LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 102 DA LEI MUNICIPAL 1.079/90 E 54 DA LEI COMPLEMENTAR 077/2009 E AMPLIA O PERÍODO DE LICENÇA À GESTANTE DE SERVIDORAS MUNICIPAIS DO QUADRO DE PESSOAL CELISTA, COMISSIONADO, TEMPORÁRIO E DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTAVA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 102 da Lei Municipal 1.079/90 e 54 da Lei Complementar 077/2009, que passar a viger com as seguintes e respectivas redações:

 

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Art. 102 – À Servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial.”

 

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Art. 54 – À profissional do magistério gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediantes inspeção médica oficial.

 

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Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder licença maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às servidoras municipal não abrangidas pelos artigos 102 da Lei Municipal 1.079/90 e 54 da Lei Complementar 077/2009, sem prejuízo da percepção da remuneração devida.

 

Art. 3º O disposto na presente lei terá aplicação imediata, alcançando as licenças já concedidas a idêntico fim, desde que na data de entrada em vigor desta lei, não tenha escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto na legislação anterior.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 09 de dezembro de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.