LEI Nº 3.070, DE 13 DE MARÇO DE 2018.

 

Autor do Projeto de Lei: Fábio dos Santos Pereira; Mariel Delfino Amaro

 

ACRESCENTA OS ARTIGOS 10-A E 11-A E ALTERA O ANEXO II, DA LEI Nº 2.442 DE 12 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A e 11-A na Lei Municipal nº 2.442 de 12 de julho de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 10-A.  O Adicional de Qualificação – AQ – é destinado aos servidores efetivos em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da Câmara Municipal de Itapemirim”.

 

§1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir pré-requisito para investidura no cargo.

 

§2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

 

§3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.”

 

Artigo 11-A. O Adicional de Qualificação – AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

 

I - 18% (dezoito por cento), em se tratando de título de Doutor;

 

II - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;

 

III - 12% (doze por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

 

IV - 10% (dez por cento), em se tratando de graduação em nível superior;

 

V - 5% (cinco por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento e cursos que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas.

 

§1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§2° O percentual referente às ações de treinamento e cursos previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 06 (seis) anos, a contar da data da conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.

 

§3° Para fazer jus ao adicional de qualificação, o servidor apresentará requerimento próprio juntamente com o título, diploma e/ou certificado original da instituição competente e reconhecida para a emissão, cujas cópias autenticadas pelo servidor responsável pelo RH, ficarão anexadas à ficha funcional.

 

§4° O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido a partir da data do requerimento, desde que deferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim.”

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo II, da Lei Municipal nº 2.442 de 12 de julho de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:

 

ANEXO II

TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

CLASSE A COMPLEMENTAR

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

I

1.563,15

1.672,53

1.789,64

1.929,78

2.048,96

2.209,39

2.345,85

2.510,06

2.685,78

2.896,08

3.122,84

3.367,35

3.631,02

3.915,32

II

1.641,32

1.756,34

1.879,16

2.026,29

2.151,44

2.319,90

2.463,18

2.635,61

2.820,09

3.040,90

3.279,01

3.535,76

3.812,61

4.111,14

III

1.725,07

1.845,82

1.975,04

2.129,68

2.261,22

2.438,26

2.589,69

2.770,08

2.964,00

3.196,08

3.446,32

3.956,17

4.007,14

4.320,91

IV

1.811,60

1.938,40

2.074,09

2.236,48

2.374,63

2.560,56

2.761,04

2.909,00

3.112,62

3.356,34

3.619,14

3.902,52

4.208,08

4.537,58

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE B – MÉDIO E TÉCNICA

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

I

2.025,14

2.166,90

2.318,60

2.480,90

2.654,55

2.840,37

3.039,19

3.251,94

3.479,55

3.723,10

3.966,37

4.262,58

4.560,94

4.880,12

II

2.122,02

2.278,24

2.368,74

2.599,54

2.781,50

2.976,16

3.184,53

3.407,46

3.645,98

3.901,18

4.174,28

4.466,49

4.779,14

5.113,52

III

2.223,79

2.378,44

2.546,02

2.724,20

2.914,93

3.118,99

3.337,32

3.570,93

3.820,88

4.088,36

4.374,56

4.680,78

5.008,44

5.362,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLASSE C - SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

I

5.917,22

6.331,45

6.774,65

7.248,85

7.756,25

8.299,19

9.015,03

9.501,75

10.166,87

10.878,55

11.640,05

12.454,86

13.326,70

14.259,46

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2018.

 

Itapemirim-ES, 13 de março de 2018.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim