LEI Nº 2.576, DE 09 DE abril DE 2012

 

Dá nova redação a dispositivos que especifica à Lei Municipal nº 1.079, de 28.2.1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei Municipal nº 1.079, de 28.2.1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 15 (...)

 

III - Pleno gozo dos direitos políticos, com prova de quitação das obrigações eleitorais; (...)

 

V - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais na Justiça Estadual, expedida na Comarca de residência; (...)

 

IX - Prestar declaração acerca de acumulação de cargo público, de parentesco conforme Súmula Vinculante n° 13/STF, e de bens.

 

Artigo 16 (...)

 

II - O Secretário de Administração, nos demais casos, podendo ser delegado à Chefia do Departamento de Recursos Humanos;

 

Artigo 28 O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.”

 

Artigo 57 (...)

 

XVIII - Faltas comprovadas por atestado médico, conferido pela inspeção médica oficial;

 

Artigo 81 Ao servidor em estágio probatório, e o que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos VI e VIII do art. 80.”

 

Artigo 93 Para licença superior a 15 (quinze) e inferior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção, a qual deverá ser feita por médico próprio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 94 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.

 

Artigo 117 As faltas motivadas por doenças comprovadas por atestado médico, deverão ser comunicadas pelo servidor, conforme regulamento.”

 

Artigo 196 Não será computada:”

 

Artigo 2º O parágrafo único do Art. 28 passa a ser § 1°, ficando acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Municipal nº 1.079, de 28.2.1990:

 

Artigo 28 (...)

 

§1° ............................................................

 

§ 2° A superveniência das licenças previstas nos incs. I, II, III, IV, e VIII do art. 80, bem como o afastamento preventivo previsto no art. 195, suspendem a contagem do prazo, recomeçando a correr quando do retorno do servidor às suas atividades.”

 

Artigo 184-A A pena de advertência e a de repreensão será aplicada pelo Secretário a quem o servidor estiver subordinado, obrigando-se à comunicação da mesma ao Departamento de Recursos Humanos, na forma de regulamento.”

 

Artigo 3º Fica a Prefeitura Municipal de Itapemirim responsável a adotar no que lhe couber, as providências necessárias ao cumprimento desta legislação.

 

Artigo 4º O Poder Executivo atribuirá competência a um de seus órgãos, a fim de que realize a fiel fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 09 de abril de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.