REVOGADA PELA LEI Nº. 2307/2009

 

LEI Nº 1713, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4°. DA LEI 1671/2001 QUE INSTITUE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Texto para impressão

 

Art. 1°. - O artigo 4°. da Lei 1671/2001, de 31 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4°. A contribuição mensal do Município através dos órgàos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a base de cálculo das contribuições.”

 

REGISTRE-SE                 PUBLIQUE-SE                 CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES, 23 de dezembro de 2002

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.