REVOGADA
PELA LEI Nº. 2307/2009
LEI Nº 1713, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 4°. DA LEI 1671/2001 QUE INSTITUE O PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM
- ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. - O artigo 4°. da Lei 1671/2001, de 31 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
4°. A contribuição mensal do Município através dos órgàos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, para
manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre a base de cálculo das contribuições.”
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES, 23 de dezembro de 2002
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.