LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal do Município de Itapemirim, visando organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação básica.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, ocupantes do cargo de Professor, do ensino público municipal;

 

III - Professor: servidor de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência e de suporte pedagógico a docência;

 

IV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, e pagamento pelos cofres municipais;

 

V - Funções de Magistério: conjunto de atribuições desempenhadas nas unidades de ensino ou em órgãos e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério nas atividades de docência e pedagógicas, identificadas como:

a) Docência: regência de classe;

b) Pedagógica: administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação;

 

VI - Classe: a divisão básica da carreira, por categoria funcional, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, indicadora da hierarquia funcional, que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente do cargo a que pertence;

 

VII - Nível: a unidade de classificação numérica da carreira do magistério, respeitada a classe que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, e que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

VIII - Padrão: o escalonamento da carreira em unidades de referência que representam o crescimento funcional, através do qual se obtém o vencimento base do servidor;

 

IX - UPV: Unidade Padrão de Vencimentos que define os valores a tabela salarial dos profissionais do Magistério Público Municipal;

 

X - Referência Salarial: é a quantificação em Unidades Padrão de Vencimento, por classe, nível e padrão, que estabelece o vencimento do cargo a ser pago pela Administração Pública;

 

XI - Piso Salarial Profissional - a unidade mínima de valor monetário estabelecida para a carreira, em conformidade com a legislação federal;

 

XII - Promoção: a elevação profissional do servidor do magistério para classe superior, dentro do mesmo cargo;

 

XIII - Progressão: a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível;

 

XIV - Categoria Funcional: o conjunto de cargos do magistério.

 

CAPITULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - piso salarial profissional;

 

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária, conforme estabelecido em lei;

 

VI - condições adequadas de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro de efetivo do magistério precedido de concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma das disposições contidas nesta Lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 5º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor conforme Anexo I e identificados na forma seguinte:

 

I - Por Cargo e Função: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino, e por área de atuação, no âmbito do efetivo exercício do magistério;

 

II - Por classe: segundo a formação adquirida e comprovada, a saber:

 

Classe A: habilitação específica de nível médio na modalidade Normal;

Classe B: habilitação específica de nível superior, com graduação em Licenciatura de Curta Duração ou Licenciatura Plena;

Classe C: habilitação específica de nível superior, com graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.

 

III - Por nível: segundo a classe, onde o profissional do magistério encontra-se enquadrado, é estabelecido o nível salarial, a saber:

 

a) Nível   I  - habilitação específica de Ensino Médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - habilitação específica de Ensino Médio, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;

c) Nível III - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração;

d) Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior, regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;

e) Nível V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

f) Nível VI - habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

g) Nível VII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;

h) Nível VIII - habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Pós-Doutorado em Educação, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação.

 

IV - Por padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 15, indicativo de progressão funcional em linha horizontal, em uma mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial profissional do magistério.

 

Parágrafo Único. No caso de profissional do magistério em função de docência que tenha atingido o limite da progressão funcional em linha horizontal, conforme inciso IV deste artigo, sem ter alcançado a aposentadoria, enquanto permanecer em atividade fará jus ao percentual de progressão por biênio trabalhado, até que seja completado o tempo para a aposentadoria.  

 

Art. 6º A classificação funcional do professor ingressante na carreira do magistério se dará na classe e nível correspondente à maior formação por ele adquirida, e sempre no primeiro padrão do piso salarial profissional do magistério.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º As atribuições dos profissionais do quadro do magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:

 

a) PROFESSOR I: profissional do magistério da educação básica, com a função de docência no âmbito da educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental [1ª a 4ª série ou 1º ao 5º ano], se portador de formação especifica de Ensino Médio, na modalidade Normal ou de Pedagogia, séries iniciais; podendo, ainda, atuar na Educação Especial se possuir curso específico para esta área;

b) PROFESSOR II: profissional do magistério da educação básica, com a função de docência no âmbito das séries/anos finais do ensino fundamental [5ª a 8ª série ou 6º ao 9º ano], com formação em grau superior e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se o professor possuir habilitação específica em Pedagogia, séries iniciais; podendo, ainda, atuar na Educação Especial se possuir curso específico para esta área;

c) PROFESSOR III: profissional do magistério da educação básica, com função pedagógica na educação infantil e no ensino fundamental, se portador de habilitação específica em pedagogia e/ou especialização na área.

 

§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por âmbito de atuação e classe, são as constantes do Anexo II.

 

§ 2º A excepcionalidade de que trata a alíneas “b” deste artigo far-se-á no interesse da educação e da comunidade, com base em necessidades identificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

SUBSEÇÃO II

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO E DA CATEGORIA FUNCIONAL

 

Art. 8º Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I  - Indicativo do cargo do magistério público municipal: P

 

II - Indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) professor em função de docência: PI com classe de A a C e PII com classe de B a C;

a) professor em função de docência, de apoio à docência, e de atendimento educacional especializado: PI com classe de A a C e PII com classe de B a C; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2011)

b) professor em função pedagógica: P III com classe de B a C;

 

III - Indicativo do nível salarial: I a VIII;

 

IV - Indicativo do padrão: 1 a 15.

 

SUBSEÇÃO III

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 9º A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 10 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á na categoria funcional do cargo para o qual prestou concurso e na classe e nível correspondente à sua maior formação, conforme Anexo I, comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível.

 

CAPITULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO, DA PROGRESSÃO E DA VALORIZAÇÃO POR MÉRITO

 

SUBSEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 11 Promoção é a passagem de uma classe de formação profissional para outra, dentro de um mesmo cargo, conforme disposição do inciso XII do artigo 2º.

 

§ 1º À época do ingresso no magistério público por aprovação em concurso, a classificação funcional na classe e nível se dará automaticamente, conforme titulação apresentada para a posse.

 

§ 2º Quando já pertencente ao quadro da carreira do magistério a promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e valorização por mérito.

 

§ 5º No caso da concessão da promoção, o professor será automaticamente transferido para a nova classe, nível e padrão correspondentes, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões na classe anterior e o tempo de permanência neste padrão para fins de progressão.

 

Art. 12 A promoção poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que atendido o disposto no § 2º do artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 13 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, na classe e no nível em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

 

Art. 14 A progressão dar-se-á por antiguidade, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Parágrafo Único. Não é aplicável ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

Art. 15 A progressão por antiguidade tem por base o tempo de serviço e será realizada com a observância dos seguintes critérios:

 

I - o tempo de serviço correspondente ao efetivo exercício da função de magistério exercido no município;

 

II - é automática sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado no estágio probatório;

 

III - o interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

IV - o servidor deve estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções discriminadas no inciso I, do parágrafo único, deste artigo;

 

V - falecimento.

 

Parágrafo Único. Para a contagem do tempo de serviço são considerados como interrupção do interstício:

 

I - o afastamento das atribuições específicas do magistério, exceto: o decorrente de laudo médico definitivo; exercício de funções de confiança na Rede Municipal de Educação; exercício de mandato eletivo em qualquer esfera governamental ou em entidade representativa de classe;

 

II - licença para tratamento de interesses particulares;

 

III - suspensão disciplinar aplicada com base nos Estatutos do Magistério e dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

IV - somatório das licenças médicas superior a 30 (trinta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço.

 

SUBSEÇÃO III

DA VALORIZAÇÃO POR MÉRITO

 

Art. 16 São critérios para a valorização por merecimento:

 

I - para estar apto à avaliação com vistas à valorização por mérito o profissional do magistério terá que obter no período dos três anos de estágio probatório, através de sistema avaliativo anual, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Educação, pontuação média nunca inferior a 8,0 (oito);

 

II - atendido o disposto no inciso anterior e estabilizado no cargo de Professor, o profissional do magistério será avaliado anualmente, e ao final de cada biênio fará jus a um acréscimo pecuniário na sua remuneração, não cumulativo, a título de gratificação por mérito profissional, em caráter permanente, caracterizada pelo símbolo GMP, conforme Anexo IV;

 

III - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;

 

V - a avaliação para a concessão pecuniária conforme disposto no inciso II, objetiva a valorização do profissional do magistério por mérito, e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, não sendo necessária ser requerida pelo ocupante do cargo de Professor;

 

VI - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa;

 

VII - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

Art. 17 O mérito será avaliado mediante o desempenho profissional na função de docente ou de suporte pedagógico a docência na Rede Municipal de Educação, assiduidade, urbanidade e, ainda, pelo aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional promovido pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas.

 

§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

Art. 18 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para avaliação de mérito, visando à valorização por merecimento, serão estabelecidos em regulamento através de Lei Complementar a ser editada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias) a contar da vigência da presente lei. 

 

CAPITULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DOS VENCIMENTOS

 

SEÇÃO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Art. 19 A carga horária de trabalho para os profissionais ocupantes de cargo de magistério poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

 

I - vinte e cinco (25) horas semanais;

 

II - quarenta (40) horas semanais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação editará Portaria regulamentando a carga horária de trabalho, que será homologada pelo Chefe do Poder Executivo, estabelecendo o quantitativo de Professores, por unidade de ensino e por alunos em sala de aula, que cumprirão jornada estabelecida nos incisos I e II do “caput” do artigo.

 

§ 2º O titular do cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar; com a ampliação da carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 3º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.

 

§ 4º Em casos excepcionais a Secretaria Municipal de Educação poderá conceder regime suplementar ao profissional do magistério na função de docência e na função pedagógica; desde que estabilizado no cargo que ocupa, com a ampliação da carga horária de 25 horas para 50 horas semanais, pelo período necessário à convocação e posse de concursado se a vaga for por afastamento definitivo do titular; e nos casos de vacância para ocupar cargo de Diretor ou Coordenador, no período de afastamento do titular, com a percepção pecuniária compatível com a situação funcional temporária.

 

Art. 20 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;

 

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - a pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.

 

Art. 21 O vencimento do professor em regime suplementar, com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão, obedecida a mesma sistemática de cálculo para a suplementação de que trata o § 4º do Art. 19.

 

Art. 22 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado para horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 1º O tempo destinado para interação com os educandos, corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal dos profissionais do magistério no exercício da função de docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2012)

 

§ 2º O tempo destinado para horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, na preparação e avaliação do trabalho didático e no aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

 

§ 2º O tempo destinado para horas-atividade, ou seja, planejamento, corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal dos profissionais do magistério no exercício da função docência, deverá ser cumprido na unidade escolar, na preparação e avaliação do trabalho didático e no aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, aprovada pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2012)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação editará Portaria de regulamentação do disposto nos §§ 1º e 2º, com homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 135/2012)

 

Art. 23 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será aquela fixada no Anexo VIII da presente Lei Complementar.

 

Art. 24 Não se aplica a ampliação da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

Art. 25 A carga horária de trabalho prevista no inciso II do Art. 19 desta Lei será objeto de estudo da Secretaria Municipal de Educação, com vistas à definição de quantitativos tanto para o profissional do magistério na função de docente quanto para aquele na função pedagógica, e que deverá ser regulamentada através de Lei Complementar específica.

 

§ 1º Na regulamentação de que trata o “caput” deste artigo, definir-se-á tanto a implantação quanto as Tabelas de Referência e de Vencimentos e, ainda, o quantitativo de cargos a serem criados na educação básica do Município.

 

§ 2º A carga horária de trabalho de que trata este artigo somente será implantada após a oferta de vagas para 40 (quarenta) horas semanais em novo concurso público de provas ou de provas e títulos, se a Secretaria Municipal de Educação considerar necessária e que atendam aos interesses da coletividade.

 

SEÇÃO II

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 26 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe de formação adquirida, e ao nível e padrão alcançado, considerada, nesta Lei, a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 27 A Tabela de Referência de Vencimento do Quadro do Magistério para o profissional que cumpre carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, bem como a Tabela de Vencimento com a conversão em reais, constituídas de cargos, classes, níveis e padrões estão fixadas, respectivamente, nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

 

Art. 28 O vencimento é o valor pecuniário a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 29 O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor;

 

II - na função para a qual prestou concurso;

 

III - na classe, de acordo com a formação profissional que possuir a época do enquadramento;

 

IV - no nível correspondente ao cargo, função e classe;

 

V - no padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, se possuir até três anos de serviço público no magistério do município;

b) no padrão correspondente ao que se encontra enquadrado atualmente.

 

CAPITULO VI

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 30 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá haver na unidade escolar as funções gratificadas de Diretor e de Coordenador Escolar, conforme anexo VIII, e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 31 A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional efetivo do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - habilitação em curso superior de Pedagogia/Administração Escolar ou Pós-Graduação em Gestão;

 

II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1ª a 4ª série;

 

III - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

Art. 32 As funções de Diretor ficam relacionadas à tipologia de escola, da seguinte forma:

 

I - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 120 (cento e vinte) a 200 (duzentos) alunos;

 

II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

III - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 401 (quatrocentos e um) alunos.

 

Parágrafo Único. Nas escolas cujo número de matrícula tenha variação de 80 (oitenta) até 119 (cento e dezenove), em dois turnos, as atividades administrativas caberão a um Coordenador Escolar, que será eleito democraticamente, obedecido o disposto no Art. 37, com carga horária de trabalho de até 40 horas semanais.

 

Art. 33 As funções de que trata o artigo anterior, bem como as quantidades, referencias e valores são os constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O valor referente ao exercício da função gratificada incidirá sobre o vencimento-base do profissional do Magistério.

 

Art. 34 As atribuições de Diretor e de Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo IX desta Lei.

 

Art. 35 As Unidades escolares da rede municipal, alicerçada nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 36 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através:

 

I - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho escolar;

 

II - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

Parágrafo Único. Para viabilizar a captação e a aplicação de recursos financeiros públicos ou privados poderão ser constituídas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias.

 

Art. 37 O Poder Executivo Municipal, através de legislação complementar específica, instituirá a gestão democrática nas Unidades de Ensino, com a adoção de eleição direta para Diretor e Coordenador Escolar, regulamentando os critérios para que o profissional do magistério possa concorrer ao pleito, bem como o processo de escolha e, ainda, os requisitos mínimos necessários.

 

Art. 37 O Poder Executivo Municipal, através de legislação complementar específica, instituirá a gestão democrática nas Instituições Escolares, com a adoção de eleição direta para Diretor, regulamentando os critérios para que o profissional do magistério possa concorrer ao pleito, bem como o processo de escolha e, ainda, os requisitos mínimos necessários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2011)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 A aposentadoria especial do professor se dará em conformidade com o previsto no artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, combinado com o § 5º do mesmo dispositivo da Constituição Federal,   para o professor em efetiva atividade nas funções de regência de classe e pedagógica.

 

Art. 39 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 40 O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por antiguidade e nem à avaliação para valorização por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a avaliação.

 

Art. 41 A primeira avaliação por merecimento tomará por base o interstício de 03 (três) anos contados a partir da data de assunção no cargo do profissional do magistério, e a partir daí contar-se-á o tempo para avaliação anual e a concessão bienal da gratificação por mérito profissional.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de avaliação para valorização por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira avaliação.

 

§ 2º Os componentes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as avaliações posteriores.

 

Art. 42 A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente do Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 43 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VII que integra esta Lei.

 

Art. 44 Fica instituída a Unidade Padrão de Vencimentos - UPV que define a referência por cargo, função, classe e nível, para estabelecer os valores da tabela de vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Com a finalidade de estabelecer os valores pecuniários dos vencimentos do magistério, em conformidade com o “caput” deste artigo, o valor inicial da UPV é de R$ 10,58 (dez reais e cinqüenta e oito centavos); com reajustamento anual nos termos da legislação federal que instituiu o Piso Nacional de Salário para os profissionais do Magistério, e demais normais vigentes, com revisão do valor sempre em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, através da edição de lei específica, respeitado os limites da LRF.

 

Art. 45 Em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal 11.474/07, o Município deverá destinar para custeio da folha de pagamento dos profissionais do magistério o mínimo de 60%.

 

Art. 46 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, instituirá comissão paritária entre gestores e profissionais do magistério e os demais membros da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade, com a composição e regulamentação das atribuições por Decreto Municipal.   

 

Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério e de recursos próprios; ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente, respeitado os limites com gasto de pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

 

Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que couber.

 

Art. 49 Esta Lei Complementar entrará em vigência na data da sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1527/1998.

 

Itapemirim - ES, 30 de dezembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

                                                       

CARGO

FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Professor I

Docência

A, B, C

I a VIII

1 a 15

Professor II

Docência

B, C

I a VIII

1 a 15

Professor III

 Pedagógica

B, C

I a VIII

1 a 15

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO/ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

CARGO: P I e P II

FUNÇÃO: DOCÊNCIA

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO:

 

1. Professor  I - educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental.

2. Professor II - séries/anos finais do ensino fundamental.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

Ø       Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

Ø       Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

Ø       Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

Ø       Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

Ø       Participar efetivamente do Conselho de Classe.

Ø       Participar e/ou apreender atividades de enriquecimento curricular.

Ø       Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo aos alunos o direito à aprendizagem.

Ø       Desenvolver atividades de recuperação/reforço da aprendizagem para os alunos que necessitarem.

Ø       Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, da auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

Ø       Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

Ø       Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

Ø       Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

Ø       Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

Ø       Manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

Ø       Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno,

Ø       Propor /implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e ensino fundamental.

Ø       Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

Ø       Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

Ø       Cumprir e fazer cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

Ø       Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-las.

Ø       Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

Ø       Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

Ø       Desempenhar outras atividades na função que exerce.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

Ø       Formação em nível médio, na modalidade Normal, ou nível superior em Pedagogia, constando o apostilamento ou nível superior em Pedagogia para as séries iniciais, para atuar no cargo de Professor I;

Ø       Formação em nível superior, em curso de graduação em licenciatura de curta ou plena, para atuar no cargo de Professor II;

Ø       Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

Ø       Aprovação em concurso público;

Ø       Curso de Educação Especial com no mínimo 120 h (cento e vinte horas); (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2011)

Ø      Curso específico e adequado às deficiências físicas do discente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126/2011)

 

 

 

CARGO: P III

FUNÇÃO: PEDAGÓGICA

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO:

 

1. Professor III - administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica, orientação,  assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades assemelhadas.

 

Descrição Sumária das Atribuições:

 

Ø        Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

Ø       Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

Ø       Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

Ø       Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

Ø       Responsabilizar-se efetivamente pelo Conselho de Classe

Ø       Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo aos alunos o direito à aprendizagem.

Ø       Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os docentes e com a comunidade escolar.

Ø       Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

Ø       Participar e/ou apreender atividades de enriquecimento curricular.

Ø       Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.

Ø       Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

Ø       Propor /implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e ensino fundamental.

Ø       Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

Ø       Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

Ø       Cumprir e fazer cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

Ø       Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

Ø       Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

Ø       Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem.

Ø       Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.

Ø       Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

Ø       Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

Ø       Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola.

Ø       Participar do processo de integração escola/comunidade.

Ø       Desempenhar outras atividades inerentes à função que exerce.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

Ø       Formação em nível superior em curso específico de Pedagogia, ou em nível de pós-graduação, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação, para o exercício da função de suporte pedagógico a docência.

Ø       Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

Ø       Aprovação em concurso público.

 

 

ANEXO III

REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITO PROVIMENTO

Professor em função de Docência.

Professor I

Professor II

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

P I: curso de nível médio, na modalidade normal ou licenciatura plena em Pedagogia, constando o apostilamento ou nível superior em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental, com registro no órgão competente.

P II: formação em nível superior, em curso de graduação, licenciatura de curta ou plena, com registro no órgão competente. 

Professor em função Pedagógica

Professor III

Nomeação mediante aprovação em concurso público.

Formação em nível superior em curso específico de Pedagogia, ou em nível de pós-graduação, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação, para o exercício da função pedagógica, com registro no órgão competente.

 

 

ANEXO IV

TABELA DE REFERÊNCIA EM UPV PARA GRATIFICAÇÃO DE MÉRITO PROFISSIONAL

 

 

CLASSIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

A

2,6

3,6

4,6

5,6

6,6

7,6

8,6

9,6

10,6

11,6

12,6

13,6

14,6

15,6

B

3,6

4,6

5,6

6,6

7,6

8,6

9,6

10,6

11,6

12,6

13,6

14,6

15,6

16,6

C

4,6

5,6

6,6

7,6

8,6

9,6

10,6

11,6

12,6

13,6

14,6

15,6

16,6

17,6


ANEXO V

TABELAS DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS BASE (EM UPV)

 

