LEI Nº 2.241, DE 24 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1079, DE 28 DE  FEVEREIRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, aprova e a prefeita municipal, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 195, 199 e 200, da Lei Municipal 1.079, de 28 de fevereiro de 1990, passam a viger com as redações seguintes:

 

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Art. 195 A suspensão preventiva de 30 (trinta) dias será solicitada à Secretaria Municipal de Administração pelo titular da pasta, desde que o afastamento do servidor seja necessário para não haver interferência na apuração dos fatos.

 

§ 1º Caberá à autoridade superior prorrogar até 120 (cento e vinte) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

 

§ 2º Em caso de suspensão preventiva, o servidor perceberá 2/3 (dois terços) dos seus vencimentos, e cuja diferença lhe será restituída se o inquérito concluir por sua absolvição, com retroação a data do seu afastamento.

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Art. 199 Promoverá o processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de no mínimo de 07 (sete) servidores e estáveis, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 199 Promoverá o Processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e composta de no mínimo 03 (três) servidores e estáveis, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.317/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2.317/2009)

 

Art. 200 Os membros da Comissão e seus secretários dedicarão tempo integral, se necessário, aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

§ 1º Aos servidores disponibilizados em tempo integral a COPPADI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de até 50% cujo percentual será definido por Decreto.

 

§ 2º O prazo para conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e em caso de força maior a Comissão proporá, com fundamentação técnico-jurídica, ao Chefe do Poder Executivo, a ampliação dos prazos estabelecidos, que fica autorizado a prorrogá-lo por ato próprio. 

 

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Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente para 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou abertura de créditos adicionais.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 24 de março de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.