LEI Nº 3.070, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
Autor
do Projeto de Lei: Fábio dos Santos Pereira; Mariel Delfino Amaro
ACRESCENTA OS ARTIGOS 10-A E 11-A E
ALTERA O ANEXO II, DA LEI Nº 2.442 DE 12 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUI O PLANO
DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos
10-A e 11-A na Lei Municipal nº 2.442 de 12
de julho de 2011, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
10-A.  O Adicional de
Qualificação – AQ – é destinado aos servidores efetivos em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou
certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas
de interesse da Câmara Municipal de Itapemirim”.
§1º O adicional de que trata este artigo não será
concedido quando o curso constituir pré-requisito para investidura no cargo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados somente os cursos e as instituições de ensinos reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação.
§3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu,
somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.”
Artigo 11-A. O Adicional de Qualificação –
AQ – incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 18%
(dezoito por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 15%
(quinze por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 12%
(doze por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV - 10%
(dez por cento), em se tratando de graduação em nível superior;
V - 5%
(cinco por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento e
cursos que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas.
§1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a V do
caput deste artigo.
§2° O percentual referente às ações de treinamento e
cursos previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 06
(seis) anos, a contar da data da conclusão da última ação que totalizou o
mínimo de 120 horas.
§3° Para fazer jus ao adicional de qualificação, o servidor
apresentará requerimento próprio juntamente com o título, diploma e/ou
certificado original da instituição competente e reconhecida para a emissão,
cujas cópias autenticadas pelo servidor responsável pelo RH, ficarão anexadas à
ficha funcional.
§4° O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido a
partir da data do requerimento, desde que deferido pelo Presidente da Câmara
Municipal de Itapemirim.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo
II, da Lei Municipal nº 2.442 de 12 de julho de 2011, que passa a viger com
a seguinte redação:
“ANEXO II
TABELA DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
| 
   CLASSE A COMPLEMENTAR  | 
  
   | 
 |||||||||||||
| 
   NÍVEL  | 
  
   A  | 
  
   B  | 
  
   C  | 
  
   D  | 
  
   E  | 
  
   F  | 
  
   G  | 
  
   H  | 
  
   I  | 
  
   J  | 
  
   K  | 
  
   L  | 
  
   M  | 
  
   N  | 
 
| 
   I  | 
  
   1.563,15  | 
  
   1.672,53  | 
  
   1.789,64  | 
  
   1.929,78  | 
  
   2.048,96  | 
  
   2.209,39  | 
  
   2.345,85  | 
  
   2.510,06  | 
  
   2.685,78  | 
  
   2.896,08  | 
  
   3.122,84  | 
  
   3.367,35  | 
  
   3.631,02  | 
  
   3.915,32  | 
 
| 
   II  | 
  
   1.641,32  | 
  
   1.756,34  | 
  
   1.879,16  | 
  
   2.026,29  | 
  
   2.151,44  | 
  
   2.319,90  | 
  
   2.463,18  | 
  
   2.635,61  | 
  
   2.820,09  | 
  
   3.040,90  | 
  
   3.279,01  | 
  
   3.535,76  | 
  
   3.812,61  | 
  
   4.111,14  | 
 
| 
   III  | 
  
   1.725,07  | 
  
   1.845,82  | 
  
   1.975,04  | 
  
   2.129,68  | 
  
   2.261,22  | 
  
   2.438,26  | 
  
   2.589,69  | 
  
   2.770,08  | 
  
   2.964,00  | 
  
   3.196,08  | 
  
   3.446,32  | 
  
   3.956,17  | 
  
   4.007,14  | 
  
   4.320,91  | 
 
| 
   IV  | 
  
   1.811,60  | 
  
   1.938,40  | 
  
   2.074,09  | 
  
   2.236,48  | 
  
   2.374,63  | 
  
   2.560,56  | 
  
   2.761,04  | 
  
   2.909,00  | 
  
   3.112,62  | 
  
   3.356,34  | 
  
   3.619,14  | 
  
   3.902,52  | 
  
   4.208,08  | 
  
   4.537,58  | 
 
| 
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
 
| 
   CLASSE B – MÉDIO E TÉCNICA  | 
  
   | 
  
   | 
 ||||||||||||
| 
   NÍVEL  | 
  
   A  | 
  
   B  | 
  
   C  | 
  
   D  | 
  
   E  | 
  
   F  | 
  
   G  | 
  
   H  | 
  
   I  | 
  
   J  | 
  
   K  | 
  
   L  | 
  
   M  | 
  
   N  | 
 
| 
   I  | 
  
   2.025,14  | 
  
   2.166,90  | 
  
   2.318,60  | 
  
   2.480,90  | 
  
   2.654,55  | 
  
   2.840,37  | 
  
   3.039,19  | 
  
   3.251,94  | 
  
   3.479,55  | 
  
   3.723,10  | 
  
   3.966,37  | 
  
   4.262,58  | 
  
   4.560,94  | 
  
   4.880,12  | 
 
| 
   II  | 
  
   2.122,02  | 
  
   2.278,24  | 
  
   2.368,74  | 
  
   2.599,54  | 
  
   2.781,50  | 
  
   2.976,16  | 
  
   3.184,53  | 
  
   3.407,46  | 
  
   3.645,98  | 
  
   3.901,18  | 
  
   4.174,28  | 
  
   4.466,49  | 
  
   4.779,14  | 
  
   5.113,52  | 
 
| 
   III  | 
  
   2.223,79  | 
  
   2.378,44  | 
  
   2.546,02  | 
  
   2.724,20  | 
  
   2.914,93  | 
  
   3.118,99  | 
  
   3.337,32  | 
  
   3.570,93  | 
  
   3.820,88  | 
  
   4.088,36  | 
  
   4.374,56  | 
  
   4.680,78  | 
  
   5.008,44  | 
  
   5.362,35  | 
 
| 
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
 
| 
   CLASSE C - SUPERIOR  | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
  
   | 
 |
| 
   NÍVEL  | 
  
   A  | 
  
   B  | 
  
   C  | 
  
   D  | 
  
   E  | 
  
   F  | 
  
   G  | 
  
   H  | 
  
   I  | 
  
   J  | 
  
   K  | 
  
   L  | 
  
   M  | 
  
   N  | 
 
| 
   I  | 
  
   5.917,22  | 
  
   6.331,45  | 
  
   6.774,65  | 
  
   7.248,85  | 
  
   7.756,25  | 
  
   8.299,19  | 
  
   9.015,03  | 
  
   9.501,75  | 
  
   10.166,87  | 
  
   10.878,55  | 
  
   11.640,05  | 
  
   12.454,86  | 
  
   13.326,70  | 
  
   14.259,46  | 
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de
2018.
Itapemirim-ES, 13 de março de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim