REVOGADA PELA LEI Nº 2839/2014
LEI Nº. 2307, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERA O PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE ITAPEMIRIM (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso das suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Itapemirim (ES), de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios disciplinados em
lei específica.
Art. 2º. O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim (ES) - RPPS será financiado
mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das
contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - As contribuições previdenciárias do Município, através dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações, bem como as contribuições previdenciárias dos segurados ativos,
inativos e pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas
administrativas.
Art. 3º. A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos,
para a manutenção do regime próprio de previdência social de que trata esta
Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze
por cento) incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme
previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º. A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos
e pensionistas, para a manutenção do regime próprio de previdência social de
que trata esta Lei, corresponde à alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensões e sobre a gratificação natalina, que supere o valor de
R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) ou o
correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite previsto no caput deste
artigo, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, de que trata o artigo 4º desta Lei, previsto no
art. 5º da Emenda Constitucional n.º
Art. 6º. A contribuição previdenciária mensal do Município através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações para a manutenção do regime próprio de previdência social de que
trata esta Lei, será de 13,68% (treze
vírgula sessenta e oito por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo
das contribuições dos segurados ativos do Município.
Art. 7º. O Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é
responsável pelo recurso necessário ao pagamento dos benefícios – proventos de
aposentadoria e pensões – concedidos aos segurados até a data de 31.12.2001,
data da publicação da Lei nº. 1.672 e Lei n. 1.673, de 31.12.2001, além das pensões
decorrentes desses benefícios e daqueles cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementadas até aquela data, que
estavam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, conforme
legislação específica (Lei Municipal n. 2.166/2008)
em vigência.
Art. 8º. O Município de Itapemirim, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime
próprio de previdência social de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de
previdência social de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser
financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 9º. A taxa de administração destinada ao custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Itapemirim (ES), será de 2% (dois por cento) do valor
total da remuneração, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 10 Para saldar o Déficit-Técnico, conforme Avaliação Atuarial
- Data Base: Dezembro/2008, o Município de Itapemirim, através dos órgãos dos
Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações,
contribuirá mensalmente com o cronograma abaixo descrito, incidindo a
porcentagem sobre o total da folha do pessoal ativo, a saber:
·
2010 - 6,00%
·
2011 - 7,00%
·
2012 - 8,00%
·
2013 - 9,00%
·
2014 - 10,00%
·
2015 - 12,00%
·
2016 a 2044 - 13,75%
Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta
de dotações consignadas no Orçamento Programa do
Município de Itapemirim para o exercício 2009 e subseqüente,
através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas
autarquias e fundações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
daquela publicação.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, em especial as
contidas na lei Municipal nº. 1713, de 22 de
dezembro de 2002.
Itapemirim - ES, 02 de dezembro
de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustres Vereadores,
Estamos encaminhando à
apreciação e pretendida aprovação desta Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº. 051/2009, altera o plano de custeio do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos do Município de Itapemirim (ES), e dá outras
providências.
Através da presente Mensagem em
epígrafe, encaminhamos à Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que
dispõe sobre alteração em dispositivo de Leis do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itapemirim – ES.
Informamos que tal alteração
faz-se necessária para adequação às novas disposições da Constituição da
República bem como do Cálculo Atuarial Anual efetivado em Dezembro de 2008 e em
cumprimento a normas do Ministério da Previdência.
Esclarecemos que o presente
Projeto de Lei diminui a alíquota de contribuição da parte empregadora, passando
a mesma de 14% para 13,68% e que tal modificação traduz-se em demonstração de
solidez do nosso Instituto de Previdência.
Quanto à inserção da alíquota de
déficit técnico, esclarecemos que perfaz os valores referentes ao déficit
existente em razão dos anos em que o Município ficou sem vínculo com nenhum
Instituto de Previdência.
Assim sendo, estando a presente
proposição devidamente justificada, tratando-se de alteração meramente técnica
e imprescindível para a regularização no Ministério da Previdência, inclusive
sendo necessária para a emissão do CRP do Município, esperamos que a mesma seja
recebida, apreciada em regime de urgência e aprovada após os trâmites legais.
Itapemirim - ES, 02 de dezembro
de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
OF.GAP. N°. 379/2009.
Itapemirim – ES, 02 de dezembro
de 2009.
Exmº Senhor
Vereador ESTEVÃO DA SILVA MACHADO.
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim
Prezado Presidente,
Estamos encaminhando à
apreciação dessa Douta Câmara Municipal,
em regime de urgência, o Projeto de Lei nº. 051/2009, que altera o plano de
custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do
Município de Itapemirim (ES), e dá outras providências, para tanto
precisamos contar com o apoio de Vossa Excelência, da Mesa Diretora e dos
demais Vereadores Membros dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.