CARGO

FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Professor I

Docência

A

I

56,15

57,27

58,42

59,59

60,78

61,99

63,23

64,50

65,79

67,10

68,45

69,82

71,21

72,64

74,09

II

61,77

63,00

64,26

65,55

66,86

68,19

69,56

70,95

72,37

73,81

75,29

76,80

78,33

79,90

81,50

B

III

68,87

70,25

71,65

73,08

74,54

76,04

77,56

79,11

80,69

82,30

83,95

85,63

87,34

89,09

90,87

IV

77,82

79,38

80,96

82,58

84,24

85,92

87,64

89,39

91,18

93,00

94,86

96,76

98,70

100,67

102,68

C

V

89,10

90,89

92,70

94,56

96,45

98,38

100,35

102,35

104,40

106,49

108,62

110,79

113,01

115,27

117,57

VI

103,36

105,43

107,54

109,69

111,88

114,12

116,40

118,73

121,10

123,53

126,00

128,52

131,09

133,71

136,38

VII

121,45

123,88

126,36

128,88

131,46

134,09

136,77

139,51

142,30

145,14

148,05

151,01

154,03

157,11

160,25

VIII

144,53

147,42

150,36

153,37

156,44

159,57

162,76

166,01

169,33

172,72

176,18

179,70

183,29

186,96

190,70

Professor II

Docência

B

III

68,87

70,25

71,65

73,09

74,55

76,04

77,56

79,11

80,69

82,31

83,95

85,63

87,34

89,09

90,87

IV

77,82

79,38

80,97

82,59

84,24

85,92

87,64

89,39

91,18

93,01

94,87

96,76

98,70

100,67

102,69

C

V

89,11

90,89

92,71

94,56

96,45

98,38

100,35

102,36

104,40

106,49

108,62

110,79

113,01

115,27

117,58

VI

103,36

105,43

107,54

109,69

111,89

114,12

116,41

118,73

121,11

123,53

126,00

128,52

131,09

133,71

136,39

VII

121,45

123,88

126,36

128,89

131,47

134,09

136,78

139,51

142,30

145,15

148,05

151,01

154,03

157,11

160,26

VIII

144,53

147,42

150,37

153,38

156,44

159,57

162,76

166,02

169,34

172,73

176,18

179,70

183,30

186,96

190,70

Professor III

Docência Suporte Pedagógico

B

IV

77,82

79,38

80,96

82,58

84,23

85,92

87,64

89,39

91,18

93,00

94,86

96,76

98,69

100,67

102,68

C

V

89,10

90,89

92,70

94,56

96,45

98,38

100,35

102,35

104,40

106,49

108,62

110,79

113,01

115,27

117,57

VI

103,36

105,43

107,54

109,69

111,88

114,12

116,40

118,73

121,10

123,53

126,00

128,52

131,09

133,71

136,38

VII

121,45

123,88

126,36

128,88

131,46

134,09

136,77

139,51

142,30

145,14

148,05

151,01

154,03

157,11

160,25

VIII

144,53

147,42

150,37

153,38

156,44

159,57

162,76

166,02

169,34

172,73

176,18

179,70

183,30

186,96

190,70

 

ANEXO VI

TABELA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS BASE CONVERTIDA EM REAL

 

