LEI Nº 3.070, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
Autor
do Projeto de Lei: Fábio dos Santos Pereira; Mariel Delfino Amaro
ACRESCENTA OS ARTIGOS 10-A E 11-A E
ALTERA O ANEXO II, DA LEI Nº 2.442 DE 12 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO
DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos
10-A e 11-A na Lei Municipal nº 2.442 de 12
de julho de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
10-A. O Adicional de
Qualificação – AQ – é destinado aos servidores efetivos em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou
certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse da Câmara Municipal de Itapemirim”.
§1º O adicional de que trata este artigo não será
concedido quando o curso constituir pré-requisito para investidura no cargo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados somente os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação.
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu,
somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.”
Artigo 11-A. O Adicional de Qualificação –
AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 18%
(dezoito por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 15%
(quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 12%
(doze por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 10%
(dez por cento), em se tratando de graduação em nível superior;
V - 5%
(cinco por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento e
cursos que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas.
§1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do
caput deste artigo.
§2° O percentual referente às ações de treinamento e
cursos previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 06
(seis) anos, a contar da data da conclusão da última ação que totalizou o
mínimo de 120 horas.
§3° Para fazer jus ao adicional de qualificação, o servidor
apresentará requerimento próprio juntamente com o título, diploma e/ou
certificado original da instituição competente e reconhecida para a emissão,
cujas cópias autenticadas pelo servidor responsável pelo RH, ficarão anexadas à
ficha funcional.
§4° O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido a
partir da data do requerimento, desde que deferido pelo Presidente da Câmara
Municipal de Itapemirim.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo
II, da Lei Municipal nº 2.442 de 12 de julho de 2011, que passa a viger com
a seguinte redação:
“ANEXO II
TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
CLASSE A COMPLEMENTAR |
|
|||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
1.563,15 |
1.672,53 |
1.789,64 |
1.929,78 |
2.048,96 |
2.209,39 |
2.345,85 |
2.510,06 |
2.685,78 |
2.896,08 |
3.122,84 |
3.367,35 |
3.631,02 |
3.915,32 |
II |
1.641,32 |
1.756,34 |
1.879,16 |
2.026,29 |
2.151,44 |
2.319,90 |
2.463,18 |
2.635,61 |
2.820,09 |
3.040,90 |
3.279,01 |
3.535,76 |
3.812,61 |
4.111,14 |
III |
1.725,07 |
1.845,82 |
1.975,04 |
2.129,68 |
2.261,22 |
2.438,26 |
2.589,69 |
2.770,08 |
2.964,00 |
3.196,08 |
3.446,32 |
3.956,17 |
4.007,14 |
4.320,91 |
IV |
1.811,60 |
1.938,40 |
2.074,09 |
2.236,48 |
2.374,63 |
2.560,56 |
2.761,04 |
2.909,00 |
3.112,62 |
3.356,34 |
3.619,14 |
3.902,52 |
4.208,08 |
4.537,58 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLASSE B – MÉDIO E TÉCNICA |
|
|
||||||||||||
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
2.025,14 |
2.166,90 |
2.318,60 |
2.480,90 |
2.654,55 |
2.840,37 |
3.039,19 |
3.251,94 |
3.479,55 |
3.723,10 |
3.966,37 |
4.262,58 |
4.560,94 |
4.880,12 |
II |
2.122,02 |
2.278,24 |
2.368,74 |
2.599,54 |
2.781,50 |
2.976,16 |
3.184,53 |
3.407,46 |
3.645,98 |
3.901,18 |
4.174,28 |
4.466,49 |
4.779,14 |
5.113,52 |
III |
2.223,79 |
2.378,44 |
2.546,02 |
2.724,20 |
2.914,93 |
3.118,99 |
3.337,32 |
3.570,93 |
3.820,88 |
4.088,36 |
4.374,56 |
4.680,78 |
5.008,44 |
5.362,35 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLASSE C - SUPERIOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
5.917,22 |
6.331,45 |
6.774,65 |
7.248,85 |
7.756,25 |
8.299,19 |
9.015,03 |
9.501,75 |
10.166,87 |
10.878,55 |
11.640,05 |
12.454,86 |
13.326,70 |
14.259,46 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de
2018.
Itapemirim-ES, 13 de março de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim