada, até o limite de 100 % ( cem por cento ) do vencimento.
§ 2º - Para os casos previstos no Irtiso II, - sendo
os vencimentos ou proventos distintos, poderá haver opção para o vencimento de
maior nonta, não sendo permitida a pensão com base em mais de um provento ou
vencimento.
Art.
221 - Art. 221 É assegurada pensão vitalícia ao cônjuge, companheiro ou companheira, e pensão temporária aos
filhos, ou a estes equiparados, de servidora ou servidor inativo na base de
100% (cem por cento) dos seus vencimentos ou proventos, proporcionalmente entre
os mesmos divididos da seguinte forma:
Caput
alterado pela Lei nº. 1673/2001
I – Existindo apenas cônjuge,
independentemente de ter ou não separação judicial ou divórcio, desde que tenha
pensão alimentícia, a totalidade da pensão vitaliciamente;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1673/2001
II - Existindo somente a companheira ou
companheiro, a mesma situação do inciso anterior:
Inciso
alterado pela Lei nº. 1673/2001
III - Existindo apenas cônjuge e
companheira ou companheiro, metade para cada da totalidade da penção vitalícia:
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
IV - Existindo cônjuge e filhos, 50%
(cinquenta por cento) para o cônjuge e 50% (cinqüenta por cento) rateado entre
os filhos:
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
V - Existindo companheira ou companheiro e
filhos, 50% (cinqüenta por cento) para a companheira ou companheiro e 50%
(cinqüenta por cento) rateado entre os filhos:
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
VI - Existindo cônjuge e companheira ou
companheiro e filhos, o valor da pensão será dividido da seguinte forma,
conforme o caso: metade da pensão rateada entre o pai ou mãe, na qualidade de
cônjuge, companheiro ou companheira, com direito ao beneficio da pensão
vitalícia e os filhos beneficiarios da pensão temporária, imcorporando-se as
partes dos filhos à pensão vitalícia na medida que se extinguirem em razão de
emancipação ou atingimento da maioridade, e a outra metade destinada
exclusivamente ao conjuge, companheiro ou companheira sem filhos beneficiários
e, se também existentes, rateada da mesm a forma nas mesmas condições de tempo.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
VII – Existindo somente filhos, a pensão
será entre eles rateada até suas emancipações ou até completarem 21 anos de
idade.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1673/2001
§
1º - Para as concessões de que trata este artigo,
relativamente ao cônjuge - varão ou companheiro, observar-se-á, rigorosamente,
se houver habilitação ao beneficio, a condição física, mental e econômica do
pretendente, instaurando-se o competente processo administrativo para análise e
julgamento do pleito.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1673/2001
§
2° - Em caso de falecimento dos pensionistas a que se
referem ar incisos I, II, III e IV deste artigo, havendo filhos nas condições
do inciso VI aos mesmos se transfere o direito ao recebimento da penisão
transformada em temporária e rateada entre os mesmos até as suas emancipações
ou maioridade de 21 anos, observado o disposto no inciso V deste artigo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1673/2001
Art. 222 - É vedada ao Servidor Público servir sob direção
imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 223 - Por motivo de convicção ideológica religiosa ou
política, nenhum Servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem
sofrer alterações em sua atividale funcional.
Art. 224 - Nenhum Servidor poderá ser transferido ou removido
“ex-offício” para cargo ou função que deve exercer fora da localidade de sua
residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias
posteriores às eleições.
Parágrafo Único - É vedado a remoção ou transferência
“ex-offício” do servidor investido em cargo eletivo, desde expedição do diploma
até o término do mandato.
Art. 225 - Aos membros do magistério Público Municipal no que
diz respeito a localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á
o disposto no estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 226 - Fica assegurado aos Servidores Municipais o
direito a contagem recíproca por Tempo de Serviço, nos termos da Lei
nº 869/82 de 02 de Setembro de 1982, observados os preceitos legais
atinentes à espécie, especialmente os inclusos na nova Carta Constitucional.
Art. 227 -Nos casos de absoluta impossibilidade de se
apurar, através de certidão, tempo de serviço prestado, será admitida a
contagem, mediante justificação judicial proferida na forma de “sentença”, pelo
orgo competente, desde que a Prefeitura tenha sido citada.
Art.
227 - Em razão do principio de compensação financeira,
o tempo de serviço objeto de justificação judicial para fins de aposentadoria
ou disponibilidade remunerada, não dispensaria a apresentação da competente
certidão do órgão encarregado do recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas e relativas ao período de
tempo jusdtificado.
Artigo
alterado pela Lei nº 1673/2001
Art. 228 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, relacionados com sua vida
profissional no serviço público.
Parágrafo Único - Igualmente são isentos de pagamento a Fazenda
Pública Municipal o Servidor ativo ou inativo do IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) do imóvel onde residir.
Art. 229 - Fica mantida as disposições da Lei
nº 741/76 de 26 de Dezembro de 1976, com os direitos assegurados aos
funcionários que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal do Juri
popular.
Art. 230 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao “Servidor
Público Municipal”.
Art. 231 – Conceder-se-á Auxílio-Natalidade ao Servidor
Ativo ou Inativo, até 90 (noventa) dias após o nascimento de filho (a),
mediante requerimento ao qual se junte a Certidão correspondente.
§ 1º - O auxílio natalidale corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do menor vencimento base do Quadro de Servidores
Efetivos, não sendo permitido mais de um pagamento.
§ 2º - Não será permitida a percepção conjunta do
auxílio natalidade quando pai e mãe forem servidores do município.
Art. 232 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 233 - Ficam revogadas todas as disposições em
contrário, referente a direitos, vantagens e responsabilidades dos Servidores
Públicos Municipais que colidirem com a presente Lei.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 28 de fevereiro de 1990.
ERIVELTO PORTO MEIRELES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.