CARGO

FUNÇÃO

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO                                                                                                                                                     

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Professor I

Docência

A

I

594,07

605,95

618,07

630,43

643,04

655,90

669,02

682,40

696,04

709,97

724,16

738,65

753,42

768,49

783,86

II

653,42

666,49

679,82

693,42

707,28

721,43

735,86

750,58

765,59

780,90

796,52

812,45

828,70

845,27

862,17

B

III

735,10

749,80

764,80

780,09

795,69

811,61

827,84

844,40

861,28

878,51

896,08

914,00

932,28

950,93

969,95

IV

845,34

862,25

879,49

897,08

915,03

933,33

951,99

971,03

990,45

1.010,26

1.030,47

1.051,08

1.072,10

1.093,54

1.115,41

C

V

993,25

1.013,12

1.033,38

1.054,05

1.075,13

1.096,63

1.118,56

1.140,93

1.163,75

1.187,03

1.210,77

1.234,98

1.259,68

1.284,88

1.310,57

VI

1.191,84

1.215,67

1.239,99

1.264,79

1.290,08

1.315,88

1.342,20

1.369,05

1.396,43

1.424,36

1.452,84

1.481,90

1.511,54

1.541,77

1.572,60

VII

1.459,93

1.489,13

1.518,92

1.549,29

1.580,28

1.611,89

1.644,12

1.677,01

1.710,55

1.744,76

1.779,65

1.815,24

1.851,55

1.888,58

1.926,35

VIII

1.824,94

1.861,44

1.898,67

1.936,65

1.975,38

2.014,89

2.055,18

2.096,29

2.138,21

2.180,98

2.224,60

2.269,09

2.314,47

2.360,76

2.407,98

Professor II

Docência

B

III

735,10

749,80

764,80

780,09

795,69

811,61

827,84

844,40

861,28

878,51

896,08

914,00

932,28

950,93

969,95

IV

845,34

862,25

879,49

897,08

915,03

933,33

951,99

971,03

990,45

1.010,26

1.030,47

1.051,08

1.072,10

1.093,54

1.115,41

C

V

993,25

1.013,12

1.033,38

1.054,05

1.075,13

1.096,63

1.118,56

1.140,93

1.163,75

1.187,03

1.210,77

1.234,98

1.259,68

1.284,88

1.310,57

VI

1.191,84

1.215,67

1.239,99

1.264,79

1.290,08

1.315,88

1.342,20

1.369,05

1.396,43

1.424,36

1.452,84

1.481,90

1.511,54

1.541,77

1.572,60

VII

1.459,93

1.489,13

1.518,92

1.549,29

1.580,28

1.611,89

1.644,12

1.677,01

1.710,55

1.744,76

1.779,65

1.815,24

1.851,55

1.888,58

1.926,35

VIII

1.824,94

1.861,44

1.898,67

1.936,65

1.975,38

2.014,89

2.055,18

2.096,29

2.138,21

2.180,98

2.224,60

2.269,09

2.314,47

2.360,76

2.407,98

Professor III

Docência Suporte Pedagógico

B

IV

845,34

862,25

879,49

897,08

915,03

933,33

951,99

971,03

990,45

1.010,26

1.030,47

1.051,08

1.072,10

1.093,54

1.115,41

C

V

993,25

1.013,12

1.033,38

1.054,05

1.075,13

1.096,63

1.118,56

1.140,93

1.163,75

1.187,03

1.210,77

1.234,98

1.259,68

1.284,88

1.310,57

VI

1.191,84

1.215,67

1.239,99

1.264,79

1.290,08

1.315,88

1.342,20

1.369,05

1.396,43

1.424,36

1.452,84

1.481,90

1.511,54

1.541,77

1.572,60

VII

1.459,93

1.489,13

1.518,92

1.549,29

1.580,28

1.611,89

1.644,12

1.677,01

1.710,55

1.744,76

1.779,65

1.815,24

1.851,55

1.888,58

1.926,35

VIII

1.824,94

1.861,44

1.898,67

1.936,65

1.975,38

2.014,89

2.055,18

2.096,29

2.138,21

2.180,98

2.224,60

2.269,09

2.314,47

2.360,76

2.407,98

UPV

 R$   10,58

 

 

UPV - Unidade Padrão de Vencimentos ( valor da base = R$ 10,00 )

 

ANEXO VII

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

 

CARGO

 

FUNÇÃO

CARGOS OCUPADOS

 

CARGOS VAGOS

TOTAL DE CARGOS

Professor I

Docência

271

89

360

Professor II

Docência

39

31

70

Professor III

Pedagógica

28

22

50

TOTAL

-

338

142

480

 

ANEXO VIII

QUADRO DEMONSTATIVO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR (%)

(sobre vencimento base)

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

M.FG-1

M.FG-2

M.FG-3

50%

75%

100%

10 para cada tipologia de que trata esta Lei.

40

40

40

 

Coordenador Escolar

 

Coordenador Escolar

 

 

M.FG-4

 

M.FG-5

 

40%

 

40%

 

40 para Educação Infantil e 40 para Ensino Fundamental

 

25 para Educação Infantil e 25 para Ensino Fundamental

 

40

 

25

 

ANEXO IX

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do processo educativo, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em sintonia com o profissional de suporte pedagógico;

k) zelar em dia registros controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, verificando as condições físicas da Unidade Escolar, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) outras atividades que lhe forem delegadas.